Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Ref. processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede na rua $[parte_reu_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiante assinados, com endereço profissional indicado no rodapé da página, onde recebe intimações, com fulcro no art. 847, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostas.
1. SÍNTESE DA DEMANDA
De plano, observa-se que a parte Autora, com o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, almeja obter uma declaração judicial de reconhecimento de vínculo empregatício com a Ré, almejando as verbas rescisórias, FGTS, INSS, benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho não adimplidos neste lapso temporal, indenização por danos supostos danos morais, sendo que para isso destacou os seguintes pontos:
a) que fora contratado em $[geral_data_generica], para exercer a função de oficial pleno;
b) que a sua CTPS não fora anotada, apesar de presente todos os requisitos do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) que recebia o salário no valor de R$ $[geral_informacao_generica];
d) que laborou para a Reclamada até a data de $[geral_data_generica];
Por último, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, honorários advocatícios no importe de 20%, sendo atribuído à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
DA REALIDADE DOS FATOS
Inicialmente, destaca-se que de o obreiro prestou serviços em favor da empresa Reclamada a partir do mês de abril de 2018, na função de oficial pleno, especificamente, em obras situadas na $[geral_informacao_generica].
Todavia, apesar de o Autor pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da sua CTPS, a verdade é que nem todos os pressupostos do art. 3º, da CLT, foram preenchidos, notadamente, pelo fato do serviço ter sido prestado de forma eventual, o que obsta o almejado registro do alegado pacto laboral.
Ora, é evidente que o ônus da prova dos fatos constitutivo a qual pertencia ao Reclamante, conforme disposto no art. 818, I da CLT, não foi desincumbido, pois a Reclamada cumpre com todos os seus encargos sociais, não violando os direitos mínimos e alimentares de seus funcionários.
3- PRELIMINARMENTE
3.1 – DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/18, pontuou que as alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, devem ter eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, ressalvadas situações pretéritas iniciadas ou já consolidadas pela lei revogada.
Considerando, portanto, que a presente ação fora ajuizada no ano de 2019, e, ainda, que os direitos postulados são referente ao ano de 2018, é certo que deve ser aplicada in totum a Lei 13.467/2017, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Dessa forma, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
3.2 – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ $[geral_informacao_generica]) ou, ainda, diante da demonstração fática de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados.
Portanto, não deve ser concedido o benefício, por restarem ausentes os requisitos exigidos pelo texto consolidado, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Diante de todo o exposto, com o advento da Reforma Trabalhista, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido por este juízo.
4 - MÉRITO
4.1 – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme já aventado acima, o autor prestou serviços em favor da Ré no curto espaço compreendido de abril a outubro de 2018, entretanto, a relação existente entre as partes não pode ser caracterizada como empregatícia, nos moldes do art. 3º da CLT.
Diante uma simples leitura do art. 3º da CLT, afere-se que os elementos para caracterização da relação de emprego são: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
De antemão, vislumbra-se que nesse caso em comento, não se observa, portanto, o atendimento da integralidade deste, sobretudo, ao da não eventualidade e da subordinação, uma vez que o Reclamante, nessa época, era um mero prestador de serviços, de forma autônoma, já que auxiliava nas obras da grande Vitória de forma esporádica.
Destaca-se que a Ré atua no ramo de construção civil, especificamente, executando obras de reformas de pequeno e médio porte na $[geral_informacao_generica], sendo que em algumas oportunidades, ou seja, de modo eventual.
Caso o reclamante optasse por não comparecer ao local de trabalho, nenhuma sanção lhe era aplicada pela Reclamada, o que denota, cabalmente, a natureza da eventualidade do serviço prestado. Além disso, uma vez constatada a ausência do Autor ao local de trabalho, este era perfeitamente substituído por um outro oficial pleno.
À propósito:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam a prestação de serviços de natureza não eventual, por pessoa natural (pessoalidade), sob a dependência de um empregador (subordinação), mediante pagamento de salário (onerosidade). Evidenciado que a relação entre as partes não foi permeada por todos os pressupostos da relação de emprego, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 17ª R., RO 0002163-60.2016.5.17.0141, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 26/06/2019)
Reitera-se, não pode ser olvidado que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente, a existência, de fato, de todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, da CLT, para caracterização da relação de emprego (art. 818, I, da CLT).
Posto isto, considerando que os requisitos do art. 3º, da CLT, não foram preenchidos, o pleito da assinatura de CTPS não pode prosperar, bem como os demais consectários legais, o que resulta na necessidade de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
4.1 – DAS FÉRIAS E DO 13º PROPORCIONAL
O Reclamante postula as férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além de requerer o pagamento do 13º proporcional de 7/12 avos.
Não assiste razão o Reclamante, pois, conforme alinhavado nos termos supra, não há de ser reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante no lapso requerido. Em homenagem ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de condenação, requer a improcedência do pedido da monta de 7/12 avos, mas de 6/12, pois o suposto lapso temporal descrito ($[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]) perfazem a totalidade de 6 meses e 6 dias.
Diante o exposto, requer seja julgado improcedente o pedido de férias e 13º proporcional acrescido de 1/3.
4.2 – DO REGULAR PAGAMENTO DE FGTS
A Reclamante postula o recolhimento de FGTS no período a qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício, além dos meses de fevereiro e março de 2019.
Todavia, não assiste razão a Reclamante, visto que o depósito do FGTS foi realizado rigorosamente, sem ter se olvidado sequer um mês de sua obrigação nos meses em que trabalhou, de fato na empresa, …