Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA EGRÉGIA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos, por sua advogada e bastante procuradora abaixo assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
fazendo-o com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO PEDIDO INICIAL
Em inicial a autora alega que foi contratada pela reclamada, para prestar serviços de empregada doméstica, tendo sido admitida em 13/02/2017 e compelida a pedir demissão em 25/09/2017, tendo o contrato de trabalho sido devidamente anotado em sua CTPS.
Que percebia como salário a importância de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) por mês, cumprindo jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 11h00 às 18h00, sem gozar o intervalo de descanso, sem perceber o devido acréscimo, pleiteando as horas impagas e seus reflexos.
Alega ainda a autora que foi compelida a pedir demissão, impedida de cumprir o aviso prévio, requerendo a nulidade do pedido de demissão e o pagamento das diferenças das verbas rescisórias.
Pede, ainda, dano moral, perdas e danos e honorários de sucumbência.
Em resumo este é o pedido inicial.
NO MÉRITO
No mérito a reclamação é totalmente improcedente, sendo inverídicas as assertivas da reclamante, conforme restará demonstrado e provado, senão vejamos:
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E REMUNERAÇÃO
Da simples leitura da peça inicial e dos documentos anexados pela própria autora, tais como cópia da CTPS, TRCT e mensagens trocadas pelo whatsappp, constata-se que a autora foi contratada em 13/02/2017, para prestar serviços de empregada doméstica, para trabalhar jornada de 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para descanso, de segunda à sexta feira, percebendo o salário mensal no valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), além do vale transporte, que era pago em dinheiro, conforme registro no eSocial que segue em anexo (doc. 1 da defesa).
Desde o início da contratação da autora, foi delimitado que, a autora deveria chegar as 11:00 horas, preparar o almoço e receber a filha menor do casal, quando esta chegasse da escola, além de fazer o serviço de limpeza e manutenção da casa, lavar e passar a roupa, cozinhar, e fazer companhia para a filha menor do casal, de 12 anos, até por volta das 18:30/19:00 horas, ocasião em que a ré, ou seu esposo, chegassem em casa do trabalho.
Durante todo o período em que a autora prestou serviço na residência da reclamada, o foi sem a presença do casal, SEM QUALQUER SUPERVISÃO DE HORÁRIO DE ENTRADA, DESCANSO E SAÍDA, E NEM TAMPOUCO, SUPERVISÃO SOBRE AS ATIVIDADES ALI DESENVOLVIDAS, tendo, somente por companhia, a filha menor do casal, quando a mesma chegava da escola.
Antes da contratação, a autora esteve no endereço de prestação do serviço, tomou conhecimento do serviço a ser prestado, inclusive da existência dos gatos, animais de estimação da família, bem como, da preferência pela alimentação vegetariana da família, sem o que a autora opôs qualquer objeção ou impedimento.
Ao contrário do alegado em inicial, a autora PEDIU DEMISSÃO em 01/11/2017, e não 25/09/2017 como mencionado no tópico 01 – DO CONTRATO DE TRABALHO da peça exordial, ocasião em que após dizer não haver mais condições de trabalhar tendo em vista inúmeras reclamações da filha menor do casal, entregando à ré, na mesma ocasião, as chaves da residência onde trabalhava.
Desta forma, conforme se verifica pelo acima narrado e pelos documentos acostados à presente defesa, bem como pelo declarado pela autora, a mesma pediu demissão, por livre e espontânea vontade (doc. 2 ora acostado), sem qualquer intenção de cumprir o aviso prévio.
DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO PARA DESCANSO
Conforme alegado pela própria autora, foi a mesma contratada para trabalhar em jornada de 8 horas diárias, com intervalo para refeição e descanso, de 2ª a 6ª feira, fazendo-a, normalmente no intervalo das 11:00 as 18:00 horas. (registro do eSocial - doc. 1 da defesa)
Ainda conforme supra narrado, A AUTORA NÃO POSSUÍA QUALQUER CONTROLE OU SUPERVISÃO SOBRE SUA JORNADA, isto porque, tanto a reclamada como seu marido, Sr. Informação Omitida, trabalhavam, em horário comercial (das 09:00 as 18:00 horas) e passam o dia todo fora, retornando somente no final do dia, após as 18:00 horas.
É de se esclarecer que, a rotina de trabalho era desenvolvida única e exclusivamente pela própria autora, era ela, autora, quem definia o melhor para desenvolver as atividades as quais foi contratada para fazer.
Alega a autora que não usufruía de intervalo para refeição e descanso. Improcede a alegação, vejamos:
CONFORME SUPRA MENCIONADO, A AUTORA NÃO TINHA NENHUM CONTROLE OU SUPERVISÃO SOBRE A JORNADA DESENVOLVIDA, CABENDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À ELA, AUTORA, O CONTROLE DE SEU HORÁRIO, PARA FAZER TANTAS QUANTAS PAUSAS JULGASSE NECESSÁRIA PARA DESCANSO, REFEIÇÃO OU QUALQUER OUTRA ATIVIDADE QUE ASSIM DESEJASSE.
E assim a autora o fazia. Durante o período em que a reclamante permanecida na residência da reclamada, a autora permanecia por horas nas redes sociais, tirando fotografias, fazendo “posts” e comentários, conforme se verifica pelos documentos que seguem anexados à presente.
Ainda da análise dos referidos documentos, vê-se que durante o horário de trabalho, no mesmo dia, a autora fazia várias postagens e comentários (docs. 3 a 21 anexados a defesa)
Até mesmo fotos tiradas na residência da reclamada, onde aparecem imagens de seus familiares, a autora postou em suas redes sociais. (doc. 21 da defesa)
Além dos documentos anexados à presente, a prova testemunhal a ser produzida, demonstrará que a autora, além de permanecer em descanso dentro da residência, também saia do ambiente de trabalho, para gozar de seu intervalo para descanso, onde ia até o comércio vizinho, passeava, enfim, descansava.
Vê-se, portanto, que ao contrário do que alegado pela autora em sua peça exordial, a mesma gozava sim de intervalo de descanso e refeição, fazendo-o de livre acesso, em qualquer horário e sempre que assim o desejasse, sem qualquer controle ou restrição.
E NÃO PODERIA SER DE OUTRA FORMA JÁ QUE, A AUTORA PERMANECIA SOZINHA, SEM A PRESENÇA DOS DONOS DA CASA, DURANTE TODO O TEMPO DE SUA JORNADA DE TRABALHO, ficando apenas na companhia da filha menor do casal, que, chegava quando a autora já estava trabalhando, e pouco ficava no mesmo ambiente que a autora, ficando normalmente, em seu quarto.
Pelo exposto, há de ser julgado improcedente o pedido de horas extras por supressão do intervalo para descanso, bem como os seus reflexos nos DSR´s e feriados, nas verbas contratuais e rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS e multa sobre o FGTS.
DO DANO MORAL
Pretende a autora ser indenizada por suposto dano moral que alega ter sofrido em razão de sua relação de trabalho com a reclamada. Ocorre que tal indenização é totalmente improcedente ante a ausência dos pressupostos necessários. Vejamos:
Declara a autora que passava por humilhação diária por ser pessoa simples, e a família da reclamada, ter predileção por uma alimentação mais saudável e vegetariana, e que a reclamada a obrigava a cozinhar “comidas complexas”.
Completamente inverídica tal afirmação. Vejamos:
Da simples leitura dos documentos trazidos aos autos pela própria autora, precisamente os documentos sob Id 0554fed, b9af530, f825e6f e 9a189b0, onde colaciona uma série de mensagens trocadas entre a autora e a reclamada via whatsapp, onde há diversos pedidos da ora contestante, para que a reclamante faça algumas comidas, veja-se todas simples, como cozinhar brócolis, repolho, mandioca, grão de bico, beterraba, arroz, feijão, filé de frango, vê-se, com temperos simples como cebola, alho e sal, nada complexos e nem tampouco que exija conhecimentos de “chef de cozinha”, como alegado pela autora.
Em nenhum momento a reclamada, ora contestante, solicitou à autora que fizesse algo que não soubesse e nem tampouco exigiu que a mesma se especializasse em culinária, a ré apenas pedia, e a autora fazia aquilo que sabia fazer, nada mais, sem qualquer exigência ou constrangimento.
E nem se fale que é humilhação fazer os serviços aos quais fora contratada para fazer, serviços rotineiros de casa, que toda dona de casa o faz, tais como, nas palavras da própria autora “limpava a casa, lavava roupas, as passava, aspirava sofás e armários, lavava banheiros, lava louças suas e demais afazeres domésticos”, assim como também limpava a sujeira feita pelos gatos, animais de estimação da família.
Conforme se observa pelos documentos acostados aos autos, trazidos tanto pela autora, como agora pela reclamada, as atividades desenvolvidas pela autora eram condizentes com a função para qual foi contratada, sem qualquer vicio ou constrangimento.
Durante a jornada de trabalho a autora tinha total liberdade e autonomia para desenvolver suas funções com calma, gozando de intervalo para descanso, o que de fato usufruía, sem pressão ou cobranças, num ambiente tranquilo e saudável.
Em hipótese alguma a reclamada submeteu a reclamante a uma situação de instabilidade, seja ela emocional ou financeira, e nem tampouco foi omissa, explorou a mão de obra ou enriqueceu ilicitamente às custas da “exploração” do trabalho da autora.
E nem se diga quanto a alegação de que é devido o dano moral, por ter sido proibida de trabalhar o aviso prévio, após seu pedido de demissão, posto que, conforme abaixo declinado, a autora pediu demissão em 01/11/2017, (doc. 1 da contestação) devolvendo naquele ato as chaves da residência da autora, não tendo qualquer intenção de retorno.
Somente após 07 (SETE) DIAS é que, ciente de que sofreria os descontos, MUDOU DE IDEIA, e ainda ameaçou a reclamada de que, caso efetuasse os descontos, entraria na “Justiça”, o que vimos, o fez (docs. 23 a 300 da defesa).
Desta forma, não há danos morais “in casu”, e muito menos direito …