Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em trâmite perante este Juízo, onde litiga com Nome Completo, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos que seguem:
DAS INTIMAÇÕES
O reclamante deverá ser intimado através de seus procuradores: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado e Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega o reclamante que foi contratado pelos reclamados no dia 26/04/2019, laborando de forma contínua e ininterrupta, sempre laborando com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sem anotação em sua CTPS, devendo ser determinado o pagamento das verbas rescisórias, multas, depósitos fundiários e previdenciários, saldo de salário, férias, 1/3 constitucional e 13 salário.
Que a reclamada Razão Social era tomadora principal do serviço do Sr. Nome Completo, portanto responsável tanto solidariamente, como subsidiariamente.
Argumenta ainda que laborou de 26/04/2019 até 03/03/2020, de segunda a sábado, das 07h00 às 17h00, sem nunca ter recebido pelas horas extraordinárias laboradas ou adicional de insalubridade.
Afirma que sem a devida anotação em sua CTPS, se sentiu desamparado e jogado ao relento, sendo ainda constrangido e humilhado em frente aos outros funcionários da empresa, no qual feriu sua honra e o expôs ao ridículo devendo o reclamado reparar a título de danos morais.
Afirma ainda que o reclamado descumpriu Convenção Coletiva ao não fornecer lanche, refeição e vale supermercado, devendo ainda o reclamante receber uma indenização sobre a participação nos lucros e resultados da empresa.
Por fim, alega que realizou para o reclamado as atividades de servente de pedreiro e de pedreiro, sem receber o salario devido como pedreiro, fazendo jus o recebimento do valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), mês a mês, referente à diferença salarial.
DA REALIDADE DOS FATOS
Os fatos narrados na peça inicial apresentados pelo reclamante não são verdadeiros o que restará provado durante a instrução através da oitiva de Testemunhas e depoimento das partes, e que desde já restam impugnadas todas as alegações do reclamante, sendo que razão não lhe assiste, senão vejamos:
Em julho de 2019, o reclamado a fim de construir um imóvel na comarca de Informação Omitida, contratou de forma simples e verbal o Sr. Informação Omitida, pai do reclamante, como servente de pedreiro autônomo, pagando a ele o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais a diária.
Em setembro de 2019, após 02 (dois) meses de trabalho, com o objetivo de ensinar o ofício, Informação Omitida, trouxe seu filho, ora reclamante, para poder auxiliá-lo como servente de pedreiro na obra para que assim este pudesse ganhar alguma experiência no trabalho.
Em novembro de 2019 o Sr. Informação Omitida, paralisou seu serviço na obra do reclamado para prestar serviços em outra localidade para pessoa diversa, deixando seu filho, ora reclamante, com a experiência que tinha angariado nesses dois meses, como servente de pedreiro do pedreiro autônomo da obra, o Sr. Informação Omitida.
Ainda em novembro o reclamante trabalhou até o dia 13, após essa data saiu da obra para prestar seus serviços em outra localidade para pessoa diversa, voltando a prestar serviços para o reclamado apenas em dezembro.
Em dezembro de 2019, o reclamado paralisou a obra, voltando apenas no mês de fevereiro de 2020, paralisando novamente em março em virtude da pandemia do novo corona vírus declarada.
Ocorre que, o reclamante ficou magoado, insatisfeito por não ter sido chamado para continuar o serviço, sendo chamado apenas seu pai e o Sr. Informação Omitida, dando ensejo para a presente ação.
PRELIMINARMENTE
1. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do processo
Tendo em vista que o reclamante é menor de 18 anos, pois possui 17 anos de idade, conforme exposto na exordial que a sua data de nascimento é 16 de janeiro de 2003, e corroborado pelo documento de identificação (RG) acostado, é de sabença que a reclamação trabalhista deverá ser feita por seus representantes legais, conforme prevê o art. 793 da CLT, que assim segue:
“Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.”
Vê-se Excelência que a luz da jurisprudência e de alguns doutrinadores, o menor, no momento em que este necessitar demandar perante a Justiça do Trabalho, a propositura da ação estará condicionada, em regra, a sua adequada representação em juízo, ou seja, o menor deverá estar devidamente representado por seu representante legal para expressão de seu direito em juízo, devido à falta de capacidade processual perante a Justiça do Trabalho.
Neste sentido leciona o il. Fábio Vieira Figueiredo:
“Portanto, falta ao menor a capacidade processual, pois a condição de validade dos atos processuais praticados por ele estará condicionada a sua representação em juízo, ou seja, o menor deverá estar devidamente representado ou assistido por seu representante legal para expressão de seu direito em juízo.”
Em razão disso, o reclamante é incapaz de exercer atos postulatórios perante este Juízo em razão da sua falta de capacidade processual, portanto, requer seja intimado para regularizar a prestação jurisdicional, caso não seja feita dita regularização, seja então o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
2. Da Inépcia Da Inicial Por Ausência De Pedido E Causa De Pedir
Vê-se Excelência que a peça inicial é inepta por ausência de causa de pedir em relação à responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária alegada, porque não narra os fatos, não expõe os motivos da causa de pedir e não há pedido.
Conforme se verifica, em momento algum da fundamentação o Reclamante mencionou os motivos que possam embasar referido pleito.
É cediço que o pedido e a causa de pedir, são os bens jurídicos pretendidos. É o objeto da ação, equivale à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem que atuar, sendo um dos requisitos indispensáveis da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e o art. 319, IV, do CPC/2015.
Assim sendo, ante a inexistência de pedido e causa de pedir, inegável a inépcia da pretensão, nos termos do art. 330, §1º, inciso I do CPC, a qual deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, o que se requer.
DO MÉRITO
Em momento algum o reclamante foi contratado COMO EMPREGADO para exercer a função de servente de pedreiro. Na verdade, o Reclamante era verdadeiro prestador de serviços, trabalhando de maneira autônoma.
O reclamante realizava alguns pequenos serviços na obra, não havendo obrigatoriedade de comparecimento diário, para tanto, conforme exposto na narrativa fática acima, o reclamante saiu da obra em meados de novembro de 2019 para prestar serviços em outra obra para pessoa diversa, assim, finalizados os serviços específicos, cessou a ativação, ainda que a obra tenha perdurado em outros meses.
Laborava na obra, de forma eventual, sem qualquer subordinação entre o reclamado e os outros prestadores de serviço, prestando serviços de acordo com sua necessidade, bem como recebendo a remuneração acertada relativa ao serviço prestado.
O reclamante não sofria qualquer forma de subordinação ou controle por parte do reclamado, em razão, pois, prestava serviço de modo descontínuo, no dia que quisesse e, caso faltasse, não lhe era aplicada qualquer sanção ou punição.
Não havia designação de horário e dia para execução dos serviços e fiscalização. Não havia sujeição às ordens, disciplina e ao comando diretivo pelo reclamado, muito menos interferência de condutas que pudessem comportar interpretação de que havia ligação direta e exclusiva da manutenção e ou da adequação à atividade.
No caso em tela, a presença ou não do reclamante na obra era absolutamente irrelevante, pois, como dito na narrativa fática acima, o reclamante começou a prestar seus serviços na referida obra por meio de seu pai, Sr. Informação Omitida, para tanto pagava os valores relativos à prestação de serviço diretamente ao Sr. Informação Omitida, e este repassava para o seu filho, ora reclamante, a sua parte correspondente.
Ora, o que se verifica após tal análise, é que na relação do reclamante com o reclamado inexistia pessoalidade, na medida em que poderia se fazer substituir por outra pessoa ou até mesmo não haver esse tipo de prestação de serviço.
Em outro ponto, o reclamado nunca efetuou qualquer pagamento ao reclamante a título de salário, de forma que sua remuneração consistia unicamente no repasse do valor combinado por dia trabalhado, como dito acima pelo seu pai, Sr. Informação Omitida.
O Reclamado não tinha custo …