Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DAS PRELIMINARES
I.1- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo da continuidade da manutenção da sua família, nos termos da Lei 1060/50.
I.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
De acordo com a inicial, o Reclamante pleiteia o recebimento de horas extras referentes aos dias laborados, no entanto não delimitou quais foram os dias realmente trabalhados sem a devida contraprestação.
O fato do Reclamante alegar que laborava diariamente, sem especificar quais deles foram efetivamente trabalhados é muito vago, logo, o pedido supra mencionado está inepto.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em julgar inepta a inicial, conforme os termos do artigo 330, parágrafo único, inciso III, e conseqüentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, incisos I e IV ambos do Novo Código de Processo Civil.
I.3- DA INEPCIA DA INICIAL – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre ao Magistrado verificar se a petição inicial contém os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual vigente. No presente caso, o Reclamante pleiteia o pagamento de parcelas alicerçadas num período de labor não reconhecido pela Reclamada, e nem mesmo a Reclamante informa em que período se deu tal contrato de trabalho para com esta.
Em direito processual, é sabido que a petição inicial se revela como um veículo condutor que leva ao Magistrado a providência jurisdicional pretendida pela Autora. Assim, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial, dentre os quais está o pedido com as suas especificações.
Uma das características do pedido é que ele deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com os fatos e o direito exposto pelo Reclamante, bem como com a causa de pedir. Se for verificada uma ruptura entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta devendo ser liminarmente indeferida.
No caso presente, a Reclamante busca estender o contrato de trabalho que existiu entre ela, junto à primeira, segunda e a terceiro Reclamadas, alegando que houve a prestação de labor, durante a vigência do aludido contrato, sem pedir, contudo, a declaração expressa do reconhecimento do vínculo referente ao período controvertido de relação empregatícia. Tal fato enseja o indeferimento da peça inicial por inépcia, como passamos a demonstrar.
Segundo o artigo 327 do Código de Processo Civil é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. No caso dos pleitos aduzidos pela Reclamante, temos um típico caso de cumulação plena e simultânea, representando a soma de diversas pretensões a serem satisfeitas na mesma reclamação trabalhista.
Ocorre que os pedidos aduzidos pela Reclamante, para serem acolhidos, necessitam do acolhimento de um pedido anterior, qual seja, o da DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Isto é o que doutrinariamente chamamos de cumulação de pedido sucessivo, que segundo Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 31ª Edição, página 370 significa que o acolhimento de um pedido pressupõe o do pedido anterior.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. em julgar inepta a inicial, conforme os termos do artigo 330, parágrafo único, inciso III, e consequentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 485, incisos I e IV ambos do Código de Processo Civil.
I.4- Por desobediência a Lei 9957.2000 – Pedido de arquivamento da Reclamatória.
Na forma do artigo 852, b, I da CLT, a disposição é clara no sentido de que o pedido deverá ser certo e determinado, e indicará o valor correspondente. E, a não observação de citada norma de comportamento, implicará no arquivamento da Reclamatória com condenação ao pagamento de custas processuais sobre o valor da causa.
Fundamentamos nossas assertivas nas próprias razões da exordial, que não apresenta os valores a serem pagos. Considerando que o pedido não esta´ certo e determinado, como manda a Lei 9957 de 2000, o que impõe o seu arquivamento na forma do artigo 852-B, parágrafo II da CLT.
I.5 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
O Reclamado não faz parte do pólo passivo da demanda, em virtude deste jamais ter sido seu empregador dos Reclamantes, seja de forma solidária/subsidiária, razão do que não se justifica a sua permanência no pólo passivo da presente relação processual, vez que inexistente qualquer vínculo jurídico entre as partes, e de relação de emprego.
O Art. 3º, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Assim, como o Reclamado nunca manteve qualquer relação com o empregado, muito menos de emprego, cuja relação não se presume, fica, conseqüentemente, afastada a responsabilidade que quer lhe imputar as Reclamantes.
Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, em face de manifesta ilegitimidade ativa ad causam que se verifica, devendo em conseqüência e a teor do artigo 485, incisos IV e VI do CPC, ser extinto o processo sem julgamento de mérito, em relação ao 4º Reclamado.
Argüi o Reclamado, a Carência da Ação proposta pelos Reclamantes, vez que em momento algum houve o vínculo laboral entre as partes, apto a dar sustentação ao pedido de pagamento de verbas rescisórias.
Com efeito, tem-se a considerar que o contrato de trabalho, na feliz expressão de MÁRIO DE LA CUEVA, é “contrato-realidade”. Sua definição há de ser encontrada na rotina mesma dos serviços, no seu desmembramento objetivo e subjetivo das relações onde os fatos se sobrepõem sempre a qualquer outro elemento capaz de desvirtuar-lhe os efeitos. E os fatos, esses sim capazes de oferecer a necessária compreensão dos meandros que nortearam a relação jurídica em exame, estão manifestamente a indicar a inexistência de vínculo de emprego.
O conceito de empregador, por sua vez, encontra-se enunciado no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, litteris:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a)- direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b)- empregado como pessoa física (intuitu personae);
c)- dependência econômica;
d)- mediante salário; e
e)- não eventualidade na prestação de serviços.
Diante deste contexto, a assertiva é no sentido de que nunca o empregado fora contratado para prestar serviço ou jamais executou quaisquer trabalhos em proveito do 1º Reclamado.
Por outro lado, no que concerne à questão da dependência e pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo empregatício também não se manifestou na espécie, seja por sua natureza hierárquica, econômica ou jurídica.
Outrossim, fica desde já, impugnada a alegação de que percebia salário no importe de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mensais.
Portanto, por todos os aspectos mencionados, jamais existiu relação empregatícia entre as partes, devendo os Reclamantes, desde logo, serem julgados CARECEDORES DA AÇÃO, requerendo desde já a extinção do feito conforme os mandamentos legais.
II – SÍNTESE DA INICIAL
Os Reclamantes ajuizaram a presente ação trabalhista, alegando, que foram admitidos pelo 1º Reclamado, para prestar serviços ao 2º e 3º Reclamados, em benefício da 4ª Reclamada a Suzano Papel e Celulose.
Alegam ainda, que a data da contratação deu-se em $[geral_data_generica], indicados na inicial, para exercerem a função de operadores de motosserra, sendo demitidos sem justa causa em $[geral_data_generica].
Aduzem, que fazem jus a saldo de salário, verbas salarias e rescisórias, indenização por danos morais, bem como horas extras, horas in itinere, FGTS e diferenças salariais. Não devem prosperar os pedidos do reclamante, pois desprovidos de fundamentos legais.
Todavia, a ação deve ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a conseqüente condenação da Reclamante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, senão vejamos: