Petição
EXMO. SR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] / $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj] por seu procurador signatário, ut instrumento de mandato e substabelecimento já acostados, vêm perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, onde $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos, lhe move Reclamação Trabalhista, vem oferecer
CONTESTAÇÃO
lastreada nos termos seguintes:
DO CADASTRO DA PROCURADORA
Requer o registro do DRA. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], CPF n. º $[geral_informacao_generica], como procuradora principal da primeira Reclamada, para o qual necessariamente devem ser encaminhadas todas e quaisquer notificações e/ou intimações e/ou comunicações de atos processuais, nos termos da Súmula nº 427 do TST, sob pena de nulidade, salvo as de caráter personalíssimo.
DO BREVE RESUMO DOS PEDIDOS
No caso em tela, a reclamante alega que foi admitida na reclamada no dia $[geral_data_generica], na função de operadora de telemarketing, porém teve sua CTPS anotada somente em $[geral_data_generica].
Nesse sentido, ajuizou reclamatória trabalhista, buscando o reconhecimento do período realmente trabalhado, a nulidade da justa causa, diferenças horas extraordinárias e a nulidade da compensação de jornada, o pagamento de diferenças de comissões, a integração do salário recebido extra folha, bem como a indenização por dano moral.
Contudo, sem razão a reclamante nos pedidos formulados em sede de exordial, uma vez que não merece prosperar a pretensão obreira, eis que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações perante a obreira.
Ainda, em observância ao princípio da eventualidade, esta reclamada contesta a presente ação, impugnando os fatos e documentos trazidos pela parte Reclamante, bem como, NÃO RECONHECE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERIODO ANTERIOR A $[geral_data_generica] conforme as razões de fato e de direito que abaixo serão aduzidas.
PRELIMINARMENTE
I – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO
Cumpre esclarecer, que a autora trabalhou apenas para primeira empresa, qual seja $[geral_informacao_generica], devendo de pleno serem excluídas as demais reclamadas.
A alegação de responsabilidade solidária, por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, é totalmente falaciosa, tendo em vista que somente a empresa $[geral_informacao_generica] era a empregadora da obreira, como também, somente ela se beneficiou da prestação de serviços da autora.
Não obstante, tais empresas não constituem grupo econômico, pois não estão na direção, controle ou administração uma das outras.
Ademais, convém ressaltar o artigo 265 do Código Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Certo é que o polo passivo deverá ser ocupado pelo empregador da reclamante, pois inexiste responsabilidade solidaria entre as empresas citadas na exordial.
Devendo permanecer no mesmo apenas a reclamada $[geral_informacao_generica] e a empresa $[geral_informacao_generica].
DO MÉRITO E DO DIREITO
I – DA CONTRATUALIDADE
Cumpre referir que a reclamante fora contratada no dia $[geral_data_generica] para exercer a função de operadora de telemarketing, conforme contrato e termo de rescisão anexos.
Restou ajustado pelo mês de trabalho o valor de R$ $[geral_informacao_generica] consoante contrato de trabalho que ora traz aos autos.
A Obreira foi contratada para laborar em jornada semanal de 36h (trinta e seis horas semanais), das 09:00 às 15:00, de segunda à sábado, sempre respeitando os intervalos intrajornada, SEM realizar horas extras, conforme restará comprovado durante a instrução processual.
Assim, conforme veremos a seguir, a Reclamante não tem razão quando postula os pedidos contidos na exordial, em especial à condenação da Reclamada a falta de registro do período trabalhado, horas extras, diferenças referentes as comissões, dano moral, eis que a ação improcede em sua totalidade.
II – DOS PEDIDOS DA RECLAMANTE
II.1 DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE $[geral_data_generica] E $[geral_data_generica]
Conforme se depreende dos documentos juntados e assinados pela reclamante, a mesma iniciou seu contrato de trabalho na data de $[geral_data_generica].
Falaciosa a alegação da autora de que foi contratada em período anterior, pelo que vai impugnada.
Ainda, as planilhas acostadas aos autos (ID nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), são editadas e modificadas pelos próprios funcionários, as quais podem ter suas datas/horários facilmente adulterados. As quais, desde já, restam IMPUGNDAS.
Assim merece ser julgado totalmente improcedente tal pedido da exordial, sendo que o período laborado foi devidamente anotado em sua CTPS.
É assim o entendimento de Nossos Tribunais:
VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. Os reclamantes não conseguiram se desincumbir do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e do 333, I do CPC. Recurso não provido. (TRT-1 - RO: 3712120125010541 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 26- 03-2013).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Ao contrário do que alega o reclamante em suas razões recursais, a prestação de serviços no período alegado não é incontroversa. Tendo a reclamada negado a prestação de serviços, compete ao reclamante o ônus de comprovar tanto a prestação de serviços como a presença dos elementos da relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. A prova produzida é uniforme no sentido de que o trabalho foi prestado apenas no período formalmente assumido com o vínculo empregatício. (TRT-4 - RO: 00006099120125040303 RS 0000609-91.2012.5.04.0303, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2014, 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo,). (Grifo nosso).
II.2 DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA
Cumpre ressaltar que a reclamante teve inúmeras faltas injustificadas, sendo convocada ao retorno diversas vezes, conforme demonstram as correspondências eletrônicas enviadas, bem como os termos de advertência e suspensão nela aplicados.
Assim, por retiradas faltas injustificadas, a reclamante foi demitida por justa causa, conforme termo de rescisão e documentos anexos.
Com efeito, o pedido de rescisão sem justa causa vai prejudicado, pois os documentos acostados comprovam o alegado.
Ademais, a reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções. Assim convém ressaltar o artigo 482, e, da CLT, in verbis:
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções. ”
Com efeito, improcede o pleito quanto a nulidade da justa causa aplicada.
II.3 –DAS HORAS EXTRAS
Cumpre referir que durante o tempo em que laborou para as reclamadas, a reclamante JAMAIS fez horas extras, além de totalmente falaciosa e fantasiosa a alegação de que fazia 4 ou até 6 horas extras horas durante a semana.
Assim, resta ABSOLUTAMENTE impugnada a absurda jornada descrita pela reclamante, visto que esta jamais exerceu a quantidade de horas extras indicadas na inicial.
Cumpre trazer à baila, ainda, que o horário de início das atividades da autora era as 09:00 encerrando-se as 15:00.
Ocorre que há outros operadores que trabalham em turno diverso e utilizam a mesma mesa de trabalho da reclamante, então não há como o mesmo permanecer antes ou além do seu horário.
Para comprovação do alegado a reclamada, além da prova testemunhal que será produzida em audiência de instrução, requer prazo para juntada do cartão ponto do reclamante.
Com efeito, as alegações iniciais da autora são frágeis e sem qualquer tipo de comprovação, eis que a requerente não apresentou justificativa concreta para suas pretensões.
Verifica-se que, estabelecidos os pressupostos legais, necessários à prova do direito da Reclamante, sobretudo por ter a empregadora muitos colaboradores, temos identificado o núcleo de suas postulações como a suposta prestação de horas extras não remuneradas - com pedidos de reflexos desta postulação dependentes - tem-se que a empregada não demonstrou em momento algum, através de provas documentais, ainda que na forma de indícios, qualquer atropelo aos seus direitos.
Ademais disso, toda a jornada laborada foi efetivamente lançada nos registros de ponto, os quais desde já protesta pela juntada, sendo tais controles espelhos fidedignos dos horários de labor prestados em favor das Reclamadas.
Destaca-se, por oportuno, que nunca houve atropelo aos direitos da Reclamante neste particular, tanto é que nada em sentido contrário esta alega.
No tocante ao ônus da prova acerca da prestação de serviço extraordinário, assim se posiciona a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Ainda que os cartões-ponto trazidos pela ré possuam irregularidades em determinadas oportunidades, tais documentos são o único meio de prova, em cotejo com os recibos de pagamento, através dos quais se pode verificar qual era a jornada aproximada cumprida pelo Reclamante. No aspecto, cabe ressaltar que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na esteira do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Sentença mantida .
JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. Os controles de horário, por natureza, são prova da jornada trabalhada, gozando de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta, o que, porém, não se verifica no caso dos autos. Provimento negado .
REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o art. 74, §2º, da CLT, é dever do empregador manter o registro do horário de trabalho dos seus empregados. A invalidade dos cartões-ponto apresentados pelo empregador constitui ônus de prova do empregado quando tais documentos estão de acordo com o contido no referido dispositivo legal. A ausência de prova cabal nesse sentido impõe a conclusão de idoneidade aos documentos, corroborando a jornada neles anotada.
Assim, a toda evidência, resta claro que é incumbência única e exclusiva da Reclamante comprovar o alegado na inicial a respeito da jornada laboral, ora impugnada pela empresa Reclamada.
Na remota hipótese de condenação a tal título, no que sinceramente não acredita, requer a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica ao autor, observado o disposto na OJ n.º 415 da SDI-1, do C. TST.
Desta forma, a Demandada impugna e contesta, expressamente, as alegações trazidas na exordial, pois nunca existiu prestação de horas extras de forma habitual pelo Reclamante.
Dito isso, verificasse que a reclamação referente às horas extras traduz um desrespeito da Demandante em relação ao critério de distribuição, orientado segundo os princípios da necessidade e da economia e não consultando o mero proveito desse ou daquele empregado no intuito de inflacionar os seus vencimentos no fim do mês.
Apenas por cautela, se horas extras restarem devidas, com adicional de apenas 50%, inclusive aplicando-se a Súmula 85/TST, o respectivo cálculo deverá ser feito sobre o salário básico da reclamante.
Assim, à míngua de prova que justifique o pedido do relativo ao tópico em questão, devem ser julgados improcedentes os pedidos relativos às horas extras, assim como os pretendidos reflexos.
II.4 –DO INTERVALO INTRAJORNADA
Nega-se, veementemente, as assertivas lançadas na exordial no sentido de que não lhe era permitido usufruir a integralidade do intervalo.
A reclamante gozava de intervalo intrajornada, sendo concedido a ele pausa para descanso, sem se falar em horas extras.
Desta forma, as Demandadas impugnam e contestam, expressamente, as alegações trazidas na exordial, pois nunca existiu prestação de horas extras pelo Reclamante, como pretende esta argumentar.
Por fim, fica claro que não houve qualquer desrespeito ao período destinado ao descanso e alimentação, e resta claro que improcedem, na integralidade, todos os pedidos autorais inerentes às horas extras, requerendo que assim o nobre Juízo se manifeste, inclusive em relação aos reflexos destes.
Quanto ao intervalo para descanso e alimentação, repisa-se que este, enquanto a autora esteve submetida a jornada de 6 horas diárias, sempre foi de quinze minutos, pois a jornada sempre foi de, no máximo, seis horas de trabalho, como previsto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. O fato de, em alguns dias, haver laborado em horário extraordinário não autoriza a conclusão de que o intervalo a ser observado é o de uma hora, previsto no caput do mesmo artigo.
A reclamante requer seja reconhecido o direito ao pagamento de horas extras em decorrência da não fruição de intervalos de 1 hora para descanso e alimentação, por todo o período contratual.
Ressalta-se que a reclamante enquanto laborou em jornada de, no máximo, 6 horas diárias, era cabível, neste caso, a concessão do intervalo de 15 minutos, sendo que este, conforme demonstram os registros de horários, sempre foi concedido no intervalo de 40 minutos. Repisa-se que a autora sempre fruiu do referido intervalo.
Vale referir, ademais, que após o advento do anexo II, da NR-17, a autora passou a gozar dos seguintes intervalos: a) 20 minutos de pausa, sendo 10 minutos após a primeira hora de trabalho e mais dez antes da última hora de trabalho e, b) mais 20 minutos de intervalo para alimentação e descanso.
Contudo, apenas por argumentação é importante salientar que, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do C. TST, assim dispõe:
"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8923/1994. Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acrésci…