Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
A Reclamante alega que iniciou a trabalhar como doméstica para a Contestante no dia 22/04/2010, com jornada diária das 8h às 18h e salário no valor do piso regional, mas foi despedida injustamente em 12/05/2010, quando também foi humilhada, destratada e não lhe foram pagas verbas rescisórias.
No entanto, totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – Da realidade dos fatos
Primeiramente, antes de adentrar aos fatos propriamente ditos, é preciso esclarecer a situação da Contestante. Conforme pode ser observado nos laudos e documentos médicos em anexo, a Contestante é acometida de enfermidade diagnosticada como esclerose múltipla, fazendo uso de medicação contínua, com internações frequentes.
Os principais sintomas desta doença, como descrito nos laudos em anexo, são fraqueza muscular nas extremidades e dificuldades de coordenação e equilíbrio, que prejudicam atividades corriqueiras, como o caminhar e até mesmo ficar em pé. Em vista da impossibilidade da Contestante em realizar as atividades mais comuns de casa, foi decidido pela família que seria necessário alguém para auxiliar nos afazeres domésticos e no trato com a filha.
Assim, no dia 22 de abril, a família informou ao SINE que estava disponibilizando uma vaga para empregada doméstica. No mesmo dia, foram envidas três pessoas até a residência, entre elas, a Reclamante, que foi selecionada após as entrevistas.
Como já estava no final do mês de abril, foi acertado o início do contrato para o dia 30 de abril de 2010, a fim de servisse o mês de maio como período de 30 dias de experiência entre as partes. A carga horária foi ajustada das 8h ás 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h aos sábados, com salário de R$ 511,29, piso regional RS, mais vales transportes.
A Autora, então, pediu que não houvesse o registro em CTPS até o término do período de experiência, a fim de não ficar alteração de pouco tempo acaso não permanecesse no emprego. Além disso, pediu para receber em dinheiro o valor dos vales, porque usaria para ajudar o marido dela no abastecimento da motocicleta e ele a deixaria no local de trabalho.
No dia de início do contrato, em 30/04/2010, a Reclamante recebeu R$ 50,00, valor equivalente aos vales transportes que seriam necessários para o mês. A partir deste momento, os problemas começaram a surgir.
Na terça-feira, dia 04/05/2010, a despeito de recém iniciado o contrato, a Autora pediu para sair antes de seu horário, dizendo que tinha um compromisso. No dia seguinte, quarta-feira, repetiu o pedido, mas sob a alegação de que precisava cuidar de seu avô que estava doente. No sábado 08/05/10, ela não foi trabalhar e tampouco avisou anteriormente ou contatou para justificar.
Apenas na segunda-feira, dia 10/05/2010, alegou que não estava se sentindo bem por ter feito a vacina contra a gripe H1N1 e também pediu para ser liberada mais cedo pelo mesmo motivo, com o que concordou a Contestante. O trabalho se deu normalmente na segunda e terça-feira seguinte.
Porém, na terça-feira, dia 11/05/2010, ao chegar para iniciar a jornada, a Autora pediu para conversar com a Empregadora, dizendo que achava que não estavam se acertando e que ela queria ir embora, até porque sua ex-empregadora a havia proposto retornar ao trabalho. A Contestante, que estava em repouso absoluto e havia sido posta em internação domiciliar do dia 08/05 a 11/05/2010, por ter sofrido grave crise de sua doença, solicitou à Autora que aguardasse até o seu esposo chegar, uma vez que não tinha condições de resolver o assunto. Contudo, a Reclamante disse que preferia ir embora e retornar no outro dia para “acertar os dias trabalhados”, como efetivamente fez.
No dia seguinte, 12/05/2010, por volta das 13h, a Autora retornou ao local de trabalho, exigindo valor referente aos 30 dias de trabalho e outras verbas. Entretanto, foi-lhe entregue o valor de R$ 172,00, apurado com base nos dias efetivamente trabalhados.
A Autora, sem qualquer explicação, pegou o valor da mesa e passou a agredir verbalmente a Contestante e seu esposo, proferindo palavras de baixo calão, que não se justifica a repetição na presente.
Diante de tal atitude, o esposo da Contestante convidou a Autora a se retirar do prédio, conduziu-a até a saída, onde seu marido a aguardava e ambos partiram na motocicleta, sem que houvesse mais sequer notícias dela, até a chegada da citação da presente ação.
3 – Da duração do contrato de trabalho e rescisão
A Reclamante alega não ter recebido sequer o valor correspondente aos dias trabalhados, de 22/04/2010 até 12/06/2010, pela integração do período de aviso prévio.
Mais uma vez, totalmente falaciosa a afirmação.
Ressalte-se, inicialmente, que a Reclamante, na inicial não negou a existência de contrato a título de experiência, tendo se limitado a questionar a sua aplicabilidade à categoria dos empregados domésticos.
Como já narrado anteriormente, no dia 22/04/2010 houve a entrevista de emprego da Autora, que efetivamente iniciou a trabalhar apenas no dia 30/04/2010, sob contrato de experiência de 30 dias, modalidade plenamente aplicável aos domésticos, como inúmeras vezes já decidiu o E. TRT 4 sobre a matéria:
Contrato de experiência. Empregada doméstica. Saário-maternidade. A doméstica está sujeita ao contrato de experiência, espécie de contrato a termo, o qual, findo seu prazo, extingue a vinculação entre as partes, nada mais sendo devido à empregada, mesmo se encontrando grávida ao tempo da rescisão. (Processo nº 00190.007/99-0 - RO, 4ª Turma, Relator: Exmo. Desembargador aposentado Carlos César Cairoli Papaleo, publicado em 16.07.01).
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Os empregados domésticos são regidos por lei especial (Lei nº 5.859/72) e a Constituição Federal de 1988 lhes assegura os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do art. 7º. O contrato sujeito à prova (art. 443, § 2º, c, da CLT) não encontra, especificamente no caso do doméstico, qualquer vedação legal ou constitucional, sendo, então, perfeitamente viável. A tese que ampara a contratação experimental, possibilitando a avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício do doméstico, torna injustificável o entendimento manifestado pela Primeira Instância sentido de negar validade ao contrato [...] (Processo nº 00282.601/98-8 - RO, 3ª Turma, Relator: Exmo. Desembargador aposentado Sebastião Alves de Messias, publicado em 28.08.000).
Além disso, óbvio que se tratando de relacionamento doméstico, com mais razão a modalidade contratual se impõe, pois o trabalho se desenvolve no âmbito familiar, sendo de extrema importância que as partes contraentes consigam um liame de exemplar confiança e respeito.
Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação da família empregadora, quanto à verificação das expectativas do empregado.
No caso em tela, claro está que, durante o contrato de prazo determinado, a Autora é quem demonstrou ausência de interesse na continuidade do vínculo, solicitando por iniciativa própria a rescisão contratual. Este fato pode ser apreendido inclusive do teor da ocorrência policial de fl. 14, registrada por ela em 12/05/10, onde afirmou “[...] na tarde de hoje, foi até a residência da Senhora $[parte_autor_nome] para receber os dias trabalhados como empregada doméstica [...]”.
Ora, tivesse sido despedida pela Contestante, certamente teria lançado esta informação na ocorrência juntamente com sua (falsa) queixa de agressão. Contudo, limitou-se a dizer que foi receber os dias trabalhados, porque tinha ciência de que o final da contratualidade se deu por sua vontade.
4 – Das verbas rescisórias pleiteadas
Em se tratando de contrato a título de experiência, no caso de encerramento na data prevista, são devidos os valores de saldo de salários do mês do término do contrato; 13º proporcional ao período trabalhado; férias proporcionais ao período trabalhado com adicional de 1/3. Entretanto, havendo a rescisão antecipada por vontade do empregado, como no caso sub judice, o Empregador pode efetuar o desconto equivalente à indenização de metade dos dias que faltariam para o término regular do contrato, nos termos do artigo 480 da CLT.
Neste viés, em sendo a rescisão efetuada com 11 dias de contrato, a Contestante teria legalmente assegurado o direito de descontar da Autora o valor equivalente a 9,5 dias de trabalho. Contudo, optou por pagar o valor de R$ 172,00 integralmente para evitar maior contenda.
De outra banda, quanto ao 13º e férias proporcionais, consoante previsão da CLT, o trabalhador adquire direito a tais verbas trabalhando por período igual ou superior a 15 dias.
No caso dos autos, conforme anteriormente descrito, o contrato se desenvolveu de 30/04/2010 a 11/05/2010, exíguos 11 dias. Ou seja, a Autora sequer adquiriu direito às verbas que ora pleiteia!
Quanto ao aviso prévio, em se tratando da modalidade de contrato por prazo determinado, não há que se falar em pré-aviso e consectários, mormente quando a rescisão se dá a pedido do empregado.
Assim, seja pela espécie do contrato, seja pela rescisão por iniciativa da Reclamante, não há que se falar em condenação da Contestante ao pagamento de aviso prévio e seus reflexos, bem como nas verbas trabalhistas postuladas na exordial, uma vez que são indevidas no caso de contrato por prazo determinado.
Quanto ao pedido de vales-transportes, também nada lhe é devido. Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deve declarar por escrito a sua necessidade e o meio de transporte a ser utilizado para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
Todavia, no caso sub judice, como restará comprovado, a Autora não teve qualquer gasto pessoal com seu deslocamento, pois a Contestante lhe alcançou no primeiro dia de contrato, em pecúnia como ela pediu, o valor de R$ 50,00, equivalente aos vales necessários para todos os dias que seriam trabalhados.
Dito isto, está claro que a Reclamante é quem se encontra em débito com a Contestante, pois mesmo seguindo seu equivocado cálculo, o montante de R$ 41,33 seria suficiente e, tendo ela recebido o dobro, a diferença exista, MAS A FAVOR DA EMPREGADORA. Ainda que assim não tivesse procedido a requerida, é o empregado que há de fazer prova de que merece receber o benefício.
Neste viés, a Orientação Jurisprudencial nº 215 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Assim, impositiva é a decisão de improcedência do pedido com determinação da devolução da quantia paga a maior, pelo que clama a Contestante.
5 – Da indenização por danos morais
O tópico deve ser improcedente, uma vez que não foi provada ou mesmo sequer demonstrada, lesão à honra ou auto-estima da Autora, o qual simplesmente embasa o petitório dizendo que foi injuriada e submetida à humilhação e foi xingada, tendo sua dignidade desrespeitada, inclusive com agressão.
Mais uma vez, totalmente falaciosas as afirmações da Autora no tópico em discussão.
Impugnam-se as temerárias razões exordiais, no aspecto, na sua integralidade, eis que unilaterais, sem prova nos autos, uma vez que a ocorrência sequer cita testemunhas e em desacordo com a realidade fática …