Petição
Exmo. Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo] vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar
CONTESTAÇÃO,
conforme os fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
A Reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a Reclamada na função de $[geral_informacao_generica], no período de $[geral_informacao_generica].
Seu horário de labor se iniciava às $[geral_informacao_generica] horas e terminada às $[geral_informacao_generica] horas, ocorrendo de segundas às sextas.
O contrato de trabalho se encerrou no dia $[geral_data_generica], sendo realizado por dispensa sem justo motivo.
Diz o Reclamante que $[geral_informacao_generica].
A reclamante foi admitida como estoquista em $[geral_data_generica].
Seu labor era de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalos e aos sábados, das 08h às 12h.
Todas as alegações descritas na narrativa inicial do Reclamante ficarão claramente comprovadas que inexistiram e que se trata de uma criação fantasiosa da Reclamante, que não passam de meros desconfortos do dia-a-dia e rotina de trabalho.
Ficará claro que a inicial é totalmente improcedente, pelos fatos e razões expostos abaixo.
II - PRELIMINAR
1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante fora dispensado em $[geral_data_generica] e ingressou com a presente ação em $[geral_data_generica].
Conforme preconiza o art. 7º, XXIX da CF/88, é direito do Reclamante quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de dois anos a contar da extinção contratual. No mesmo sentido a súmula 308 do TST.
Logo, os créditos anteriores a $[geral_data_generica] devem ser declarados prescritos julgando-os com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do NCPC.
2 - DA INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, vem o Reclamante, anteriormente a discussão do mérito, requerer que seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330, I, do CPC, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
...
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como disposto no artigo supracitado, é exigido que o pedido seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
Na peça inicial do Reclamante, não ficou claro sobre o tema duração de trabalho, uma vez que informa que realizava horas extraordinária, porém não foi capaz de indicar quais seriam as horas extraordinárias realizadas.
Em relação ao tema remuneração, também foi declarado que o Reclamante recebia valores alegados como "por fora", porém o Reclamante não foi capaz de definir de forma certa e objetivo quais foram estes valores.
Pelo exposto, resta claro, a toda evidência, que o pedido deduzido na inicial não é certo. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o Art. 485, I, c/c Art. 330, I e §1º, II, ambos do CPC, c/c Art. 769, CLT.
III - DO MÉRITO
1 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Na nova legislação trabalhista é previsto a responsabilidade por perdas e danos para aquele que litigar de má-fé, conforme preconizado no Art. 793-A da CLT.
Ingressar com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se às custas da Reclamada, provocando uma lide temerária, trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos conforme já mencionado.
Como se pode observar, a Reclamante alega que sofreu humilhações por parte dos superiores e que desenvolveu depressão no ambiente de trabalho.
No entanto, a Reclamante não foi capaz de comprovar que tais situações de fato ocorreram, tratando-se de inverdades narradas pela Reclamante.
Com a certeza de que, se julgada improcedente a referida ação, nada lhe acontecerá, por ser isento de custas e honorários, a Reclamante deve pautar-se com mais cautela e zelo ao movimentar a máquina judiciária, e o exercício imoderado desses direitos deve ser combatido pelo órgão jurisdicional.
No Art. 793-B é notórios que seja considerado litigante de má-fé.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Comprovado a inexistência do dano moral causado a Reclamante, requer seja condenado a Reclamante na litigância de má-fé e aplicada a multa correspondente, nos termos do Art. 793-C da CLT.
2 - DA REMUNERAÇÃO
O Reclamante mais uma vez falta com a verdade com relação aos dizeres do valor da sua remuneração, beirando a má-fé em relação aos valores expostos.
Como juntado nos autos …