Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO: Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Nome Completo perante essa Vara do Trabalho, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos arguidos na petição inicial, o que faz nos termos a seguir aduzidos.
1 - DAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Os subscritores desta peça contestatória requerem que as intimações e notificações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Nome do Advogado, OAB Número da OAB e Dra. Nome do Advogado, OAB Número da OAB, ambos com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado.
2 - DO RELATÓRIO FÁTICO
Em síntese, alega o reclamante que laborou como tratorista para a reclamada, no período compreendido entre 13/09/2020 à 18/09/2020 (06 dias), auferindo como último salário a monta de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia trabalhado, o que nos seus dizeres, perfaz a quantia mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Aduz que não teve sua CTPS anotada, bem como ter sido dispensado sem justa causa, ao término do pacto laboral, sem contudo, receber pelas verbas rescisórias a que teria direito.
Dentre seus pedidos postula pelo reconhecimento de vínculo empregatício, pagamentos de todas as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura contratual, bem como horas extras, redução de hora ficta, prorrogação de jornada, adicional noturno, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, justiça gratuita, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 6.337,00 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais).
Excelência, da análise detida de todos os argumentos e documentos acostados à inicial, temos que a presente reclamatória trabalhista não merece prosperar em nenhum de seus termos, restando integralmente impugnada, e a improcedência da ação é o caminho que melhor reflete a aplicação do direito ao caso concreto.
3 – PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA INICIAL
3.1 – Das Horas Extras e Reflexos, Do Adicional Noturno e Reflexos
O Reclamante ao realizar os pedidos de horas extras e reflexos na petição inicial, deixou de determina-los e especificá-los. Veja-se que sequer informou a quantidade de horas extras requeridas, o respectivo adicional referente as horas extras e tampouco as verbas reflexas que elas incidem, tais como 13º, férias +1/3, RSR, FGTS+40%, etc. Ainda, não se sabe se tais horas extras compreendem as horas extras intrajornada, interjornada, prorrogação de jornada, horas in itinere, horas fictas, dentre diversas outras hipóteses de horas extras previstas na legislação pátria, o que dificulta inclusive o direito de contraditório e ampla defesa da parte reclamada.
De igual maneira aconteceu com o pleito de adicional noturno e reflexos. Veja-se que o autor sequer informou a quantidade de horas para computo do adicional, não informou também o respectivo percentual de adicional pleiteado referente ao adicional noturno e tampouco as verbas reflexas que elas incidem, tais como 13º, férias +1/3, RSR, FGTS+40%, etc. Ainda, não se sabe se tal adicional noturno requerido compreende os valores supostamente devidos em decorrência da prorrogação de jornada e horas fictas, o que dificulta inclusive o direito de contraditório e ampla defesa da parte reclamada.
Ora Excelência, vejamos que os pedidos requeridos pelo reclamante são genéricos, incertos e indeterminados, motivo pelo qual requer sejam declarados ineptos, eis que dificultam inclusive a apresentação de defesa pela parte adversa.
Por este turno, resta claro, a toda evidência, que os pedidos referentes às horas extras e reflexos são incertos e indeterminados. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485, I, c/c artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, ambos do CPC, todos c/c art. 769 da CLT.
3.2 – Das verbas rescisórias e Reflexos
O Reclamante ao realizar os pedidos de pagamentos das verbas rescisórias, precisamente em relação ao 13º salário, férias +1/3 e aviso prévio, deixou de determina-los e especificá-los. Veja-se que sequer informou as verbas reflexas que elas incidem, tais como 13º, férias +1/3, RSR, FGTS+40%, etc. Ainda, não foi informada a quantidade de dias pleiteada referente ao aviso prévio e tampouco a data de previsão de seu término.
Ora Excelência, vejamos que os pedidos requeridos pelo reclamante são genéricos, incertos e indeterminados, motivo pelo qual requer sejam declarados ineptos, eis que dificultam inclusive a apresentação de defesa pela parte adversa.
Por este turno, resta claro, a toda evidência, que os pedidos referentes às verbas rescisórias e reflexos são incertos e indeterminados. Assim, diante da inépcia da inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o art. 485, I, c/c artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, ambos do CPC, todos c/c art. 769 da CLT.
4 – DO MÉRITO
Apenas por cautela e para satisfazer o Princípio da Eventualidade e Especificação, a defesa sobre os fatos narrados contesta plenamente o Mérito da causa ou pedido propriamente dito.
Ab initio, ressalta-se que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial, ficando veementemente impugnados, desde já, todos os dados contratuais, remunerações, jornada de trabalho, e demais fatos divergentes dos lançados nesta contestação, por serem plenamente inverídicos, devendo a reclamatória ser julgada improcedente.
4.1 – Da inexistência de vínculo de emprego
Não existiu vínculo empregatício entre o Reclamante e o Reclamado, uma vez que ele jamais foi seu empregado nos termos do artigo 3º da CLT, tampouco o reclamado foi seu empregador nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Como é sabido, para se reconhecer a existência de vínculo empregatício, é necessária o que a parte que o pleiteia seja pessoa física, que preste serviço com pessoalidade, de forma não eventual, em subordinação e mediante recebimento de salários. Também é de conhecimento notório que na ausência de um só destes requisitos o reconhecimento de vínculo cai por terra.
No caso em mote, denota-se que se estão ausentes todos requisitos necessários para reconhecimento da relação de emprego. Logo, incabível a pretensão da reclamante, pois o vínculo de emprego nunca existiu.
Ora Excelência, como se sabe, o reclamado à época do período alegado pelo reclamante, prestava serviços à empresa Informação Omitida. Sabe-se que a tomadora de serviços tem um rígido controle de seu quadro de terceiros, não admitindo em hipótese alguma, labor de funcionários sem anotação em carteira. Tal crivo é feito antes mesmo de liberarem a entrada dos terceirizados na empresa.
Ainda, o reclamado sempre prezou pelo cumprimento integral dos direitos trabalhista, especialmente no que refere-se a anotação de carteira de seus colaboradores. Como mencionado alhures, o reclamante não prestou qualquer tipo de serviço ao reclamado, mas atribui a ele a responsabilidade do pagamento de verbas trabalhistas, por um vínculo trabalhista que sequer existiu.
No caso em questão a contratação do reclamante, se é que existiu, não foi realizada pelo reclamado, tampouco era ele que realizava os seus pagamentos de salário ou determinava ordem ou afazeres. Lado outro o reclamado desconhece a suposta relação de emprego, principalmente o prazo alegado pelo obreiro.
Ainda, cumpre frisar que o próprio reclamante informa ter trabalhado por um período extremamente curto, mais precisamente, por 06 dias ao reclamado. Ora Excelência, se de fato, isso tivesse acontecido, o que se argumenta apenas por amor ao debate, eis que de fato, sequer aconteceu, por óbvio que o labor não caracterizaria um vínculo empregatício, mas sim uma prestação de serviços eventual, que não obrigaria o reclamado na anotação de carteira de trabalho do reclamante, com o pagamento de todas verbas pleiteadas.
Por fim, uma vez negada a relação de emprego, compete ao reclamante a comprovação dos fatos constituintes do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Uma vez que inexiste vínculo de emprego, não há o que se falar em responsabilidade do reclamado no pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho e respectiva rescisão, tais como aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, depósitos fundiários e respectiva multa de 40%, entrega de guias TRCT e CD/SD, horas extras, dentre outras, o que fica desde já também ficam impugnadas.
4.2 – Da Jornada de Trabalho e Das Horas Extras Supostamente Realizadas
Alega o reclamante que laborou por um período extremamente curto ao reclamado, compreendido entre 13/09/2020 à 18/09/2020 (06 dias), cumprindo jornada diária de trabalho das 18:00 horas às 6:00 horas, com intervalo para descanso e refeições de 1:00. Aduz que não recebeu pelas horas extras realizadas, pelos reflexos e pelo adicional noturno. Sem razão, contudo, o reclamante, conforme se verá.
Inicialmente cumpra mais uma vez relembrar que as partes não mantiveram qualquer vínculo de emprego, logo não há como exigir do reclamado, os pagamentos pelas obrigações referidas pelo reclamante. Cumpre destacar que compete ao obreiro a comprovação de eventual labor extraordinário, caso seja reconhecido o vínculo. Desse ônus não se desincumbiu, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos referidos pleitos.
Ainda assim, em atenção ao princípio da eventualidade, mesmo que fosse verdadeira a afirmação do Reclamante em relação à prestação de labor ao reclamado, cumpre informar que os funcionários do reclamado sempre se ativaram em escala de 6x1 (seis dias trabalhados por um de descanso) das 06h00min às 14h20min, de segunda ao sábado, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso.
Veja-se …