Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 336 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o vindicante em sua inicial que fora contratado pelo reclamado para exercer a função de “instalador de piscinas e outros”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se em Data, findando-se em Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
1.1. DA VERDADE POSTA
Assim refira-se que o reclamante jamais fora empregado da segunda reclamada, o que será devidamente demonstrado a seguir.
Por fim, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.
Em verdade, ao que se sabe, o postulante laborava junto ao Sr. Informação Omitida, explica-se.
A segunda reclamada, trata-se de uma loja que vende piscinas, e conta com a prestação de serviços de três instaladores, que são: Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida. E esses instaladores possuem sua equipe de mão de obra, sem nenhum vínculo com a reclamada. São contratados diretamente pelos instaladores, que no caso do reclamante, era filho do prestador, o senhor Informação Omitida.
Alias Excelência, nota-se que, estranhamente, o senhor Informação Omitida também ingressou com reclamatória trabalhista requerendo vínculo empregatício com as reclamadas, processo número: Informação Omitida, bem como o Sr. Informação Omitida, processo nº: Informação Omitida, ambos junto a esta Vara do Trabalho. As três reclamatórias são patrocinadas pelos mesmos procuradores, com pedidos e fundamentações idênticas.
O que está se observando é que os três se uniram em verdadeiro conluio para prejudicar o reclamado de alguma forma, o que não pode ser aceito por esse respeitável juízo.
E, por fim, apenas por amor ao debate, caso fossem verdadeiras todas as alegações aqui impostas pelo postulante, não se pode olvidar que o obreiro, segundo alega, laborou pelo período aproximado de 07 anos.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL
O cunho de informalidade conferido ao processo trabalhista não isenta o autor da essencial anamnese preconizada pelos artigos 282, III, do NCPC e 840, § 1º, da CLT. A narração inteligível dos fatos e pedidos para a sua subsunção às regras jurídicas pelo intérprete é imprescindível, de modo que a sua ausência implica inépcia, consoante o art. 330, I, e parágrafo único da Lei Adjetiva Civil.
Logo, requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, forte nos artigos 485, I, e 330, I do NCPC, aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, por autorização do art. 769, da CLT, em especial ao que diz respeito aos pedidos de condenação em horas extras que sequer restou apontado pelo postulante a jornada que supostamente realizava; o pedido de danos materiais, ocasião em que o postulante simplesmente se limita em mencionar que são devidos, mas sequer aponta a que tipo de danos deve ser indenizado, bem como, os danos morais, posto que, também, carente de fundamentação.
No mesmo sentido no que diz respeito aos acumulo de função, oportunidade em que não há pedido correspondente ao fundamentado, e mesmo que houvesse, o postulante se limita a mencionar que acumulou funções, mas se quer menciona que funções seriam essas.
Portanto, totalmente inepta a petição inicial, vez que não se admite que falte o pedido na petição inicial.
Com efeito, há de ser declarada inepta a petição inicial, devendo ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, NCPC.
2.2 DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
Absolutamente equivocada e desprovida de respaldo jurídico a pretensão do autor quando direciona seu pedido contra segunda contestante, uma vez que o reclamante jamais fora empregado da Razão Social.
Com efeito, a pretensão de que seja reconhecida relação trabalhista entre o autor e a Razão Social, encontra óbice no disposto no art. 3o, caput, da CLT, porquanto não estavam presentes os elementos conceituais de “empregado”, em especial a continuidade, a pessoalidade e a remuneração mediante salário, de forma que não tem qualquer relação empregatícia, sendo ônus do reclamante a prova de suposto trabalho, nos moldes do art. 373, I do CPC aplicado por analogia em conjunto com o art. 818 da CLT.
No que se refere à continuidade, conforme já referido, esta não se fez presente durante o período indicado. O reclamante jamais prestou serviço em favor da demandada, posto que, como já referido, ao que se sabe, o postulante laborava para o Senhor Informação Omitida, com quem eventualmente a segunda reclamada contratou serviços de instalação de piscinas.
Tal fato, de per si, afasta a possibilidade do reconhecimento do liame empregatício apontado na peça portal, pois um dos requisitos do contrato de trabalho é justamente a continuidade da prestação dos serviços, tratando-se de um pacto de trato sucessivo, de duração, em que deve haver habitualidade.
Ora, o suposto trabalho de instalador de piscinas do autor jamais existiu, posto que a reclamada não tem essa função no seu quadro de funcionários. Como já explanado, as instalações das piscinas vendidas pela segunda reclamada se davam por empreitada, oportunidade em que o Sr. Informação Omitida e outros dois instaladores é que prestavam esse tipo de serviço, conforme disponibilidade de cada um, e ficando a cargos destes a contratação e responsabilidade pela contratação da mão de obre. O real empregador do postulante é o Informação Omitida.
Ademais, não havia pessoalidade, pois a contestante sequer tinha conhecimento de quem o Sr. Informação Omitida contratava para realizar aos serviços ao qual, na ocasião, fora contratado.
Outrossim, é de se ressaltar que durante este período a reclamada não contra-prestou os serviços do autor mediante salário.
Não há, por conseguinte, liame de emprego entre o autor e a reclamada por absoluta falta de fundamento legal, haja vista não estarem presentes os pressupostos para o seu reconhecimento.
Numa relação de emprego figuram duas partes, de um lado, o empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário - art. 3º da CLT - e; de outro, o empregador, aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria a dirige a prestação pessoal de serviços - art. 2º da CLT.
Não é o que se verifica no caso em tela, uma vez que o reclamante não preenchia os pressupostos do art. 3° da CLT, mais especificamente no que refere a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e a onerosidade do contrato.
Assim, totalmente sem respaldo a pretensão do reclamante para que seja reconhecido o liame com a demandada, sendo indevida a anotação na CTPS, assim como as indenizações postuladas.
Por tudo isso, é carecedor de ação o reclamante devido à inexistência de vínculo empregatício.
Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o reclamante empregado da segunda Reclamada, requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do processo, ex-vi do inciso VI, do art. 485, do CPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte, nos termos do art. 330, II, do CPC.
2.3 – DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Inicialmente cumpre arguir que a presente reclamação foi ajuizada em Data, portanto, em razão do mandamento contido no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, requer, na absurda hipótese de reconhecimento do vínculo empregatício, o que se admite apenas por amor ao debate, sejam considerados extintos, com exame de mérito, os pedidos imediatamente anteriores a 5 anos contados da propositura da ação.
3. DO MÉRITO
Não tendo a ora contestante qualquer relação empregatícia com o autor, para que não se configure cerceamento de defesa e qualquer tipo de confissão, por cautela rebate a totalidade dos argumentos expostos na inicial e rechaça por completo as pretensões do reclamante, afirmando a integral improcedência desta reclamatória trabalhista. Vejamos:
3.1. CONTRATUALIDADE
Impugna o período de trabalho, as funções bem como a remuneração alegados na exordial, restando improcedentes todos os pedidos da peça portal, tendo em vista que o postulante jamais fora empregado da reclamada.
Assim, restam veemente impugnados os valores apontados na inicial como salário, posto que carente de veracidade.
3.2. DAS HORAS EXTRAS
Impugnam-se, integralmente, as alegações do reclamante no que tange as horas extras, em especial no que diz respeito ao fato de que deveria “manter o serviço por 24 horas”, bem como, os alegados plantões e serviços de emergência aos domingos, cabendo ao postulante provar o alegado, no termos do art. 373, I, CPC e 818 da CLT.
Aliás, Excelência, causa estranheza que o reclamante sequer aponta o horário que realizava junto à Reclamada, limitando o …