Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamatória Trabalhista | Inexistência de Vínculo Empregatício

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação refuta o vínculo empregatício alegado pelo reclamante, que atuava como autônomo. A defesa argumenta a inexistência de subordinação e pessoalidade, apresentando provas da autonomia do reclamante e requer a improcedência dos pedidos, incluindo horas extras e verbas rescisórias.

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Sobre este documento

Petição

EXECELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

 

 

Processo nº : $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado CNPJ: $[parte_autor_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo]; e$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:$[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo]; vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiante assinados, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer: 

CONTESTAÇÃO

 à reclamatória trabalhista que lhe move$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I – DAS PRELIMINARES

A)      DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 Alega o Reclamante que possuí vínculo empregatício com a 1ª Reclamada, porém, o Reclamante é um prestador de serviços e trabalha de forma autônoma, sendo assim não possui nenhum vínculo empregatício com 1ª  Reclamada.

 

A Justiça do Trabalho não tem competência material para conhecer tal pedido, conforme o Art. 114, I, CF/88, pois não há vínculo de emprego nessa relação. Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar para conhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, com a extinção sem resolução de mérito do pedido.

II - DOS FATOS

 

Cumpre a Primeira Reclamada, trazer ao juízo a verdade dos fatos, visto que as alegações da inicial, não condizem com a realidade fática da relação existente entre as partes.

 

O Reclamante foi contratado, verbalmente, pela Primeira Reclamada, no dia $[geral_data_generica], como um prestador de serviços de forma autônoma, onde eram oferecidos serviços para o Reclamante avaliar se gostaria ou não de executar e o Reclamante determinava o valor que gostaria de receber pelos serviços (serviço sem subordinação). Não combinavam horários e nem dias certos para serem executados os serviços, mais uma prova de que o Reclamante possuia autonomia sobre seus serviços e horários para executá-los.

 

O Reclamante possuí empresa  aberta, desde $[geral_data_generica] e ainda se encontra ativa, denominada: $[parte_autor_razao_social], sob a modalidade MEI, logo não existe o requisitivo da contratação via pessoa física.

 

Haja vista, que a abertura da empresa do Reclamante é anterior a data da contratação com a Primeira Reclamada, ou seja, o Reclamante já  trabalhava de forma autônoma anos antes da contratação.

 

Em seguida, foto de uma pesquisa feita no Serasa com o CNPJ do Reclamante, onde está comprovado que a empresa existe e está ativa.

 

O Reclamante foi contratado para prestar serviços de forma autônoma pela Primeira Reclamada para executar serviços de $[geral_informacao_generica] para a Segunda Reclamada.

 

Porém, os serviços não eram prestados sempre na pessoa do Reclamante, o mesmo possuía ajudantes que muitas das vezes executavam os serviços no lugar do Reclamante.

 

Segue conversa do whatsapp onde o Reclamante diz que ele precisa fazer o pagamento dos seus ajudantes:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Isso comprova que a alegação do Reclamante na Inicial, em possuir vínculo empregatício com a Primeira Reclamada não é verdadeira, visto que não existia a pessoalidade na prestação de serviços.

 

A duração do contrato entre o Reclamante e Primeira Reclamada findou em $[geral_data_generica], pois não haviam mais serviços para executar.

III – DO MÉRITO

A) DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE  DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Conforme se verifica da análise do feito, o Reclamante não trouxe aos autos NENHUMA PROVA de suas alegações, nem mesmo um documento que corrobore com a história contada em sua exordial, o que, obviamente, jamais poderia fazer, diante da fantasiosa pretensão do reconhecimento de um vínculo empregatício que jamais existiu.

 

Ao mesmo tempo, a Primeira Reclamada junta aos autos mensagens e áudios  entre esta e o Reclamante, confirmando, reiteradamente, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do vínculo empregatício, seja pela demonstração da existência de verdadeiro contrato verbal de empreitada, seja pela ausência de subordinação, ausência de pessoalidade, considerando que o Reclamante, EMPRESÁRIO TITULAR DE UMA $[geral_informacao_generica], “fazia” seu horário,  determinava o ritmo do serviço e contratava pessoas para trabalharem com ele e também irem no lugar dele. Foi contratado para executar obras certas e em valores “fechados” que o próprio Reclamante determinava os valores.

 

Os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT apontam que o ônus da prova cabe ao Reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante.

 

Neste sentido, o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do direito pleiteado, qual seja, o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que não trouxe aos autos sequer um indicio do alegado. Apenas alguns extratos bancários.

 

Em tempo, a Primeira Reclamada apontou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e demonstrou cabalmente a inexistência dos pressupostos ensejadores deste, desincumbindo-se de seu ônus.

 

Neste sentido, a fim de que seja comprovada a existência do vínculo empregatício entre um trabalhador e um empregador, deve ser observado os requisitos do art. 3º da CLT, os quais são:

 

 

"a) Pessoa física; Pessoa Jurídica não poderá ser empregado.

Sendo assim, há provas de que o Reclamante não pode ser empregado, pois o mesmo é uma Pessoa Jurídica, possuindo empresa aberta com CNPJ.

 

b) Pessoalidade; A pessoa é contratada para prestar o serviço e não pode se fazer substituir, salvo prévia autorização do empregador."

 

 

O Reclamante não prestava sempre na sua pessoa os serviços, tinha dias que ele não ia trabalhar e contratava ajudantes e os enviava para executarem as obras no lugar dele.

 

Segue um link do áudio do whatsapp das conversas entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, onde o Reclamante informou que levaria os ajudantes para executarem o serviço.

 

$[geral_informacao_generica]

 

Segue outro link do áudio do whatsapp das conversas entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, onde o Reclamante informou que levaria uma EQUIPE para executar o serviço.

 

$[geral_informacao_generica]

 

Segue print do whatsapp, onde um dos ajudantes do Reclamante está conversando com a Primeira Reclamada, informando que o Reclamante sumiu sem os pagar pelos serviços executados. Mais uma comprovação de que o Reclamante possuía ajudantes e que ele era o responsável por pagá-los.

 

Em seguida, outro link de áudio do whatsapp da Primeira Reclamada conversando com um dos funcionários do Reclamante. Onde o Reclamante iria ter que acertar os pagamentos dos funcionários dele.

 

$[geral_informacao_generica]

 

A seguir link do áudio do funcionário do Reclamante respodendo o aúdio da Primeira Reclamada, sobre o sumiço do Reclamante:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Em seguida mais um link de áudio do whatsapp, do funcionário do Reclamante falando com a Primeira Reclamada do sumiço do Reclamante e que ele não pagou pelos serviços.

 

$[geral_informacao_generica]

 

Como o Reclamante era autônomo, ele que determinava os dias que ele e os ajudantes iriam para as obras para executarem os serviços. O trabalho não era todos os dias, só quando tinha obras e ele aceitava.

 

Não havia também horário para início e término dos serviços.

 

Muitas das vezes o Reclamante estava em outros lugares ao invés de estar na $[geral_informacao_generica] e em hipótese alguma fora descontado os dias em que ele não estava, afinal não era empregado da Primeira Reclamada, ademais o Reclamante não apresenta nenhuma prova de descontos pelas ‘‘faltas’’ nos pagamentos dos serviços, mais uma comprovação de que o Reclamante tinha autonomia sobre os dias e horários que iria trabalhar.

 

Segue um link do áudio do whatsapp das conversas entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, onde o Reclamante informou que por conta da chuva não iria trabalhar ele e os seus ajudantes.

 

$[geral_informacao_generica]

 

Segue também um link do áudio do whatsapp das conversas entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, onde o Reclamante informou que levaria sua esposa para um exame e não estaria na obra. Tendo total autonomia sobre seus horários.

 

$[geral_informacao_generica]

 

 Não havia um valor pré-determinado como ‘‘salário’’ para o Reclamante, pois o mesmo que determinava os valores e passava os orçamentos dos serviços para a Primeira Reclamada. Então variavam muito os valores que eram pagos pelos serviços executados.

 

O que foi alegado na Inicial não é verdadeiro, pois não havia salário fixo para o Reclamante.

 

Segue um print do whatsapp das conversas entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, onde o Reclamante informou o valor de uma obra em $[geral_informacao_generica]

 

Como o Reclamante é autônomo, possuia na época da contratação autonomia de escolher quais dias iria trabalhar nas obras, quais horários iria e como executaria os serviços. Não havia nenhuma subordinação à Primeira Reclamada, o que foi  combinado era  que o Reclamante entregaria o serviço pronto, onde ele próprio tinha autonomia para fazer como quisesse, o dia que quisesse e  nos horários que quisesse, sem qualquer tipo de subordinação a Primeira Reclamada.

 

 A ausência de qualquer um desses pressupostos implica na inexistência de vínculo empregatício. Neste sentido, seguem julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

 

 

"Ementa: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus de demonstrar o vínculo empregatício é do trabalhador. No caos dos autos, o autor não logrou demonstrar que estava sujeito aos requisitos elencados pelo artigo 3° da CLT, mormente a subordinação, o que culmina na improcedência do seu pedido.” (TRT-15, RO 50634 SP 050634/2012, Relator José Pitas, publicado em 06/07/2012)."

 

Afasta-se a existência de subordinação o fato do Reclamante determinar a forma de execução de seu trabalho, o ritmo da execução da obra, quantos dias por semana e quais horários compareceria, estando este vinculado tão somente a prazo certo e estipulado entre as partes previamente.

 

Neste sentido, segue abaixo a ementa e trechos do inteiro teor da decisão proferida pelo TRT-15 no Recurso Ordinário n° 60046 SP 060046/2011, de relatoria do Ilustre Desembargador Luiz Roberto Nunes, Publicado em 16/09/2011, que trata de caso análogo ao presente:

 

 

Ementa: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PROVA DA PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. O reconhecimento de vínculo empregatício depende de prova segura do preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 3° da CLT (onerosidade, subordinação hierárquica, não-eventualidade e pessoalidade) e não pode ocorrer quando a prova oral sinaliza para a autonomia e ausência de subordinação na prestação dos serviços em típico contrato de empreitada.” (TRT-15, RO 60046 SP 060046/2011, Relator Luiz Roberto Nunes, Publicado em 16/09/2011)

Trechos do inteiro teor:

"(...) Insiste o recorrente no reconhecimento do vínculo empregatício, apontando incorreta valoração do conjunto probatório dos autos. Pondera que não foi documentalmente provada a suposta contratação como autônomo, por empreita, e que restou comprovado pelas testemunhas o labor na obra e os dois anos de prestação de serviços.

Em que pese o esforço argumentativo, não prospera a irresignação obreira.

(...)

Quanto à distribuição do ônus da prova, tendo a primeira reclamada confirmado a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, a autonomia do autor na prestação dos serviços de ferragens de obra. Assim, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego.

Porém, no caso dos autos, a apreciação do contexto fá…

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