Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio dos seus advogados infra-assinados, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DA RECLAMANTE
A Reclamante foi contratada em 01/12/2015, para trabalhar na função de vendedora, com salário mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme consta na CTPS e contrato de experiência apresentados pela Reclamante. O último salário líquido da Reclamante, referente ao mês de junho/2017, foi no valor de R$ 889,59 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Conforme os controles de frequência, no primeiro mês de trabalho, a jornada desempenhada pela Reclamante era das 16h às 22h15m, de segunda à sábado, e em três domingos ao mês das 14h às 20h15m; nos meses seguintes passou a ser das 10h às 16h15m, sendo que trabalhava cerca de 3 domingos por mês, das 14h às 20h15m, sempre com 15 minutos de intervalo, e depois tirava 1 (uma) folga durante a semana.
Durante um período do contrato de trabalho, mais precisamente de fevereiro/2016 a dezembro/2016, a Reclamante passou a ser líder de equipe, sendo que sua atividade consistia principalmente em motivar os colaboradores; assim quando batia meta sugerida ao quiosque, a Reclamante recebia R$ 100,00 (cem reais) ou mais valores para comprar ingresso no cinema, realizar refeição com a equipe, comprar o que desejarem como forma de premiação, e isso ocorreu quando ela foi líder, tão somente no período discriminado, e não no contrato todo.
No dia 06 de junho de 2017, a Reclamante pediu demissão, oportunidade em que alegou tão somente motivos pessoais, consoante se extrai da carta de demissão de próprio punho da Reclamante. A obreira trabalhou até o dia 01/07/2017, e posteriormente não mais compareceu ao trabalho para completar o período do aviso prévio trabalhado, que deveria ter ido até 9/07/2017
Em momento algum houve a prática de assédio moral ou de qualquer outra atitude nociva por parte da Reclamada.
Impugnam-se todas as informações diferentes das supramencionadas, contidas no tópico 1 e da petição inicial.
II - DA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO POR FORA - DIFERENÇAS
A Reclamante sempre recebeu seu salário corretamente.
A partir de fevereiro/2016, a obreira passou a ser líder do quiosque, percebendo para tanto R$ 100,00 (cem reais) por mês, mas não como forma de salário, mas para custear as despesas de motivar os funcionários do quiosque, pois a função de líder consistia em motivar os funcionários do quiosque. Não era necessário chegar mais cedo no quiosque, nem sair mais tarde. Muito menos tinha função de mando na empresa, não contratava, e muito menos determina algo.
Assim realizava a liderança da equipe, e por isso recebia valores em sua conta para gastar como bem entendia na motivação de seus colegas. No ramo empresarial é chamado de corrida de vendas, onde o líder tem a responsabilidade de controlar o dinheiro, e destinar junto com a equipe como utilizaria. Por esta razão, os valores não apareciam em contracheque, porque não tinham natureza salarial.
A empresa utilizava isso sem qualquer má fé em manipular ou fraudar direitos trabalhistas, a ideia foi sempre de agradar seus colaboradores, e assim premiá-los quando alcançado uma meta importante dentro da empresa.
Por isso, o valor sempre era transferido para a líder. Sendo assim, se o quiosque vendia bem alcançado aquilo que foi planejado a bonificação era pra todos através de pequenos brindes e mimos.
Desta feita, dependendo da meta alcançada os valores variavam, assim poderiam utilizar para fazerem churrascos, jantares, comprar mimos, isso era critério da líder que combinava com a equipe.
Assim, batendo a meta ao final do mês até por volta do dia 15 do próximo mês era feito o pagamento, por isso essa verba não aparecia no holerite.
De toda sorte, o adicional pela função de líder e os mimos para os colaboradores sempre foram pagos. Não foi pago comissão, mas sim um agrado a toda equipe, sendo a Autora responsável pela distribuição do que fazer com os valores.
Impugna-se que a média das comissões era de R$ 410,36 (quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos). Impugna-se também que as comissões tenham sido pagas durante todo o decorrer do contrato de trabalho.
Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda que os valores pagos para motivação da equipe são comissões, todos os cálculos devem ser realizados com base na média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e não pelo valor apresentado, e somente em relação ao período de fevereiro/2016 a dezembro/2016, época em que a Reclamante recebeu tais comissões.
Vale dizer, que a partir de janeiro/2017, a Reclamante passou a receber tão somente o adicional de R$ 100,00 (cem reais) pela função de líder.
Desta forma, na mais remota eventual hipótese de ser convencido em salário por fora, o que não se espera, deve ser considerado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) do período de fevereiro/2016 a dezembro/2016, e de R$ 100,00 (cem reais) no período de janeiro/2017 a junho/2017.
Conclui-se nesse caso, a Reclamada apenas o montante de R$ 966,77 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), e não praticamente o dobro, como tenta fazer crer a Reclamante.
Vejamos o cálculo correto:
Diferença sobre as Férias Integrais de 01/12/2015 a 30/11/2016 = R$ 250,00
Diferença sobre 1/3 constitucional sobre as Férias Integrais = R$ 83
Diferença sobre o 13º Salário do ano de 2016 = R$ 250,00
Diferença sobre Saldo de Salário de 2 (dois) dias rescisório = faltou ao trabalho nos últimos dias de trabalho e não houve desconto - compensação
Diferença sobre as Férias Proporcionais à 07/12 avos = R$ 58,33
Diferença sobre 1/3 constitucional sobre as Férias Proporcionais = R$ 19,44
Diferença sobre o 13º Salário Proporcional à 06/12 avos = R$ 50
Diferença sobre os recolhimentos mensais de FGTS = R$ 256,00
Total das Diferenças sobre Verbas Salariais, Indenizatórias e Rescisórias = R$ 966,77
Todavia, como dito não houve má fé ou interesse em fraudar algo, a ideia sempre foi prestigiar e motivar os funcionários, dando o encargo para uma pessoa apenas.
Dessa forma, a Reclamada pugna pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contido no tópico III da petição inicial, de reconhecimento de salário por fora e pagamento das diferenças salariais. Caso Vossa Excelência reconheça o salário por fora, requer a adoção da média de R$ 250 no período de janeiro/2016 a dezembro/2016, e de R$ 100,00 no período de janeiro/2017 a julho/2017.
III – DA INOCORRÊNCIA DE HORAS EXTRAS
A Reclamada adotou com a Reclamante jornada de 6 horas de trabalho, com 15 minutos de intervalo, conforme autoriza a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
(...)
Art. 71 – (...)
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
No primeiro mês de trabalho, a Reclamante trabalhou de segunda a sábado das 16h às 22h15m, e aos domingos das 14h às 20h15m, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada, e com folga semanal decorrente do trabalho dominical, conforme se depreende do cartão de ponto acostado à defesa, que está devidamente anotado e assinado pela Reclamante.
Nos meses seguintes, a Reclamante trabalhava de segunda à sábado, das 10h às 16h15m e em três domingos no mês trabalhava das 14h às 20h15m, sempre com intervalo intrajornada de 15 minutos. Além disso, quando trabalhava aos domingos, a Reclamante usufruía de uma folga semanal.
Em momento algum do contrato de trabalho a Reclamante chegou às 09h30m e saiu às 17h30m, motivo pelo qual impugna-se a jornada de trabalho declinada pela obreira! Nem mesmo há o registro de um dia sequer da jornada apontada na petição inicial.
É importante destacar que, por se tratar de um quiosque, um local de trabalho extremamente pequeno e situado no corredor do shopping, não havia qualquer motivo para a Reclamante chegar mais cedo para organizar o quiosque. Apenas para esclarecimento, segue uma imagem exemplificativa do ambiente de trabalho da Reclamante:
Deste modo, as peças estão sempre em estante, não há outro lugar para deixar, senão o lugar disponível, até por causa do tamanho do produto, onde tem um lugar certo para este.
Desta forma, não havia motivo para a Reclamante chegar todos os dias 30 minutos mais cedo do que o seu horário, antes do shopping abrir, porque nem mesmo tinha serviço nesse horário, já que não tem cliente no shopping, além do que não havia tantas pendências a serem organizadas.
Como se observa da fotografia, o quiosque exigia uma organização mínima, seja pelo seu modelo arquitetônico (prateleiras fáceis de organizar) seja porque o quiosque era minúsculo, não sendo necessário 30 minutos diários para a realização dessa tarefa.
As atividades inerentes à liderança eram desempenhadas dentro da jornada de trabalho, sendo que conferir estoque, fazer relatórios, cobrar metas dos outros vendedores, conferir o fechamento do dia seguinte, etc, não eram atividades feitas todos os dias, mas sim uma dessas tarefas essa desempenhada a cada dia de trabalho. Por exemplo, às segundas a obreira fazia relatório, na quarta conferia o estoque, e as demais atividades apontadas eram feitas dentro da jornada. Ora, como a Reclamante iria cobrar meta dos colegas chegando tão cedo? Tinha que espera-los chegar, não é mesmo? Conferir o fechamento do dia anteriores era feito dentro da jornada regular de trabalho, assim como todas as outras atividades.
Além disso, havia uma escala entre as funcionárias do horário, de que ambas em cada dia organizava uma parte do quiosque, como por exemplo, às segundas-feiras havia organização dos produtos, às terças-feiras higienização, e assim por diante. Mesmo assim, essa organização mínima era realizada nas primeiras horas do turno, entre às 10h e 11h da manhã, porque nesse horário o shopping ainda não tem movimento.
Analisando detidamente os cartões de ponto da obreira, não há um registro sequer de entrada às 9h30m! E muito menos de saídas às 17h30m. Impugnam-se tais afirmações.
Vejamos um dos cartões de ponto da Reclamante, colhido de forma aleatória:
Podemos observar que a Reclamante entrava em média de 3 a 5 minutos antes do seu horário, tirava 15 minutos de intervalo, e encerrava o seu turno por volta das 16h15m. Da mesma maneira acontecia aos domingos, entrando às 14h e saindo às 20h15m, sempre com 15 minutos de intervalo.
Ao final do contrato de trabalho, como a Reclamante havia pedido demissão e estava totalmente desinteressada no emprego, até mesmo porque já estava trabalhando na academia SmartFit desde o dia 22/06/2017, nem mesmo chegava com a antecedência costumeira de 5 minutos, passando a chegar sempre no exato horário em que o quiosque começava a funcionar para o público externo, às 10h da manhã.
No que se refere ao horário de saída, os cartões de ponto falam por si só: a Reclamante saia por volta das 16h15, ou seja, dentro do horário previsto, de forma que cumpria a sua jornada diária de 6 horas de trabalho.
Após o expediente não havia o que a Reclamante ficar fazendo no quiosque, até mesmo devido ao seu pouco espaço, que não comportaria a Reclamante e mais outros 2 funcionários. Impugna-se que a Reclamante continuava trabalhando após às 16h15m.
Conclui-se que a obreira trabalhava 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, sendo que em TODO o contrato houve variação na entrada, saída e intervalos.
A Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que não se computa como hora extra as variações de minutos de entrada e saída do trabalho. Vejamos:
Art.58 – (...)
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
E nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado sobre o tema, por meio da Súmula 366:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Assim, perfeitamente válida a pouca variação da jornada de trabalho da Reclamada, o que não implica em dizer que havia o trabalho extra.
De toda sorte, nas poucas vezes em que foi computada hora extra, houve a devida quitação, consoante se extrai dos cartões de ponto e holerites dos meses de dezembro/2016 e junho/2017.
É importante salientar que a Reclamante efetuava o registro de forma livre e manual, e por força do Poder Diretivo do Empregador, de fato, a Reclamada pedia não só para a Reclamante, mas para todos os seus funcionários registrarem o horário de trabalho.
Os registros da Reclamante são válidos e totalmente de acordo com a realidade vivenciada. Excelência, no turno da Reclamante trabalhava a própria e mais e funcionária, sendo que a Reclamante era vendedora líder, ou seja, não havia superior hierárquico no seu dia-a-dia, não sofria pressão de ninguém para anotar o ponto incorretamente. Assim, a Reclamante tinha total liberdade para anotar a sua jornada conforme quisesse, de modo que a Reclamada não orientava a prática de qualquer anotação ilícita ou em desacordo com a verdade.
Outro fator a ser pontuado é que os registros de ponto são plenamente válidos, já que possuem variação de entrada e de saída (não são britânicos), de modo que a jornada era meticulosamente anotada e assinada pela Reclamante.
Assim, a Reclamante trabalhava costumeiramente 6 horas diárias e 36 horas semanais, não havendo a ocorrência de horas extras habituais que descaracterizarem a jornada de tempo parcial. A …