Petição
EXCELENTÍSSIMOª SENHORª DOUTORª JUIZ DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social] já qualificadas nos autos em epígrafe, vem, por seus procuradores, cujos instrumentos seguem anexos, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentarem
CONTESTAÇÃO
à presente reclamatória movida neste Egrégio Juízo por $[parte_reu_nome_completo], nos termos e requerimentos que seguem:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA EMPRESA CONTESTANTE
Informa-se, por importante, que a contestação e juntada de documentos serão feitas exclusiva e unicamente pela empresa $[geral_informacao_generica], uma vez que o reclamante foi contratada, conforme afirma em sua peça portal, inclusive, por aquela Pessoa Jurídica.
2. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
O reclamante foi admitido pela reclamada contestante em $[geral_data_generica] e dispensado, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica].
2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS
Postula o demandante a declaração de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em sua CTPS, alegando que o início da prestação laboral se deu no mês de junho de 2017 e não em outubro, conforme anotado em sua carteira profissional.
Sem razão.
Inicialmente, há de ser lembrado que a reclamante laborou em favor desta contestante somente no período compreendido entre $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], não prestando serviços em favor desta peticionária em nenhum momento anterior ou posterior a estas datas, o que afasta qualquer declaração de vínculo empregatício de período já não anotado na CTPS obreira.
Isto porque a empresa ré conhece e cumpre a legislação vigente, sendo certo que o reclamante somente laborou para esta reclamada durante o período anotado em sua CTPS, o que deve ser validado por este MM. Juízo.
Contudo, por amor ao debate, esta reclamada tece algumas considerações acerca do contrato de trabalho.
Sabe-se que este é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT.
Diante disso, na inteligência dos referidos artigos, somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença de todos estes elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.
Contudo, no caso em tela, sequer houve a prestação de serviços entre as partes em momento anterior ao registrado na CTPS obreira, quisá o cumprimento dos demais requisitos ensejadores da relação empregatícia, motivo pelo qual não há como se admitir a tese obreira.
Por amor ao argumento, entretanto, necessário registrar que pertence ao autor o ônus de provar suas alegações, conforme dispõem os arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, dos quais, certamente, não se desincumbirá a contento.
Diante, pois, da inexistência de relação empregatícia entre os litigantes em momento anterior àquelas datas anotadas na carteira profissional do demandante, não há que se falar em declaração de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias correlatas, pois ausente amparo fático e legal que assim justifique.
3. DA JORNADA
- Horas extras
Afirma o autor ter trabalho em jornada extraordinária e noturna sem a devida contraprestação ou em valor inferior ao devido, sob o argumento de que não podia registar a real jornada, bem como os valores referentes a esta rubrica transitavam extra folha, razão pela qual requer a integração deste valor à remuneração mensal, com reflexos.
A reclamada nega e impugna com veemência as alegações do reclamante, porquanto não condizentes com a realidade laboral. Isso porque o reclamante sempre registrou corretamente a sua jornada de trabalho. A reclamada mantém registro de horário dos seus trabalhadores, na forma do artigo 74 da CLT, não merecendo prosperar a insurgência da inicial, já que toda a jornada trabalhada foi devidamente registrada.
Assim, registre-se que a jornada está fielmente registrada nos documentos de controle de horário em anexo, sendo que os mesmos foram registrados e anotados pelo próprio reclamante, impugnando-se afirmações em sentido contrário.
Como se verifica nos cartões de ponto, em anexo, o reclamante laborou em jornada semanal de 44h semanais, sempre gozando de uma folga semanal e intervalos inter e intrajornadas.
Outrossim, e não menos importante, assevera a Reclamada que, nas eventuais oportunidades em que o Reclamante tenha trabalhado em labor extraordinário, fez o respectivo registro, sendo as referidas horas devidamente contraprestadas, seja na forma de compensação de horário ou em pecúnia, acrescidas dos respectivos adicionais legais e normativos, não havendo qualquer diferença pró obreiro.
Da mesma forma ocorreu com a jornada noturna realizada pelo demandante cuja anotação integral consta nos registros, em anexo, e devidamente quitada na forma e valores dispostos em lei conforme também comprovam os documentos juntados com a presente defesa, restando impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Em síntese, sinala-se que o reclamante laborava de acordo com os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada e jornada noturna, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho cumprida, de modo que inexistem horas laboradas sem o devido registro ou que não tenham sido pagas ou compensadas.
Ademais, cumpre observar cabe ao demandante fazer prova que infirme os registros de horários, vez que ao afirmar que existem diferenças em seu favor, atraiu para si o ônus probatório, devendo se desincumbir a contento do mesmo, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Por cautela, requer-se a aplicação da Súmula nº 85 do C. TST.
Desta forma, improcede o pedido de horas extras, descabendo também seus reflexos e integrações, por carecerem de base legal e por serem acessórios do principal indevido.
Ainda, oportunamente, há de ficar registrado que a empresa ré conhece e respeita a legislação vigente, não alcançando qualquer valor a nenhum funcionário que não constante nos recibos de pagamento, não fugindo à regra o autor, o que culmina na improcedência deste absurdo pedido.
Por extrema cautela, contudo, em caso de alguma condenação, o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, vale referir que a condenação não poderá ultrapassar os limites dispostos na própria narrativa exordial – lapso temporal e valor mensal -, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.
Ainda por cautela, em caso de condenação, o que não se espera, requer a reclamada seja autorizada o abatimento ou dedução dos valores já pagos no curso do contrato a título de horas extras, nos termos da OJ 415 do TST, independentemente da competência, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período integral do contrato de trabalho.
- Intervalo interjornada
Alega o autor, também, não ter gozado, durante a contratualidade, da integralidade dos intervalos interjornadas.
Impugna-se in totum a pretensão do reclamante, posto que tal assertiva não corresponde à realidade fática, conforme se comprova pela simples análise dos cartões-ponto colacionados aos autos.
Por cautela, caso não seja este o entendimento a ser adotado pelo MM. Juízo, o que se diz somente em face do princípio da eventualidade processual, certo é que deve ser remunerado apenas o suposto período de tempo subtraído do intervalo, assim como tem entendido a jurisprudência dominante dos Tribunais.
Nesse sentido, em que pese à conversão da OJ 307 da SDI-I do TST, assim como de outras, na Súmula 437 do TST, inúmeras são as decisões que entendem referir-se a expressão “período correspondente” tão somente ao período intervalar não gozado, ou seja, ao tempo subtraído, e não ao período integral do intervalo destinado ao repouso e alimentação.
A propósito, outra não é a exegese do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT quando refere “período não concedido”, não sendo crível aceitar-se o pagamento integral do intervalo, mas sim, o período faltante para integralizá-lo.
Por cautela, na hipótese de entendimento diverso e como já dito, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação Celetista, com as decorrentes de intervalos intrajornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado. Dessa forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em reflexos em outras verbas.
Apenas por extrema cautela, vale ressaltar que cabe ao autor o ônus de provar as alegações aqui contestadas, a teor do que dispõem os artigos 373, inciso I, do CPC, e 818, da CLT.
Pelo exposto, nada é devido a título de horas extras em razão do intervalo interjornada. Descabem, ainda, os reflexos postulados, posto se relacionarem acessórios de um principal improcedente.
Pela improcedência do pedido.
- Dos reflexos
Por descaber o principal, descabe o pedido de reflexos, por serem acessórios ao principal indevido.
No que se refere aos reflexos especificamente, ausente a habitualidade na prestação de labor extraordinário, não há que se cogitar em integração ou incorporação das horas extras eventualmente prestadas.
Também é indevido o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, já que o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49, determina que sendo o empregado mensalista (que certamente é o caso dos autos), os valores devidos a título de repouso …