Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – NO MÉRITO
1. Dos fatos e do direito
A reclamatória não procede.
A reclamante prestou serviços para a reclamada – por um breve período – na qualidade de diarista, comparecendo, por vezes, dois dias na semana, excepcionalmente, três dias. Nada mais do que isso. Por isso, o recebimento dos valores conforma apontados na inicial.
Refuta-se, de igual forma, a jornada apontada. A reclamante – quando ia – trabalhava na jornada de uma diarista executando serviços de limpeza e serviços gerais, jamais ultrapassando a jornada legal.
Nos termos dos art. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego é espécie de relação de trabalho, de natureza contratual, em que o empregado presta trabalho (obrigação de fazer) subordinado, pessoal, não eventual e essencial à consecução dos fins do empreendimento.
No caso concreto, no entanto, não houve contrato algum de trabalho entre as partes, sendo completamente dissociadas dos fatos as alegações da reclamante, já que a reclamada em nenhum momento foi empregadora da autora, não havendo subordinação alguma entre as partes.
De outra banda, cumpre notar que a própria reclamante não pode mais continuar a comparecer para a realização desses trabalhos em razão de problemas pessoais relacionados à sua filha, como a mensagem anexa reflete.
Mesmo que reconhecida a relação de emprego – o que se argumenta apenas para demonstrar o absurdo da reclamação – pela forma como a reclamante deixou de ir na residência da reclamada, por si só, já afastaria o pedido de rescisórias e consectários.
"RECURSO DE REVISTA. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana. No caso, segundo a realidade que o acórdão regional revela, nota-se que efetivamente não restou demonstrado o preenchimento do requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas, sim, o labor exercido em um ou dois dias da semana. Assim, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, pois, na hipótese, está-se diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR nº 101-83.2010.5.01.0244, julgado em 18-06-2014, Relatora Ministra Dora Maria da Costa).
"RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA QUE TRABALHA POR TRÊS DIAS NA SEMANA. REQUISITO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Nos termos do art. 1º, da Lei 5859/72, aplicável ao caso concreto, a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência por apenas dois ou três dias da semana. Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional, o trabalho da Autora como diarista em três dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR nº 271-76.2012.5.24.0072, julgado em 25-11-2015, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues).
"VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA DIARISTA X DOMÉSTICO. Ainda que incontroversa a prestação de serviços por parte da reclamante à reclamada, não se cogita de relação de trabalho na forma prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.859/72, pois inexiste relação de emprego quando o serviço é prestado em apenas alguns dias da semana, caracterizando-se a prestação de serviços como de faxineira diarista e não como empregada doméstica. Recurso ordinário provido" (RO nº 0020123-46.2015.5.04.0781, julgado em 10-11-2015, Relatora Desembargadora Flavia Lorena Pacheco).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e de anotação da CTPS da trabalhadora. Como corolário lógico, indefiro também os demais pedidos formulados na exordial, que têm o vínculo de emprego como pressuposto fático."
Por essas razões, a reclamatória é improcedente, descabendo:
a) assinatura da CTPS;
b) FGTS: não é …