Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos (sob nº $[processo_numero_cnj]) da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
Contestação
pelos seguintes fatos e motivos:
Pretende o reclamante o pagamento de diferenças salariais; diferenças de 13º salários e férias acrescidas do adicional de 1/3; diferenças de FGTS; indenização adicional; diferenças de verbas rescisórias; anotações em CTPS; aplicação do art. 467 da CLT; juros e correção monetária.
Todavia, a reclamação não procede, segundo será demonstrado e provado nesta petição e no curso da lide, porquanto:
ANOTAÇÕES EM CTPS
Afirma o reclamante que prestou serviços para reclamada desde$[geral_data_generica], e que, no entanto, somente teve sua CTPS anotada em $[geral_data_generica], pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde $[geral_data_generica].
Contudo, não assiste razão ao reclamante, restando impugnada a data de admissão alegada.
Na realidade, o reclamante antes de ser admitido prestou alguns serviços para a reclamada, na qualidade de trabalhador autônomo.
Entretanto, em momento algum estiveram presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, para configuração do vínculo empregatício.
Somente a partir de $[geral_data_generica] é que o reclamante passou a laborar para a reclamada na qualidade de empregado.
São requisitos para configuração do vínculo empregatício a subordinação, exclusividade, não eventualidade e dependência econômica.
Subordinação
Antes do registro em CTPS não havia subordinação do autor em face da reclamada, que contratou pequenos serviços, cuja execução ficavam a cargo do reclamante, no horário que lhe fosse mais conveniente.
Não havia designação de horário e dia para execução dos serviços, tampouco existia fiscalização, de qualquer espécie, sobre os trabalhos executados pelo reclamante.
Ressalte-se ainda, que o reclamante não estava subordinado a nenhum funcionário da reclamada.
SUBORDINAÇÃO - REQUISITOS PARA A SUA IDENTIFICAÇÃO - "A subordinação do empregado é requisito não somente da prestação, como, ainda, o elemento caracterizador do contrato de trabalho, aquele que melhor permite distinguí-lo dos contratos afins. Sua extraordinária importância decorre do fato de ser o elemento específico da relação de emprego cuja presença, nos contratos de atividade, facilita a identificação do contrato de trabalho, propriamente dito" (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, in Curso de Direito do Trabalho, Forense, vol. I, 8ª ed. págs. 106 e 157) (TRT-SC-RO-E-V-3369/90 - AC. 1ª T. 1940/91, 30.4.91 - Rel. Juiz Synésio Prestes Sobrinho. Publ. DJSC 10.6.91, pág. 34).
Exclusividade
Não havia exclusividade na prestação de serviços até $[geral_data_generica], podendo o Reclamante laborar em qualquer outro local, como de fato pode ter ocorrido, já que a reclamada não fiscalizava a prestação de serviços e se não ocorreu, foi por sua escolha, pois poderia fazê-lo.
Não está presente, portanto, o elemento "exclusividade" na prestação de serviços do reclamante.
Não eventualidade
O Reclamante prestou serviços eventuais, tendo comparecido à empresa somente nas ocasiões em que foi contratada a sua mão de obra, o que não ocorreu continuamente, mas apenas em duas ocasiões, não estando obrigado a comparecer diariamente na empresa.
Dependência econômica
Não havia dependência econômica do reclamante em relação à Reclamada, tendo em vista que a prestação de serviços foi realizada de forma autônoma, podendo o mesmo manter outra atividade econômica.
Não houve pagamento de salários, mas apenas honorários em contraprestação aos serviços prestados em duas ocasiões.
Destarte, por ausentes os requisitos configuradores da relação empregatícia entre as partes, descabe o pleito de registro da CTPS quanto ao período de $[geral_informacao_generica], eis que a prestação de serviço somente ocorreu entre $[geral_informacao_generica].
Demonstrado não se tratar de relação de natureza empregatícia, deve ser indeferido o pleito de pagamento de anotação em CTPS, assim como as diferenças de férias mais adicional de 1/3 e 13º salário.
Ainda que se admitisse a hipótese de vínculo empregatício, o que é feito apenas para argumentar, mesmo assim não poderia ser reconhecido o tempo de serviço desde $[geral_data_generica], pois os recibos juntados pelo próprio reclamante apenas indicam prestação de serviços em $[geral_data_generica].
DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE $[geral_data_generica] ATÉ $[geral_data_generica]
Impugna-se as diferenças salariais pretendidas, porquanto o reclamante somente passou a trabalhar para a reclamada na qualidade de empregado em $[geral_data_generica], sendo que anteriormente apenas prestou alguns serviços eventuais.
Na qualidade de autônomo, o reclamante não estava sujeito a um salário fixo, tendo recebido pelo trabalho executado e não pelos dias laborados.
Assim, até $[geral_data_generica], não há que se falar em diferenças salariais, em razão da ausência do vínculo empregatício.
No que pertine ao período em que o reclamante prestou serviços como empregado, também não são devidas as diferenças de salário, tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento de forma correta, consoante demonstram os recibos de pagamento.
Ademais, o reclamante faz meras alegações de que existem tais diferenças, mas não as demonstra, de maneira que o pleito deve ser rejeitado.
De outra parte, o reclamante afirma que a reclamado deixou de conceder reajustes de salário, contudo, não faz demonstrativo de que tal fato ocorreu.
O ônus da prova das diferenças salariais é do reclamante e se não houve prova de tal fato, o pedido deve …