Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Reclamatória Trabalhista n° Número do Processo
Razão Social, já qualificada, nos autos da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, que lhe move Nome Completo, já qualificado, por seus procuradores firmatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. BREVE RESUMO FÁTICO
O Reclamante ingressou com a presente Reclamatória Trabalhista, alegando que foi admitido verbalmente pela Reclamada em setembro de 2009, para trabalhar como vendedor externo, visitando clientes e efetuando pedidos de acordo com o roteiro elaborado pela Reclamada. Relata que recebia remuneração variável, alcançando a média mensal entre R$7.000,00 (sete mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informa que a partir de abril/maio de 2014, a Reclamada passou a inserir outros vendedores na área de vendas, prejudicando o reclamante, até ser despedido imotivadamente em novembro de 2014. Alega que durante todo o período em que laborou para a reclamada, sempre trabalhou nas mesmas atividades. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício de dezembro de 2009 até novembro de 2014, com condenação a reclamada para anotação de contrato na CTPS, efetuando os recolhimentos previdenciários e fundiários, fornecimento as guias de seguro desemprego, ou indenização pelo valor que teria direito em receber. Postula pela irredutibilidade salariar, repouso semanais, recebimento de contraprestação pela atividade extra de cobranças, ressarcimento pela utilização de veiculo próprio, férias com 1/3, 13º salário, multa de 40% referente ao FGTS, multas previstas dos artigos 467 e 477, da CLT.
2. DO MÉRITO
2.1 Da Inexistência de Vínculo Empregatício
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Reclamante falta com a verdade ao informar na inicial que esta desempregado. Isso porque o mesmo é empresário, proprietário da empresa Informação Omitida, nome fantasia - Informação Omitida, inscrita no CNPJ n°Informação Omitida, exercendo atividade econômica principal no ramo de Comércio Varejista de Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, estando em situação cadastral ATIVA desde 27/06/2000, tudo conforme Comprovante de Inscrição e De Situação Cadastral extraído do sítio da Receita Federal (certidão anexa).
Tal fato, omitido pelo Reclamante em sua inicial, por si só, fulmina com a credibilidade das suas alegações, restando improcedente o pedido de vinculo empregatício, bem como os reflexos desta relação. Vejamos:
O Reclamante jamais [repita-se: jamais!] manteve com a Reclamada qualquer espécie de relação empregatícia, não sendo verdade a afirmativa de que exerceu trabalho subordinado de forma contínua, habitual e exclusiva. Na realidade, a empresa Razão Social, ora reclamada, possui atividade principal no ramo de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral anexo), enquanto que a empresa Informação Omitida, de propriedade do ora Reclamante, possui atividade econômica principal no ramo de Comércio Varejista de Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Ou seja, a relação entre a reclamada e o reclamante (na verdade sua empresa) era estritamente apenas comercial, uma vez que o reclamante era cliente da empresa reclamada, adquirindo produtos da mesma e os revendendo a terceiros, conforme faz prova os cheques emitidos pela pessoa jurídica Informação Omitida e física, em favor da reclamada, assim como pelas Notas Ficais de venda de produtos emitidas pela reclamada em nome do reclamante (documentos anexos).
Conforme se verifica nos cheques inclusos, no período em que o reclamante alega ter trabalhando como funcionário da reclamada (a partir de setembro/2009 até novembro/2014) o mesmo emitia cheques tanto na pessoa jurídica, como na física, para compra de produtos da reclamada, basta verificar a data de emissão dos cheques (31/08/2010, 30/10/2010, 10/11/2010, 10/12/2010, 15/12/2010, 20/12/2010, 25/12/2010, 15/11/2014, 15/12/2014, 15/01/2015, 15/02/2015).
Explica-se: Devido ao fato de o reclamante ser cliente de longa data da empresa reclamada, o mesmo tornou-se amigo íntimo do pai do sócio proprietário da empresa reclamada, Sr. Informação Omitida, passando o mesmo a vender os produtos fabricados pela reclamada para o reclamante, o qual, por sua conta e exclusiva responsabilidade, passava a revendê-los aos clientes da sua empresa, como um distribuidor autônomo. Tal fato ocorria com frequência, sendo que o reclamante, pela amizade que nutria com o Sr. Informação Omitida, garantia a compra dos produtos emitindo cheques, os quais, por vez, eram da sua empresa Informação Omitida, por outras, em seu nome físico, esses a pedido do próprio reclamante, talvez já com a intensão de causar uma confusão entre pessoa jurídica e física com o fito de ingressar futuramente com reclamatória, assim como fez!
Pois bem, imotivadamente, o reclamante passou a não cumprir com a sua obrigação, deixando de pagar pelos produtos que comprava da reclamada, possuindo um debito atualizado no valor de R$ 122.914,42 (cento e vinte e dois mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), conforme comprova os títulos anexos. Em razão do inadimplemento e quebra de confiança entre as partes, a empresa reclamada deixou de fornecer produtos ao reclamante, o qual se comprometia a quitar a sua dívida, porem nunca cumpria com a promessa, conforme faz prova os e-mails anexos. Salientando que a reclamada tomou por surpresa a existência da presente demanda, restando o sentimento de indignação ao perceber que o reclamante está aventurando-se judicialmente para esquivar-se de sua obrigação e obter lucro financeiro embasado em alegações inverídicas em detrimento da reclamada e do próprio Poder Judiciário.
Ora, o reclamante sequer trouxe aos autos tal roteiro de visitas que diz ter sido elaborado pela reclamada. Isso porque o mesmo, na condição de PATRÃO, dono de sua própria empresa, era quem escolhia os dias e horários para laborar, não tendo qualquer subordinação com a empresa reclamada.
Como se vê, o Reclamante faz prova contra si mesmo, ao trazer aos autos, registra-se, após o ajuizamento da reclamatória, uma relação de e-mails remetidos pela reclamada para o endereço eletrônico da empresa do reclamante (Informação Omitida), dentre os quais merecem maior atenção, aquele enviado em 20/08/2014, solicitando o pagamento da dívida da empresa do reclamante junto a reclamada, representado por cheques de terceiros (clientes do reclamante), e outro enviado em 20/02/2014, no qual uma funcionária da reclamada informa ao reclamante sobre uma possível cliente que estava abrindo salão em uma cidade próxima a do reclamante, na clara intensão de colaborar com o comércio do reclamante, e não como forma de obriga-lo a visitar a possível cliente, como o mesmo alega. Registra-se ainda, que segundo informações colhidas por ocasião da defesa, o mesmo sequer realizou tal “visita”.
Ora, se fosse mesmo o caso de haver uma relação empregatícia de mais de 5 (cinco) anos entre as partes, o reclamante traria aos autos uma imensidão de e-mails, com cabal demonstração de interferência da reclamada quanto à forma, horário ou modo de proceder nas vendas.
Da mesma forma, os demais documentos juntados aos autos pelo reclamante em nada corroboram as suas alegações, tratam-se de relatórios e cadastrados em branco, avisos e comunicados de cunho geral, tabela de preços, os quais eram remetidos pela reclamada para todos os distribuidores e clientes, na tentativa de auxilia-los com as vendas, melhorando o seu próprio negocio, conforme se verifica no cabeçalho dos próprios e-mails.
No caso dos autos, não há indício de ingerência da reclamada nas atividades do reclamante, de modo que se presume que o autor realizava as vendas de forma autônoma.
A prova demonstra que o reclamante comprava mercadorias para revender, possuindo, ainda, uma empresa distribuidora Informação Omitida, com várias atividades econômicas e, consequentemente, com uma vasta rede de clientes, conforme se verifica pelos cheques de terceiro emitidos pela empresa do reclamante para reclamada.
Desta forma, resta demonstrado que havia parceria entre as partes na comercialização de produtos de beleza, sem vínculo de subordinação, visto que o reclamante trabalhava de forma autônoma, sem interferência da ré quanto à forma, horário ou modo de proceder.
Assim, não se pode falar de vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada, sendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ultrapassada a tese supra mencionada de inexistência de vínculo empregatício, necessário debater os pedidos um a um, em respeito ao princípio da impugnação especificada.
2.2 DA ANOTAÇÃO DA CTPS
O Reclamado pede a anotação de sua carteira de …