Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, empresário individual, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar defesa na modalidade de
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista ajuizada por Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I — SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante postula: reconhecimento de vínculo empregatício desde 01/09/2016; integração de DSR e cesta básica; horas extras; violação de intervalo intrajornada; indenização por acidente de trabalho sofrido em obra do 2.º reclamado; e indenização substitutiva de auxílio-doença.
II — PRELIMINAR — Inépcia parcial da inicial
O reclamante não delimita o número de horas extras que pretende, nem a média mensal ou o período correspondente, impossibilitando o exercício do direito de defesa quanto a essa parcela e inviabilizando eventual liquidação da sentença. O pedido de horas extras deve ser declarado inepto, nos termos do art. 840, §1.º, da CLT, que exige pedido certo e determinado com indicação do valor correspondente.
Requer-se a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de horas extras, por inépcia.
III — DO MÉRITO
III.1 — Do vínculo empregatício
A reclamada nega a existência de vínculo empregatício. O reclamante é prestador de serviços chamado para obras específicas, sem os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT — em especial a não eventualidade e a subordinação habitual.
O ônus de provar os elementos constitutivos do vínculo empregatício é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III.2 — Das horas extras e do intervalo intrajornada — art. 62, I, da CLT
O reclamante prestava serviços externamente, em obras de diferentes empresas que contratavam a reclamada, sem comparecer à sede desta. Essa característica torna impossível o controle efetivo da jornada pelo empregador, enquadrando o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I — os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Quando o trabalhador se apresenta diretamente nos locais de obra, sem necessidade de comparecer à sede do empregador, e sua rotina varia conforme as obras em curso, há incompatibilidade entre a natureza da atividade e a fixação de …