Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Reclamatória Trabalhista n° Número do Processo
Razão Social, já qualificada, nos autos da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move Nome Completo, já qualificado, por seus procuradores firmatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 — BREVE RESUMO FÁTICO
O reclamante alega ter sido admitido verbalmente pela reclamada em setembro de 2009 como vendedor externo, com remuneração variável entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, e dispensado em novembro de 2014. Pede reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS, FGTS, verbas rescisórias e outros.
O que o reclamante omitiu é determinante para o julgamento desta ação: ele é proprietário da empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ $[geral_informacao_generica], com atividade econômica principal no ramo de Comércio Varejista de Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, em situação cadastral ativa desde 27/06/2000 — exatamente o mesmo segmento da reclamada. Essa informação consta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal, em anexo, e não foi mencionada na petição inicial.
2 — DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A relação entre as partes era estritamente comercial. A reclamada fabrica cosméticos e produtos de higiene pessoal. O reclamante, por meio de sua empresa, comprava esses produtos da reclamada e os revendia a terceiros, como distribuidor autônomo. Os cheques juntados aos autos — emitidos pela pessoa jurídica e pela pessoa física do reclamante em favor da reclamada, no período em que ele alega ter trabalhado como empregado (agosto/2010 a fevereiro/2015) — demonstram essa relação de compra e venda com clareza.
A amizade do reclamante com o pai do sócio da reclamada facilitou essa parceria comercial. Com o tempo, o reclamante passou a não honrar os pagamentos, acumulando débito atualizado de R$ 122.914,42 com a reclamada, documentado nos títulos em anexo. Os e-mails trocados entre as partes confirmam essa realidade: em 20/08/2014, a reclamada cobrava o pagamento de dívida representada por cheques de terceiros emitidos pela empresa do reclamante; em 20/02/2014, uma funcionária da reclamada informava ao reclamante sobre uma possível cliente em cidade próxima, colaborando com o comércio dele — não determinando visitas como empregadora.
Os demais documentos juntados pelo reclamante reforçam a tese da reclamada: são relatórios, cadastros em branco, avisos e tabelas de preços remetidos para todos os distribuidores e clientes, não documentos de controle de jornada ou de subordinação.
Para que haja reconhecimento de vínculo empregatício, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 3.º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nenhum desses elementos está presente. O reclamante não recebia ordens sobre horários, roteiros ou modos de proceder. Ele mesmo escolhia seus clientes, seus dias e suas formas de trabalhar — como proprietário de sua própria empresa distribuidora. Não havia subordinação hierárquica nem jurídica à reclamada.
O próprio reclamante não trouxe aos autos nenhum roteiro de visitas supostamente elaborado pela reclamada, nenhum controle de frequência, nenhum e-mail de cobrança de metas ou de fiscalização de atividade. O silêncio probatório é eloquente: em cinco anos de suposta relação empregatícia, nenhum documento comprova ingerência da reclamada sobre sua forma de trabalhar.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias, considerando a relação entre as partes como de representante comercial autônomo. O reclamante alegou a existência de subordinação jurídica, controle de jornada e metas, contrariando a conclusão da sentença. A reclamada sustentou a validade do contrato de prestação de serviços e a ausência de prova suficiente para comprovar a subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes …