Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Ref. processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede na rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados ao fim assinados, devidamente constituídos através do instrumento procuratório anexo, com endereço profissional indicado no rodapé da página, onde recebe intimações e/ou avisos judiciais, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostas.
1 – SÍNTESE DA DEMANDA
De plano, observa-se que a parte Autora, com o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, almeja obter uma declaração judicial de reconhecimento de vínculo empregatício com a Ré, pleiteando verbas rescisórias, FGTS +40%, INSS, benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho não adimplidos no lapso temporal indicado na inicial, sendo destacado os seguintes pontos:
a) que fora contratado em $[geral_data_generica], para exercer a função de bombeiro hidráulico, sendo demitido sem justa causa em $[geral_data_generica];
b) que a sua CTPS não fora anotada, apesar de presente todos os requisitos do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) que recebia como salário até o ano de 2015 o valor de R$ $[geral_informacao_generica] por dia trabalhado, e que a partir de 2016, o valor por dia de trabalho fora reajustado para R$ $[geral_informacao_generica];
d) que durante a suposta relação de emprego, a Ré deixou de conceder os benefícios previsto na Convenção Coletiva da categoria profissional;
Por último, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, honorários advocatícios no importe de 20%, sendo atribuído à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
2 – DO CONTATO DE TRABALHO – DA REALIDADE DOS FATOS
Inicialmente, destaca-se que a relação existente entre as partes não pode, em nenhuma hipótese, ser caracterizada como empregatícia, pois a parte Autora prestou serviços de bombeiro hidráulico na condição de profissional de autônomo.
Registra-se que a intenção do Autor ao pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da sua CTPS não pode prosperar, haja vista que nem todos os pressupostos do art. 3º, da CLT, foram preenchidos, notadamente, pelo fato do serviço ter sido prestado de forma eventual e sem subordinação jurídica, o que impede o almejado registro do alegado pacto laboral.
Desde já, a Ré aduz que o ônus da prova dos fatos constitutivo é de responsabilidade do Autor, conforme disposto no art. 818, I da CLT, e conforme será demonstrado e comprovado durante a instrução do feito, a real relação que existiu entres as partes não preencheu os requisitos do art. 3º, da CLT.
Por último, vale registrar que a Ré atua no ramo da construção civil, especificamente executando obras de reformas de imóveis situados na região da Grande Vitória-ES. Em razão disso, o serviço autônomo do Autor de Bombeiro Hidráulico era contratado somente quando necessário, pois, nem toda obra de reforma exige a presença do mencionado profissional.
3 – PRELIMINARMENTE.
3.1 – IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/18, pontuou que as alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, devem ter eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, ressalvadas situações pretéritas iniciadas ou já consolidadas pela lei revogada.
Considerando, portanto, que a presente ação fora ajuizada no ano de 2019, e, ainda, que os direitos postulados são referente ao ano de 2018, é certo que deve ser aplicada in totum a Lei 13.467/2017, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Dessa forma, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista, devendo ser rechaçado o pedido de declaração de inconstitucionalidade (controle difuso) da parte Autora.
3.2 – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (que atualmente está no valor de R$ $[geral_informacao_generica]) ou, ainda, diante da demonstração fática de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados.
Portanto, não deve ser concedido o benefício, por restarem ausentes os requisitos exigidos pelo texto consolidado, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Diante de todo o exposto, com o advento da Reforma Trabalhista, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido por este juízo.
4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em $[geral_data_generica] e dispensado na data de $[geral_data_generica], sendo que a presente ação fora ajuizada em $[geral_data_generica].
Apesar da Ré entender que não houve relação de emprego junto ao Autor, atenta ao disposto no inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT, requer que seja observado apenas os últimos 5 anos do tempo alegado na inicial, contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho- TST).
5 MÉRITO
5.1 – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
De partida, a Ré ratifica que atua no ramo da construção civil, principalmente executando serviços de reformas/reparos de imóveis. Portanto, conclui-se que a empresa exerce as suas atividades somente após ser contratado por um terceiro para o referido fim (executar a reforma de um imóvel).
Destaca-se que das obras citadas pelo Autor na inicial ($[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), a Ré fora contratada pela para reformar e executar pequenas ampliações nos respectivos imóveis. Ou seja, nenhuma obra/serviço foi uma construção (documentos anexos que comprovam que todas as obras foram reformas e ampliação, nenhuma de construção).
Considerando que a empresa não faz serviço de construção, é natural que o seu quadro de funcionário seja reduzido, até mesmo porque não há necessidade de manter diversos profissionais nos períodos em que não há obra de reforma para ser executada pela Reclamada, dentre eles aquele que exerce a função de bombeiro hidráulico (a maior parte de empregados e pedreiro e auxiliar de obras).
Ademais, em razão das obras serem na totalidade de reforma, é premente concluir que a exigência de um bombeiro hidráulico é menor, pois os respectivos imóveis já contavam com ligações de rede de esgoto/água com a rua, bem como as tubulações já existiam. Em suma, o Autor era contratado para executar um serviço de uma troca de vaso sanitário, troca de um registro ou algo similar.
No caso em tela, e conforme já aventado, o Autor prestou serviços em favor da Ré de forma eventual, nos seguintes modos:
A - O chefe/mestre da Obra verificava a necessidade de algum serviço na obra que estava sendo reformada pela Ré, e diante de tal fato, outros prestadores de serviços indicavam outros profissionais;
B – O Autor fora indicado por terceiros para exercer a função de bombeiro hidráulico, sendo que concluída determinada etapa da obra, a prestação de serviço findava;
C – Vale frisar que o Autor comparecia ao local da reforma e recebia pelo dia trabalhado, sendo que, caso o trabalhador optasse por não retornar no outro dia, nenhuma sanção era aplicada, sendo o serviço executada por outra pessoa;
E – O autor prestou serviços de forma eventual, sem estar subordinado a Ré (horário), pois a decisão de aceitar ou não a execução do serviço era do trabalhador autônomo (Reclamante)
Dito isso, conclui-se que a relação existente entre as partes não pode ser caracterizada como empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT, pois, conforme a mencionada Lei, é necessário que se verifique na prestação de serviços a existência cumulativa dos seguintes requisitos: subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo certo que a ausência de qualquer um desses elementos desnatura a relação de emprego.
Reitera-se que a Ré atua no ramo de construção civil, especificamente, …