Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamação Trabalhista | Inépcia e Impugnação de Vínculo

Resumo com Inteligência Artificial

A empresa contesta a reclamação trabalhista, alegando inépcia da inicial, inexistência de vínculo empregatício e impugnando o valor da causa. Defende que o reclamante é prestador de serviços sem vínculo, nega horas extras e responsabilidade por acidente de trabalho, e solicita improcedência dos pedidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

Razão Social, empresário individual, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar defesa na modalidade de

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista ajuizada por Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

RESUMO DA LIDE

O Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do Reclamado, alegando, em síntese: a) a existência de vínculo laboral desde 01/09/2016; b) faz jus à integração de DSR’s e cesta básica sobre salário de R$ 2.000,00; c) realização de horas extras; d) violação de intrajornada; e) ocorrência de acidente de trabalho enquanto prestava serviços para o 2º Reclamado, a cargo da 1ª Reclamada, com seus consectários legais; f) pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença que deveria receber.

 

Ocorre que a narrativa dos fatos, da forma como se encontra na exordial, não corresponde à realidade, conforme se passará a expor.

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

Importa ressaltar o conceito de petição inicial que, segundo a lição do mestre Frederico Marques, "é o ato processual com que se inicia a ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor". E mais, "a inicial, como ato do processo, traz em si a descrição do litígio - da res in iudicium deducta. Ela é o pedido em que se transfunde a pretensão quando transportada ao processo - pedido em sentido amplo para demarcar a área da lide, fixar os seus contornos e configurar o que se denomina pretensão processual ou objeto litigioso. Todas as indicações que a inicial necessita conter a fim de individualizar a ação a ser proposta visam especificar a res in iudicium deducta; e isto porque deve concretizar-se, na sentença, a vontade abstrata da lei e do direito objetivo em geral tal como inicialmente deduzida". Ensina, ainda, que "procedimentalmente, a inicial não só formaliza a pretensão ajuizada, como também traz o primeiro impulso dado pelo autor, para que, constituída a relação processual, se desencadeie o momento procedimental com a sucessão posterior de atos, até o encerramento do processo. Da inicial à sentença é que o processo caminha, por meio da coordenação de atos sucessivos, de que a primeira é o termo a quo e a última, o termo ad quem".

 

Para Habib Cury, a petição inicial

 

é a materialização do direito de agir e na qual se contém a pretensão e o pedido da tutela jurisdicional. Levada a protocolo ou a despacho, a peça inaugural determina o início da constituição da relação processual.

 

Segundo Teixeira Filho, a peça inicial

 

é o instrumento formal, instituído pelos sistemas processuais, de que se vale o indivíduo para ativar a função jurisdicional (ação) e pedir um provimento de mérito (demanda), que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou assegurar um bem ou uma utilidade da vida.

 

Como é a petição inicial que principia o exercício da ação, necessária sua aptidão com fito a produzir efeitos jurídicos, quer dizer, que seja elaborada nos termos da lei. E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva.

 

Os requisitos de validade da petição inicial são separados em duas classes: subjetivos e objetivos. Quanto aos requisitos subjetivos, fazem parte do senso-comum, compreendendo a precisão, a clareza e a concisão, significando que devem ser narrados os fatos relevantes para a causa, com determinação, e que permitam a inteligibilidade da manifestação do autor pelo juiz e pela parte contrária.5

 

Em relação aos requisitos objetivos, são aqueles de que cuidam as normas cogentes. Foi em razão da importância que ostenta a petição inicial no processo que o legislador fez inserir, tanto no ordenamento processual comum como no especializado trabalhista, determinados requisitos para sua validade formal.

 

O art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:

 

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

 

No caso dos autos, o Reclamante faz pedidos confusos e indeterminados, em causa que se enquadra no Rito Ordinário, impossibilitando a oportunidade de defesa e até mesmo de eventual delimitação de futura execução.

 

A título de exemplo, o Reclamante não delimita quantas horas extras pretende, seja a título habitual, seja a título de violação da intrajornada.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS SEM APONTAMENTO SEQUER DE UMA MÉDIA DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO. INÉPCIA. Impõe - se o reconhecimento da inépcia de pedido que, por sua generalidade, obsta o exercício do direito de defesa da parte contrária e inviabiliza eventual execução." (TRT 17ª R.; RO 77100-49.2011.5.17.0001; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 19/04/2012; Pág. 47)

 

Sendo assim, imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista os pedidos confusos, incertos e indeterminados feitos pelo Reclamante, impossibilitando o direito de defesa e até mesmo o correto discernimento por este emérito Julgador daquilo que eventualmente poderá se tornar condenação na Sentença.

DO MÉRITO

1 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A 1ª Reclamada nega a existência de vínculo empregatício de qualquer forma, em sua totalidade.

 

O Reclamante é apenas prestador de serviços da Reclamada, sendo certo que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, mormente a “não eventualidade” e a “alteridade”.

 

O Reclamante apenas é chamado para prestar serviços em obras específicas, sem garantia de salário ou de qualquer tipo.

 

Outrossim, importante salientar que o Reclamante atualmente encontra-se recebendo benefício do INSS, razão pela qual sequer poderia possuir qualquer vínculo empregatício.

 

Nestes termos, resta totalmente controversa a alegação do obreiro, tendo em vista a situação exposta.

2 – DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS OU VIOLAÇÃO À INTRAJORNADA – EXCEÇÃO DO ART. 62 DA CLT

Conforme já brevemente exposto, o Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento horas extras habituais mensais (as quais não delimita), tendo em vista a alegação de realização de jornada acima do permissivo legal e a não assinatura dos cartões de ponto.

 

Inicialmente, a Reclamada nega a realização de qualquer hora extraordinária pelo Reclamante.

 

O horário de trabalho do Reclamante se resumia ao interstício de Segunda a Sexta, no período compreendido …

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