Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
OPTANTE DO JUÍZO 100% DIGITAL
ATSum $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
Reclamada: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da reclamação trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos que passa expor para ao final requerer:
DAS PROVAS
Pretende esta Reclamada provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e todos os outros que se fizerem necessários a perfeita instrução do feito.
Protestando por todos os meios de prova admitidas em direito, em especial, depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão e juntada de novos documentos. Desta maneira, na atual fase processual esta Reclamada informa que não possui proposta de acordo à apresentar, acreditando que as provas a serem apresentadas serão conclusivas para a improcedência da demanda. Por fim, reitera-se o e-mail para recebimento de eventuais intimações pessoais: $[geral_informacao_generica]
SÍNTESE DOS FATOS
A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista aduzindo que, trabalhou para a reclamada de $[geral_informacao_generica], até $[geral_informacao_generica], na função, de empregada doméstica, denominada pela própria reclamada, recebendo a título de remuneração a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] e possuía carga horária de 04:00 horas diárias, folgando todas os sábados e domingos.
Ainda alegou, que durante o pacto laboral ocorreram desrespeitos dos seus direitos.
Atribuiu à causa o valor totalmente aleatório de R$ $[geral_informacao_generica]
Todavia, Excelência, em que pesem todos os pedidos formulados pelo Reclamante, razão não lhes socorre, para tanto, passa-se a contestar tópico a tópico da peça vestibular, que culminará na improcedência da presente reclamação.
É o breve relato.
PRELIMINARMENTE
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Realmente, a reclamante foi admitida no dia $[geral_informacao_generica], e a demissão ocorreu na data de $[geral_informacao_generica], onde exercia o cargo de empregada doméstica.
De fato, seu salário era no valor de R$ 9$[geral_informacao_generica], posto que possuía carga horária de 04:00 horas diárias, folgando todos os sábados e domingos.
No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial, a reclamada impugna uma a uma, passando a contestá-las a seguir, esperando a improcedência da reclamação proposta, pelos seguintes motivos:
DO DESCABIMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A alegação de que a reclamada deve ao reclamante a referida verba é inverídica, posto que a demissão foi comunicada no dia $[geral_informacao_generica] e a reclamante cumpriu até o dia $[geral_informacao_generica].
Não há que se falar em débitos, vez que já foram pagos no momento de sua demissão, conforme TRCT em anexo.
DO DESCABIMENTO DAS VERBAS REFERENTES AS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL
As verbas da parte reclamante foram devidamente pagas, cumpre ressaltar que a reclamante gozou de férias que foram devidamente pagas.
As férias relativas aos períodos de $[geral_informacao_generica], bem como o período incompleto de férias referente ao início do último ano trabalhado de $[geral_informacao_generica], já foram devidamente pagas pela reclamada, excluindo a possibilidade de serem novamente pagas, conforme recibos em anexo.
Não há que se falar em débitos referentes à férias vencidas, tampouco em férias proporcionais e terço constitucional.
DO DESCABIMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO
A reclamada CONTESTA a informação prestada pela reclamante em sua petição inicial relativa às gratificações natalinas.
A alegação de que a reclamada deve a reclamante as verbas de gratificações natalinas no decurso do pacto laboral é inverídica, pois a reclamante já recebeu essa verba, conforme expresso em Termo de Rescisão em anexo, bem como de acordo com os comprovantes de pagamento anexos, devendo ser julgado improcedente o pedido ao 13º salário, porquanto já pagas a reclamante.
DO DESCABIMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO FGTS + MULTA DE 40%
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativos ao FGTS + multas de 40%.
A alegação de que a reclamada deve a reclamante as verbas de FGTS, e a respectiva multa de 40%, no decurso do pacto laboral é inverídica, pois a reclamante já recebeu essa verba, conforme expresso em TRCT em anexo, e o pagamento se deu na mesma data.
DO DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
O artigo 477, § 6º da CLT é taxativo e impõe que o pagamento das parcelas rescisórias seja efetuado até o décimo dia contado a partir do término do contrato de trabalho.
O término do contrato se deu na data de $[geral_informacao_generica], data em que ocorreu o pagamento das verbas rescisórias:
$[geral_informacao_generica]
DO DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
A reclamada CONTESTA a referida multa, vez que não há que se falar em verbas incontroversas, vez que as verbas rescisórias da reclamante foram todas pagas, conforme TRCT em anexo, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 467 da CLT.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
DANO MORAL – PRECONCEITO RACIAL – ASSÉDIO MORAL.
A parte autor aduziu ter sofrido assédio moral durante a prestação de serviços. Narrou na petição inicial, de forma genérica, sem apontar qualquer situação especifica, ou episodio especifico para ser contestado pela parte reclamante, o que por si só, configura inépcia a petição inicial, vejamos:
" A causa dos descumprimentos do pagamento das verbas rescisórias, as diversas torturas em que sofreu a reclamante, o preconceito racial, tudo isso, ofendeu gravemente a sua integridade e a sua dignidade.".
As verbas rescisórias ora alagadas foram devidamente pagas conforme documentos anexados aos autos, não bastasse tal fato, o simples atraso no pagamento não e razão ensejadora de danos morais. Assim, não restou demostrado dano sofrido pela requerente nos documentos juntados pela mesma.
A requerida ainda alegou preconceito racial, o que deixou a reclamante pasma com tal alegação posto que sempre respeitou a requerente a tratando com todo carinho, conforme restou demostrado nos documentos anexo.
Por ser fato constitutivo ao seu direito, é ônus do autor comprovar as alegações declinadas na petição inicial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
É necessário ressaltar que o assédio moral se caracteriza como uma prática reiterada de atos do empregador ou de quem o represente, podendo ser um empregado ou um grupo deles, em desfavor de outro empregado, exercendo sobre esse uma violência psicológica a fim de marginalizá-lo, desestabilizá-lo, com o objetivo de que a vítima deixe o emprego, tal fato jamais ocorreu entre as partes durante todo o período de trabalho.
O ônus da prova recaía sobre a autora, eis que fato constitutivo de seu direito, cuja existência não é admitida pela parte reclamada.
O dano a direito personalíssimo é proveniente da violação de direitos individuais como a intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade física e moral da pessoa.
Entendimento contrário coloca em risco o instituto que visa indenizar a pessoa que teve seus sentimentos vilipendiados e tem à disposição somente esta espécie de reparação.
Quanto a eventual pagamento de verbas em atraso, o que não ocorreu, cumpre esclarecer que a reparação por dano moral, não deve ser estendida àquelas situações relativas a descumprimento dos deveres do empregador que já encontram no ordenamento de forma positivada a forma desta reparação (artigos 193 a 195 da CLT).
É imprescindível, portanto, para a caracterização do dano moral trabalhista, a prova do dano e do nexo, não configurando ofensa ao patrimônio moral do empregado, capaz de amparar seu pleito de indenização correspondente, a ausência de pagamento de qualquer verba em data correta.
Em relação à alegada discriminação racial, nenhuma prova foi produzida nos autos. Assim, não demonstrado o dano, não faz jus à indenização pleiteada.
A reclamante não relata na petição inicial qualquer episódio, que realizou a ofensa de ordem racial, isso porque jamais existiu, posto que a mesma era tratada com igual, sentava-se a mesa juntamente com a reclamada para as refeições e era tratada de forma amistosa e carinhosa, assim a reclamada nega a prática de qualquer ato discriminatório ou perseguição no âmbito laboral.
Com isso, claramente a reclamante parece querer buscar uma indenização por dano moral, a fim de obter um enriquecimento ilícito, notando-se claramente que a reclamante e seu patrono litigam com a mais absoluta má fé!
Assim, resta totalmente afastada qualquer responsabilidade desta ré, quando ao alegado dano moral, devendo de pronto, o pedido de danos morais ser julgado improcedente, ao menos em relação a está reclamada.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, vale frisar que não há qualquer indicio ou prova pela reclamante, não condizendo, portanto, com a realidade fática ocorrida no local de trabalho, o que tenta fazer é modificar e fazer uma confusão de fatos, a ponto de ludibriar este D. Juízo e locupletar-se ilicitamente.
Ademais, o enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem.
A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.
Neste contexto, caso haja necessidade de se provar a efetivação do Assédio moral, cabe a reclamante o ônus da prova em conformidade com o Artigo 373, I do Código de Processo Civil c/c Artigo 818 da CLT, conforme vasta jurisprudência:
“DANO MORAL. É encargo da reclamante a prova dos constrangimentos alegados, sem a qual improcede o pleito indenizatório (art. 818, da CLT). (TRT 2ª Região, TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2013 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): ANISIO DE SOUSA GOMES ACÓRDÃO Nº: 20130080653 PROCESSO Nº: 20120089674, ANO: 2012, TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/02/2013)” “EMENTA: É ônus da reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC) a comprovação da conduta ilícita da ré ou abuso de poder a ensejar a reparação por dano moral. (TRT 2ª Região, TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 17/01/2013 RELATOR(A): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA REVISOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT ACÓRDÃO Nº: 20130018389, PROCESSO Nº: 20120017628, ANO: 2012, TURMA: 17ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/01/2013) “Ementa: DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como o nexo causal entre o dano alegado e a ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação. (TRT 12ª Região, Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 01-04-2013, Acórdão-4ªC RO 0001300-23.2012.5.12.0032)” “Ementa: DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O dano moral há de ser devidamente evidenciado. O ônus da prova incumbe a quem o alega, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais. (TRT 12ª Região, Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 11- 03-2013 , Acórdão-4ªC RO 0000162-24.2012.5.12.0031)” Isto posto, ressalta-se que o dano moral requer provas incontestes do prejuízo sofrido pela reclamante, não se vislumbrando mediante os fatos narrados e os documentos juntados o propalado prejuízo, descaracterizando-se a presunção "juris tantum", devendo o presente pleito ser julgado integralmente improcedente.
O dano moral não pode ser banalizado, se configura exclusivamente os casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, o que não é demonstrado no caso em exame.
É sempre pertinente destacar que a lei visa proteger aquele que realmente sofre com a ofensa, não sendo o evento dos autos, não se constituindo de dolo, ou seja, ânimo de ferir a dignidade da reclamante.
Vale lembrar, que toda a família da reclamada é de origens negras, sendo ativamente envolvida em projetos saciais, conforme foto anexo, nunca houve sequer, uma palavra direcionada a reclamante, com o fito de injuriar tal raça, ensejando que, o convívio sempre foi de mútuo respeito e cordialidade.
Conforma pode se verificar nos autos, a reclamante sempre foi bem tratada na casa da parte requerida, com todo respeito e carinho.
Cumpre ressaltar que a senhora $[geral_informacao_generica] embora seja empregadora, posto que era quem pagava o salário da requerida, que ficava no administração das tarefas de casa era a filha da Requerida $[geral_informacao_generica], que sempre a tratou com o máximo de respeito.
Embora se tenha ciência de que o ônus da prova é da requerente em relação aos danos morais é de salutar importância frisar que tal alegação é inadmissível tratando-se da família em que a Reclamante ficou inserida.
A cuidadora da sua avó há mais de 21 jamais fez qualquer tipo de alegação neste sentido, tendo um convívio harmoniso com a família.
Já nos entraves em relação as verbas rescisórias, não há em que falar em danos morais, nessa assentada, conforme já evidenciado alhures, todas as pecúnias foram devidamente pagas, em tempo hábil.
Destarte, requer seja julgado totalmente improcedente o pedido de condenação por danos morais.
DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
Entendeu a reclamante em pleitear a título de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica], contudo sequer apresentou como dito prova inequívoca.
Não se trata de ficar com os olhos voltados para o elevado poder econômico de uma das partes, mas o que se tem de buscar é o adequado valor que compensa o lesado para atenuar o sofrimento moral pretensamente por ele sofrido .
Não há como prosperar qualquer valor da indenização, visto que o processo judicial, em especial o trabalhista, onde se assegura a os direitos dos empregados e dos empregadores, não podendo o processo transformar-se em fonte de fácil enriquecimento para uns e prejuízo para outros.
Ao perscrutarmos os ensinamentos da Revista Forense 93/530 temos com muita propriedade acerca do assunto, senão vejamos:
"Recomenda-se ainda o mesmo decisório, que a condenação fosse o pagamento do que for arbitrado razoavelmente porque não se trata de enriquecer um necessitado nem de aumentar a fortuna de um milionário, mas apenas de impor uma sanção jurídica ao responsável pelo dano moral causado."
Impende ser ressaltado que a indenização pleiteada se concedida como já dito, sem que houvesse prova inequívoca, nexo causal; tal valor causará desequilíbrio nas finanças da reclamada, visto ser um "quantum" de altíssima monta.
Neste diapasão o festejado mestre HUMBERTO TEODORO …