Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], e $[parte_autor_nome_completo], ambos já qualificados nos autos da reclamação trabalhista cujo número se encontra em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado in fine firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, com endereço profissional impresso abaixo, vem a Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aduzindo, na fiel defesa dos seus direitos e interesses, as razões de fato e de direito que passa a expor.
1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De início, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não poderá a contestante arcar com as custas do processo sem prejuízo à continuação da sua atividade empresarial, nos termos da Lei 1060/50.
A gratuidade da justiça não favorece apenas pessoas físicas. Ela também alcança as pessoas jurídicas quando impossibilitadas de recolher as custas e despesas processuais, sob pena de obstaculizar o desenvolvimento de suas atividades.
Os Tribunais já se posicionaram nesse sentido:
“Não há como fazer distinção na Lei n. 1.060/50, para se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ou física quando o objetivo primacial é propiciar o acesso à justiça e o direito de defesa.” (gr)
STJ se posicionou sobre o assunto:
“Processual Civil - Pessoa Jurídica - Assistência Judiciária - O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais.”
“É cabível o deferimento da gratuidade da justiça para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e assemelhadas.”
“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Benefício não extensivo às pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa. Art. 2º da Lei nº 1.060/50. Inteligência. Precedentes jurisprudenciais.
2 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - ART. 267, INCISO VI, DO CPC - CARÊNCIA DE AÇÃO
A Reclamada não faz parte do pólo passivo da demanda, em virtude desta jamais ter sido empregadora do Reclamante (Art. 3º, da CLT), em razão de tal situação, torna-se impossível a permanência da mesma no pólo passivo da presente relação processual, por inexistentir qualquer vínculo jurídico entre as partes, e de relação de emprego.
O Art. 3º, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Assim, como a reclamada nunca manteve qualquer relação com o Reclamante, muito menos de emprego, cuja relação não se presume, fica, conseqüentemente, afastada a responsabilidade que quer lhe imputar as Reclamantes.
Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, em face de manifesta ilegitimidade ativa ad causam que se verifica, devendo em conseqüência e a teor do artigo 267, incisos IV e VI do CPC, ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
Argüi a Reclamada, a Carência da Ação proposta pelo Reclamante, vez que em momento algum houve o vínculo laboral entre as partes, apto a dar sustentação ao pedido de pagamento de verbas rescisórias.
Com efeito, tem-se a considerar que o contrato de trabalho, na feliz expressão de MÁRIO DE LA CUEVA, é “contrato-realidade”. Sua definição há de ser encontrada na rotina mesma dos serviços, no seu desmembramento objetivo e subjetivo das relações onde os fatos se sobrepõem sempre a qualquer outro elemento capaz de desvirtuar-lhe os efeitos. E os fatos, esses sim capazes de oferecer a necessária compreensão dos meandros que nortearam a relação jurídica em exame, estão manifestamente a indicar a inexistência de vínculo de emprego.
De fato, consoante prescreve o artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O conceito de empregador, por sua vez, encontra-se enunciado no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, litteris:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a) direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b) empregado como pessoa física (intuitu personae);
c) dependência econômica;
d) mediante salário; e
e) não eventualidade na prestação de serviços.
Diante deste contexto, a assertiva é no sentido de que nunca o Reclamante fora contratado para prestar serviço ou jamais executou quaisquer trabalhos em proveito da Reclamada nunca foi acordado qualquer pagamento de salários entre partes, em tempo algum a autora recebeu qualquer tipo de ordem, jamais esteve subordinado a Reclamada, tampouco tinha horários ou dias preestabelecidos para trabalhar, nunca esteve ligado sob qualquer espécie de dependência do Reclamada.
Por outro lado, no que concerne à questão da dependência e pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo empregatício também não se manifestou na espécie, seja por sua natureza hierárquica, econômica ou jurídica.
Outrossim, fica desde já, impugnada a alegação de que percebia salário no importe de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais) mensais mais comissões e produtividade, por alcance de metas.
Em outras palavras, o RECLAMANTE NÃO ERA EMPREGADO DA RECLAMADA, vez que nunca prestou-lhe serviço de qualquer natureza.
A orientação pretoriana é pacífica nessa direção:
“A falta do requisito pessoalidade no trabalho, alija-se a hipótese da relação de emprego.”
(TRT - 10ª Região, 2ª Turma, RO 548/86, julg. 02.06.86, Relator Juiz Rosalvo Torres) (in Repertório de Jurisprudência Trabalhista - João de Lima Teixeira Filho - vol. 05)
“Relação de emprego - Trabalho eventual e sem subordinação - Inexistência. Não se pode reconhecer relação de emprego, se não estiverem presentes os requisitos do art. 3º, da CLT.”
(TRT - RO 78/91, Relatora Juíza Rosa Maria Silva, Ac. 456/91)
Portanto, por todos os aspectos mencionados, jamais existiu relação empregatícia entre as partes, devendo o Reclamante, desde logo, ser julgada CARECEDOR DA AÇÃO.
Desta forma, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso VI e 301, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, já que a relação empregatícia não se constituiu in casu.
2.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DA INÉPCIA DA INICIAL
O Reclamante, em sua peça inicial, menciona pedidos genéricos sem especificações, dificultando a ampla defesa para a RECLAMADA. Além de não mencionar a causa de pedir, apenas formulando pedidos, deixa de atender a qualquer lógica processual na elaboração da exordial.
Logo, a petição inicial é inepta, já que a causa de pedir não corresponde ao pedido, sequer remotamente, isto porque, a Reclamante não indica a origem de seu direito, impossibilitando assim, o contraditório.
Dessa forma, deverá ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 267, I, e 295 c. 282 do CPC.
3 – SÍNTESE DA INICIAL
O Reclamante ajuizou Ação Trabalhista alegando ter trabalhado no período de 01.10.2009 a 25.12.2009, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), mais comissões de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por cada linha vendida e ainda R$ 90,00 (noventa reais) de vale transporte e cuja rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa. …