Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada que esta subscreve, com escritório na $[advogado_endereco], apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
DAS NOTIFICACÕES E PUBLICACÕES
Requer a reclamada que as notificações e publicações pertinentes a este feito, sejam remetidas para a $[advogado_endereco], em nome de $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], salvo aquelas que determinarem a presença da Reclamada, que no caso deverão também para ela remetida.
DA ADMISSAO E DISPENSA
DO QUE ALEGA O RECLAMANTE
O autor foi contratado como empregado pela reclamada no dia 05.07.2014, para exercer a função de motociclista, e dispensado, sem justo motivo, no dia 03.10.2014, ocasião em que recebia a quantia de R$ 940,00 acrescidos de 30% de adicional de periculosidade, totalizando salário mensal de R$ 1.222,00, sendo certo que a reclamada não pagou as verbas rescisórias.
O adicional de periculosidade deverá integrar o salário para efeito do pagamento do RSR, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Em que pese contratado na data acima indicada, a reclamada anotou a data de admissão como sendo o dia 01.08.2014, devendo ser condenada a retificar a data de admissão, bem como a pagar ao autor 1/12 avos de 13º salário, 1/12 avos de férias +1/3 e 1/12 avos de FGTS +40%, tudo referente ao período sem anotação.
E em virtude do não pagamento das verbas rescisórias, requer seja a reclamada condenada a satisfazer o aviso prévio, férias proporcionais a 3/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional a 3/12 avos; FGTS mais a multa compensatória.
Por não quitadas às verbas rescisórias até a presente data requer o pagamento da multa de que trata o artigo 477 da CLT.
No mesmo sentido, ante a existência de parcelas incontroversas e não pagas, requer a condenação da reclamada na penalidade prevista no artigo 467 do Texto Consolidado.
LAMENTÁVEL EQUIVOCO
Diversamente do que alega o reclamante, e através da CTPS que a mesma traz aos altos, e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, todos em anexo, e com a devida assinatura do Reclamante, a sua admissão ocorreu no dia 01/08/2014, e sua dispensa no dia 03/10/2014, e o seu salario percebido e de 1.222,00 (hum mil duzentos e vinte e dois reais) referente o seu salario e o seu percentual de insalubridade.
Conforme termo Rescisório Acostado, esta integrado a periculosidade.
A data de admissão correta e de 01/08/2014, conforme sua CTPS anotada, portanto não há que se falar em retificação, porque a sua admissão esta com data correta.
Conforme estava o Reclamante dentro do seu prazo de expediência de 90 dias, em que s primeiros 45, se encerrou em 14/09/2014, e o segundo se encerraria em 29/10/2014,m foi o reclamante dispensado antes do termino do seu contrato de experiência, ou seja, no dia 03/10/2014, não sendo devido em contratos por prazo determinado o aviso prévio, sendo devido seu saldo de salario, seu decimo terceiro proporcional, suas férias proporcional, 1/3 constitucional, e seu FGTS na questão de 25%,, e sua periculosidade, conforme TRCT em anexo.
A Reclamada se condena ao pagamento da multa do art. 477 por não ter pago as verbas rescisórias dentro do seu prazo legal, no valor de R$ 1.222,00.
Não concorda a reclamada com o pagamento do …