Modelo de Contestação Trabalhista | Vale-Transporte | 2026 — contestação em reclamatória trabalhista em que o reclamante alega não ter recebido o vale-transporte durante o contrato e pede o pagamento das diferenças com reflexos.
Quem tem o ônus de provar o vale-transporte: o empregado ou o empregador?
O empregador. A Súmula 460 do TST é expressa: é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício.
Isso significa que, quando o reclamante alega não ter recebido o vale-transporte, o empregador precisa demonstrar ativamente que o benefício foi pago, que o empregado declarou dispensá-lo ou que não preenchia os requisitos. A contestação deve ser instruída com a declaração do reclamante, os recibos de entrega dos vales ou qualquer outro documento que comprove o pagamento ou a dispensa.
Qual a legislação atual que rege o vale-transporte?
A Lei n.º 7.418/1985, regulamentada atualmente pelo Decreto n.º 10.854/2021, que revogou o antigo Decreto n.º 95.247/1987. O art. 112 do Decreto n.º 10.854/2021 estabelece que o empregado, para exercer o direito ao vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A contestação deve sempre indicar a legislação vigente à época dos fatos — para contratos anteriores a novembro de 2021, o Decreto aplicável era o 95.247/1987; para contratos a partir dessa data, aplica-se o Decreto 10.854/2021.
O empregado que usa veículo próprio tem direito ao vale-transporte?
Quando comprovado que o empregado realizava habitualmente o deslocamento por veículo próprio e não utilizava transporte coletivo para o percurso residência-trabalho, o vale-transporte não é devido, pois o benefício destina-se exclusivamente ao custeio do transporte coletivo público. A mera propriedade ou utilização eventual de veículo próprio não afasta, por si só, o direito ao benefício, se o empregado optava por utilizar transporte coletivo.
A contestação deve demonstrar esse fato com a declaração do empregado ou com outros elementos que evidenciem o uso de veículo próprio — como registros de estacionamento, mensagens ou testemunhos —, pois quando esse fato está comprovado, o pedido de diferenças não tem amparo.
O desconto de 6% do salário é obrigatório para o empregado?
Sim, até o limite do custo do deslocamento. O custeio do vale-transporte é compartilhado: o empregado contribui com até 6% do salário básico, e o empregador arca com o restante, nos termos do art. 114 do Decreto n.º 10.854/2021. Quando o custo do deslocamento for inferior a 6% do salário básico, desconta-se apenas o valor efetivo da passagem.
A contestação deve demonstrar que o desconto foi aplicado corretamente — e que os holerites refletem os valores deduzidos de forma proporcional ao número de passagens utilizadas no período.
O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Em regra, não. O benefício possui natureza não salarial e deve ser fornecido na forma prevista na Lei n.º 7.418/1985 — crédito em cartão ou vales físicos. O pagamento habitual em dinheiro pode descaracterizar a finalidade legal do benefício e gerar discussão acerca de sua natureza jurídica, ressalvadas situações excepcionais admitidas pela jurisprudência e pelo art. 110, parágrafo único, do Decreto n.º 10.854/2021, que autoriza o ressarcimento em folha apenas nas hipóteses de indisponibilidade operacional da operadora ou falta de estoque.
A contestação deve evitar justificar o não fornecimento do vale pelo simples pagamento em dinheiro sem amparo legal, pois quando esse pagamento é habitual e não decorre de hipótese prevista em lei, ele pode ser tratado como descumprimento da obrigação — e não como quitação do benefício.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Verificar se há declaração assinada pelo reclamante informando endereço residencial e itinerário, e se há recibos de entrega dos vales ou registros eletrônicos de crédito no cartão do empregado, pois esses documentos são a prova direta de que o empregador cumpriu a obrigação — e sua ausência é o principal risco de condenação, já que o ônus da prova é do empregador, nos termos da Súmula 460 do TST.
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Verificar se há declaração do reclamante dispensando o benefício — por utilizar veículo próprio ou por qualquer outra razão —, pois quando esse documento existe e está assinado, a defesa fica amparada na própria manifestação de vontade do empregado, independentemente de qualquer outro elemento probatório.
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Conferir se o desconto de 6% foi aplicado corretamente nos holerites e se os valores descontados correspondem ao custo efetivo das passagens do itinerário declarado, pois quando o desconto foi aplicado em valor superior ao custo real do deslocamento, pode haver pedido de restituição — e a contestação deve demonstrar que os cálculos foram feitos de forma proporcional e correta.
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