Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA comarca de CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Razão Social, sociedade empresaria de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob número Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por seus sócios Representante Legal, devidamente inscrita no Inserir CPF e Representante Legal, inscrito no CPF/MF sob nº Inserir CPF vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados regularmente constituídos, procuração anexa (documento 01), apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista, que lhe promove Nome Completo, já qualificado, processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 847 da Consolidação das Leis do Trabalho e 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Síntese dos pedidos:
- Reconhecimento de Vínculo empregatício de 18/08/2015 à 30/08/2016;
- Pagamento de Multa do Artigo 47 da CLT;
- Conversão de Horas Intrajornada em Horas Extras com acréscimo de 50%;
- Pagamento de Danos Morais no valor de R$ 60.000,00;
- Verbas rescisórias, sendo elas: saldo de salário, aviso prévio indenizado; 13º salário e férias integrais acrescidas do terço constitucional; Reflexos de horas extras em todas as verbas;
- Adicional Noturno na base de 20%;
- Multas dos artigos 477 e 467 da CLT ;
- Pagamento do FGTS e respectiva Multa de 40%;
- Pagamento dos feriados trabalhados;
- Pagamento de indenização de 30% do valor da condenação (?);
- Benefícios da justiça gratuita.
Sob alegações inverídicas e infundadas, o Reclamante propôs a presente demanda postulando o recebimento de verbas às quais não faz jus, promovendo uma verdadeira aventura jurídica, a qual, neste ato, passa a rechaçar esta Reclamada através da descrição da verdade dos fatos, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
1) Da Carência De Ação Por Ilegitimidade Passiva "ad Causam"
1. Aduz esta Reclamada em preliminar, desconhecer a contratualidade proclamada pelo Reclamante e em vista disso, jamais ter sido sua empregadora, sendo impossível a permanência da Reclamada no polo passivo da presente relação processual, vez que inexistente qualquer vínculo jurídico entre as partes e muito menos de relação de emprego, tendo em vista que a prova documental produzida nesta Contestação demonstra para este Juízo que os protagonistas do pólo passivo desta lide firmaram um "contrato de prestação de serviços", no firme desiderato de disciplinar a terceirização de todas as atividades inerentes à 2ª reclamada.
2. Até mesmo porquê, o Reclamante é freelancer e trabalha como manobrista para diversos bares e restaurantes de forma eventual e esporádica, não preenchendo os requisitos do artigo 3o da CLT, verbis:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." (g.n.)
3. In casu, inocorreu pagamento de salários, direção de serviços, muito menos incumbências, autorizações que dessem indícios de relação empregatícia com a Reclamada.
4. Ademais, jamais a Reclamada estabeleceu qualquer valor à título de salário junto ao Reclamante, restanto totalmente impugnado o valor aduzido na inicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Assim, como o Reclamante nunca manteve qualquer relação de emprego com a Reclamada, cuja relação não se presume, fica, consequentemente, afastada a responsabilidade que quer lhe imputar o Reclamante.
6. Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, face a manifesta ilegitimidade passiva ad causam que se verifica, devendo em consequência e a teor do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, a qual se aplica subsidiariamente a teor do artigo 769 da CLT.
2) Da Inépcia da Petição Inicial por Ilegitimidade de Parte
7. Caso não seja acolhida a preliminar anteriormente suscitada, o processo em epígrafe também deverá ser julgado extinto nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a Reclamada parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, face à ilegitimidade “ad causam”.
8. A Reclamada jamais foi empregadora do Reclamante, portanto nunca houve vínculo empregatício entre os mesmos, porquanto, por se tratar o Reclamante de freelancer, o mesmo laborava de modo eventual para a 2a Reclamada, de moso que não lhe é devido nenhum dos pleitos e verbas postulados na inicial.
9. Entre o Reclamante e a Reclamada, inexiste qualquer vínculo empregatício ou qualquer responsabilização no pagamento das suas verbas e demais pleitos.
10. Portanto, há que ser averiguada corretamente a empresa que realmente deve constar no pólo passivo da ação já que a Reclamada constou erroneamente.
11. Determina o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil:
Artigo 485 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl – verificar ausência de legitimidade ou do interesse processual.
12. Neste sentido:
ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A indicação incorreta do pólo passivo da demanda, configura ilegitimidade passiva, pelo que forçosa é a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRT-20 120200601520000 SE 00120-2006-015-20-00-0, Data de Publicação: DJ/SE de 26/02/2007).
13. Note-se que a Reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito nos termos do artigo supra citado.
14. Ademais, o Reclamante em nenhum momento comprovou a veracidade dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se que cabe ao mesmo o ônus de provar todos os fatos que alegou, conforme preceitua o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e não juntou qualquer documento que comprovasse o vínculo empregatício entre ele e a Reclamada. 15. O Reclamante, em nenhum momento, comprovou o vínculo empregatício com a Reclamada.
16. Consagra-se o entendimento jurisprudencial conforme segue:
VÍNCULO DE EMPREGO. NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Negada pela reclamada a prestação laboral, incumbe ao reclamante demonstrá-la, de forma robusta e inequívoca, porque fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818). Não comprovada a prestação de serviço na condição de empregado, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º da CLT. (TRT-15 - RO: 60167 SP 060167/2012, Relator: Luiz Roberto Nunes,Data de Publicação: 03/08/2012)
17. Face ao arguido, impõe-se não só o reconhecimento da ilegitimidade de parte com relação a Reclamada.
18. Assim, em consonância com o artigo 769 da CLT, aplicam-se as normas dos artigos 3º e 485, incisos IV e VI do CPC, devendo ser o processo julgado extinto por ser o Reclamante carecedor do direito de ação e a Reclamada parte ilegítima.
DO MÉRITO
A) Do Reconhecimento do Vínculo Empregatício
19. O Reclamante alega que foi admitido pela Reclamada em 18/08/2015, sendo demitido em 30/08/2016, na função de manobrista, afirmando haver recebido por última remuneração o mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) requerendo seja reconhecido o vínculo empregatício desse período, com a anotação na CTPS.
20. Primeiramente, reporta-se a Reclamada ao exposto em preliminar, eis que jamais firmou contrato de trabalho com o Reclamante, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício a qualquer tempo, caso em que não deverá prosperar o pleito do Reclamante neste sentido.
21. Prossegue o Reclamante afirmando que laborava na Reclamada de terça à sábado das 17h00m às 02h00m, sem intervalo para refeição e descanso, requerendo lhe seja devido o adicional noturno e todos os consectários trabalhistas, tais como: aviso prévio, férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º Salário integral, aviso prévio indenizado, dias trabalhados, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e horas extras sobre e intrajornada.
22. Por fim, requer o Reclamante seja a Reclamada condenada em danos morais por ausência de anotação em sua CTPS, assim como requer que a Reclamada seja obrigada a apresentar os comprovantes de recolhimento junto à Instituto Nacional de Seguridade Social Previdência, especialmente do alegado período laborado sem anotação sob pena de multa diária que roga ser fixada por este R. Juízo
23. Entretanto, ainda que entenda o Reclamante que algum direito lhe assegura, nenhuma razão lhe assiste, senão vejamos:
B) Da Verdadeira Realidade dos Fatos – Admissão e Demissão
24. O Reclamante é manobrista e trabalhou como freelancer para diversos bares da região. Não foi diferente para com a Reclamada, na medida em que o mesmo laborou eventualmente e esporadicamente por ocasião de eventos realizados na 2a Reclamada.
25. Na realidade, o Reclamante quando acionado pela Reclamada, recebia pelo dia traballhado, regime de contratação extremamente comum neste meio, valor este que na época correspondia a R$ 70,00 (Setenta reais), pelo período trabalhado, entre 17 e 22 horas.
26. Importante asseverar que a Reclamada exerce efetivamente suas atividades nas pessoas de seus sócios e representantes legais, atuando como manobrista o próprio sócio Sr. Joaquim e como caixa e e até mesmo manobrista, a sócia Sra. Vandeci.
27. Assim sendo, é flagrante que o contrato firmado pelas Reclamadas desta lide foi de natureza jurídica, essencialmente civil, ou seja, natureza diversa ao pretendido pelo Reclamante, sem qualquer conotação ou semelhança com o instituto de qualquer outra manobra jurídica, fraudulenta, destinada a burlar as prerrogativas insertas na Consolidação das Leis do Trabalho.
28. Assim, rechaça esta Reclamada o quanto aduzido em preliminar, tanto no tocante à iletgitimidade passiva “ad causam” como na inépcia da petição inicial, conquanto o Reclamante não demonstrou documentalmente sua pretensão.
29. SEM OLVIDAR QUE O RECLAMANTE LITIGA EM CLAREVIDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PLEITEANDO DIREITOS QUE NÃO FAZ JUS!!!!! ORA EXCELÊNCIA, O RECLAMANTE SEQUER PROVA SUAS ALEGAÇÕES!!!
30. TANTO É VERDADE, QUE A RECLAMADA JUNTA AOS PRESENTES AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA, A SENTENÇA PROLATADA PELO R. JUÍZO DA 72A VARA DO TRABALHO NO AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PROCESSO NÚMERO 1000341-49.2016.5.02.0072, JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE ANTE EVIDENTE AVENTURA JURÍDICA AO QUAL O MESMO RECLAMANTE SE PROPÔS, SENDO, INCLUSIVE, CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. (doc. anexo).
31. EXCELÊNCIA, A RECLAMADA, ORA CONTESTANTE, NÃO ESTÁ SE VALENDO DO INSUCESSO NA DEMANDA CITADA, MAS INSISTE EM ESCLARECER QUE A POSTURA DO RECLAMANTE NÃO MERECE PROSPERAR!!!!TANTO É QUE A EXORDIAL DA PRESENTE É EXATAMENTE IDÊNTICA À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECLAMANTE COM O MESMO PROPÓSITO ORA JULGADA IMPROCEDENTE COM CONDENAÇÃO DO MESMO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ!!!!
32. Não se pode admitir tal postura, eis que colide frontalmente com todos os princípios norteadores do direito, o que merece toda a reprimenda do Poder Judiciário, o que desde já se requer.
DO DIREITO
A) Do Contrato de Trabalho
35. O Reclamante prestou serviços de forma eventual como bem define o artigo. 11 da Lei nº 8.213/1991, na função de manobrista, tendo em vista as atividades da Reclamada os serviços de "Valet Service" de forma eventual e não constante, de modo que, improcede a alegação de ausência de registro na sua CTPS, requisito extrínseco inerente ao trabalho formal nos termos do artigo 29 da CLT.
36. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que teria sido contratado pela Reclamada, exercendo a função de manobrista, percebendo como remuneração por mês a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
37. Não assiste qualquer razão ao pedido formulado pelo Reclamante, senão vejamos:
38. Primeiramente, o Reclamante age de má-fé ao transcrever a petição inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada perante a 72a Vara do Trabalho deste mesmo Foro, ora julgada improcedente.
39. Doutro bordo, a Reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o Reclamante, contrapondo-se igualmente aos demais fatos alegados na inicial, de forma que ônus de provar a existência da relação de emprego para a defendente no período declinado na exordial é exclusivo do Reclamante, por se fato constitutivo de seu direito, conforme demonstrado em nosso ordenamento jurídico Pátrio no artigo 818 da CLT.
40. Com efeito, em face das graves consequências que podem ser sofridas por aquele que é apontado como empregador, o reconhecimento do vínculo de emprego deve ser fruto de robustas provas, sob pena de ser sacrificadas a tranquilidade social e segurança das relações jurídicas, principalmente as relações de trabalho.
41. Neste sentido:
“Acórdão -Art. 852-I …