Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA $[processo_comarca]
AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_razao_social] CNPJ Nº $[parte_reu_cnpj], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos das normas os artigos 847 da CLT, 336 e seguintes do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista ajuizada por $[parte_autor_nome_completo], também já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos de direito expostos a seguir.
DA PRELIMINAR
INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE PEDIDO
Aduz a Reclamante, que faz jus ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, já que o patrimônio da 2° Reclamada supostamente encontra-se dilapidado e não possuindo assim condições de arcar com os débitos trabalhistas.
Ocorre que a Reclamante não comprovou em sua exordial, resquícios suficientes para demonstrar que o patrimônio da 2º Reclamada está completamente dilapidado, ademais a Reclamante em sua exordial somente descreveu a causa de pedir, mas não o faz em seus pedidos, dessa forma o Código de Processo Civil em seu Art. 330 §1° é claro e dispõe:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Dessa forma, deve ser indeferida a petição inicial quanto a tal pedido, fulcro art. 330, I, C/C seu § 1º, inciso II, todos do CPC., extinguindo-se o pedido sem julgamento de mérito.
INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO
Extinção do pedido de honorários advocatícios sem julgamento de mérito – art. 852, b da CLT:
Conforme se verifica, o pedido acima mencionado, referente ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante, bem assim de pagamento da multa do artigo 467 da CLT não indicam o valor respectivo.
Dessa forma, tendo em vista a especialidade do rito sumaríssimo, pugna-se pela extinção total da inicial, sem resolução de mérito, conforme comando do art. 852, b da CLT.
DOS FATOS
Alega a reclamante que foi admitido em $[geral_data_generica], na função de $[geral_informacao_generica], sendo dispensada em $[geral_data_generica], pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, pagamento de salários atrasados, registro da CTPS, recolhimento INSS e FGTS.
Alegou que a titulo de remuneração receberia o valor de $[geral_informacao_generica] por mês, e que durante o período em que laborou pelas Reclamadas não recebeu nada a título de remuneração salarial.
Aduz que após o recesso de final de ano, as Reclamadas não retornaram as suas atividades, assim dispensando todos os seus funcionários, sem ao menos um prévio aviso.
Alegando tais fatos, a reclamante supõe fazer jus aos seguintes pedidos:
Vínculo empregatício;
Rescisão indireta do Contrato de trabalho;
FGTS, multa fundiária e salários não quitados;
Multa do Art. 467 da CLT;
Gratuidade de justiça;
Honorários de sucumbência;
Tais pedidos não merecem prosperar, conforme será exposto a seguir.
DO MÉRITO
Do vínculo empregatício
A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, obstante, as Reclamadas nunca negaram o vínculo, ademais, provam sua boa-fé, quando a pedido da própria Reclamante foi realizado uma carta de recomendação, com a finalidade de auxiliar e ajudar a Reclamante a se reinserir no mercado de trabalho novamente.
Da Rescisão indireta do Contrato de Trabalho
Aduz a Reclamante que “não recebeu os salários correspondentes aos períodos laborados, não teve o contrato de trabalho formalizado e a empresa encerrou suas atividades sem qualquer comunicado aos funcionários, sendo devidas todas as verbas provenientes ao pacto laboral”.
Ocorre que durante o ano de $[geral_data_generica], o País atravessou uma grave crise financeira o que dizimou muitas empresas, até mesmo de grande porte. A 1° Reclamada possui uma Micro empresa (2° Reclamada), onde o seu capital social configura-se com uma renda menor, a crise financeira e a dificuldade vivenciada pela sociedade dificultaram que as Reclamadas mantivessem seu sustento em funcionamento, os funcionários vivenciariam os momentos dificieis, e mesmo diante de muito esforço não houve outra maneira do que o encerramento das atividades da 2° Reclamada.
É ultrajante dizer que estas Reclamadas agiram de má-fé com seus funcionários, …