Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado(a) por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da petição inicial, expondo e requerendo o quanto segue:
INICIALMENTE
Requer seja-lhe concedido os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos dos arts. 1° e 4° da Lei n.º 1.060/50, art. 1° da Lei n° 7.115/83 e art. 5°, LXXIV da CF/88, uma vez que não pode arcar com as custas processuais sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares.
1. SÍNTESE DA INICIAL
Alegam as Reclamantes por suas representante, que o empregado, ora falecido, laborou para o Reclamado de fevereiro de 2002, exercendo a função de técnico em aparelhos eletrônicos, de segunda a sexta feira, das 08:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00 hs., até 09.07.2010, ocasião do seu falecimento.
Que o empregado recebia o salário de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), naquele período, e que até o momento, as herdeiras não receberam as verbas rescisórias.
Diante disso, pleiteiam, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%); pagamento de RSR; anotação na CTPS; salário família; domingos e feriados laborados, contribuições previdenciárias e aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT.
Ao final, atribui à causa o valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Todavia, a ação deve ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a conseqüente condenação das Reclamantes por sua representante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, senão vejamos:
2. PRELIMINARES
2.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não podem prosperar as pretensões das Reclamantes, vez que a mesma requer o pagamento das verbas rescisórias, entretanto, não pleiteia o vínculo empregatício com o Reclamado, tornando o pedido juridicamente impossível.
Outrossim, observa-se no corpo da peça vestibular, que em nenhum momento, é citado o nome do empregado, ou seja, até o momento, não se sabe nem quem é o empregado.
Ora, Exa. mostra-se totalmente absurdo o pleito das Autoras em perceber verbas rescisórias, sem que haja pedido ou reconhecimento do vínculo empregatício, além de sequer informar, quem foi o empregado.
Assim, não havendo previsão legal que ampare a pretensão das Autoras não há como dar guarida às intenções das mesmas, ante o princípio da legalidade (art. 5°, inciso II, da Constituição Federal).
Ante o exposto, diante da inexistência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, pede e espera o ora Reclamado, seja reconhecida a carência de ação, com a extinção do feito em face da mesma, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
2.2 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - ART. 267, INCISO VI, DO CPC - CARÊNCIA DE AÇÃO.
2.2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
O Reclamado não faz parte do pólo passivo da demanda, em virtude deste jamais ter sido seu empregador (Art. 3º, da CLT), em razão do que impossível a permanência da Reclamado no pólo passivo da presente relação processual, vez que inexistente qualquer vínculo jurídico entre as partes, e de relação de emprego.
O Art. 3º, da CLT, dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Assim, como o reclamado nunca manteve qualquer relação com o empregado, muito menos de emprego, cuja relação não se presume, fica, conseqüentemente, afastada a responsabilidade que quer lhe imputar as Reclamantes.
Destarte, há que ser de plano declarada a carência de ação, em face de manifesta ilegitimidade ativa ad causam que se verifica, devendo em conseqüência e a teor do artigo 267, incisos IV e VI do CPC, ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
Argüi o Reclamado, a Carência da Ação proposta pelas Reclamantes, vez que em momento algum houve o vínculo laboral entre as partes, apto a dar sustentação ao pedido de pagamento de verbas rescisórias.
Com efeito, tem-se a considerar que o contrato de trabalho, na feliz expressão de MÁRIO DE LA CUEVA, é “contrato-realidade”. Sua definição há de ser encontrada na rotina mesma dos serviços, no seu desmembramento objetivo e subjetivo das relações onde os fatos se sobrepõem sempre a qualquer outro elemento capaz de desvirtuar-lhe os efeitos. E os fatos, esses sim capazes de oferecer a necessária compreensão dos meandros que nortearam a relação jurídica em exame, estão manifestamente a indicar a inexistência de vínculo de emprego.
De fato, consoante prescreve o artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O conceito de empregador, por sua vez, encontra-se enunciado no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, litteris:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a) direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b) empregado como pessoa física (intuitu personae);
c) dependência econômica;
d) mediante salário; e
e) não eventualidade na prestação de serviços.
Diante deste contexto, a assertiva é no sentido de que nunca o empregado fora contratado para prestar serviço ou jamais executou quaisquer trabalhos em proveito do Reclamado nunca foi acordado qualquer pagamento de salários entre partes, em tempo algum a autora recebeu qualquer tipo de ordem, jamais esteve subordinado ao Reclamado, tampouco tinha horários ou dias preestabelecidos para trabalhar, nunca esteve ligado sob qualquer espécie de dependência do Reclamado.
Por outro lado, no que concerne à questão da dependência e pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo empregatício também não se manifestou na espécie, seja por sua natureza hierárquica, econômica ou jurídica.
Outrossim, fica desde já, impugnada a alegação de que percebia salário no importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais.
Em outras palavras, o RECLAMANTE NÃO ERA EMPREGADO DO RECLAMADO, vez que nunca prestou-lhe serviço de qualquer natureza.
A orientação pretoriana é pacífica nessa direção:
“A falta do requisito pessoalidade no trabalho, alija-se a hipótese da relação de emprego.”
(TRT - 10ª Região, 2ª Turma, RO 548/86, julg. 02.06.86, Relator Juiz Rosalvo Torres) (in Repertório de Jurisprudência Trabalhista - João de Lima Teixeira Filho - vol. 05)
“Relação de emprego - Trabalho eventual e sem subordinação - Inexistência. Não se pode reconhecer relação de emprego, se não estiverem presentes os requisitos do art. 3º, da CLT.”
(TRT - RO 78/91, Relatora Juíza Rosa Maria Silva, Ac. 456/91)
Portanto, por todos os aspectos mencionados, jamais existiu relação empregatícia entre as partes, devendo o Reclamante, desde logo, ser julgada CARECEDOR DA AÇÃO.
Desta forma, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso VI e 301, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, já que a relação empregatícia não se constituiu in casu.
2.2.2 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DA INÉPCIA DA INICIAL
A Reclamantes, em sua peça inicial, menciona pedidos genéricos sem especificações, dificultando a ampla defesa para a RECLAMADA. Além de não mencionar a causa de pedir, apenas …