Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I - DA SÍNTESE DA EXORDIAL
O reclamante pretende ver declarado vínculo empregatício com a reclamada no período $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], com pagamento de diversas verbas trabalhistas, alegando que desempenhou funções como corretor de imóveis, alcançando o cargo de Gerente de Vendas Online.
Aduz, ainda, ter sido transferido para $[geral_informacao_generica], em abril de 2016, sendo promovido a Diretor de Vendas Online.
Entretanto, não merece guarida tal pretensão, senão vejamos:
II - NO MÉRITO
1. Da inexistência de vínculo empregatício entre as partes - Anotação da CTPS - Da integração das remunerações mensais - Do ressarcimento das taxas
O reclamante manteve com a imobiliária tão somente uma relação de Estágio de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI, sempre na forma da Resolução do COFECI nº 1.127/2009 que a regula, e no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], quando por sua espontânea vontade quis encerrar o contrato associativo.
O reclamante requereu sua inscrição como estagiário de TTI, pactuando associação com as imobiliárias nesta modalidade, o que denota a total impossibilidade do seu pleito.
Desta forma, impugnam-se as datas alegadas pelo reclamante em sua prefacial, bem como, o exercício das atividades de Gerente de Vendas Online/ Superintendente de Vendas, Diretor de Vendas Online, e inclusive de Corretor de Imóveis, até mesmo porque não possuía CRECI definitivo.
É fundamental que fique claro que a relação havida entre a parte autora e esta reclamada não está refletida nos termos da inicial. Ao contrário, não passa a prefacial de uma manifestação da extremada má-fé da reclamante.
Importante esclarecer que o estágio praticado pelos estudantes dos cursos de TTI serve unicamente para que estes tenham o conhecimento acerca das atividades de um corretor de imóveis autônomo e adquiram a experiência na área de compra e venda de imóveis.
Ou seja, o estágio praticado nas imobiliárias obedece aos critérios da lei que o regula e cumpre com o fim a que se destina.
Excelência, em suma, o autor não traz à baila qualquer argumento para suscitar a nulidade do contrato de estágio de TTI havido com as imobiliárias, considerando que o fato de ter exercido funções semelhantes àquelas realizadas pelos corretores de imóveis autônomos, somente corrobora a validade do Estágio como meio de aprendizagem à aludida profissão, sendo, pois, válido sob todos os aspectos.
Necessário salientar também, que a finalidade do estágio de TTI é propiciar ao estudante a proximidade com um corretor ou com uma imobiliária para que amplie seus conhecimentos e aprendizados, vivenciando todas as atividades e desempenhando tarefas básicas da rotina de um corretor com o acompanhamento de um profissional regularmente inscrito no CRECI, de acordo com o que preconiza a referida resolução da COFECI.
In casu, o reclamante realizou sua inscrição como estagiário de TTI perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, em total conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Neste sentido, importa referir que o Estágio Técnico em Transações Imobiliárias - TTI é regido pela Resolução COFECI nº 1.127/2009, que assim estabelece:
"Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio obrigatório e de estágio profissionalizante opcional de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, homologados pelo COFECI, desde que o concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio. §1º - Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso de formação profissional, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, no qual o estudante apenas observa e acompanha a prática dos atos profissionais realizados pelo concedente do estágio. §2º - Estágio profissionalizante opcional é aquele desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os conhecimentos do estudante e introduzi-lo no mercado de trabalho, no qual o estudante pode não apenas observar e acompanhar, como também colaborar no atendimento ao público e na prática de atos privativos da profissão, sempre sob a supervisão do concedente."
Com efeito, conforme determina a legislação específica atinente à matéria, o estagiário de TTI somente pode realizar as atividades com o acompanhamento de um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica que fique responsável pelas tarefas desempenhadas pelo estudante, razão pela qual o reclamante realizou suas atividades com a assistência de corretores autônomos, assistência esta que em nada se assemelha a subordinação estrutural ou clássica necessária ao reconhecimento de vínculo pretendido.
O reclamante desenvolveu o estágio profissionalizante junto da imobiliária, lhe sendo possibilitada a colaboração nos atos privativos da profissão de corretor de imóveis autônomo, dentre eles a intermediação nas transações imobiliárias.
Na sua condição de estagiário de TTI jamais teve ingerência da reclamada em suas atividades, mas apenas o acompanhamento de um Corretor de Imóveis com CRECI definitivo como determina a Legislação atinente à matéria, sendo que em nenhum momento lhe foi exigida exclusividade e nem tampouco a obrigação de comparecimento diário à sua sede, de modo que é completamente evidente a ausência dos pressupostos de que trata o artigo 3º consolidado no caso em tela.
A mais teratológica das afirmações alçadas na inicial é a que indica que a relação havida entre as partes foi uma relação empregatícia e não uma relação de parceria autônoma entre imobiliária e um estagiário de TTI.
Ora, na relação em apreço não se fizeram presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, não havendo, pois, que se falar no reconhecimento do pretendido vínculo empregatício entre as partes. É simples!
Excelência, não havia exclusividade, eis que o reclamante era livre para fazer estágio em outras imobiliárias, bem como, jamais houve subordinação jurídica entre as partes.
Não havia, pois, pessoalidade/exclusividade.
Para as imobiliárias nem mesmo importa quem esteja ofertando determinado imóvel, já que em geral interessa A VENDA.
Tanto é verdade, que o reclamante é proprietário da empresa "[NOME DO RECLAMANTE - ME" (vide documentos em anexo) desde $[geral_data_generica], onde além de exercer atividade concomitante, por óbvio, ofertava os imóveis que bem entendesse.
Ou seja, Excelência, o reclamante simplesmente atuou como estagiário de TTI ao longo de toda a contratualidade, não desempenhando qualquer atividade estranha a sua condição ou com exclusividade à imobiliária.
Assim, totalmente absurdas e falaciosas as alegações do autor de que foi Corretor de imóveis (pois não possuía CRECI definitivo), Gerente de Vendas Online, tendo alcançado o cargo de Diretor de Vendas Online.
Registre-se, aqui, que todas as atividades realizadas pelo autor em favor das imobiliárias, na sua condição de estagiário de TTI, decorreram unicamente da sua livre escolha e também da sua disponibilidade, já que não é imposta nenhuma obrigação aos estagiários e aos consultores imobiliários autônomos, pela própria natureza da relação mantida com os mesmos, não havendo, portanto, nenhuma subordinação jurídica entre as partes.
Como os corretores e os estagiários de TTI são autônomos, podem escolher em quais plantões de vendas e horários querem atuar, podendo se fazerem substituir por outro estagiário de TTI ou corretor se assim o desejarem/necessitarem, sem que isto implique em qualquer intervenção ou ingerência da imobiliária.
Ou seja, não há pessoalidade. Para a imobiliária não importa quem esteja vendendo os imóveis.
Esta reclamada impugna com veemência as informações trazidas à inicial, no sentido de que havia metas e horário pré-fixado, eis que inverídicas.
Também impugnam o alegado salário absurdo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, considerando que assim como os corretores de imóveis autônomos, aos estagiários de TTI somente há o alcance de comissões quando estes realizam vendas, e o que é feito diretamente pelos vendedores/compradores dos imóveis.
Ainda, na qualidade de estagiário de TTI, assim como um corretor autônomo, só receberia comissões caso efetuasse vendas, e ainda com a presença de um corretor de imóveis autônomo inscrito no CRECI.
Quanto à utilização de crachá, por óbvio que sua utilização não representa qualquer subordinação a empresa reclamada, sendo utilizado tão somente por questão de segurança quando da visita em imóveis e obras, e não por qualquer outra razão.
Esta reclamada também impugna, com veemência, as informações trazidas à prefacial, no sentido de que havia metas impostas às equipes e PUNIÇÕES a quem não as atingisse, assim como, para quem não entregasse relatórios.
Ainda, impugnam também a alegada obrigatoriedade em participação de plantões e reuniões, pois inexistente.
Da mesma forma, nunca existiu penalização por faltas ou atrasos, já que o corretor de imóveis eu organiza suas atividades como bem entende.
Neste interim, observa-se que o autor jamais foi empregado da imobiliária, e possui plena ciência disto.
Deve-se destacar que a validade dos contratos de associação firmados entre imobiliária e Corretores de Imóveis, utilizado por analogia nos contratos de associação dos Estagiários em Técnico em Transações Imobiliárias, foi objeto de parecer do Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Carlos Ayres Brito, que assim se manifestou:
"2.2. A base legal do "contrato de associação" ou atuação conjunta de corretores de imóveis e empresas imobiliárias Nesse contexto, de se notar que a originária redação da Lei nº 6.530/78 deixou de estabelecer uma ortodoxa ouprecisa forma da interação imobiliárias/corretores de imóveis. Do que resultou uma prática mais a solta quanto à celebração de múltiplos modelos ou formatos contratuais. Dentre estes, ganham relevo, os seguintes: I - a constituição de uma típica relação de emprego entre imobiliárias e corretores. Logo, relação de dependência salarial, não eventualidade, subordinação hierárquica e pessoalidade, consoante determinam a Constituição e as especificas leis de Direito do Trabalho; II - a celebração, também juridicamente válida de um contrato de atuação conjunta entre imobiliárias e corretor de imóveis. Contrato de soma de esforços, então (razão de ser do nome "contrato de associação"), para as transações de compra e venda de imóveis como objeto comum aos contraentes. Complementarmente ou em paralelo, esforço conjugado também para as mencionadas alternativas negociais da permuta e da locação. Mas a pressupor o exercício independente, e não assalariado, da profissão de corretor. Donde a designação contratual de "corretores independentes" para essa outra tipologia de vínculo jurídico entre as partes. Além do que ambas as categorias contratantes se remuneram por frações ou parcelas do valor da corretagem, pagas diretamente pelos destinatários das operações em causa. (....)"
Destaca em seu parecer que a forma contratual incidente na relação entre a imobiliária e seus corretores é a de associação, conforme se observa no trecho abaixo:
"Esse último formado ou modelo jurídico é o da consulente em face dos corretores. Corretores "independentes", portanto, e não protagonistas de uma típica relação de emprego. Pelo que deixa de incidir o comando que se veicula pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho(...)
Em rigor de direito, o formato contratual em foco nem caracteriza uma relação de emprego nem faz do corretor independente um sócio da empresa imobiliária a que formalmente vinculado. Não é de sociedade mercantil o vínculo jurídico entre as partes, somente por não se tratar de relação de emprego. Uma coisa não puxa a outra, dai a heterodoxia de tal relação (...)"
Destare, deve-se salientar que no ato da pactuação as partes juridicamente capazes e plenamente conscientes das características do contrato civil firmado não detinham qualquer intenção de firmar uma relação empregatícia entre si, ou seja, na pactuação se encontrava ausente o elemento vontade, indispensável e essencial para a pretensa vinculação empregatícia, o que por si só inviabiliza o reconhecimento desta através da justiça do trabalho, sob pena de ferir o princípio da Autonomia da Vontade e de forma reflexa até mesmo do direito dessa a segurança jurídica.
Observe-se que a necessidade da existência de vontade entre as partes para a constituição do vínculo empregatício foi objeto de análise do ilustre Ministro Mauricio Godinho Delgado[1] que asseverou:
"a relação jurídica contratual afirma-se por ser o elemento vontade essencial à configuração da relação de emprego. A presença da liberdade - e sua projeção na relação concreta, a vontade - é, a propósito, o elemento nuclear a separar o trabalho empregatício dos trabalhadores servis e escravos, que lhe precedem na história das relações de produções ocidentais".
Sobre as premissas acima retratadas, extrai-se ainda que se constituindo a liberdade como um elemento fundamental para a existência de uma relação contratual, a vontade de contratar se torna seu elemento constitutivo basilar, situação que origina o instrumento denominado contrato, que de forma indubitável vincula as partes aos deveres e direitos previstos no pacto, devendo este respeitar as disposições civilistas trazidas pelos artigos 104 e 421 do Código Civil para sua validade e que estabelecem:
Art. 104. A validade do negócio requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Deste preceito (art. 421) legal se extrai o Princípio da Autonomia da Vontade, que consiste no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Importante ressaltar que o contrato de emprego sujeito às leis trabalhistas não aboliu outras espécies contratuais, observando, ainda, que a relação havida entre as partes é plenamente válida e aceita, sendo que suas disposições devem ser respeitadas e observadas, pena de violação direta aos preceitos Constitucionais e da legislação aplicável a espécie.
Ademais, também não haveria como considerar-se a existência da relação de emprego, uma vez que restaria ausente, in casu, pressuposto essencial à configuração do vínculo, qual seja, a onerosidade.
Excelência, como já destacado, a parceria entre corretor autônomo/estagiário de TTI e as imobiliárias somente rende frutos quando o Corretor/Estagiário efetua a venda de imóveis, ocasião em que receberá diretamente do Comprador/Vendedor uma porcentagem (absolutamente variável e de acordo com o imóvel vendido e o número de corretores/estagiários/agenciadores envolvidos) sobre o valor da venda realizada.
Esta é a regra do mercado imobiliário brasileiro.
Contudo, no presente caso, o Reclamante durante período em que manteve parceria autônoma com as imobiliárias totalizou R$ $[geral_informacao_generica] em vendas, a título de comissões.
Dividindo-se o total de comissões recebidas pelos $[geral_informacao_generica] meses em que o reclamante manteve sua parceria autônoma com as empresas contestantes, obtemos a média mensal de R$ $[geral_informacao_generica],
JAMAIS o valor por ele alegado em sua exordial de R$ 35.000,00 mensais, que resta impugnado pela ré desde já, eis que completamente apartado da realidade fática vivenciada pelas partes.
Ou seja, é evidente que em diversos meses NADA vendeu, e nestes nada recebeu, estando evidenciada a autonomia e total independência financeira existente entre as partes.
Ora, Excelência, não havia a onerosidade necessária à existência do pretendido vínculo empregatício.
No que tange ai pagamento dos profissionais por uma gestara de ativos, nada mais é que uma opção dada ao profissional autônomo para poder receber suas comissões quando depositadas em cheque único (para os casos em que os clientes não possuem vários cheques para pagar individualmente cada corretor).
Não podemos fechar os olhos para tantos casos em que Juízes e Desembargadores de moral idônea analisaram friamente a questão e as provas produzidas e entenderam pela inexistência de vínculo.
Frisa-se que no caso em tela estamos frente a uma legislação específica com …