Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida à $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores que a esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional à $[advogado_endereco], fones: $[geral_informacao_generica], E-mail: $[advogado_email], onde recebem intimações e notificações, vem muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
que lhe move $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], conforme os argumentos de fato e de direito que a seguir expõe:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA
A reclamada, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015) declara ser hipossuficiente, no sentido da lei, visto que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem que prejudique sua própria atividade.
Por ser expressão da verdade, a reclamada assina a presente sob as penas da Lei nº. 13.105/2015 e Lei nº 7.115/83, ciente, portanto, que em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas previstas na legislação própria.
Para comprovação do que é aqui alegado, segue em anexo comprovantes de débitos da empresa, que demonstram que, adicionar as custas processuais aos gastos da empresa, levará à impossibilidade de continuação de sua atividade.
DO HISTÓRICO
Iniciou a reclamante informando haver sido contratada na data de $[geral_data_generica], para exercer a função de entregadora motoboy, sendo demitida em $[geral_data_generica], sem projeção de aviso prévio.
Alega que no período de Abril de 2019, quando foi admitida até o final de Agosto de 2019, a autora percebia salário diário no valor de R$ $[geral_informacao_generica], montando o salário mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica], pois trabalhava das 10h00 às 14h20min, sem intervalo para refeição, com 01 folga no mês, retornando ao trabalho às 18h00 e trabalhando até 00h00, sem intervalo para refeição, esclarecendo que no trabalho à noite tinha 01 folga por semana, mas trabalhava durante o dia.
Após setembro de 2019, a autora passou a trabalhar apenas das 10h00 às 14h20min, sem intervalo para refeição, com 01 folga no mês e a receber salário diário no valor de R$ $[geral_informacao_generica], montando o valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Em síntese apartada, alega que não foram observados seus direitos trabalhistas, tendo sido o contrato rescindido sem justa causa pelo empregador, pleiteando pela condenação da reclamada nos seguintes pedidos:
O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 24/04/2019 a 30/10/2019 e a respectiva anotação em sua CTPS; 1) 13º Salário Prop. R$ $[geral_informacao_generica] 2) Férias Prop. + 1/3 R$ $[geral_informacao_generica] 3) Aviso Prévio R$ $[geral_informacao_generica] 4) Multa Art. 477 R$ $[geral_informacao_generica] 5) FGTS R$ $[geral_informacao_generica] 6) Multa de 40% R$ $[geral_informacao_generica] 7) Adic. Complementar R$ $[geral_informacao_generica] 8) Abono R$ $[geral_informacao_generica] 9) Horas Extras 60% R$ $[geral_informacao_generica] 10)Reflexos 13º férias + 1/3, FGTS+40% e DSR R$ $[geral_informacao_generica] 11)DSR em dobro R$ $[geral_informacao_generica] 12)Reflexos 13º férias + 1/3, FGTS+40% e DSR R$ $[geral_informacao_generica] 13)Indenização Art. 71 CLT R$ $[geral_informacao_generica] 14)Reflexos 13º férias + 1/3, FGTS+40% e DSR R$ $[geral_informacao_generica] 15)Adicional Periculosidade R$ $[geral_informacao_generica] 16)Reflexos 13º férias + 1/3, FGTS+40% e DSR R$ $[geral_informacao_generica] 17) Adic. Noturno R$ $[geral_informacao_generica] 18) Reflexos 13º férias + 1/3, FGTS+40% e DSR R$ $[geral_informacao_generica] 19) Multa Convencional R$ $[geral_informacao_generica] 20) Multa Artigo 467 CLT R$ $[geral_informacao_generica] 21) Seguro Desemprego R$ $[geral_informacao_generica] Total R$ $[geral_informacao_generica].
DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
A reclamante, numa clara e ardilosa tentativa de locupletar-se ilicitamente à custa da reclamada traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático ao qual estava inserido, manipulando a realidade a fim de induzir este Probo Juízo a erro.
Ao contrário do que alega, a reclamante possuía liberdade para construir seu horário, seu itinerário, poderia faltar ou sair para resolver assuntos pessoais quando quisesse e não precisava apresentar qualquer satisfação para a reclamada, razão pela qual não há que se falar em vínculo empregatício.
Ab initio, cumpre destacar que a reclamante NUNCA foi contratada COMO EMPREGADA para exercer a função de entregadora. Na verdade, a reclamante trabalhava de maneira autônoma, assim como os demais motoqueiros que também efetuavam as entregas esporadicamente, conforme será provado por oitiva de testemunhas.
Desse modo, não sofria qualquer controle de jornada por parte da reclamada, razão pela qual sequer haverá juntada de cartões de ponto, haja vista serem inexistentes.
A reclamante tão somente efetuava as entregas dos pedidos feitos e era livre para ir trabalhar no dia que melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer sanção acaso faltasse, bem como qualquer mácula ao serviço da empresa reclamada, que poderia, perfeitamente, redistribuir o pedido a outro motoqueiro prestador de serviço, sendo irrelevante a pessoa física que iria fazer a entrega.
Só o fato de manter mais de um motoqueiro já demonstra a absoluta impessoalidade na relação jurídica ora exposta, haja vista que, se a reclamante não pudesse comparecer ou, por algum motivo, não quisesse, poderia perfeitamente ser substituída por outro profissional, sem qualquer ônus para a empresa reclamada e tampouco para a reclamante, que prestava serviços em outros locais de trabalho.
Impende destacar, ainda, a completa má-fé da reclamante, ao afirmar que cumpria a extenuante jornada de 4h20 horas diárias e 6h00 noturnas, sem qualquer intervalo para alimentação e repouso.
PRELIMINARMENTE: DA INÉPCIA DA INICIAL
Precedendo a entrada às questões meritórias, de bom alvitre destacar a inépcia da petição inicial, razão pela qual deve ser rejeitada prima facie, haja vista o não preenchimento dos requisitos básicos insculpidos no Código de Processo Civil.
Em sua narrativa, a reclamante postula o reconhecimento do suposto vínculo empregatício e a anotação de sua CTPS em $[geral_data_generica], conforme “CONVERSA WHATSAPP ADMISSÃO” (Id.8bed4d4), entretanto, junta uma conversa realizada em $[geral_data_generica], destacando-se o fato de que a reclamante pergunta “quem é”, ou seja, não havendo conversa entre as partes em data anterior há $[geral_data_generica].
Trata-se, portanto, de clara situação de inépcia da petição inicial, enquadrada no art. 840, § 1º da CLT e art. 330, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil. Veja-se:
CLT
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
(...)
NCPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Verifica-se, portanto, que a reclamante, ao expor suas pretensões, olvidou-se de regra básica trazida pelo ordenamento jurídico civil e trabalhista, tornando impossível, portanto, o reconhecimento de tais pedidos.
Levando em consideração que, em torno do pleito de reconhecimento do vínculo empregatício estar com data de admissão obscura, em afronta aos documentos anexados aos autos pela mesma, e que gravitam todos os demais pedidos formulados pelo Reclamante, pugna a reclamada pela extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do disposto no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso seja rejeitada a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, pugna a reclamada unicamente pela extinção dos pedidos de anotação da CTPS e reconhecimento do vínculo empregatício sem resolução do mérito, uma vez que houve violação ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT e art. 330, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Em atenção ao princípio da eventualidade, considerando a remota possibilidade deste Probo Juízo não acolher a pretensão aventada no item anterior, o que só se admite por excesso de zelo, vem a reclamada demonstrar a inexistência de qualquer arrimo fático e jurídico que autorize o deferimento de qualquer dos pleitos formulados na peça vestibular.
Conforme restará demonstrado, as alegações contidas na petição inicial são absolutamente carregadas de inverdades, demonstrando uma clara tentativa de locupletamento ilícito por parte da reclamante, fato que deve ser afastado pelo Poder Judiciário Trabalhista, sob pena de violação ao disposto no ordenamento jurídico pátrio.
DO ALEGADO CONTRATO DE TRANALHO. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A análise perfunctória do disposto na petição inicial permite verificar que a reclamante postula direitos aos quais não faz jus, haja vista INEXISTIR qualquer liame empregatício entre a profissional e a reclamada.
A reclamante afirma, em sua exordial, que foi “contratada” pela reclamada para exercer a função de entregadora, na data de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], afirmando que percebia salário diário no valor de R$ $[geral_informacao_generica], montando o salário mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica], pois trabalhava das 10h00 às 14h20min, sem intervalo para refeição, com 01 folga no mês, retornando ao trabalho às 18h00 e trabalhando até 00h00, sem intervalo para refeição, esclarecendo que no trabalho à noite tinha 01 folga por semana, mas trabalhava durante o dia.
Conforme aduzido anteriormente, a reclamante nunca foi contratado para exercer função de entregadora, como empregada da reclamada.
Como amostragem de que a reclamante falta com a verdade, a mesma afirma que fora contratada em $[geral_data_generica], conforme conversas juntadas aos autos realizada na suposta data, como “CONVERSA WHATSAPP ADMISSÃO” (Id.8bed4d4), mas que, olhando atentamente a mesma, verifica-se que a conversa fora realizada em $[geral_data_generica], destacando-se o fato de que a reclamante pergunta “quem é”, ou seja, não havendo conversa entre as partes em data anterior há $[geral_data_generica].
Corroborando com o alegado, junta-se aos autos controle de caixa da reclamada em que, da citada data de admissão ($[geral_data_generica]), a reclamada não abrira durante o dia, sendo a primeira venda realizada no período noturno, as 19h35, e não no horário de almoço em que alega ter trabalhado (das 10h00 às 14h20). Um absurdo.
Ainda, a própria reclamante juntou aos autos COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE CLIENTES A EMPRESA ((doc. 09aec84), não havendo marcações de entregas no mês de abril/2019, suposta data de admissão.
Destaca-se ainda as conversas juntadas aos autos pela reclamante corroborando com o fato de mantinha relação de trabalho em outro local, em que a reclamada menciona que ajudou-a devido estar com salários atrasados (id. cd4ea00).
A reclamante também falta com a verdade ao discorrer que houve uma suposta alteração contratual, o que torna a lide temária, pois, inicialmente, em relação as fichas de admissão anexadas nas conversas juntadas pela reclamante (CONVERSA WHATSAPP FORMA DE TRABALHO, id.9b0cfa3) e novamente, demontrando a boa-fé da reclamada em tentar ajudar a reclamante, verifica-se que em simples análise das conversas juntadas, lhe fora ofertada uma proposta de trabalhar com carteira assinada, de forma fixa e exclusiva para mesma, o que não fora aceita pela reclamante, conforme diversas tentativas e envio dos documentos pela reclamada a partir de $[geral_data_generica], $[geral_data_generica], $[geral_data_generica], sendo tais tentativas infrutíferas, não havendo que se falar em relação de emprego, verificando-se ainda que SUPOSTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (id.b7a6512), RECUSADA PELA RECLAMANTE, OCORRERIA APÓS 5 MESES DA ALEGADA ADMISSÃO, pois a reclamante preferia trabalhar como autônoma para a reclamada e outro empregador, o que será também provado por oitiva de testemunha.
Nesse sentido, corroborando com o fato de recusar a proposta da reclamada, verifica-se na conversa juntada ao autos (9b0cfa3), que a reclamada procura a reclamante na data de $[geral_data_generica], dizendo:
“- tem como você vir hoje?
- a noite da uma força lá não?
-a moto do dener ta estragada
-Pode ir 19:3
-se der pra você ir” (grifos nossos).
Assim, veja-se que, nunca houve relação de emprego, sendo chamada, neste caso, para substituir de outro motoqueiro, não sofrendo, por parte da reclamada, qualquer forma de subordinação ou controle, podendo aparecer para trabalhar no dia que quisesse e, acaso faltasse, não lhe era aplicada qualquer sanção ou punição, como fora supracitado.
O que havia, na verdade, era uma “oferta” de trabalho: efetuar a entrega em troca da percepção de valores.
Consoante abalizado pela doutrina e legislação pátria, a configuração do vínculo de emprego pressupõe o preenchimento de determinados requisitos de maneira cumulativa, o que faz concluir que o perecimento de qualquer um deles compromete a pretensão de reconhecimento.
Para que seja reconhecida a relação …