Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar tempestivamente,
CONTESTAÇÃO
$[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – SÍNTESE DA INICIAL
Narra a inicial que a Reclamante fora contratada em 04/08/2014, para exercer a função de técnica de enfermagem, sob a jornada de 6 (seis) horas diárias, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 06/01/2016, mediante dispensa imotivada da Reclamada.
Porém, afirma que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 07h às 15h40m/16h, sem intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h às 12h, sem intervalo intrajornada, além do que realizava dobras de jornada às quintas-feiras, perfazendo uma média de 04 dobras mensais.
A obreira confirma que recebia o adicional de insalubridade, no patamar de 20% (vinte por cento) da sua remuneração, mas ao seu ver teria direito de auferir o adicional em seu grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento).
Em suma, pugnou pelo recebimento de adicional de hora extra no patamar de 60% (sessenta por cento), em decorrência do trabalho além da jornada, e seus reflexos nas demais verbas; horas extras pela ausência de concessão de intervalos, no importe de 50% (cinquenta por cento) e reflexos nas demais verbas; intervalos de descanso da mulher, no percentual de 50% (cinquenta por cento) e reflexos nas demais verbas; adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) e seus reflexos; multa por descumprimento de cláusula convencional; indenização por dano moral, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); honorários advocatícios assistenciais, dentre outros pedidos.
Deu-se a causa o valor de $[processo_valor_da_causa]
Contudo, razão alguma possui a Reclamante, senão vejamos:
II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – DA DOBRA DA JORNADA DE TRABALHO
É de suma importância destacar que, na inicial, a obreira alega que realizava dobras de jornada às quintas-feiras, mas não houve especificação da jornada de trabalho da suposta dobra, em qual horário começava e qual terminava, etc.
A Reclamante se limita a fazer a alegação de dobra, mas sem especificar horários.
A causa de pedir é um dos elementos da ação e traduz-se basicamente no fato e fundamento jurídico do pedido; a causa de pedir é requisito legal indispensável à petição inicial, consoante se observa no Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, tem-se que a Reclamante mal descreve os fatos relacionados à suposta dobra e muito menos expõe qualquer fundamentação jurídica relacionada a esse fato, situação que enseja na inépcia da inicial.
O Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial inepta deve ser indeferida:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
(...)
A melhor doutrina esclarece que a inépcia é um defeito que impede a continuidade do trâmite processual:
A inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual (Vicente Greco filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo, p.102).
Constata-se que a falta da especificação da causa de pedir e de pedido acarreta na impossibilidade da Reclamada elaborar a sua defesa, fato que acarreta na violação do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, pois como poderá a Reclamada manifestar quanto à tais alegações, se quando estas foram apresentadas pela Reclamante foram feitas de forma genérica?
Salienta-se que, que no presente caso, não estamos diante de uma das possibilidades que permite a formulação de pedidos genéricos, devendo então, os pedidos serem certo e determinados, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que a Reclamante não declinou de forma clara a jornada de trabalho em que supostamente realizava as alegadas dobras.
A solução processual trazida pela própria legislação ao presente caso é a extinção do feito, sem julgamento do seu mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(...)
Diante dos fundamentos ora expostos, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, a Reclamada requer que seja acolhida a preliminar inépcia da inicial, devendo ser extinta a presente demanda sem resolução do mérito, em relação ao pedido de horas extras por supostas dobras realizadas.
III – DO MÉRITO
III.1 – DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS
III.1.1) DA JORNADA REGULAR DE 6 HORAS
A Reclamante sempre trabalhou em jornada de 6 (seis) horas diárias, conforme se observa dos seus cartões de ponto, que estão devidamente assinados pela obreira, acostados à essa Defesa.
A realidade fática correspondia à realidade documental, eis que a obreira realmente fazia 6 horas diárias por dia ou até menos, de segunda à sábado, usufruindo de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, totalizando assim numa jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
A própria Reclamante confessa em sua inicial que “registrava seus horários de forma correta, na qual não havia objeção da Ré com relação a isso (...)”.
Os cartões de ponto de todo o período laboral demonstram que, durante todo o contrato de trabalho, a Reclamante realizou as seguintes jornadas, com intervalos de 15 minutos: de segunda à sábado das 7h às 13h; ou das 8h às 14h; ou das 12h às 18h; ou das 13h às 19h, pelo que impugna-se veementemente a jornada de trabalho descrita na inicial.
Indo mais além, da análise dos cartões de ponto, tem-se que, no ano de 2014, no período entre 04/08/2014 até 23/12/2014, a Reclamante acumulou 6h10m de horas extras, que foi compensada mediante folga do dia 24/12/2014. O dia 25/12/2014 foi feriado de Natal e nos dias 26/12/2014 e 27/12/2014 a Reclamada concedeu folga a todos os funcionários, eis que emendou o dia 25 (quinta-feira) a 28 (domingo).
Observando-se detidamente os cartões, tem-se que eventual e esporadicamente a Reclamante fez algumas poucas horas extras e ainda assim, quando ocorria, dava-se por cerca 30 minutos diários.
Os cartões de ponto também demonstram que, no período de setembro/2014 a dezembro/2014, embora a Reclamante ficasse devendo frações de horas, ou seja, trabalhou menos de 6 horas diárias, não houve qualquer desconto em seu salário, conforme os holerites dos meses respectivos, assim como não houve trabalho a mais em outros dias para compensar os dias que a Reclamante laborou menos de 6 horas diárias.
Quanto ao mês de novembro/2014, tem-se que a Reclamante faltou injustificadamente ao trabalho em dois dias (dias 8 e 25), razão pela qual no holerite de dezembro/2014 descontou-se R$ 66,69 (sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), por dois dias de faltas, mais o valor R$ 66,69 (sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) de reflexo no DSR; no mês de dezembro/2014, a obreira faltou injustificadamente no dia 04/12/2014; a referida falta foi descontada no holerite de fevereiro/2015, consoante o desconto de R$ 33,35 (trinta e três reais e trinta e cinco centavos), mais o valor de R$ 33,35 (trinta e três reais e trinta e cinco centavos) de reflexo no DSR.
No ano de 2015, no mês de janeiro/2015, a Reclamante ficou devendo 2h44m, mas nada lhe foi descontado da remuneração; no mês de fevereiro/2015, a Reclamante usufruiu de 10 (dez) dias de atestado médico, de 10/02/2015 a 20/02/2015, e faltou injustificadamente em 21/02/2016, razão pela qual no holerite de abril/2015 há um desconto de R$ 35,83 (trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), mais R$ 35,83 (trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) no DSR.
Em razão da obreira ter acumulado 5h59m de horas extras, no período de 13/01/2015 até 13/03/2015, foi-lhe concedida um dia de folga no dia 16/03/2015. É possível extrair dos cartões de ponto que, nesse interregno em que houve extratrabalho, as horas extras eram prestadas em dias esporádicos e por cerca 30 minutos diários.
Em abril/2015, a Reclamante faltou injustificadamente no dia 07/04/2015 (véspera do feriado de Aniversário de $[geral_informacao_generica]), assim como também faltou sem motivo em 08/06/2015, mas não houve desconto dessas faltas nos respectivos holerites. E assim, caso houvesse alguma hora extra a ser compensada (que não tinha), poderia ter sido compensada. Sendo assim, na remota hipótese de haver alguma condenação de horas extras nos meses de Abril/2015 e Junho/2015, requer que seja compensada das faltas injustificadas nos dias 07/04/2015 e 08/06/2015.
Ressalta-se que, conforme os cartões de ponto, no período de janeiro/2015 até julho/2015, embora a Reclamante ficasse devendo frações de horas, ou seja, a Reclamante trabalhou menos de 6 horas diárias, menos de 36 semanais e menos de 180 mensais, não houve qualquer desconto em seu salário, conforme os holerites dos meses respectivos.
No mês de agosto/2015, a Reclamante ficou de atestado médico em 03/08/2015 e usufruiu de duas folgas nos dias 8 e 22, decorrentes do acúmulo 14h21m de horas extras trabalhadas no período de 27/04/2015 até 21/08/2015.
Pelas 14h37m extras trabalhadas de 26/08/2015 a 10/09/2015, a Obreira gozou de três dias de folgas, nos dias 05/09/2015, 12/09/2015 e 14/09/2015.
Do dia 17/09/2015 a 24/09/2015, a Reclamante acumulou 5h extras, que foram compensadas, concedendo-se folga no dia 26/09/2015, conforme o acordo de compensação de jornadas.
As horas extras trabalhadas de 26/10/2015 a 25/11/2015, e de 26/11/2015 a 19/12/2015, no total de 44h26m, foram compensadas com folgas nos dias 21/12/2015, 22/12/2015, 23/12/2015, 24/12/2015, 31/12/2015, 04/01/2016 e 05/01/2016.
De tudo o que se vê do contrato de trabalho, tem-se que a Reclamante não tinha por hábito fazer horas todos os dias e até mesmo ficava meses sem fazer.
Quando havia a necessidade, o que era esporádico, geralmente prolongava-se até 30 minutos da jornada, e tudo se acumulava no banco de horas, para que fosse convertido em descanso/folga.
Assim, a Reclamada concedia folgas compensatórias à Reclamante, de forma que não houve qualquer prejuízo à trabalhadora.
Assim, os cartões de ponto apresentados fazem cair por terra as alegações da Reclamante, razão pela qual impugna-se a alegação de que a Reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira, das 07h às 15h40m/16h, sem intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h às 12h, sem intervalo intrajornada, de forma que a obreira jamais fez 3 horas extras por dia, e muito menos realizou dobras de jornada às quintas-feiras. Impugna-se a a afirmação da Reclamante, de que durante 16 meses fez jus a 72 horas extras por mês e por todo pacto laboral 1152 horas extras.
Assim, impugna-se o argumento de que nos holerites nunca constaram o valor das horas, impugnando-se, também, a afirmação de que durante 16 meses da vigência total do contrato de trabalho, em nenhum dos meses houve o pagamento, nem ao menos parcial das horas extras laboradas, porquanto, na realidade, as poucas horas extras laboradas pela Reclamante ficavam acumuladas no banco de horas e depois a Reclamada concedia folgas à Reclamante.
Impugna-se a alegação de que a Reclamante realizava pelo menos 4 dobras em seus plantões ao longo do mês, sem receber por estas ou mesmo usufruir de folga compensatória, pois tal fato jamais ocorreu, conforme se denota dos cartões de ponto.
Dos documentos apresentados com essa Contestação (holerites e cartões de ponto), tem-se que a Reclamada cumpriu estritamente com as suas obrigações contratuais, especialmente as descritas na cláusula trigésima quarta, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015:
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de serviços de saúde, poderão estabelecer ainda, jornada de trabalho de 06(seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 15 minutos ou, 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01(uma) hora para descanso e alimentação.
Do que se tem nos autos, é latente a má-fé da Reclamante, com o intuito claro de obter vantagem pecuniária, mesmo sabedora de que não possui direito algum, pois a Reclamada adota o ponto eletrônico, em que os funcionários registram a sua real jornada de trabalho, obtendo para si um comprovante dos horários registrados e ao final do mês recebem a folha de ponto para conferência, assinando-a ao final quando há concordância com os horários registrados.
Pelas razões expostas, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido de desconsideração da jornada de 6 horas diárias, de pagamento de horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, acrescido de seus respectivos reflexos (aviso prévio, férias, 1/3 sobre férias, 13° salário, DSR e FGTS acrescido de 40%), eis que ficou comprovado que a obreira não fazia mais do que 6 horas diárias de trabalho, pelo contrário, muitas vezes fazia até menos que 6 horas, e nas vezes em que teve extratrabalho houve posterior compensação, com a concessão de dias de folga.
III.1.2) DA CONCESSÃO REGULAR DOS INTERVALOS
Conforme se denota dos cartões de ponto apresentados, tem-se que a Reclamante usufruía plenamente e em todos os dias de trabalho dos intervalos intrajornadas de 15 minutos, sendo inverídica a afirmação da Reclamante, de que trabalhava mais de 6 horas diárias e por isso teria direito a um intervalo de no mínimo 1 hora.
Relembre-se que, a Reclamante fazia uma jornada total de 6 (seis) horas diárias, muitas vezes totalizava apenas 5h45 de trabalho e gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada, tudo conforme preconiza artigo 71, § 1ª da CLT, bem como a CCT/2013-2015 e CCT/2015-2017 artigo 34, § 4º.
Art. 71 – (...)
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
CCT 2013-2015 e CCT/2015-2017
Cláusula 34, §4º:
(...) Os estabelecimentos de serviços de saúde, poderão estabelecer ainda jornada de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (Trinta e Seis) horas semanais com intervalo de 15 minutos (...)
Dos cartões de ponto, tem-se que a Reclamante SEMPRE usufruía dos seus intervalos intrajornadas; impugna-se a alegação de que a Reclamante jamais usufruiu dos seus intervalos por culpa única e exclusiva da Ré.
A Reclamante falta com a verdade e tenta ludibriar e fazer o Juízo crer que, primeiro, tinha o costume de fazer horas extras, e depois, que não usufruía de intervalos... um absurdo! Tal atitude demonstra a má-fé com que está agindo a Reclamante, devendo ser punida.
Conforme exaustivamente demonstrado, a Reclamante sempre usufruía do intervalo correto (de 15 minutos), de acordo com o exigido na cláusula trigésima quarta, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015:
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de serviços de saúde, poderão estabelecer ainda, jornada de trabalho de 06(seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 15 minutos ou, 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01(uma) hora para descanso e alimentação.
Entretanto, mais uma vez utilizando-se de má-fé, a Reclamante pleiteou pelo pagamento de 2 horas diárias por supressão de intervalos, razão pela qual impugna-se a alegação de que a Reclamante laborava em média cerca de 24 dias normais por mês, e que por isso teria direito de receber 72 horas extras por mês e por todo pacto laboral 1152 horas extras. Ora Exa. se a própria reclamante afirma que trabalhava 24 dias por mês e em que cada um dos dias teria direito de usufruir de 1 hora de intervalo, a mesma teria direito a apenas 24 horas extras referente aos intervalos intrajornada não usufruídos por mês e não 72, pelo que impugna-se.
De qualquer forma, a Reclamada traz a relação das horas de descanso mensal da Reclamante, durante o período trabalho, demonstrando que a Reclamante sempre teve pelo menos 15 minutos de intervalo intrajornada por dia de trabalho:
Entretanto, na remotíssima hipótese deste Juízo entender que não houve a concessão regular dos intervalos, o que não se espera, devem ser computados APENAS os dias em que a Reclamante realizou extralabor, levando-se em conta os cartões de ponto.
Pelas razões expostas, este douto Juízo não deve acolher o pedido da obreira, de recebimento de adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento), mais reflexos e integração no pagamento das verbas rescisórias de aviso prévio, férias, 13º. salário, FGTS e DSR, eis que a Reclamante sempre desfrutou plenamente do seu intervalo intrajornada.
III.1.3) DA INOCORRÊNCIA DE INTERVALO À MULHER
Como a Reclamante não tinha o hábito de prestar horas extraordinárias, é certo que é incabível à hipótese dos autos a fruição de intervalo concedido a mulher antes da prorrogação de jornada de trabalho, previsto no artigo 384 da CLT.
Os cartões de ponto apresentados comprovam que a Reclamante realizava seu labor dentro das 6 horas/dia, 36 horas semanais e 180 horas mensais, para a qual foi contratada.
Diante do acima exposto, a Reclamada pugna pelo julgamento improcedente do pedido de pagamento de horas extras referentes à ausência do intervalo de 15 minutos que antecedem a prorrogação de jornada da mulher, previsto no art. 384 da CLT, e os seus reflexos sobre o aviso prévio, férias, 1/3 sobre férias, 13° salário, DSR, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, eis que a mesma não realização horas extras.
III.2 – DA INEXISTÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
A Reclamante falta com a verdade o tempo todo, tentando denegrir a imagem da Reclamada, que se trata de uma das clínicas mais conceituadas no seguimento na cidade de Cuiabá e referência em todo o Estado.
Primeiramente, cabe aqui informar que a Reclamante trabalhava nos setores de endoscopia, colonoscopia e tomografia, e sua atividade consistia em encaminhar o paciente da sala de espera para a sala de procedimento. A obreira era responsável por desinfetar a bancada com álcool 70% com movimentos em sentido único; desinfetar o suporte de soro de cima para baixo; verificar a reposição dos materiais de consumo diário; verificar materiais e medicamentos de emergência e torpedo de oxigênio, planejar o atendimento dos pacientes através do agendamento e ainda responsável por selecionar o instrumental e o material de consumo a ser usado conforme o procedimento.
No desempenho das suas atividades, a Reclamante SEMPRE utilizou os Equipamentos de proteção Individual necessários (que será provado a entrega destes através de testemunha em época oportuna), razão pela qual impugna-se veementemente a alegação da Reclamante, de que não lhe eram fornecidos os equipamentos necessários para realizar tais procedimentos.
Para o trabalho exercido pela Reclamante, é necessária a adoção de uma série de protocolos, a depender do procedimento realizado, sendo que sempre foi/é disponibilizado Equipamentos de Proteção Individual – EPI suficientes à Reclamante e às demais técnicas e enfermeiras, tais como jaleco de manga longa, luvas, óculos, toucas e máscaras descartáveis, sendo inclusive seu uso fiscalizado pela Reclamada.
Além disso, reclamante se submetia mensalmente ao exame denominado “dosimetria individual”, que tinha como finalidade determinar o nível de doses de radiação recebida pelo trabalhador durante o pacto laboral, sendo que jamais os níveis de radiação estiveram acima dos limites permitidos legalmente, ou seja, JAMAIS a Reclamante esteve exposta a qualquer agente nocivo a sua saúde neste ambiente, tanto é que a dosimetria da Reclamante sempre deu 0,00 de radiação, conforme faz prova os relatórios de dosimetria em anexo.
Ademais, a Reclamante JAMAIS realizou tal exame em qualquer paciente, apenas levava o paciente da sala de espera para a sala de procedimento, ressaltando que tal exame é realizado pelo médico radiologista e não pelas técnicas de enfermagem.
Assim, conclui-se que a obreira utilizava os EPIS adequados para o exercício da sua função, neutralizando ao máximo a sua exposição à agentes insalubres.
De …