Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Nome Completo perante essa Vara do Trabalho, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos arguidos na petição inicial, o que faz nos termos a seguir aduzidos.
1 — DAS NOTIFICAÇÕES
Requer-se que todas as intimações sejam realizadas em nome de $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], e $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], ambos com escritório na $[advogado_endereco], e-mail $[advogado_email].
2 — SÍNTESE DA INICIAL
O reclamante alega ter trabalhado como tratorista para a reclamada por seis dias, entre 13/09/2020 e 18/09/2020, recebendo R$ 80,00 por dia. Afirma não ter tido a CTPS anotada e ter sido dispensado sem receber as verbas rescisórias. Pede reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e gratuidade de justiça.
3 — PRELIMINARES
3.1 — Inépcia parcial — horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias
Os pedidos de horas extras e adicional noturno não indicam a quantidade de horas pleiteadas, o percentual de adicional aplicável, as verbas reflexas que seriam afetadas nem o período de apuração. Sem essas informações, a reclamada não tem como elaborar defesa adequada, o que compromete o contraditório e viola o art. 840, §1.º, da CLT e o art. 330, §1.º, II, do CPC.
O mesmo ocorre com o pedido de verbas rescisórias: o reclamante não indicou os reflexos pretendidos, a quantidade de dias de aviso prévio nem a data de término projetada. Pedidos genéricos, sem causa de pedir específica, ensejam o reconhecimento da inépcia parcial, com extinção dos respectivos pedidos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, I e §1.º, II, do CPC, combinados com o art. 769 da CLT.
4 — DO MÉRITO
4.1 — Da inexistência de vínculo empregatício
Não houve vínculo empregatício entre as partes. À época alegada pelo reclamante, a reclamada prestava serviços à empresa $[geral_informacao_generica], que mantém rígido controle sobre o quadro de terceirizados e não admite o ingresso de trabalhadores sem anotação em carteira — critério verificado antes mesmo da liberação de entrada. O reclamante não integrava esse quadro.
O reclamante afirma ter trabalhado por apenas seis dias. Ainda que fosse verdadeiro — o que não é —, esse período por si só não configuraria vínculo empregatício. A não eventualidade é requisito essencial do art. 3.º da CLT, e seis dias de prestação pontual de serviços, sem qualquer prova de continuidade, habitualidade ou subordinação permanente, caracteriza prestação eventual — não relação de emprego. A reclamada desconhece a suposta relação alegada e nega qualquer contratação, pagamento ou controle sobre o reclamante.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao vínculo é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sem essa prova, os pedidos decorrentes do suposto contrato de trabalho carecem de fundamento.
4.2 — Da jornada e das horas extras
Em caráter subsidiário, para a hipótese de reconhecimento do vínculo — o que não se espera —, a jornada alegada pelo reclamante não corresponde à realidade. Os funcionários da reclamada cumprem escala de 6x1, das 6h às 14h20, de segunda a sábado, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso. Nenhum deles trabalha no período noturno. A jornada jamais ultrapassou os limites legais.
Quanto ao salário de R$ 80,00 por dia alegado pelo reclamante: a reclamada não possui nenhum funcionário que receba mais do que R$ 1.500,00 mensais. O valor indicado está muito além do praticado pela empresa. E ainda que o valor diário fosse verdadeiro, R$ 80,00 × 30 dias resulta em R$ …