Petição
AO Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo]; vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador que esta subscreve, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. DA AUTUAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
Desde já, a reclamada requer que a autuação e todas as publicações de interesse sejam realizadas em nome do $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], sob pena de nulidade, conforme o art. 236, § 1º, do CPC e a Súmula nº 427 do TST.
II. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC/15, tendo em vista que o prazo final para a proposição da referida contestação seria no dia $[informação_genérica].
III - DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
A Reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a Reclamada na função de $[geral_informacao_generica], no período de $[geral_informacao_generica].
Seu horário de labor se iniciava às $[geral_informacao_generica] horas e terminava às $[geral_informacao_generica] horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados se iniciava às $[geral_informacao_generica] horas e terminava às $[geral_informacao_generica] horas.
O contrato de trabalho se encerrou no dia $[geral_data_generica], através de rescisão unilateral, visto que a decisão de encerrar o vínculo empregatício partiu da Reclamante, pois esta realizou o pedido de demissão.
Diz a Reclamante que $[geral_informacao_generica].
Todas as alegações descritas na narrativa inicial do Reclamante ficarão claramente comprovadas que inexistiram e que se trata de uma criação fantasiosa , que não passam de meros desconfortos do dia a dia e rotina de trabalho.
Ficará claro que a exordial ajuizada deverá ser declarada totalmente improcedente, pelos motivos a seguir expostos.
IV - PRELIMINAR
a) DA INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, vem a Reclamada, anteriormente a discussão do mérito, requerer que seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330, inciso I, do CPC/15, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como disposto no artigo supracitado, é exigido que o pedido seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
Na inicial, a Reclamante não deixou claro o tema que se refere à duração do trabalho, uma vez que informou que realizava horas extraordinárias, mas não foi capaz de indicar e comprovar quais seriam essas horas extraordinárias, haja vista que nada consta nos autos.
Em relação ao tema remuneração, também foi declarado que a Reclamante recebia valores alegados como "por fora", porém a Reclamante não foi capaz de definir de forma certa e objetiva quais foram estes valores.
Pelo exposto, resta claro, de maneira evidente, que os pedidos formulados na exordial não são plausíveis e legítimos. Consequentemente, a Reclamante não cumpriu com o seu ônus probatório, conforme prevê o art. 818, inciso I, da CLT, que assim dispõe:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, diante da clara inépcia da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preconizam o art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I e §1º, inciso II, ambos do CPC/15, em conjunto com o art. 769 da CLT.
V - DO MÉRITO
a) DO ALEGADO DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL
A Reclamante alega em sua peça inicial, que durante seu contrato de trabalho com a Reclamada, foi perseguida por seus superiores diretos, razão que não passa de inverdades e que não deve prosperar.
Relata ainda que passou por situações vexatórias durante o seu labor, inclusive informando que colegas de trabalho lhe passaram informações de que o seu superior falava mal da Reclamante na ausência desta.
Ainda relata que sofreu todas humilhações desde o início do seu labor para a Reclamada, e ainda sinaliza que desenvolveu depressão por conta do suposto ambiente “hostil” de trabalho.
Excelência, resta totalmente infundada a narrativa da Reclamante, as palavras de humilhação que esta alega ter sofrido por parte de superiores não passam de meros boatos, conversas de “corredor” em que a Reclamada não pode ter controle, ademais, a Reclamante em momento algum citou as palavras que sofreu, assim, como quais superiores fizeram tal alegação.
A Reclamante alega ter entrado em depressão por conta das humilhações e situações vexatórias passadas, porém não informa exatamente a data dos fatos ou que tipo de humilhação ou situação vexatória teria passado.
Não tem como comprovar que a suposta depressão desenvolvida pela Reclamante teria sido em virtude do ambiente de trabalho, pois fatores alheios relacionados a vida pessoal da Reclamante podem ter influenciado ou causado essa doença.
Com o intuito de esclarecer os fatos e trazer a verdade aos autos, requer a Reclamada sejam oficiados por esse Juízo os postos de saúde da rede SUS, constantes nos atestados e prescrições médicas apresentados pela Reclamada, para verificar se houveram lapsos de crises depressivas em outros momentos da vida.
Por fim, a Reclamante não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal que demonstrasse alguma ocorrência de assédio moral ou de situações vexatórias durante o exercício de suas atividades no ambiente de trabalho, fato imprescindível para constatação real dos supostos acontecimentos, caso contrário, eventual reconhecimento sem provas robustas caraterizaria a decisão como teratológica, vejamos o entendimento de julgado recente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cuja redação estabelece que:
ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. O assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, necessitando, portanto, de prova robusta para sua configuração, o que não restou comprovado no caso vertente, cuja prova testemunhal, inclusive, mostra-se dividida. Recurso não provido.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000508-69.2023.5.05.0035; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto - Quinta Turma; Relator(a): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO)
Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela Reclamante, pois não há comprovação da ocorrência de assédio ou dano moral. Ademais, a Reclamante não cumpriu com o ônus probatório que …