Petição
Exmo. Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_razao_social], já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo] vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar
CONTESTAÇÃO
conforme os fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
A Reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a Reclamada na função de $[geral_informacao_generica], no período de $[geral_informacao_generica].
Seu horário de labor se iniciava às $[geral_informacao_generica] horas e terminada às $[geral_informacao_generica] horas, ocorrendo de segundas às sextas.
O contrato de trabalho se encerrou no dia $[geral_data_generica], sendo realizado por dispensa sem justo motivo.
Diz o Reclamante que $[geral_informacao_generica].
A reclamante foi admitida como estoquista em $[geral_data_generica].
Seu labor era de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalos e aos sábados, das 08h às 12h.
Todas as alegações descritas na narrativa inicial do Reclamante ficarão claramente comprovadas que inexistiram e que se trata de uma criação fantasiosa da Reclamante, que não passam de meros desconfortos do dia-a-dia e rotina de trabalho.
Ficará claro que a inicial é totalmente improcedente, pelos fatos e razões expostos abaixo.
II - PRELIMINAR
1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante fora dispensado em $[geral_data_generica] e ingressou com a presente ação em $[geral_data_generica].
Conforme preconiza o art. 7º, XXIX da CF/88, é direito do Reclamante quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de dois anos a contar da extinção contratual. No mesmo sentido a súmula 308 do TST.
Logo, os créditos anteriores a $[geral_data_generica] devem ser declarados prescritos julgando-os com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do NCPC.
2 - DA INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, vem o Reclamante, anteriormente a discussão do mérito, requerer que seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330, I, do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
...
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como disposto no artigo supracitado, é exigido que o pedido seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
Na peça inicial do Reclamante, não ficou claro sobre o tema duração de trabalho, uma vez que informa que realizava horas extraordinária, porém não foi capaz de indicar quais seriam as horas extraordinárias realizadas.
Em relação ao tema remuneração, também foi declarado que o Reclamante recebia valores alegados como "por fora", porém o Reclamante não foi capaz de definir de forma certa e objetivo quais foram estes valores.
Pelo exposto, resta claro, a toda evidência, que o pedido deduzido na inicial não é certo. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o Art. 485, I, c/c Art. 330, I e §1º, II, ambos do CPC, c/c Art. 769, CLT.
III - DO MÉRITO
1 - DA REMUNERAÇÃO
O Reclamante mais uma vez falta com a verdade com relação aos dizeres do valor da sua remuneração, beirando a má-fé em relação aos valores expostos.
Como …