Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, empresário individual, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar defesa na modalidade de
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista ajuizada por Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
RESUMO DA LIDE
O Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do Reclamado, alegando, em síntese: a) a existência de vínculo laboral desde 01/09/2016; b) faz jus à integração de DSR’s e cesta básica sobre salário de R$ 2.000,00; c) realização de horas extras; d) violação de intrajornada; e) ocorrência de acidente de trabalho enquanto prestava serviços para o 2º Reclamado, a cargo da 1ª Reclamada, com seus consectários legais; f) pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença que deveria receber.
Ocorre que a narrativa dos fatos, da forma como se encontra na exordial, não corresponde à realidade, conforme se passará a expor.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Importa ressaltar o conceito de petição inicial que, segundo a lição do mestre Frederico Marques, "é o ato processual com que se inicia a ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor". E mais, "a inicial, como ato do processo, traz em si a descrição do litígio - da res in iudicium deducta. Ela é o pedido em que se transfunde a pretensão quando transportada ao processo - pedido em sentido amplo para demarcar a área da lide, fixar os seus contornos e configurar o que se denomina pretensão processual ou objeto litigioso. Todas as indicações que a inicial necessita conter a fim de individualizar a ação a ser proposta visam especificar a res in iudicium deducta; e isto porque deve concretizar-se, na sentença, a vontade abstrata da lei e do direito objetivo em geral tal como inicialmente deduzida". Ensina, ainda, que "procedimentalmente, a inicial não só formaliza a pretensão ajuizada, como também traz o primeiro impulso dado pelo autor, para que, constituída a relação processual, se desencadeie o momento procedimental com a sucessão posterior de atos, até o encerramento do processo. Da inicial à sentença é que o processo caminha, por meio da coordenação de atos sucessivos, de que a primeira é o termo a quo e a última, o termo ad quem".
Para Habib Cury, a petição inicial
é a materialização do direito de agir e na qual se contém a pretensão e o pedido da tutela jurisdicional. Levada a protocolo ou a despacho, a peça inaugural determina o início da constituição da relação processual.
Segundo Teixeira Filho, a peça inicial
é o instrumento formal, instituído pelos sistemas processuais, de que se vale o indivíduo para ativar a função jurisdicional (ação) e pedir um provimento de mérito (demanda), que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou assegurar um bem ou uma utilidade da vida.
Como é a petição inicial que principia o exercício da ação, necessária sua aptidão com fito a produzir efeitos jurídicos, quer dizer, que seja elaborada nos termos da lei. E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva.
Os requisitos de validade da petição inicial são separados em duas classes: subjetivos e objetivos. Quanto aos requisitos subjetivos, fazem parte do senso-comum, compreendendo a precisão, a clareza e a concisão, significando que devem ser narrados os fatos relevantes para a causa, com determinação, e que permitam a inteligibilidade da manifestação do autor pelo juiz e pela parte contrária.5
Em relação aos requisitos objetivos, são aqueles de que cuidam as normas cogentes. Foi em razão da importância que ostenta a petição inicial no processo que o legislador fez inserir, tanto no ordenamento processual comum como no especializado trabalhista, determinados requisitos para sua validade formal.
O art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
No caso dos autos, o Reclamante faz pedidos confusos e indeterminados, em causa que se enquadra no Rito Ordinário, impossibilitando a oportunidade de defesa e até mesmo de eventual delimitação de futura execução.
A título de exemplo, o Reclamante não delimita quantas horas extras pretende, seja a título habitual, seja a título de violação da intrajornada.
Nesse sentido:
PROCESSO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS SEM APONTAMENTO SEQUER DE UMA MÉDIA DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO. INÉPCIA. Impõe - se o reconhecimento da inépcia de pedido que, por sua generalidade, obsta o exercício do direito de defesa da parte contrária e inviabiliza eventual execução." (TRT 17ª R.; RO 77100-49.2011.5.17.0001; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 19/04/2012; Pág. 47)
Sendo assim, imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista os pedidos confusos, incertos e indeterminados feitos pelo Reclamante, impossibilitando o direito de defesa e até mesmo o correto discernimento por este emérito Julgador daquilo que eventualmente poderá se tornar condenação na Sentença.
DO MÉRITO
1 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A 1ª Reclamada nega a existência de vínculo empregatício de qualquer forma, em sua totalidade.
O Reclamante é apenas prestador de serviços da Reclamada, sendo certo que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, mormente a “não eventualidade” e a “alteridade”.
O Reclamante apenas é chamado para prestar serviços em obras específicas, sem garantia de salário ou de qualquer tipo.
Outrossim, importante salientar que o Reclamante atualmente encontra-se recebendo benefício do INSS, razão pela qual sequer poderia possuir qualquer vínculo empregatício.
Nestes termos, resta totalmente controversa a alegação do obreiro, tendo em vista a situação exposta.
2 – DA JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS OU VIOLAÇÃO À INTRAJORNADA – EXCEÇÃO DO ART. 62 DA CLT
Conforme já brevemente exposto, o Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento horas extras habituais mensais (as quais não delimita), tendo em vista a alegação de realização de jornada acima do permissivo legal e a não assinatura dos cartões de ponto.
Inicialmente, a Reclamada nega a realização de qualquer hora extraordinária pelo Reclamante.
O horário de trabalho do Reclamante se resumia ao interstício de Segunda a Sexta, no período compreendido …