Petição
EXMO. Sr. Dr. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, empresa familiar, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários, advogados, instrumento de mandato anexo que recebem intimações na Endereço do Advogado, vem respeitosamente ante V. Exa., oferecer, pela presente, a sua
DEFESA TRABALHISTA
nos autos da Reclamatória Trabalhista contra si proposta por Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº Inserir CPF, RG nº Inserir RG e CTPS nº Inserir CTPS, residente a Inserir Endereço (consoante qualificado na inicial), dizendo e requerendo o quanto segue :
I - DOS LIMITES DA LIDE:
1 - Comparece o Reclamante em Juízo e propõe Reclamatória Trabalhista em face da Reclamada e alega, faltando com a verdade dos fatos, que manteve relação de emprego de Data a Data, mas que, somente no período de Data a Data esteve com a CTPS assinada, e sem qualquer fundo de verdade, alega que no restante do período, da suposta e alegada relação laboral teria sido informal, segundo diz, como forma de economizar com os encargos trabalhistas.
2 - Em vista das alegações, requer seja “declarado vínculo de emprego de Data a Data, e a condenação em verbas salariais diversas, além da anotação da CTPS, honorários de a AJG.
3 - As pretensões declinadas pelo Reclamante, nesta ação, todavia, não procedem, eis que, a Reclamada, durante o único período de relação laboral mantido com o Reclamante, ou seja, de Data até Data, anotou o contrato e lhe pagou, na forma da lei e dos instrumentos normativos da categoria profissional, todas as verbas devidas. Extinguiu a relação laboral, a pedido do RECLAMANTE, por ocasião de sua aposentadoria voluntária, amparada na lei com homologação do Termo e, pagou as verbas rescisórias, nos prazos e montantes devidos, tendo o Reclamante, em contrapartida, oferecido a respectiva quitação (Docs. nº 81/82 anexos), do período de relação de emprego efetivamente havido, além de encontrar-se prescrita.
II - DOS FATOS:
II.1 - DA RELAÇÃO DE EMPREGO
4 - O Reclamante manteve vínculo de emprego com a Reclamada, exclusivamente, no período de Data até Data (Doc. nº 01/73 anexos), corroborado pelos documentos nº 75/82 anexos.
4.1 - Este Contrato de Trabalho foi extinto, a pedido do RECLAMANTE, eis que, conforme ele próprio prova pela juntada da “CARTA DE CONCESSÃO/memória de Cálculo” de folha 22 dos autos, a mesma foi expedido pela Previdência Social em data de Data e recebida pelo mesmo, próximo ao final do mês de junho, comunicando o jubilamento “...requerido em data Data...” e, assim, o mesmo optou por não mais trabalhar com a RECLAMADA, solicitando a extinção do vínculo laboral.
II.2 - DA ALEGADA RELAÇÃO PÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL
5 – Quanto à pretensão de relação laboral pós extinção do vínculo de emprego em Data, a mesma é absurda e totalmente improcedente. Trata-se, em verdade, de tentativa de “criar um fato”, para tentar, de forma indireta, “desconstituir” a prescrição já cristalizada, em relação ao único e efetivo vínculo extinto naquela data.
6 – Com efeito, o RECLAMANTE com a aposentadoria pediu para ser desligado da empresa RECLAMADA, declinando, inclusive, sua pretensão a partir de então de trabalhar, como aposentado, para empresas diversas e, ainda, com madeira em um equipamento de “TORNO” próprio que já possuía em sua residência. E, foi assim que ocorreu.
II.3 - DA PRESTAÇÃO EVENTUAL E AUTÔNOMO DE SERVIÇOS:
7 – A partir de janeiro do ano Informação Omitida o RECLAMANTE passou a contatar com a empresa RECLAMADA, informando que pretendia continuar trabalhando, em sua casa, na prestação de serviços autônomos diversos ao público e empresas em geral, no ramo de conserto de relógios e, assim, ofereceu estes serviços à Reclamada. Todavia, em razão do gozo de férias do sócio e administrador da Reclamada, durante o mês de Informação Omitida/2000, o assunto só foi tratado em Informação Omitida do ano de Informação Omitida.
7.1 – Em razão do pleito e, em razão da amizade que havia se estabelecido entre as Partes, ao longo da relação laboral de Informação Omitida a Informação Omitida, a RECLAMADA, por seu sócio, aceitou a proposição verbal do RECLAMANTE, e, assim, este passou a realizar eventuais consertos em relógios, com o valor cobrado pelo mesmo, repassado do cliente, diretamente ao Reclamante.
7.2 – Assim convencionado, verbalmente, a contar do mês de março do ano de Informação Omitida, nos eventualíssimos casos em que de algum relógio - ainda funcionando mecanicamente (com “pino para dar corda”) – era encaminhado para conserto ao RECLAMANTE.
7.3 - Por sua vez o RECLAMANTE promovia o conserto, em sua residência, e após encaminhava o mesmo com um bilhete anexo, por um filho, esposa ou ele próprio, informando o valor do conserto. Este valor cobrado, com o respectivo bilhete, eram repassados/entregues ao Reclamante, depois do pagamento pelo favorecido e a retirada do relógio consertado.
8 – Outrossim, acentua-se, que o RECLAMANTE realizou esta prestação de serviços autônomos e ocasionais, no mesmo período e, assim, concomitantemente, para o público em geral, assim como, para outras empresas do mesmo ramo, além de trabalhador em sua residência com serviços de torno.
8.1 - Logo, absolutamente falaciosas, interesseiras e inventadas – para tentar caracterizar os requisitos do vínculo laboral - as alegações no sentido de que “..., após a baixa da CTPS não ocorreu nenhuma alteração no trabalho desenvolvido pelo Autor, que teve de continuar a exercer as mesmas atividades e funções anteriores, teve de continuar a cumprir horário, teve de continuar a acatar as ordens da Reclamada e teve que continuar a trabalhar exatamente no mesmo local”.
Trata-se de inverdades contundentes.
8.2 – Ademais, no período do mês de julho de 1999 até março do ano de 2000, assim como, depois do ano de 2006, o Reclamante não prestou qualquer serviço, sob qualquer forma ou meio para a RECLAMADA ou mesmo a seus clientes.
8.3 – Assim sendo, no período da falsa alegação de vínculo pós jubilamento (a) não houve nenhum trabalho do Reclamante dentro da empresa Reclamada, mas somente em sua residência, portanto, não houve prestação de serviços “no mesmo local”; (b) não houve comando, e portanto “não acatou ordens”, (c) não houve prestação de serviços gerais (como ocorria durante o vínculo laboral), mas, apenas, eventualmente o conserto de alguns relógios e, assim, “não exerceu as mesmas funções anteriores”; (d) nunca cumpriu horário, muito menos prazos para consertos; (e) não acatou ordens mas prestava serviços técnicos autônomos, para o público e empresas em geral.
NO MÉRITO:
III- DA PRESCRIÇÃO:
09 - Embora a pretensa relação havida entre as Partes – pós extinção do vínculo laboral - tenha sido de natureza cível, para efeito de cautela e nos termos do disposto no Art. 7º, Inciso XXIX, letra "a", da Constituição Federal e Art. 11, letra “a” da CLT, vem argüir a Prescrição Bienal e a Qüinqüenal, relativamente (a) à relação laboral havida de 01-05-1994 a 01-07-1999, ainda, (b) em relação aos serviços autônomos eventuais alegados, anteriores a 20.07.2005, com o que ficam fulminadas pela prescrição quaisquer pretensões anteriores a esta data (OJ SDI-1 nº 204 do TST e Súmula nº 308, conforme Resolução TST 129/2005).
9.1 - De outro lado, como após 31-12-2006 não houve mais qualquer serviço especializado, autônomo e eventual de parte do Reclamante, invoca, ainda, © a prescrição bienal, nos termos da letra “a” do art. 11, da CLT, em relação à infundada e improcedente relação laboral alegada, concernente ao período posterior à extinta relação laboral em 01-07-1999.
IV – DO PRETENDIDO VÍNCULO LABORAL
10 – Por mais que o Reclamante alegue a existência de vínculo laboral entre Este e a Reclamada, no período pós aposentadoria (depois de 01-07-1999), em verdade, este vínculo nunca existiu.
Em relação ao período a contar de março do ano de 2000, há que se observar que nem toda relação de “trabalho” enseja um “vínculo laboral”. No caso sub judice, a qualificação da continuidade, pessoalidade, onerosidade, embora sequer presentes, por si só não caracterizam relação de emprego, pois, são comuns e não podem ser ignorados e identificados, também, da relação de trabalho lato senso, que se contrapõe àquela.
10 - Houve, pois, entre a Reclamada e o Reclamante, um vínculo laboral de 01-05-94 (Doc. nº 01/73 anexos), até a extinção da mesma em 01-07-1999 (Doc. nº 81/82 anexos), a pedido do Reclamante, em razão do jubilamento ocorrido durante o mês de junho do mesmo ano de 1999 (fls. 22 dos autos), e, após, a contar do mês de março do ano de 2000, prestação de serviços especializados, autônomos e ocasiões/eventuais, não só para a RECLAMADA, mas para o público em geral.
10.1 - Outrossim, estes serviços ocasionais, raríssimos já por ocasião da extinção do vínculo laboral do Reclamante (aposentadoria), foram se tornando, de forma gradativa e acelerada cada vez menos, a ponto de não haver mais nenhuma incidência a contar do ano de 2007.
10.2 - As razões deste fato são simples, pois, os relógios, na atualidade, são todos digitais ou automáticos, de modo que os pinos para dar corda e demais peças para uso manual – para os quais o Reclamante tinha habilidade – estão fora do comércio e de uso.
10.3 – Portanto, alem destes serviços técnicos, autônomos e ocasionais não terem sido prestados antes do mês de março do ano de 2000, ainda é falaciosa e inverídica a alegação no sentido de que “... tal contrato perdurou até o dia 31.12.2009”, eis que após o ano de 2006 não houve mais qualquer prestação de serviços desta natureza (especializados, autônomos e eventuais) do Reclamante para os clientes da Reclamada.
11. – Outrossim, a RECLAMADA pede vênia para juntar aos autos, como prova material indireta e que desautoriza a falácia de um segundo vínculo, sem formalização, do Reclamante com a Reclamada, as Fichas de Registros de empregados diversos que, ao longo de sua existência mantiveram, efetivamente, mais de um contrato de trabalho com a mesma, alguns chegando até a 3 recontratações (Docs. nº 87/97 dos autos).
11.1 - Como se vê Excelência, notabiliza-se a Reclamada por uma pequena empresa familiar, porém, fiel e cumpridora de todas as normas trabalhistas e, acima de tudo, amiga e fraterna no trato diário das relações com seus poucos colaboradores
12 - Em nome da verdade, há de ser dito e declarado que, o Reclamante ofereceu seus serviços técnicos autônomos, para as eventuais situações, mediante execução em sua residência, ao preço que lhe convinha, no prazo que lhe interessava, sem controle de jornada, sem horário, sem subordinação, sem comando, sem fiscalização e, assim, com total liberdade e autonomia como age, habitualmente, o cidadão aposentado, que executa, ainda, alguma atividade, no interesse de ocupar seu tempo e assim se sentir útil.
13 – Deste modo, a todas às luzes, não houve, em qualquer época, em qualquer circunstância a nem mesmo, alegada prestação de serviços autônomos e ocasionais:
a) de 02-07-1999 até 28-02-2000;
b) nem mesmo após 20-12-2006;
13.1 - Outrossim, não houve, após a extinção do pacto laboral em 01-07-1999, com o jubilamento:
c) a alegada “subordinação”, seja objetiva, seja subjetiva, pois, o Reclamante encontrava-se instalado na Rua Professor Del Áglio nº 170, em sua residência, e assim, em suas dependências contratava, executava e cobrava pelos serviços realizados, de um universo de clientes com quem mantinha relações negociais de prestação de serviços especializados.
c) o alegado “...cumprimento de horário...”, pois, raramente comparecia no estabelecimento da Reclamada, mas, via de regra mandava os filhos ou esposa buscar e levar os relógios;
d) o “...acatamento de ordens da Reclamada...”, porque o Reclamante trabalhava em sua residência, de forma autônoma, com total liberdade, autonomia sob auto gestão;
e) o “...trabalho exatamente no mesmo local”, querendo afirmar, falaciosamente, que teria trabalhado nas dependência da Reclamada. Esta alegação é inverídica e improcedente.
”.
Assim sendo, em atenção ao “Princípio da Primazia da realidade dos fatos Sobre a Forma”, cabe observar que a “Subordinação Jurídica” não existiu, eis que, não houve qualquer intensidade de ingerência da Reclamada na atividade autônoma, desenvolvida pelo Reclamante em sua residência, depois de extinto o vínculo laboral em 01-07-1999.
V.- DAS PRETENSÕES
DECLARAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL
14 - Consoante retro demonstrado, em nome do “Princípio da Primazia da Realidade dos fatos Sobre a Forma”, não houve vínculo de emprego entre o Reclamante a Reclamada, depois de 01-07-1999, de modo que a pretensão há de ser, com a devida vênia, indeferida.
DA REMUNERAÇÃO
15 – A Reclamada contesta e impugna a pretensão de diferenças salariais, porque não manteve vínculo laboral após 01-07-1999 com o Reclamante.
15.1 – Outrossim os valores fixados e cobrados pelo RECLAMANTE, pelos eventuais serviços especializados e autônomos lhe foram pagos pelos mencionados favorecidos, diretamente ao RECLAMANTE , de modo que, entre Reclamante e Reclamada não havia qualquer contraprestação por serviços.
15.2 – Logo, não há que se falar em “Princípio da Irredutibilidade Salarial”, eis que este é aplicável, somente, em uma efetiva relação com vínculo laboral, enquanto sua vigência hígida, situação não verificada entre as partes no período reclamado.
16 – Por estas razões, entre outras, a RECLAMADA IMPUGNA, para todos os efeitos legais, tanto em razão da forma/cópia como o próprio conteúdo, os papéis encartados a folhas14/15 dos autos, pois, consoante se verifica a olho vivo, sem qualquer dificuldade, trata-se de “Papel Editado”, em ato único, agora, na véspera da propositura da ação, apócrifo, na tentativa de tentar dar lastro a uma reclamatória trabalhista sem qualquer amparo fático e, pior do que isto, sem nenhuma prova, porque inexistiu.
Ademais, os valores declarados por este mero “papel”, sem qualquer autenticidade, nem lastro nos fatos, é fruto de mero imaginário, sem qualquer correspondência com os eventuais e ínfimos valores cobrados pelo RECLAMANTE aos clientes da RECLAMADA.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS.
17 – A RECLAMADA IMPUGNA, também, os para todos os efeitos legais, os papéis encartados a folhas16/17 dos autos, eis que, não houve vínculo laboral entre as Partes no período posterior ao extinto contrato em 01-07-1999, e os eventuais serviços autônomos especializados oferecidos, e prestados a contar do mês de março do ano de 2000 até final de 2006, aos beneficiados, não tem qualquer relação com o vínculo laboral extinto, assim como, não tem qualquer relação ou correspondência com os salários recebidos pelo Reclamante na vigência do pacto laboral até o mês de junho de 1999, porque a realidade fática, as circunstâncias e o local da prestação e o próprio trabalho foram outros/diversos.
17.1 – Portanto, nada é devido a título de “Salários” ou mesmo a título de “Diferenças de Salários”, em período posterior a extinção do pacto laboral em 01-07-1999, pela razão da inexistência de vínculo laboral entre as Partes.
17.2 – Ademais, a base de cálculo destes números são os papéis já impugnados de folhas 14/15, e, por isso mesmo, “sem causa”, sem origem e meramente imaginários.
DA SUPOSTA JORNADA DE TRABALHO
18 – A Reclamada impugna os horários de trabalho declinados, em face de sua notória inocorrência, nos termos do CPC, aplicável, subsidiariamente no Processo do Trabalho (Os fatos notórios dispensam a prova). Afinal, como o Reclamante nem sequer apareceu mais na empresa Reclamada, após 01-07-1999, senão em janeiro e março de 2000, para pleitear prestação de serviços especializados autônomos e eventuais, por obviedade não houve qualquer cumprimento de jornada de trabalho.
18.1 – Outrossim, na forma já esclarecida acima, o Reclamante prestava serviços, ao público em geral, assim como a outras empresas, além de trabalhar com torno, produzindo peças em madeira, em sua própria residência.
Portanto, improcede a alegada jornada, assim como a infundada prestação de serviços alegada.
18.2 - Logo, a alegação de uma suposta “jornada de Trabalho” declinada (“das 08h30min as 12h00min e das 13h30min as 18h00min e aos sábados das 08h30min as 12h00min) é de todo inverídica, porque nunca praticada depois de 01-07-99.
CARTÕES DE REGISTRO PONTO
19 – A Reclamada é empresa familiar, de pequeno porte, possuindo apenas 3 empregados, consoante provado pelos documentos nº 83/84 anexos, de modo que está dispensada de realizar o controle da jornada de trabalho por meio de cartão de registro ponto (§3º, art. 74, da CLT).
FÉRIAS & GRATIFICAÇÃO NATALINA
20 – Não procede, a todas as luzes, a pretensão de indenização de períodos de férias com dobra legal, bem assim a Gratificação Natalina acrescida de 1/3 constitucional, referente ao período de 02-07-99 a 31-12-2009, eis que não houve vínculo laboral entre as Partes, no período declinado, nem mesmo prestação de serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados e, depois do final de 2006, não mais houve, sequer a relação autônoma.
20.1 – Com relação ao período de efetivo vínculo laboral havido, a Reclamada prova, documentalmente, com os “Avisos de Férias” (Docs. nº75, 77, 79 anexos), assim como os “Recibos de Férias” (Docs. nº 76, 78 e 80 anexos), …