Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_reu_nome_completo]
Reclamada: $[parte_autor_razao_social]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n°. $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada abaixo assinada, com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer:
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DAS PRELIMINARES
A. DO PEDIDO DE SIGILO DA CONTESTAÇÃO
Em conformidade com o artigo 29, §1º, da Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, justifica a reclamada quanto à necessidade de sigilo para apresentação de sua defesa.
Assim, tendo em mente que na Justiça do Trabalho o momento de apresentação da defesa é em audiência, após a tentativa de conciliação, conforme preconiza o artigo 847 da CLT, e posteriormente o autor se manifestaria sobre a contestação e seus documentos, requer seja a presente contestação recebida em sigilo, como forma de inteira justiça.
B. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Trata-se a Reclamada de uma micro empresa, sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Assim, nos termos do artigo 790 §3º da CLT e artigo 2º, parágrafo único da Lei 1060/50, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos do artigo 3º da Lei 1060/50.
C. DA INÉPCIA DA INICIAL
Preceitua o artigo 852-B da CLT que os pedidos contidos na inicial, seguindo o rito sumaríssimo, deverão ser certos e determinados, sob pena de arquivamento dos autos.
Ocorre que no curso da audiência de Conciliação/Mediação foi determinado pela ilustre Magistrada que o reclamante aditasse a petição inicial, sob protestos da reclamada, para que discriminasse, no rol de pedidos, todas as verbas pretendidas, atribuindo-lhes os respectivos valores.
Ademais, tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, I, da CLT deveria trazer um pedido certo e determinado, além de indicar o valor correspondente, sendo certo ainda que, de acordo com o §1º do referido dispositivo, que não sendo atendida a referida disposição a reclamação deveria ser arquivada.
Não obstante, determina a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 852-C que: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular”.
Nesse sentido as jurisprudências:
Rito sumaríssimo. Emenda à inicial. Impossibilidade. "De acordo com o art. 852- B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível".
(TRT-2 - RECORD: 20000452089 SP 20000452089, Relator: SÔNIA APARECIDA GINDRO, Data de Julgamento: 26/09/2000, 6ª TURMA, Data de Publicação: 29/09/2000)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O feito submetido ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT) não comporta abertura de prazo para emendar à inicial, nos moldes do art. 321 do CPC/2015 (art. 284 CPC/73), seja pela ausência de previsão nos dispositivos legais disciplinadores do aludido procedimento, seja por não se harmonizar com a própria lógica que orienta e justifica o rito (art. 852-B, III, da CLT).
(TRT-10 - RO: 00007870620165100021 DF 0000787-06.2016.5.10.0021, Relator: RICARDO ALENCAR MACHADO, Data de Julgamento: 24/08/2016)
Isto porque, como já dito, na reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, a instrução processual tem particularidades já que todo o procedimento tem como base a celeridade processual.
Diante do exposto, a petição inicial deve ser indeferida, por ser inepta, e extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, I, C/C seu § 1º, inciso II, todos do CPC.
D. DA NULIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO
Apesar dos protestos da Reclamada, foi concedido ao Reclamante o prazo de 10 (dez) dias para aditar sua inicial limitada em discriminar as verbas pretendidas, atribuindo-lhes os respectivos valores.
Tal determinação não atribui o direito de juntar aos autos documento novo.
Sendo assim, requer que seja indeferido, consequentemente excluído dos autos o documento de ID $[geral_informacao_generica], por se tratar de documento novo e distinto ao que foi determinado em audiência.
DO MÉRITO
A. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PERÍODO SEM REGISTRO
O Reclamante alega que começou a trabalhar aos $[geral_data_generica], no entanto foi registrado apenas em setembro daquele ano e que a jornada de trabalho era de segunda a domingo das 16h às 23h e era acrescida à vontade dos donos, em jornada suplementar das 11h às 14h aos sábados, domingos e feriados.
Excelência, conforme veremos a seguir, não assiste razão a Reclamante, pois o estabelecimento sequer funciona no referido horário, sendo que os próprios detalhes da página na rede social Facebook informa o horário de funcionamento e o mesmo pode ser verificado no Ifood, qual seja: das 17h30 às 23h:
Não há sequer razão lógica para que o cozinheiro de um restaurante fast food tenha que se apresentar ao local de trabalho em horário diverso do início das atividades como sustenta que eventualmente tinha que entrar as 11h.
Inclusive, na própria página do Facebook da empresa está informado que não atende na hora do almoço, conforme printscreen abaixo:
Outro absurdo é falar sobre atraso no pagamento dos salários, o que nunca houve e o Reclamante não faz nenhuma prova dos fatos alegados nos autos! No mesmo sentido não faz qualquer prova em relação ao período trabalhado sem registro.
Impende destacar, ainda, a completa má-fé do Reclamante, ao afirmar que cumpria jornada diversa da qual foi contratado, ou ainda que mantivesse vínculo empregatício em qualquer período anterior ao seu registro.
Excelência, observe que pela ficha cadastral extraída do sítio eletrônico da Jucesp, a empresa $[geral_informacao_generica], atualmente $[geral_informacao_generica], sequer existia até o mês de maio de 2016! Como pode existir um vínculo empregatício em desfavor de uma Reclamada que não existia?
É imperioso ainda salientar que antes do período de registro do Reclamante, este e a Reclamada tiveram realmente um vínculo, no entanto enquanto sócios, sendo que com o passar do tempo e diante das incertezas em relação às alterações do contrato social, a Reclamada achou por bem registrar o Reclamante justamente para que este não tivesse prejuízos em relação ao recolhimento do INSS, por exemplo.
Tão logo as pendências burocráticas foram sanadas, o Reclamante pediu demissão e retornou às atividades enquanto sócio da empresa, no entanto novamente é necessário que se faça referência à ficha cadastral extraída do sítio eletrônico da Jucesp, sendo que ali é possível observar que no início do mês de maio de 2017 a Reclamada alterou seu nome empresarial, retirando-se assim o sócio Lucas da sociedade, ocasião em que era para ser admitido o Reclamante, ademais as partes litigantes haviam já discutido e optaram por descontinuar este relacionamento empresarial.
Assim, Excelência, infelizmente a sociedade não deu certo, e por este motivo a Reclamada, neste ato representada por seu sócio, optou por seguir com sua atividade apenas na pessoa deste. Assim, pouco a pouco a Reclamada foi devolvendo ao Reclamante o valor investido na sociedade no total de R$ $[geral_informacao_generica] além de R$ $[geral_informacao_generica] referente à diferença devida em relação às verbas rescisórias totalizando R$ $[geral_informacao_generica] (doc. anexo).
Esse acordo nunca foi formalizado expressamente, no entanto há conversa através do aplicativo o Messenger que comprova os fatos (doc. anexo).
Afim de comprovar a informação de que o Reclamante era sócio no período sem registro, segue anexo e-mails enviados pela Reclamada com controle de caixa, controle de estoque e valores diários percebidos na empresa, documentos estes que não teria razão alguma do empregador encaminhar para o cozinheiro!! Há também um printscreen da tela do aplicativo de conversas Whatsapp onde a Reclamada informa o término do pagamento acordado entre as partes.
Assim, para a efetivação do vínculo empregatício, necessário se faz o cumprimento de todos os requisitos presentes no artigo 3º da CLT, que, ao contrário do informado pelo Reclamante, não se fazia constar na situação fática ora discutida, senão vejamos:
A prestação de serviços deverá ser, de acordo com o estipulado no artigo acima, pessoal, habitual e onerosa, além da subordinação jurídica à empresa Reclamada. Conforme já citado, o Reclamante era em realidade, no período anterior ao seu registro, sócio da empresa, deixando assim de ser subordinado ao Reclamante.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo na CTPS do Reclamante, também das verbas que decorrem do pedido de vínculo empregatício, no período em que as partes eram sócias, o que será comprovado através de prova testemunhal, o que desde já se requer.
B. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Aduz o Reclamante que tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, totalizando o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Não assiste razão o Reclamante em seu pleito, senão vejamos: conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexo à esta Contestação, a rescisão contratual se deu a pedido do empregado, cujo o qual cumpriu o aviso prévio, não havendo o que se requerer em termos de aviso prévio indenizado.
Diante do exposto, requer-se a improcedência do pedido formulado quanto ao pagamento da verba requerida.
C. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Alega o …