Direito do Trabalho

Contestação - Defesa - Dano moral - Assédio moral - Alegação de ato discriminatório | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamada contesta alegações de assédio moral, afirmando que não ocorreram os fatos descritos pela reclamante. Solicita condenação da autora por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Defende que não há provas do alegado e requer a improcedência da reclamação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer

CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida como estoquista em $[geral_data_generica].

 

Seu labor era de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalos e aos sábados, das 08h às 12h.

 

O contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão em $[geral_data_generica], e as rescisórias foram devidamente pagas, como demonstra a própria Autora no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID. $[geral_informacao_generica].

 

Quanto as alegações de dano moral/assédio moral, restarão robustamente comprovadas que inexistiram, e que não passaram de mero desconforto.

 

A reclamatória é totalmente improcedente, pelos fatos e razões abaixo expostos.

II – NO MÉRITO

1. Do alegado dano moral/assédio moral

A Reclamante alega, em síntese, que após ingressar com demanda trabalhista face a este Reclamado, passou a sofrer perseguições, a seu ver caracterizadas como assédio moral.

 

Relata ainda, além de sofrer ataques de difamação no Reclamado, também o sofria no Shopping em que fica a loja.

 

Totalmente infundadas as alegações da Autora!

 

Cabe referir inicialmente que, de fato, existe um processo da Autora tramitando nesta justiça especializada, no que tange a verbas trabalhistas e qual ainda está em fase de conhecimento – e que ficará comprovado que nada é devido a Reclamante.

 

Quando as alegações de que a Gerente Sra. $[geral_informacao_generica] teria “comentado com o pessoal do shopping”, palavras de difamação que deixamos de citar para expor a Autora - mais do que a mesma já fez, não passam de boatos.

 

Note-se que a Reclamante nunca afirmou em que data ocorreu o fato, que tipo de perseguição e/ou retaliação sofreu dentro da loja.

 

Ora, Excelência, quem entraria em uma depressão – como aduz a Reclamante, e não marcaria as datas dos fatos e que tipo de retaliação e perseguição sofreu dentro da empresa?

 

De outra banda, as “fofocas” que aduz a Reclamante, feitas no Shopping, não poderiam ser controladas pelo Reclamado, haja vista que foge a sua alçada e se ocorreu, em nada o Reclamado pode responder por isso.

 

Outrossim, não tem como comprovar que a alegada depressão seja algo oriundo do trabalho, e não das diversas relações que a Reclamante tem em sua vida social? Ou mesmo de antes de ingressar na loja.

 

Destarte, a fim de esclarecer os fatos, requer o Reclamado sejam oficiados por este Juízo os postos de saúde da rede SUS, constantes nos atestados e prescrições médicas apresentados pela Autora, para averiguar seja houveram lapsos de crises depressivas em outros momentos de sua vida. Assim, como referido pela Autora na peça ovo, a mesma pediu demissão porque começou a sentir o trabalho desgastante, ou mesmo porque estava cansada.

 

A Autora não apresentou uma peça documental, um vídeo, uma ata notarial que fosse capaz de demonstrar o alegado assédio moral.

 

Assim, restam impugnadas as alegações da Autora no aspecto, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, pois, ao contrário do que aventado, inexistiu qualquer tipo de dano mora/assédio moral ou perseguição no ambiente de trabalho.

 

Improcedente o pedido da inicial.

2. Da litigância de má-fé

O artigo 793-A da novel CLT, dispõe que aquele que litigar de má-fé responde por perdas e danos.

 

Como ficará amplamente demonstrado na instrução processual, JAMAIS OCORREU QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO, RETALIAÇÃO OU DIFAMAÇÃO por parte do Reclamado, o que demonstra que o único objetivo da Autora é locupletar-se ilegalmente.

 

Neste sentido, dispõe o artigo 793-B, abaixo transcrito:

 

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grisou-se)

 

Comprovada a inexistência de …

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