Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seus Sócios Administradores, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], e Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambos com o mesmo endereço comercial da pessoa jurídica acima descrita., por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Que lhe move $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], conforme fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA – PESSOA JURÍDICA
A reclamada, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015) declara ser hipossuficiente, no sentido da lei, visto que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem que prejudique sua própria atividade.
Por ser expressão da verdade, a reclamada assina a presente sob as penas da Lei nº. 13.105/2015 e Lei nº 7.115/83, ciente, portanto, que em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas previstas na legislação própria.
Para comprovação do que é aqui alegado, segue em anexo comprovantes de débitos da empresa, que demonstram que, adicionar as custas processuais aos gastos da empresa, levará à impossibilidade de continuação de sua atividade.
II. DO HISTÓRICO
Iniciou o reclamante informando haver sido contratado na data de $[geral_data_generica], para exercer a função de “serviços gerais II”, sendo demitido sem justa causa em $[geral_data_generica], laborando sem registro no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], por 1 ano, 1 mês e 19 dias (13 meses), e que nesse período recebia o salário no valor de R$ $[geral_informacao_generica] por mês. Após o registro em CTPS o autor passou a receber R$ $[geral_informacao_generica].
Alega que era responsável por todas as áreas da clínica de recuperação de dependentes químicos da reclamada, ou seja, pelos internados, despacho de documentos, formalização de convênios com prefeituras, controle de solo da horta (adubação), plantio de legumes e hortaliças, aplicação de herbicidas, fungicidas, folhares e inseticidas na horta, etc.
O reclamante afirma que trabalhava nos seguintes horários:
1. No período sem registro:
a) Entre abril a dezembro de 2018 era de segunda a sexta, das 07h às 17h, com 01h30 de intervalo intrajornada e nos sábados laborava por 02 horas apenas. No período acima, a clínica ainda não estava aberta, o obreiro trabalhava apenas na divulgação, acompanhamento do projeto e com a parte documental.
b) Entre janeiro a $[geral_data_generica] era de segunda a sábado, das 07h às 18/19h, com 15 minutos de intervalo intrajornada e por 15 dias ininterruptos de cada mês, o reclamante laborava normalmente das 07h às 18/19h e em seguida voltava a laborar das 22h às 06h30.
Na jornada noturna o autor dormia no reclamado, mas era acordado a todo momento para atender os pacientes que tinham crise de abstinência de drogas. Dessa forma, além do período laborado das 07h às 18/19h, o autor ficava a disposição do empregador das 20h às 06h30 por 15 dias seguidos de cada mês, pois era obrigado a dormir em seu emprego, sendo notório a existência de acompanhamento noturno, obrigando o autor a permanecer em estado de alerta.
O reclamante informa que era obrigado a anotar o intervalo intrajornada de 01h e posteriormente de 01h30min, porém durante todo o pacto laboral usufruiu de apenas 15 minutos, com exceção do período entre abril a dezembro de 2018, quando tinha 01h30min de intervalo.
2. No período com registo em CTPS:
c) Em junho e julho de 2019, continuou laborando na mesma jornada apontada acima, ou seja, de segunda a sábado, das 07h às 18/19h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, porém era obrigado a anotar como se fizesse 01h30 de intervalo. Além dessa jornada, por 15 dias seguidos de cada mês, o reclamante laborava normalmente das 07h às 18/19h e em seguida voltava a laborar das 22h às 06h30, pois dormia na clínica, onde ficava a disposição por toda madrugada no atendimento dos pacientes.
d) Entre agosto até a demissão em dezembro de 2019 o reclamante laborou de segunda a sexta, das 07h às 16h30/17h, com 15 minutos de intervalo, porém tinha que anotar na folha de ponto o intervalo de 01h30. Aos sábados a jornada era das 07h às 11h30/12h sem intervalo.
Em síntese apartada, alega que não foram observados seus direitos trabalhistas, tendo sido o contrato rescindido sem justa causa pelo empregador, pleiteando pela condenação da reclamada nos seguintes pedidos:
1) O reconhecimento do vínculo empregatício no período entre $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com a consequente retificação da data da admissão na CTPS; 2) Diferenças das verbas trabalhistas (férias, 13º e FGTS) do período laborado sem registro (R$ $[geral_informacao_generica]); 3) Nulidade de eventual banco de horas, prorrogação e/ou compensação de jornada; 4) Horas extras ou suas diferenças, a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, d.s.r., 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com multa de 40% (R$ $[geral_informacao_generica]); 5) Intervalo intrajornada integral, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, d.s.r./feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40% (R$ $[geral_informacao_generica]); 6) Intervalo Inter jornada e Inter semanal (art.66 e 67 da CLT), bem como reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, d.s.r./feriados, 13º salário e FGTS com multa de 40% (R$ $[geral_informacao_generica]); 7) Adicional noturno ou suas diferenças, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, d.s.r./feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40% (R$ $[geral_informacao_generica]); 8) Feriados com adicional de 100%, bem como os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, d.s.r., 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS com multa de 40% (R$ $[geral_informacao_generica]); 9) Adicional de insalubridade, devendo o grau ser apurado pelo Sr. Perito (R$ $[geral_informacao_generica]); 10) Devolução do desconto indevido feito no TRCT do reclamante, no campo 101 (R$ $[geral_informacao_generica]); 11) Honorários Advocatícios sucumbenciais.
III. DOS FATOS SOB A ÓTICA DA VERDADE
O reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações que não correspondem de longe à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem, criando uma história fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, obter vantagem ilícita as custas da reclamada, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios.
Inverídica as assertivas trazidas aos autos pelo reclamante em sua inicial, uma vez que, na realidade, o reclamante era o antigo proprietário da reclamada, conforme contrato social anexados aos autos (doc.5), transferindo a propriedade aos atuais proprietários, dos quais analisemos claramente toda a trespasse do negócio jurídico, desde a tradição, posterior contrato de prestação de serviços, devidamente anexado aos autos (doc.5), firmando com o reclamante em período em que alega trabalhar sem registro em sua CTPS, para que o mesmo pudesse auxiliar os novos proprietários na sucessão da empresa, enquanto o próprio reclamante possuía outras empresas, laborando em outros locais como também empresário, em horários e funções incompatíveis com as que alega na exordial, conforme será minuciosamente relacionado, com base na vasta documentação anexa aos autos, agindo com extrema má-fé, não se contentando apenas com os valores percebidos, desde a trespasse até a presente data.
Assim, MM. Juiz, o reclamante está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas da reclamada, que pagaram todas as verbas durante o contrato de prestação de serviços e posterior vinculo laboral, conforme recibos anexados aos autos, em valores altos, mais do que as próprias verbas requeridas, conforme recibos anexados aos autos.
Além de coordenador terapêutico, o reclamante laborava com autonomia em outros locais, sendo coordenador terapêutico, empresário, produtor rural, comerciante varejista, simultaneamente, como será abaixo relacionado, incompatíveis com os horários, função e capacitação física, nos períodos em que diz laborar para a reclamada sem vínculo.
IV. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A análise perfunctória do disposto na petição inicial permite verificar que o reclamante postula direitos aos quais não faz jus, haja vista INEXISTIR qualquer liame empregatício entre a profissional e a reclamada nos períodos de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], por 1 ano, 1 mês e 19 dias (13 meses), juntando como prova unilateral um termo de “Declaração de Quitação/Acordo Firmado”, assinado somente pelo reclamante.
Na realidade, inicialmente, vale mencionar que os atuais proprietários adquiriram do reclamante a propriedade em que falsamente alega trabalhar sem vínculo empregatício, conforme Alvará de Autorização de autorização para funcionamento anexo (doc.), sendo aberta em $[geral_data_generica], sendo $[geral_informacao_generica] como Responsável legal/proprietário e contrato social anexo (doc.6).
Além de proprietário/empresário, o reclamante exerceu funções de coordenador terapêutico, ocorrendo a venda da propriedade para os atuais proprietários da reclamada na data de _, em que, ao contrário do que alega, visando auxiliar os atuais proprietários para então conseguirem manter a propriedade em funcionamento, o reclamante, no período do suposto vínculo empregatício sem registro, na realidade, prestou serviços como autônomo, também como coordenador terapêutico, conforme contrato de prestação de serviços anexados aos autos (doc.5), em sua clausula primeira, tendo autonomia de realizar outras atividades, como na realidade fazia.
Outrossim, o reclamante prestava serviços como Coordenador Terapêutico, e, ao mesmo tempo, possuía autonomia em prestar serviços em outros locais, sendo, na realidade, Coordenador Terapêutico, empresário, produtor rural, comerciante varejista e vendedor no suposto período que alega laborar sem registro para a reclamada, agindo com extrema má-fé, conforme abaixo relacionado:
1. O reclamante firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada na data de $[geral_data_generica], com vigência de 12 meses, laborando como coordenador Terapêutico, conforme contrato de prestação de serviços anexado aos autos (doc.5).
2. No mesmo período, corroborando com sua autonomia em realizar outros serviços em outros locais, o reclamante arrendou um imóvel rural para fins de exploração agrícola, conforme contrato de arrendamento anexo aos autos (doc.6), de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], com aluguel mensal: R$ $[geral_informacao_generica]. sendo, além de coordenador terapêutico, produtor rural, possuindo uma grande quantidade de produção, conforme Laudo Pericial anexo (doc.6), contendo na propriedade: $[geral_informacao_generica] mudas de Hortaliças para replantio e 5000 pés de alface no ponto de colheita, tudo realizado pelo reclamante (trabalho braçal), sendo tal trabalho em sua propriedade, visivelmente incompatível com as funções e horários em que alega trabalhar para a reclamante durante o período sem registro;
É imperioso ressaltar que a propriedade arrendada para fins comerciais possuía uma vasta área de 7,1179 há, correspondente a 2,94 alqueires de terras, vide documentos do CCIR Imóvel, Contrato de Arrendamento e foto (aérea) da área;
Além de produzir (plantar, colher, limpar), o reclamante ainda tinha tempo para laborar como comerciante varejista, realizando e entregando suas mercadorias para o comércio e supermercados locais, vide Notas Fiscais de Compra de Mudas para Revenda, nas datas de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]: Compras no valor de R$ $[geral_informacao_generica], cliente da loja $[geral_informacao_generica]; Notas Promissórias de Vendas no Comércio Local e Cotação De Preços aos Clientes, em especial Supermercados, que exigiam uma grande quantidade de mercadorias.
3. Se não bastasse, nos mesmos períodos em alega laborar sem registro para a reclamada, além do arrendamento do imóvel rural para fins comerciais, possuía e ainda possui outra propriedade, denominada “$[geral_informacao_generica]”, possuindo outro comércio varejista e uma hortifrutigranjeira, sendo proprietário e produtor rural, vide CNPJ anexo aos autos e Quadro societário, aberta em $[geral_data_generica] até a presente data, estando ativa.
Consoante abalizado pela doutrina e legislação pátria, a configuração do vínculo de emprego pressupõe o preenchimento de determinados requisitos de maneira cumulativa, o que faz concluir que o perecimento de qualquer um deles compromete a pretensão de reconhecimento.
Para que seja reconhecida a relação empregatícia, necessário que estejam presentes, na relação jurídica em análise, os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
No caso em tela, não demanda muito esforço intelectual para verificar que a reclamante não preenche as condições estabelecidas por lei, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Veja-se:
A – DA INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
O acerto verbal existente sempre foi de mera prestação de serviços. É tanto que, conforme aduzido o reclamante laborava como autônomo, sendo ainda coordenador terapeutivo, empresário, produtor rural, comerciante varejista e entregador, simultaneamente, em horários e funções incompatíveis com a qual alega na exordial.
Faticamente, o reclamado poderia deslocar-se livremente para realizar outras atividades em outros estabelecimentos, inclusive de sua propriedade. Ainda, como prova de que não havia subordinação, junta-se aos autos contratos de prestação de serviços e documentos relacionados as suas demais atividades autônomas, verificando-se que o reclamante não estava submisso a a qualquer ordem exarada pela reclamada ou seus prepostos.
B – DA INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE
O próximo requisito a ser analisado, indispensável para a caracterização do liame empregatício, é a existência da pessoalidade. No caso em tela, conforme aduzido anteriormente, a presença ou não da reclamante no estabelecimento era absolutamente irrelevante, mormente pelo fato de que a reclamada possuía outros prestadores de serviços, conforme lista anexa aos autos (doc.5),
Verifica-se, Excelência, que o reclamante era autônomo, prestando serviços eventuais,
Em assim sendo, acaso o motoqueiro faltasse o dia de trabalho, nenhum prejuízo traria para a reclamada, haja vista a desnecessidade de sua mão de obra PESSOAL, demonstrando, portanto, o viés de prestação de serviços que reveste a relação jurídica ora analisada, possuindo outros prestadores de serviços.
Impende destacar, igualmente, que o reclamante não estava sujeito a qualquer sanção ou punição acaso faltasse e não avisasse, fato que jamais ocorreria em se tratando de empregado regido pela CLT.
Resta claro, portanto, que não existia a condição de pessoalidade na relação jurídica ora exposta, perecendo, portanto, o requisito ora analisado.
Nesse sentido, cabível trazer à baila a lição do Professor Sérgio Pinto Martins[1] acerca da pessoalidade. Veja-se: “A prestação de serviços deve ser feita com pessoalidade. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação”. (grifos nossos).
C – DA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE
Não fosse suficiente o perecimento dos dois requisitos esmiuçados no item anterior, o reclamante também não preenchia o requisito da onerosidade. Ora, Excelência, conforme anotado anteriormente, a reclamada NUNCA EFETUOU QUALQUER PAGAMENTO AO RECLAMANTE A TÍTULO DE SALÁRIO, de forma que sua remuneração, era realizada conforme contrato de prestação de serviço anexo.
Em assim sendo, não havia o binômio “prestação de serviços – contraprestação salarial” entre as partes,
Ante ao exposto, pugna a reclamada pelo indeferimento do pleito de reconhecimento de vínculo empregatício e dos pedidos acessórios, que englobam a totalidade da Reclamatória Trabalhista ora rebatida, devendo ser declarados totalmente improcedentes, com a consequente extinção da demanda.
D – DA OCORRÊNCIA DE EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO RECLAMANTE
Diferente do que alega em sua exordial, o reclamante NUNCA laborou na jornada de trabalho afirmada, haja vista que, trabalha de forma autônoma, conciliando com suas atividades como empresário, produtor rural, comerciante varejista e entregador.
Excelência, a leitura atenta do presente item permite verificar a ausência de absolutamente todos os requisitos indispensáveis para a caracterização do vínculo de emprego, conforme lição insculpida no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e correlatos é medida que se impõe.
V. DO DESCABIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS, 13º E FGTS)
O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias em razão do seu não pagamento total.
Conforme amplamente ventilado na presente contestação e demonstrado em sede de audiência, a relação jurídica existente é de prestação de serviços autônomos, de modo que não se admite a cobrança de direitos trabalhistas próprios dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O acerto ora esmiuçado tem natureza civil, razão pela qual não lhe são extensíveis as garantias insculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso em tela, havia a prestação dos serviços mediante pagamento, conforme descrito no contrato de prestação de serviços.
O reclamante possuía liberdade para construir seu horário, seu itinerário, poderia faltar ou sair para resolver assuntos pessoais quando quisesse e não precisava apresentar qualquer satisfação para a reclamada, razão pela qual não há que se falar em vínculo empregatício.
Sucumbente a caracterização do vínculo de emprego entre as partes, os pedidos correlatos devem seguir a mesma sorte, razão pela qual pugna a reclamada pelo indeferimento do pedido de anotação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias: 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, seguro desemprego e multa do Artigo 477 da CLT.
Ante o principio da eventualidade, havendo condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas,
VI. DOS PROCESSOS ANTERIOMENTE DISTRIBUÍDOS – ACORDO EXTRAJUDIAL – JULGADOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
O reclamante, no momento da dispensa, fora induzido a realizar um acordo extrajudicial em juízo, processo nº $[geral_informacao_generica] (doc.7), em $[geral_informacao_generica], entre a primeira reclamada, o advogado da reclamada e advogados supostamente “contratados”, por intermédio da reclamada para falsamente representá-lo, com claro intuito de má-fé, juntando os advogados do reclamante, apenas os cartões de ponto (sem que fossem entregues pelo obreiro, de forma unilateral), para que o reclamante desse “ciência” da validade dos mesmo, não juntando holerites e demais documentos da relação contratual, além de requerer o pagamento das verbas rescisórias parceladas e confissão quanto a multa do art. 477 da CLT (doc.9), com clausula de quitação geral do contrato, havendo, contudo, conflito entre as partes, não havendo a homologação, sendo o processo extinto sem resolução de mérito.
Tanto é verdade, que no momento da contratação, o reclamante residia em $[geral_informacao_generica], e os advogados em $[geral_informacao_generica], mesma cidade da contratação e fazenda em que fora contratado, há 152 km de $[geral_informacao_generica], cuja a contratação ocorrera a distância, conforme conversa telefônica anexa aos autos entre a atual advogada do reclamante e a antiga patrona (doc.8), não sabendo os advogados sobre o pagamento total das verbas rescisórias, não havendo, mesmo com a extinção do processo, os reclamados ingressado com ação de consignação de pagamento das verbas devidas ao obreiro.
TAMANHA A FRAUDE, que os antigos patronos do reclamante colocaram no polo passivo da demanda fazenda divergente daquela constante no TRCT (doc.6), com CNPJ nº $[geral_informacao_generica], correspondente a Fazenda IPANEMA II, da Cidade de $[geral_informacao_generica], e não a fazenda Santo Espedido I, na cidade de $[geral_informacao_generica], em que laborou, sede de contratação, tudo para ocultar o real patrimônio das reclamadas e furtarem de suas obrigações, como vem fazendo com diversos credores, que serão logo abaixo relacionados.
Não se contentando, Excelência, os advogados, mesmo assim, agindo novamente em conluio com os reclamados, utilizaram-se dos mesmos documentos do reclamante na primeira ação (doc.7), para distribuir, sem sua anuência, um novo processo na comarca de $[geral_informacao_generica], vide processo nº $[geral_informacao_generica], fraudando uma petição falsamente em conjunto entre os patronos, sob a falsa alegação de que reclamante havia pagado as custas iniciais, solicitando a reconsideração a validade do acordo extrajudicial (doc.9)
Em contrapartida, junta-se conversa telefônica em que a antiga patrona, advogada “$[geral_informacao_generica]”, afirmando que o reclamante não pagou as custas, bem como, que não houve o pagamento das verbas rescisórias em sua totalidade (doc.8).
Houve, portanto, conluio entre os patronos e os reclamados, com claro intuito de beneficiar apenas os reclamados, AGINDO O JUÍZO COM CAUTELA, EXTINGUINDO OS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VII. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORRETA APURAÇÃO E APONTAMENTOS DAS VERBAS ORA PLEITEADAS
Ainda, requer a concessão da liminar prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.467/2017, passou se a exigir que os pedidos formulados na inicial sejam líquidos e para correta apuração e apontamentos de certas verbas que são pleiteadas nas ações trabalhistas de modo geral, faz-se necessário ter em mãos os documentos relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, e, conforme a fraude acima exposta, os reclamados, mesmo possuindo os holerites e demais documentos da contratação, apenas juntaram cartões de ponto e TRCT nos acordo extrajudiciais fraudulentos (doc.7 a 9).
Também é cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo, estando os documentos da relação de emprego em posse da reclamada, na condição de ex-empregadora, encontrando-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente.
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário, devendo ser colecionado aos autos TODOS OS RECIBOS DE PAGAMENTOS/HOLERITES, não entregues ao obreiro durante toda a contratualidade, ficando uma via apenas para a reclamada, exames admissional, periódico e demissional, exibição do banco de horas, relatórios do registro de ponto, acordo e demonstrativo de compensação de horas/ banco de horas (se houver), em conformidade com o prescrito no artigo 74 da CLT e Súmula 338, do C. TST, sob pena de confissão.
Considerado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme TRCT anexo (doc. 6), em ambiente degradante, havendo pedido de indenização por danos morais, requer seja acostado aos autos ficha de registro, PPP, PPRA e LTCAT, Notas Fiscais e Certificado de Autenticidade dos EPI’s, apresentação das Fichas de entrega de EPI´s, exames admissional e periódicos e documentos necessários para conferência da exatidão da distribuição do PLR, não podendo a reclamada furtar-se de exibi-los, sob pena de confissão.
Neste interim, devido a reclamada se encontrar em posse de todos os documentos referentes ao extinto contrato, requer nesse ato a aplicação dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, requerendo a juntada dos documentos acima descritos, no prazo de 10 dias ou, sucessivamente, até a audiência inicial, ocasião em que será oportunizado ao reclamante prazo para, querendo, aditar a petição inicial e a concessão de prazo para defesa, para que sejam apurados e apontadas as diferenças os valores devidos ao reclamante.
VIII. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
IX. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Uma vez que o reclamante não detém qualquer comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, não se encontra apto a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada à documentação aos autos, REQUER SEJAM DEDUZIDOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES PAGOS SOB A MESMA RUBRICA, no mesmo período de apuração, nos termos das Súmulas 18 e 187, do C.TST, observando que deverão ser pagas suas diferenças, com integração e reflexos das verbas pleiteadas nesta exordial, agindo o mesmo com boa-fé processual, afastando a tese de visar o enriquecimento ilícito (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
X. DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES
O reclamante foi contratado pelos reclamados, grupo empresarial familiar, mediante contrato celebrado por prazo indeterminado no dia $[geral_data_generica] para exercer a função de Operador de Máquina, conforme TRCT anexo (doc.6), laborando até $[geral_data_generica], por 3 anos (36 meses).
É oportuno consignar que desde sua admissão o reclamante exerceu funções alheias das quais fora contratado, laborando ainda, além de Operador de Máquinas, como preparador de calda de veneno, mecânico, dando manutenção do seu equipamento de trabalho, carregador de caixas de venenos, dentre outras, sem realizar treinamento para tais funções, não estando previstas em seu contrato de trabalho e CPTS, sendo tratado como um mero fator de produção.
XI. REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro …