Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DO TRABALHO DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, o que faz com alicerce nas razões fáticas e jurídicas que seguem;
DA SÍNTESE DOS FATOS
Alega a Reclamante em sua inicial que manteve vínculo de emprego com a Reclamada desde 04/03/2016, tendo sido demitida em 25/10/2016, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de R$ 880,00, alegando ter sido demitido WhatsApp e não ter recebido suas verbas rescisórias, apresentando a cópia de sua CTPS anotada.
Pleiteia o pagamento de suas verbas rescisórias, requerendo, ao final, o pagamento de saldo de salário, na proporção de 25 (vinte e cinco) dias, aviso prévio indenizado, no valor de um salário, férias proporcionais/2016, na proporção de 9/12 avos, acrescida do terço constitucional, pagamento do décimo terceiro proporcional, na proporção de 9/12 avos, FGTS somada a 40% da multa fundiária, baixa na CTPS com a data apontada na exordial, pagamento de INSS referente ao período alegado, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,07,14, fornecimento do TRCT, Comunicação a DRT, além das providências processuais cabíveis de praxe.
Em suma, são estes os termos da Inicial, os quais não merecem qualquer guarida, vez que completamente carentes de sustentação jurídica e fática, conforme se verificará abaixo e ao longo da instrução processual, motivo pelo qual requer seja a presente Reclamação Trabalhista julgada IMPROCEDENTE.
DA REALIDADE DOS FATOS
Primeiramente faz-se necessário invocar o princípio da primazia da realidade que rege as relações de trabalho e o Direito do Trabalho, a fim de que seja considerada a realidade do contrato pactuado entre Reclamante e Reclamado.
De início, insta ressaltar que não faz parte da conduta da Reclamada a rescisão de contrato de trabalho sem o pagamento das devidas verbas rescisórias no prazo legal, o que se pode constatar pelo fato de ser essa a primeira reclamação trabalhista apresentada em face na empresa.
Ocorre que, no caso concreto, a Reclamante jamais prestou serviços para a reclamada na condição de auxiliar de serviços gerais, apesar do vínculo registrado CTPS a partir de abril de 2016. Isto porque, na verdade, a Reclamante prestava serviços de diarista na casa da sócia administradora da empresa, por mais de 10 anos, de maneira que em abril de 2016, fizeram um acordo para que a obreira pudesse completar seu tempo de contribuição diante da Previdência Social e pudesse obter benefício Previdenciário quando completar se a idade de se aposentar, uma vez que como diarista não teria condições de recolher sozinha a contribuição previdenciária, na condição de trabalhadora autonoma ou prestadora de serviços, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de forma que recebias suas diárias sem nenhum desconto e a empresa apenas recolhia seu FGTS e sua contibuição previdenciária, conforme se pode vislumbrar pela cópia dos extratos da conta vinculada e dos recolhimentos efetuados ao INSS, devidamente anexadas.
Frise-se que as partes não tinham qualquer intenção de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária, mas apenas tentar viabilizar a trabalhadora direito social aposentadoria, uma vez que como já exposto não conseguiria alcançá-la sem prejuízo de seu sustento próprio na condição de diarista, posto que em todos lares em que presta seus serviços , em nenhum sua CTPS foi assinada ou seu vínculo como empregada doméstica foi reconhecido.
Ademais, a Reclamante jamais prestou serviços na empresa, sendo que nenhum dos seus funcionários conhece ou viu a reclamante nas depedências da empresa, prestando seuss serviços, sendo a função de serviços gerais executada somente por uma empregada da empresa, a saber, Nome Fantasia
Por outro lado, o que ocorria era na verdade que a Reclamante prestava o serviço de diárias, por duas vezes na semana, na residência da sócia administradora da empresa, em seu tempo livre a reclamante prestava tal serviço.
A corroborar com as alegações agora suscitada, estão os próprios prints de WhatsApp juntados aos autos, no qual a própria Reclamante afirma que a relação entre ela e a sócia da empresa não é recente, restando mágoas quando houve o desfazimento do vínculo que existia entre ambas.
Desta forma, não haveria qualquer vínculo ou verba trabalhista a ser paga a Reclamante caso não houvesse o acordo acerca da Previdência Social. Porém, como pode se observar, mesmo sem qualquer vínculo real de trabalho entre a empresa e a Reclamante, sendo que a mesma foi chamada para receber o que lhe era devido após o final da relação, quer fossem diárias pendentes, quer fosse a liberação da chave para o saque do seu FGTS, porém como fica claro pela conversa mantida pelo aplicativo de mensagens, foi a própria que se recusou a receber as diárias que estavam pendentes, bem como a regularizar sua situação documental, apenas solicitando que a funcionária levasse a ela a rescisão e outros documentos para serem assinados comprovando que a Reclamante sequer se deslocava sede da empresa, quanto mais prestava seus serviços a mesma.
Assim, Excelência, demonstrada a realidade dos fatos são incabíveis as parcelas postuladas pela Reclamante, bem como o absurdo dano moral que é pleiteado por conta de sua rescisão, na medida em que sequer existe em substrato fático ou jurídico para tanto, pelo que merece ser sua reclamatória trabalhista julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE como se demonstrar a ponto a ponto a seguir e comprovado durante a instrução probatória.
DO MÉRITO
DO VÍNCULO DE EMPREGO
A reclamante NÃO foi contratada para ser funcionária da Reclamada, seu trabalho limitava-se a prestação de serviços eventuais, essencialmente, em diárias na casa da sócia administtradora da empresa reclamada, onde a Reclamante laborava em dias a sua escolha, sem qualquer tipo de subordinação, e recebia o pagamento de suas diárias nos dias em os serviços eram realizados. O que ocorreu, em caso, não foi a rescisão de uma empregada da Reclamada, mas descontinuidade de uma prestação autonoma de serviços, o que se pode perceber pelas cópias de WhatsApp juntadas pela própria Reclamante e também pela Reclamada, onde se destaca que a relação era no âmbito pessoal e da residência da sócia administradora da Reclamada.
Tanto a assinatura na CTPS quanto os contracheques e demais documentos como extrato do FGTS e recolhimento do INSS foi fruto de acordo para que a Reclamante pudesse conseguir se aposentar, uma vez que de os serviços jamais foram prestados para empresa, de modo que a Reclamante jamais compareceu à sede da Reclamada, tanto o é que sequer é reconhecida por quaisquer dos funcionários da empresa, somemnte por sua irmã que é quem exerce a função de serviços gerais na empresa.
Ademais, conforme as palavras da própria Reclamante nas mensagenns trocads pelo aplicativo de mensagens de telemóvel “10 anos de dedicação”, o que não corresponde ao que está relatado pela própria reclamante em sua exordial e na documentação juntada ao processo. Isto porque esse 10 (dez) anos foram de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS na condição de diarista, assim como o presta até hoje em diversas residências, dentre elas a residência do próprio filho da sócia-administradora.
Na mesma toada, Excelência, é imperioso salientar que fora a própria reclamante quem deu causa a descontinuidade da relação mantida na referida prestação de serviços entre ela e a Sócia da empresa, haja vista que a Reclamante, após combinar a diária de um dia, faltou sem qualquer justificativa ou mesmo atendeu as ligações da Sr.ª Informação Omitidanome da sócia Informação Omitida, o que a fez descontinuar a relação mantida entre ambas, fato que irritou a Reclamante, a qual não quis receber as diárias que teria direito e nem mesmo entre em acordo sobre a questão do recolhimento do seu INSS e do FGTS, pois, repise-se, a mesma sequer teria direito a tais benefícios legais caso não tivessem feito o acordo.
Portanto, D. Juízo, invocando a aplicação do princípio da primazia da realidade, diretriz do Direito Laboral, requer a Reclamada que seja ponderada a verdade, haja vista NUNCA TER A RECLAMANTE LABORADO PARA A RECLAMADA, em que pese a documentação existente, devendo a mesma ser desconsiderada por não ser condizente com a realidade dos fatos, o que será demonstrado durante a intrução probatória, corroborando o afirmado pela própria Reclamante em mensagens de WhatsApp.
Desta sorte, não tem reclamada qualquer pendência com a Reclamante, nem mesmo há que se considerar a existência de qualquer vínculo empregatício com a Reclamada, uma vez que não estão presentes nos fatos narrados a existência dos requisitos necessários para configuração da relação de emprego. A uma, por não haver subordinação entre reclamante e a reclamada, uma vez que a mesma jamais comparecera na empresa para prestar serviço de auxiliar de serviços gerais havendo somente uma relação pessoal de prestação de serviço com a sócia administradora da empresa, com a qual também não poderia se configurar relação de trabalho doméstico, pois não estão presentes os requisitos da relação de emprego e nem não-eventualidade, nos termos da Lei Complementar 150/2015, posto que a reclamante tinha total liberdade de estipular seus horários e dias conforme seu interesse, sem ter qualquer obrogatoriedade de dar satisfação à Srª Informação Omitida nome da sócia Informação Omitida, resultando de tal situação a inexistência de subordinação e habitualidade, requisito essencial à caracterização de vínculo de emprego.
Em que pese haver assinatura da CTPS da reclamante como prestadora como funcionária da reclamada, na função de serviços gerais, observa-se pelas provas produzidas tal fato não é verídico, pelo que deve ser desconsiderados, mormente se considerando a verdade dos fatos trazida durante a instrução probatória.
Por oportuno, observe-se, ainda, nas conversas juntadas aos autos, que a própria reclamante admite ter a chave da casa da sócia administradora da Reclamada, alegando que pelo término da relação mantida deixaria a chave embaixo da porta do apartamento da sócia da empresa, pessoa física, fato totalmente estranho a típica relação de trabalho mantida entre uma funcionária e uma empresa como a reclamada, demonstrando que o constante na CTPS é inverídico, jamais tendo existido tal vínculo de trabalho.
Da mesma sorte, não há pessoalidade confugurada, na medida em que a obreira presta diárias na casa de diversas outras pessoas, inclusive do próprio filho da Sr.ª Informação Omitida, sendo tal fato incompatível com o exercício e jornada de trabalho alegadas pela parte autora em sua reclamação.
Assim, Excelência, vislumbra-se o vínculo supostamente mantido entre Reclamente e Reclamada quer quanto ao cumprimento de horário e comparecimento, com ou sem fiscalização, trata-se, neste caso, de questão de organização, pois não há como manter qualquer atividade sem um mínimo de estrutura que envolva dias e horários, sem que isso configure a subordinação jurídica essencial ao reconhecimento do vínculo.
Dessarte, deve este d. Juízo, aplicando a primazia da realidade, reconhecer que jamais houve relação de emprego entre Reclamante e Reclamada, julgando TOTALMENTE IMPROCENTE os pedidos da Reclamante.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No entanto, invocando o princípio da eventualidade, orientador das defesas, conforme bem lecionam as regras de Direito Processual, caso Entenda Vossa Excelência válidos os documentos apresentados e existente a relação entre Reclamante e Reclamada, postula a Reclamada pela desconsideração da culpa no atraso no pagamento das verbas rescisórias ser sua, mas de vista e conforme demonstrado através de conversas mantidas entre a Sócia e a Reclamante, fora a obreira que se negara a comparecer e receber as parcelas a que tinha direito, bem como a viabilizar a baixa na sua CTPS e receber a chave para o saque do seu FGTS não podendo ser a reclamada punida por conduta da obreira, haja vista, no dia 11/11/2016 a mesma solicitou que suas verbas fossem enviadas através de sua irmã, porém conforme relatado pela própria irmã da Reclamante, a mesma se negou a receber, pois intencionava mover a reclamação trabalhista.
Assim, Excelência, mesmo não existindo na realidade prestação de serviços entre reclamante e reclamada, seriam as verbas devidas todas pagas, caso a mesma tivesse comparecido na sede da empresa. Porém, como está a relação, conforme já alegado e demonstrado, era de natureza pessoal com administradora da empresa, as formalidades legais não foram realizadas por pura desavença e mágoa e contaminaram o término da prestação do serviço, conforme demonstrado inequivocamente na conversa mantida entre reclamante e reclamada através de WhatsApp.
Desta forma, d. Juízo, caso considere válida a relação de prestação de serviços, requer que seja obrigada a Reclamada a efetuar o pagamento das parcelas a que teria direito na rescisão normal, com aviso indenizado, impugnando, na …