Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamatória Trabalhista | Inexistência de Vínculo Empregatício

Resumo com Inteligência Artificial

A reclamada contesta a reclamação trabalhista, alegando inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, que é menor e não possui capacidade processual. Alega também a inépcia da inicial por ausência de pedido e causa de pedir, além de sua ilegitimidade passiva para responder à demanda.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, qualificada nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em trâmite perante este Juízo, onde litiga com Nome Completo, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. apresentar sua

CONTESTAÇÃO

nos termos que seguem:

DAS INTIMAÇÕES

O reclamante deverá ser intimado através de seus procuradores: Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, e Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado.

PRELIMINARMENTE

1. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do processo

Tendo em vista que o reclamante é menor de 18 anos, pois possui 17 anos de idade, conforme exposto na exordial que a sua data de nascimento é 16 de janeiro de 2003, e corroborado pelo documento de identificação (RG) acostado, é de sabença que a reclamação trabalhista deverá ser feita por seus representantes legais, conforme prevê o art. 793 da CLT, que assim segue:

 

“Art. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.”

 

Vê-se Excelência que a luz da jurisprudência e de alguns doutrinadores, o menor, no momento em que este necessitar demandar perante a Justiça do Trabalho, a propositura da ação estará condicionada, em regra, a sua adequada representação em juízo, ou seja, o menor deverá estar devidamente representado por seu representante legal para expressão de seu direito em juízo, devido à falta de capacidade processual perante a Justiça do Trabalho. 

 

Neste sentido leciona o il. Fábio Vieira Figueiredo:

 

“Portanto, falta ao menor a capacidade processual, pois a condição de validade dos atos processuais praticados por ele estará condicionada a sua representação em juízo, ou seja, o menor deverá estar devidamente representado ou assistido por seu representante legal para expressão de seu direito em juízo.”  

 

Em razão disso, o reclamante é incapaz de exercer atos postulatórios perante este Juízo em razão da sua falta de capacidade processual, portanto, requer seja intimado para regularizar a prestação jurisdicional, caso não seja feita dita regularização, seja então o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

2. Da inépcia da inicial por ausência de pedido e causa de pedir

Vê-se Excelência que a peça inicial é inepta por ausência de causa de pedir em relação à responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária alegada, porque não narra os fatos, não expõe os motivos da causa de pedir e não há pedido.

 

Conforme se verifica, em momento algum da fundamentação o Reclamante mencionou os motivos que possam embasar referido pleito.

 

É cediço que o pedido e a causa de pedir, são os bens jurídicos pretendidos. É o objeto da ação, equivale à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem que atuar, sendo um dos requisitos indispensável da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e o art. 319, IV, do CPC/2015.

 

Assim sendo, ante a inexistência de pedido e causa de pedir, inegável a inépcia da pretensão, nos termos do art. 330, §1º, inciso I do CPC, a qual deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, o que se requer.

3. Da Ilegitimidade Passiva "Ad Causam"

Primordialmente, antes de adentrarmos ao mérito da questão propriamente dita, importante enfatizar que a reclamada é parte manifestamente ilegítima para responder aos termos da presente demanda, não participou da contratação da prestação de serviços, não dava ordens e muito menos realizava pagamentos ao reclamante.

 

A reclamada nunca teve como sócio, diretor e sequer era tomador principal do serviço do primeiro reclamado, sendo que a única ligação entre entres eles é o parentesco, não podendo de forma alguma ser responsabilizado por nenhum débito trabalhista.

 

Ressalta-se que no presente caso inexiste relação jurídica trabalhista e entendimento em sentido contrário seria uma clara violação ao princípio da segurança jurídica.

 

Na verdade, o reclamante aproxima-se muito do abuso do exercício de direito ao movimentar a estrutura do judiciário e o departamento jurídico para se defender de alegação descabida.

 

Posto isto, requer seja acolhida a presente preliminar, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastando-se esse reclamado do polo passivo da presente reclamação trabalhista, posto que é parte ilegítima na relação empregatícia discutida.

DO MÉRITO

Em que pese à ilegitimidade deste reclamado, em atendimento ao princípio da eventualidade, em …

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