EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O reclamante jamais foi empregado da reclamada. A contestante é uma loja que comercializa piscinas e contrata, por empreitada, instaladores autônomos para a execução dos serviços de instalação. Entre esses instaladores está o Sr. $[geral_informacao_generica], que dispõe de equipe própria de mão de obra, contratada e remunerada por ele diretamente, sem qualquer vínculo com a reclamada. O reclamante integrava a equipe desse instalador, e não o quadro de empregados da contestante.
Ausente qualquer relação de emprego, o reclamante é parte ilegítima para demandar contra a contestante. Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL
A petição inicial carece de causa de pedir suficiente em relação a pedidos relevantes: o reclamante não indica a jornada que supostamente realizava, não especifica quais funções teria acumulado nem qual seria o parâmetro para os danos materiais pleiteados. Essa ausência de fundamentação mínima compromete o exercício do contraditório e torna os pedidos correspondentes inepto, nos termos do art. 330, §1°, I, do CPC. Requer-se a extinção parcial sem resolução do mérito quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. DA PRESCRIÇÃO
Na hipótese de reconhecimento do vínculo — o que não se admite —, requer-se a declaração da prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a $[geral_data_generica], nos termos do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em $[geral_data_generica].
DO MÉRITO
4. DA NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O reclamante não preenche os requisitos do art. 3° da CLT em relação à contestante. Não havia pessoalidade: a reclamada contratava os instaladores autônomos — entre eles o Sr. $[geral_informacao_generica] — e desconhecia quem cada um deles contratava para compor sua equipe. Não havia subordinação: os serviços eram prestados por empreitada, sem controle de horário, de forma ou de método pela reclamada. Não havia onerosidade: a reclamada não remunerava o reclamante, e sim o instalador autônomo pelo serviço prestado. Não havia não-eventualidade: a reclamada acionava …