Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_uf] - $[processo_uf]
ATROrd $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa] vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência $[geral_informacao_generica], apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
$[parte_autor_qualificacao_completa], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE
O reclamante foi admitido em 11/02/2015, para exercer a função de vigilante, ativando em jornada 12x36, sem que fosse costumeira a realização de dobras ou horas extras, e muito menos de labor em dias de folgas do reclamante, conforme se depreende dos controles de ponto, que estão devidamente assinadas pelo obreiro.
Conforme se verifica nos cartões de ponto e consoante melhor explanação a seguir, o obreiro não se ativava em sobrelabor, nem realizava dobras ou trabalhava em dias de folga. Impugna-se!
Os controles de jornada são fidedignos, sendo que, em caso de horas extras ou extrapolação da jornada, o obreiro é autorizado a realizar a anotação correta; inclusive, a folha de ponto fica à disposição do vigilante, que pode anotar na folha a informação correta.
Não há pendência no pagamento de horas extras e dobras e seus reflexos (intervalo, adicionais, etc), pois todas as verbas foram pagas no decorrer do contrato de trabalho.
A reclamada não praticou qualquer ato que ensejasse na rescisão indireta. A realidade é que o reclamante não queria mais trabalhar na reclamada, sendo que dias antes de abandonar seu posto de trabalho, chegou de fazer um pedido de acordo de rescisão contratual e antes que a reclamada pudesse deliberar sobre a questão, o obreiro abandonou o emprego. O último dia de trabalho foi em 27/02/2019.
O vínculo laboral se extinguiu por culpa do reclamante, que abandonou o seu posto de serviço em razão de ter arrumado um novo emprego. Em virtude da realização do pedido de demissão implícito, a reclamada requer o desconto do aviso prévio não trabalhado nas eventuais verbas que o reclamante tenha a receber.
A última média salarial do reclamante foi de R$ 1.559,97 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), devendo esse valor ser considerado como base para o cálculo de eventuais verbas remanescentes.
II – DA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Por meio das ADI 4424/DF e 4357/DF, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2015, apenas modulou os efeitos de uma decisão, entendendo não ser aplicável a partir dali (25/03/2015) o índice TR como índice correção monetária dos créditos trabalhistas, mas sim o IPCA. Oportuno mencionar que, as questões discutidas nas ADI 4424/DF e 4357/DF ainda não são definitivas; ainda não há decisão final
Contudo, nesse ínterim, a Lei nº 13.467, de 2017 – Reforma Trabalhista, que é posterior e mais recente do que a decisão do dia 25/03/2015, estipulou que o índice de atualização monetária é a Taxa Referencial. Vejamos:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Assim, considerando-se o critério temporal e da especialidade, tem-se que devem prevalecer as determinações contidas no artigo de lei supra, razão pela qual requer-se a improcedência do pedido do autor, de aplicação do índice INPC (ou IPCA) ao crédito trabalhista, devendo ser aplicada a Taxa Referencial.
III – DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADORA
Do novo emprego do reclamante e da inocorrência de dobras e horas extras
A reclamada jamais deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais e legais no decorrer do contrato de trabalho, sendo que em nenhum momento praticou qualquer conduta que contribuísse para que o obreiro deixasse de trabalhar na Reclamada. Impugna-se qualquer alegação contrária.
É requisito essencial para a configuração da rescisão indireta a comprovação de falta grave do empregador que enseje na impossibilidade da continuidade da relação de emprego:
RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, somente está autorizada na hipótese de ser devidamente comprovada a violação grave aos direitos decorrentes da relação de emprego, capaz de tornar insuportável a sua continuidade. Órgão Julgador SECRETARIA DA 3A TURMA. Publicação 22/03/2016. Relator IRNO ILMAR RESENER
Veremos que o reclamante não comprova a existência de falta grave, se limitando a alegá-la, sem nem mesmo comprová-la.
A ruptura contratual não se deu por práticas ilícitas ou abusivas da reclamada, mas porque o obreiro quis sair da reclamada em virtude de ter arrumado um novo emprego.
Vejamos a cronologia dos fatos:
No dia 28/02/2019 o obreiro fez um pedido de acordo de rescisão contratual:
O reclamante trabalhou no dia 27/02/2019, no período noturno, e assim que o obreiro encerrou o turno já era a manhã do dia 28/02/2019, ocasião em que se deslocou para a base, para fazer o pedido de acordo.
O último dia de trabalho foi o dia 01/03/2019, apenas 1 dias após pedir o acordo de rescisão contratual; depois, o reclamante passou a faltar ao trabalho, consoante se denota dos seus cartões de ponto:
Após efetuar diligências, a reclamada constatou que o reclamante encontrava-se trabalhando em outra empresa de vigilância, a Integralsat/Integralseg. Inclusive, no dia 08/03/2019, o reclamante colocou uma foto no perfil do whatsapp, já no seu novo posto de trabalho e com o uniforme da empresa. Vejamos:
O reclamante é o vigilante da ponta direita, com os braços cruzados no tórax.
Para corroborar essa notícia, a reclamada requer a expedição de ofício para a $[geral_informacao_generica].
Dessa forma, a reclamada não praticou atos que obrigaram o reclamante a deixar o serviço; o reclamante já tinha o intuito de sair da reclamada, por isso pediu a rescisão consensual; o reclamante pediu demissão num dia, foi trabalhar no dia seguinte, mas no turno subsequente já não foi mais; a reclamada nem teve tempo hábil para deliberar sobre a rescisão consensual, porque o reclamante abandonou o posto de trabalho na reclamada rapidamente, assim que começou a trabalhar na Integralsat/Integralseg.
Quem provocou a rescisão contratual foi o reclamante, razão pela qual não há que se falar no pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, mas sim, as verbas rescisórias devem ser pagas com base no pedido de demissão, COM o desconto do aviso prévio (saída no dia 03/03/2019 e anotação de 42 dias) já que o reclamante não cumpriu com o seu dever legal e deixou a reclamada na mão.
Não merece prosperar a alegação superficial do reclamante, de que a rescisão indireta se deu por causa do descumprimento contratual da reclamada, com base no art. 483, alínea "d" da CLT; o obreiro alega que a reclamada não lhe pagou horas extras, nem lhe concedeu intervalos intrajornada durante o sobrelabor.
Contudo, é de se observar que o reclamante aduz ter realizado 13 dobras no período de 11/02/2015 a 10/02/2016, e mais de 5 a 7 dobras entre mensais 2016 a 2017, sem a percepção da contraprestação (Entretanto por volta do período de 11/02/2015 a 10/02/2016 o reclamante realizou em média 13 (treze), dobras/escoltas, onde o autor laborava do termino da sua jornada laborativa ordinária, ou seja, das 07h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada, realizando realmente uma jornada laborativa de 24h00, consecutivas, possuindo em média apenas (02), duas folgas mensais, conforme anotações de dobra em anexo; A realização das horas extras “dobras/escoltas” perduraram durante todo o contrato de trabalho, entretanto as realizadas da data da sua contratação até o mês de julho/2017, não foram pagas).
Excelência, o reclamante alega que realizou dobras durante todo o contrato de trabalho, mas que não recebeu as dobras feitas até o ano de 2017. Os cartões de ponto não evidenciam a realização de horas extras ou dobras e holerites também não revelam o pagamento.
É inverídica a ocorrência de dobras e horas extras. Mas ainda assim, ainda que fosse verdade essa falácia, é de se adotar ao caso o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, além do aspecto temporal. Num intervalo de 1 ano (2015 a 2016), o obreiro alega que realizou 13 dobras, o que dá uma média de 1 dobra por mês; do segundo intervalo de 1 ano (2016 a 2017), o obreiro supostamente realizou de 5 a 7 dobras, mas somente pleiteia o recebimento das dobras feitas até o ano de 2017.
Do ano de 2017 até o ano de 2019, o reclamante aduz que a reclamada estava quite com o pagamento dobras ou horas extras; depois de 2 anos pacíficos da relação contratual, o obreiro vem em Juízo alegar descumprimento contratual supostamente ocorrido há mais de 2 anos, como fundamento para a rescisão indireta?
Assim, não há que se falar em rescisão indireta por parte do empregador, mas sim em rescisão por parte do empregado, que rompeu o vínculo contratual não por atitudes ilícitas ou abusivas da ré, mas porque ativou-se num novo emprego.
Requer-se, pois, a improcedência do pedido de rescisão indireta com base no descumprimento contratual que culminaram na impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, e que seja reconhecido que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado, com o desconto do aviso prévio proporcional a 42 dias.
III.2 DA INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADORA - DA INOCORRÊNCIA DE DOBRAS HORAS EXTRAS
O reclamante alega na petição inicial que ativava-se na jornada 12x26, no turno das 19h às 7h, sendo que no período de 2015 a 2016 realizou 13 dobras, no horário das 7h às 19h, sem intervalo; alega também que entre os anos de 2016 a 2017 efetuou horas extras que não foram pagas, e que permaneceu realizando uma média de 5 a 7 dobras por mês até o final do contrato de trabalho.
Assim, pleiteou pelo recebimento das horas extras, das dobras, bem como a descaracterização da jornada 12x36, com reflexos nas demais verbas legais.
Excelência, os cartões de ponto, que são verdadeiros, refletem que o obreiro não tinha por hábito realizar horas extras nem dobras, em qualquer momento do contrato de trabalho; inclusive, a reclamada tem vigilantes folguistas, horistas, além de ter uma escala específica para a realização de escoltas, sendo totalmente desnecessário que o reclamante permanecesse em atividade após o encerramento do seu turno.
Impugnam-se os seguintes documentos trazidos com a inicial:
- ID. 42e0d68, ID. f919bcd, ID. db3d57d: pois são desconhecidos pela reclamada, não possuem a logo, nem a assinatura de qualquer preposto da ré;
- ID. 82ade7a, ID. d1c9c89, ID. 5b83c1b, não são documentos da reclamada, não tem assinatura de nenhum representante – suspeita-se que tenha havido o extravio dessas folhas, mas a reclamada não reconhece o recebimento desses documentos;
- ID. 9989e37, ID. 4fc0f1a, ID. 8bdaf05, ID. 2b75fee, ID. 4bb1d57, ID. 2360806 estão rasurados/modificados, sem assinatura do encarregado. A título de exemplo, o documento que supostamente se refere junho à julho está à mão pelo reclamante “dezembro”:
Excelência, ainda que se fosse mesmo considerar os documentos apresentados pelo reclamante, que estão rasurados, sem logo e sem assinatura do preposto da ré, verifica-se que essas folhas somente evidenciam as supostas dobras e/ou horas extras no interregno de fevereiro/2015 a fevereiro/2016.
A anotação pessoal do obreiro no documento de ID. 82ade7a demonstra que, no ano de 2017, somente ocorreram dobras em janeiro/2017 e depois em outubro/2017. As anotações trazidas pelo obreiro não corroboram nem mesmo as suas alegações de que as dobras e horas extras ocorreram durante todo o vínculo contratual.
Conforme se depreende dos controles de frequência, bem como da confissão do próprio reclamante, o trabalho era desempenhado mediante escala de trabalho 12x36h, na qual o obreiro trabalha 12 horas e descansa nas 36 horas seguintes, o que ao final totaliza 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já que numa semana o reclamante trabalhava 48 (quarenta e oito) horas semanais e na outra laborava 36 (trinta e seis) horas.
Os cartões de pronto comprovam que o Reclamante desempenhava sua função na escala 12x36h, não havendo o registro da ocorrência de qualquer hora a mais de trabalho e muito menos de dobras!
É de suma importância destacar que a jornada de trabalho 12x36h é aceita pelo Sindicato Laboral dos Vigilantes, consoante se verifica da Convenção Coletiva dos anos de 2015 a 2017 firmado entre os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores:
Cláusula Sexta: DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
(...)
§ TERCEIRO – ESCALA 12X36
Na escala 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANÇO) onde em uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e na semana seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma horas extras nesta jornada, conforme inclusive acordado entre as partes e o Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo nº. 00843.2000.003.23.008.
Salienta-se que a Reforma Trabalhista de 2017, aprovada através da Lei 13.467/2017 e posteriormente alterada pela Medida Provisória 808/2017, prevê que é facultado às partes (empregador e empregado), mediante convenção coletiva, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação. Vejamos a redação do recente artigo de lei incluído na CLT:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Assim, plenamente válida a jornada 12x36h desempenhada pelo reclamante, motivo pelo qual impugnam-se veementemente a alegação e o pedido de descaracterização da jornada 12x36h e recebimento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal, bem como de jornada dobrada, ante a existência de acordo na Convenção Coletiva válida da categoria e autorização do art.59-A da CLT.
Inclusive, a CCT da categoria determina que o domingo e feriado trabalhados não são contabilizados com adicional de 100%, conforme o parágrafo primeiro da cláusula16ª:
§ PRIMEIRO - Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos e feriados, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), previsto em lei, incidente sobre as horas noturnas …