EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I — DOS FATOS
O reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], alegando ter exercido as funções de corretor de imóveis, Gerente de Vendas Online e Diretor de Vendas Online. A pretensão é improcedente sob todos os aspectos.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da ausência de vínculo empregatício — estágio de TTI
O reclamante não foi empregado da reclamada. Atuou exclusivamente como estagiário de Técnico em Transações Imobiliárias — TTI, na forma da Resolução COFECI n.º 1.127/2009, regime que ele próprio escolheu ao requerer sua inscrição perante o CRECI.
A Resolução COFECI n.º 1.127/2009 define com precisão o estágio profissionalizante de TTI:
"Art. 1.º, §2.º — Estágio profissionalizante opcional é aquele desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os conhecimentos do estudante e introduzi-lo no mercado de trabalho, no qual o estudante pode não apenas observar e acompanhar, como também colaborar no atendimento ao público e na prática de atos privativos da profissão, sempre sob a supervisão do concedente."
É exatamente isso que ocorreu. O reclamante colaborou nas atividades de intermediação imobiliária sob supervisão de corretores com CRECI definitivo — porque a lei exige isso, não porque havia subordinação jurídica. O acompanhamento obrigatório do supervisor não se confunde com subordinação empregatícia.
Não estavam presentes os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT:
— **Subordinação**: o reclamante não tinha horário imposto, não havia fiscalização de jornada, não havia obrigação de comparecimento diário. Ele organizava suas atividades com total autonomia.
— **Pessoalidade/exclusividade**: o reclamante era livre para estagiar em outras imobiliárias e para se fazer substituir por outros estagiários ou corretores. A reclamada não tinha interesse em quem vendesse — só lhe interessava a venda.
— **Onerosidade**: o reclamante recebia comissões apenas quando efetuava vendas. Em meses sem vendas, nada recebia. O total de comissões ao longo de toda a parceria, dividido pelos $[geral_informacao_generica] meses de duração, resulta em média mensal de R$ $[geral_informacao_generica] — valor absolutamente incompatível com os R$ 35.000,00 mensais alegados na petição inicial, que está impugnado.
O próprio reclamante comprova sua condição autônoma: é sócio da empresa "$[geral_informacao_generica] ME" desde $[geral_data_generica], exercendo atividade concomitante. Não possuía CRECI definitivo — sequer poderia ter sido contratado como corretor de imóveis.
Sem subordinação, sem pessoalidade e sem onerosidade nos moldes empregatícios, não há vínculo de emprego a reconhecer:
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. Para configuração da relação de emprego, é necessária a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, isto é, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, …