Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio dos seus advogados infra-assinados, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
Alega o Reclamante que fora admitido em 10/03/2015, para laborar na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e jornada de trabalho das 6h40m às 15h, sem intervalo intrajornada, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/05/2015.
Sustenta que a Reclamada não quitou a integralidade das verbas rescisórias, tendo pleiteado pela diferença de R$ 1.754,10, ou que a Reclamada seja compelida a pagar a multa de 50% (cinquenta por cento) dos dias restante até o final do contrato em 10/06/2015.
Argumentou que houve diversos descontos indevidos em sua folha de pagamento, pugnando pela sua restituição, bem como pelo recebimento da multa do art. 477 da CLT, sob a justificativa de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo de 10 (dez) dias.
Pleiteou por diferenças salariais pelo desvio de função, sob a alegação de que desempenhava a função de cozinheiro; pelo recebimento de 124 horas extras que não foram pagas ou compensadas no lapso contratual, bem como de 70 (setenta) horas de intervalo intrajornada não usufruído; a realização de perícia para se aferir o grau de insalubridade e aí determinar o percentual do adicional a que entende fazer jus; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, por supostamente ter sofrido assédio moral.
Deu-se à causa o valor de R$ 38.711,38 (trinta e oito mil, setecentos e onze reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, razão alguma possui o Reclamante, conforme se demonstrará a seguir.
II – DO MÉRITO
II.1 – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em 10/03/2015, as partes celebraram contrato de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, com vigência até 23/04/2015, com possibilidade de prorrogação até 07/06/2015, conforme se verifica do Contrato de Experiência acostado à Defesa.
Importante ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho faculta a prorrogação do contrato de experiência, desde que o período total não ultrapasse 90 (noventa) dias. Vejamos:
Art. 445 – (...)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(...)
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
A jurisprudência brasileira se posiciona acerca da prorrogação do contrato de experiência.
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia a determinar se para a validade da prorrogação do contrato de experiência é necessária a anuência expressa do empregado, ainda que tal possibilidade tenha ficado evidenciada no contrato escrito assinado pelas partes. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que, embora não exista formalidade legal acerca da validade da prorrogação do contrato de experiência, é necessária a previsão, seja na CTPS seja no contrato escrito, da possibilidade de prorrogação. Superada essa formalidade e respeitado o prazo de 90 dias, a prorrogação, por uma única vez, poderá ocorrer de forma tácita ou expressa. Essa é a exegese que se extrai do artigo 445, parágrafo único c/c 451 da CLT, bem como da Súmula n.º 188 do TST. In casu, incontroversa nos autos a existência de contrato escrito, no qual havia previsão da possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho - conforme o espaço reservado no pacto para que o Reclamante autorizasse a prorrogação -, não há como se afastar a validade do contrato de experiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido, mas não provido . (TST. RR 17115720135120056. 4ª Turma. DEJT 31/03/2015. Julgamento 25 de Março de 2015. Relator Maria de Assis Calsing)
O contrato de experiência foi prorrogado, eis que o Reclamante continuou as suas atividades normalmente após 23/04/2015, e dessa forma, com a prorrogação, o contrato de experiência vigeria até 07/06/2015, razão pela qual impugna-se completamente a alegação da Reclamante, no tópico II.1, de que o contrato de trabalho passou a ser indeterminado a partir de 24/04/2015, não fazendo ele jus a qualquer diferença de verbas rescisórias.
Outro ponto muito peculiar do contrato de experiência, é que, ficou acordado no art.9º que, em caso de rescisão injusta, não haveria que se falar em aviso prévio, e a parte que rescindisse ficaria obrigada ao pagamento de 50% dos salários até o final do contrato.
Como a Reclamada dispensou o Reclamante sem justa causa, acabou por pagar-lhe na rescisão a quantia de R$ 181,03 (cento e oitenta e um reais e três centavos) referente à multa por rescisão antecipada do art. 479 da CLT, consoante se verifica do TRCT devidamente assinado pelo obreiro. Impugna-se o pedido do Reclamante, de recebimento de aviso prévio no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), porque incabível aviso prévio em contrato de experiência sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
Em relação ao saldo de salário de maio/2015, conforme TRCT e Holerite de maio/2015 em anexo, o Reclamante recebeu R$ 313,55 (trezentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) de saldo de salário, já abatidos os 13 (treze) dias de faltas INJUSTIFICADAS, não havendo que se falar no direito de receber Saldo de Salário 25 dias maio/2015 no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) – impugna-se.
Quanto às férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional, décimo terceiro proporcional e FGTS, tem-se que tudo foi pago na rescisão, de forma que impugna-se o pedido de Férias Proporcionais 3/12 avos no valor de R$ 202,50, 1/3 de Férias Proporcionais 3/12 avos no valor de R$ 67,50, Décimo Terceiro Proporcional 3/12 avos no valor de R$ 202,5 e FGTS sobre as verbas rescisórias no valor de R$ 156,60.
Assim, impugna-se completamente o pedido do Reclamante de recebimento de R$ 1.754,10 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) de diferença de verbas rescisórias ou da multa do art. 479 da CLT, porquanto, devendo ser julgado IMPROCEDENTE os pleitos contidos no tópico II.1 da Inicial.
II.2 – DOS DESCONTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS
O Reclamante teve diversas faltas injustificadas durante o contrato de experiência.
Nos dias 28 e 29 de março de 2015 (sábado e domingo), o Reclamante faltou injustificadamente ao trabalho e por isso houve desconto de 2 (dois) dias, conforme se vê do holerite de março/2015. Quando o obreiro retornou ao trabalho, no dia 30/03/2015, recebeu uma advertência por ter faltado injustificadamente.
No mês de abril/2015, o Reclamante faltou no dia 21/04/2015 (feriado de Tiradentes) e não apresentou qualquer justificativa para tanto, motivo pelo qual no holerite do mês de abril/2015, houve o desconto de 1 (um) dia de trabalho.
No dia 28/04/2015 e 29/04/2015, o Reclamante faltou, mas apresentou atestado médico, que foi aceito prontamente pela Reclamada, conforme se observa do cartão de ponto e do holerite de abril/2015, que só tem o desconto de falta do dia 21/04/2015.
No dia 30/04/2015 era a folga do Reclamante.
No dia 01/05/2015 e 02/05/2015, o Reclamante faltou ao trabalho, mas apresentou atestado médico para justificar a ausência, de forma que nada foi descontado desses dias.
Do dia 09 a 18 de maio de 2015, o Reclamante faltou injustificadamente ao trabalho por 09 (nove) dias seguidos, sendo que nesse ínterim o gerente da época tentou entrar em contato com o Reclamante por várias vezes, não tendo tido sucesso sobre o paradeiro do obreiro. No dia 19/05/2015 o Reclamante retornou ao trabalho e NÃO JUSTIFICOU a ausência de tanto dias e tampouco apresentou atestado médico, razão pela qual foi-lhe aplicada a penalidade de suspensão de 4 (quatro) dias, e legalmente descontou-se 14 (catorze) dias no holerite de maio/2015.
Dessa forma, está claro que a Reclamada sempre aceitou TODOS os atestados médicos apresentados pelo Reclamante, sendo que no decorrer do Contrato de Experiência, o Reclamante apresentou 2 atestados, um datado do dia 28/04/2015, com 2 (dois) dias de afastamento, e outro do dia 30/04/2015, com 2 (dois) dias de afastamento.
A aceitação dos atestados pode ser corroborada pelo cartão de ponto de abril/2015, em que consta carimbado a palavra “ATESTADO” nos dias 28 e 29, e no cartão de ponto de maio/2015, nos dias 01 e 02, bem como também pode ser confirmada pelos holerites dos respectivos meses, em que não há descontos desses dias.
Impugnam-se os receituários médicos apresentados com a Inicial, porque tais documentos não justificam a ausência do empregado, mas tão somente que o médico lhe passou medicamentos. Impugna-se, ainda, o documento sob o ID $[geral_informacao_generica] porque está completamente ilegível.
Excelência, caso o Reclamante tivesse justificativa para tantas faltas, porque não apresentou os atestados médicos do período, assim como fez com os receituários?
Dessa forma, impugna-se o argumento do obreiro de que os descontos foram ilegais, porque na verdade são legais e legítimos, motivo pelo qual deve ser julgado IMPROCEDENTE o pedido do tópico II.2, de restituição dos valores descontados.
II.3 – DA INEXISTÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
O Reclamante confirma que recebeu as verbas rescisórias, mas alega que foram pagas com atraso superior de 10 (dez) dias, mas sem indicar o dia em que supostamente teria recebido as verbas rescisórias.
Como o Reclamante foi dispensado no dia 25/05/2015, a Reclamada teria até o dia 4/6/2015 para efetuar a quitação das verbas rescisórias.
Contudo, o pagamento das verbas rescisórias deu-se no dia seguinte, dia 26/05/2015, conforme se observa do TRCT devidamente assinado pelo obreiro, oportunidade em que tudo foi pago em espécie ao Reclamante.
Dessa forma, impugna-se o pedido do tópico II.3, devendo ser julgado IMPROCEDENTE o pedido de recebimento da multa do art.477, porquanto as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.
II.4 – DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO
O Reclamante foi contratado como auxiliar de cozinha e nessa função permaneceu em todo o Contrato de Experiência.
Falaciosa a afirmação do Reclamante de que a Reclamada exigiu que o autor desempenhasse a função de cozinheiro fazendo cardápios, providenciando virada de buffet, assumindo o fogão, comandando auxiliares etc – impugna-se.
O cozinheiro é o cargo máximo na cozinha da Reclamada, devendo ele ter o conhecimento para elaborar e montar pratos, dividir tarefas entre seus auxiliares, dar as coordenadas aos auxiliares para o preparo dos pratos, dentre outras atividades. Além disso, é imprescindível que tenha conhecimento em pratos variados; em cortes de carne vermelha, peixes, aves, porco; em bases e molhos variados; guarnições em geral. A cozinha conta com 1 cozinheiro por turno de funcionamento, sendo que na época em que o Reclamante trabalhou na Reclamada havia um cozinheiro experiente, não havendo razão ou motivo para o Reclamante supostamente ter desempenhado tal função.
Abaixo do cozinheiro está o Meia-Colher, que é um braço direito do cozinheiro, sendo o colaborador responsável por preparar as guarnições, fazer a reposição de pratos, colocar etiquetas, dentre outros. É desejável, mas não obrigatório, que tenha conhecimento em cortes de carnes. Na ausência do cozinheiro, é o Meia-Colher quem assume a cozinha, e JAMAIS o auxiliar. A Reclamada tinha esse profissional na época em que o Reclamante trabalhou no restaurante (e ainda tem), de forma que, na ausência do cozinheiro, era esse funcionário quem assumia a cozinha, e JAMAIS o auxiliar de cozinha.
O auxiliar de cozinha não elabora cardápios, não lidera a equipe, não assume o fogão, mas tão somente realiza o pré-preparo, higienização, organização e pequenas produções de alimentos dos vários setores de cozinha. O auxiliar de cozinha lava, descasca, corta, rala os alimentos sob a orientação do cozinheiro e/ou do Meia-Colher.
Dessa forma, o Reclamante JAMAIS exerceu a função de cozinheiro, especialmente porque estava sempre sob a orientação do cozinheiro, e JAMAIS assumiu a cozinha, porque nas raras vezes em que foi necessário o cozinheiro se ausentar, quem assumiu o posto foi o Meia-Colher.
Vide a descrição de cargos anexa à Defesa, para maior esclarecimento.
Um fato que causa estranheza é que, como o Reclamante seria o cozinheiro, sendo que faltava ao trabalho em finais de semana e feriados, dias de maior movimento na cozinha? Como o Reclamante seria o cozinheiro, sendo que faltou 9 (nove) dias seguidos no mês de maio/2015, sem justificativa, e nesse grande período quem ficou em seu lugar? Como a cozinha ficou tanto tempo sem cozinheiro?
Diante do exposto, a Reclamada pugna pelo julgamento IMPROCEDENTE do pedido contido no item II.4 da Inicial, não fazendo o obreiro jus a qualquer diferença salarial por desvio de função, eis que não desempenhou outra função, a não ser o de auxiliar de cozinha.
II.5 – DA INOCORRÊNCIA DE HORAS EXTRAS
A Reclamada sempre registrou por cartão de ponto eletrônico a jornada de trabalho dos seus funcionários.
Anexo à Defesa tem-se os cartões de ponto do Reclamante, em que se evidencia que a jornada se iniciava às 6h40m e terminava às 15h, com intervalo de 1 hora usufruído entre as 12h às 14h. Portanto, impugna-se a alegação do obreiro no tópico II.5 e II.6, de que fazia horas extras e não usufruía de intervalo intrajornada.
O obreiro trabalhava em regime de escala 6x1, com uma folga durante a semana, sendo que uma vez por mês a folga se dava aos domingos.
Dos cartões de ponto se observa que, o Reclamante teve folga nos dias: 17/03 terça-feira; 24/03 terça-feira; 31/03 terça-feira; 02/04 quinta-feira; 09/04 quinta-feira; 16/04 quinta-feira; 19/04 domingo; 23/04 quinta-feira; 30/04 quinta-feira; 06/05 quarta-feira; 13/05 quarta-feira; 20/05 quarta-feira; 24/05 domingo.
No mês de março/2015, não houve a prestação de extralabor, de forma que não houve necessidade de pagamento de adicional de horas extras nem de compensação de jornada.
No mês de abril/2015, houve a realização de 16 horas extras e a Reclamada pagou R$ 117,82 (cento e dezessete reais e oitenta e dois centavos) de adicional, consoante se verifica dos holerites.
Impugna-se veementemente o argumento do Reclamante, de que fazia 14 horas extras por mês, por laborar de segunda-feira a domingo, sem intervalo intrajornada, porque os cartões de pontos mostram que o obreiro usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada e gozava de uma folga semanal, sendo que uma vez por mês a folga se deu aos domingos. Impugna-se, também, a alegação de que o Reclamante fez 60 horas extras em dias normais e 64 horas extras em dias de …