Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], residente e domiciliado(a) na Rua $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado(a) por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da petição inicial, expondo e requerendo o quanto segue:
1. SÍNTESE DA INICIAL
Alega a Reclamante que laborou, pelo(a) ora Contestante, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], na função de atendente, e em virtude da ausência de assinatura da sua carteira de trabalho, alega Rescisão Indireta.
Diante disso, pleiteia, em síntese postula, indevidamente, a Reclamante: pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%); pagamento de RSR; anotação na CTPS; salário família; diferença salarial por recebimento de salário inferior ao salário mínimo; aplicação dos artigos 477 da CLT; expedição de ofícios; Dan
Ao final, pleiteia o recebimento de Horas Extras e as dobras legais e atribui à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Todavia, a ação deve ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a conseqüente condenação da Reclamante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, senão vejamos:
2. PRELIMINARES
2.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não podem prosperar as pretensões da Reclamante vez que a mesma requer o pagamento das verbas rescisórias, entretanto, não pleiteia o vínculo empregatício com a Reclamada, tornando o pedido juridicamente impossível, já que a Reclamante nunca foi empregada da Reclamada.
Ora, Exa. mostra-se totalmente absurdo o pleito da Autora em perceber verbas rescisórias, sem que haja pedido ou reconhecimento do vínculo empregatício.
Assim, não havendo previsão legal que ampare a pretensão da Autora, não há como dar guarida às intenções da Reclamante ante o princípio da legalidade (art. 5°, inciso II, da Constituição Federal).
Ante o exposto, diante da inexistência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, pede e espera o ora Reclamado, seja reconhecida a carência de ação, com a extinção do feito em face da mesma, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
2.2. DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO
Argüi a Reclamada a Carência de Ação proposta pela Reclamante, vez que em momento algum houve o vínculo laboral entre as partes, apto a dar sustentação ao pedido de pagamento de verbas rescisórias.
Com efeito, tem-se a considerar que o contrato de trabalho, na feliz expressão de MÁRIO DE LA CUEVA, é “contrato-realidade”. Sua definição há de ser encontrada na rotina mesma dos serviços, no seu desmembramento objetivo e subjetivo das relações onde os fatos se sobrepõem sempre a qualquer outro elemento capaz de desvirtuar-lhe os efeitos. E os fatos, esses sim capazes de oferecer a necessária compreensão dos meandros que nortearam a relação jurídica em exame, estão manifestamente a indicar a inexistência de vínculo de emprego.
De fato, consoante prescreve o artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O conceito de empregador, por sua vez, encontra-se enunciado no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, litteris:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a) direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b) empregado como pessoa física (intuitu personae);
c) dependência econômica;
d) mediante salário; e
e) não eventualidade na prestação de serviços.
Diante deste contexto, a assertiva é no sentido de que nunca a Reclamante foi contratada para prestar serviços, jamais executou quaisquer trabalhos em proveito do Reclamado nunca foi acordado qualquer pagamento de salários entre partes, em tempo algum a autora recebeu qualquer tipo de ordem, jamais esteve subordinado ao Reclamado, tampouco tinha horários ou dias preestabelecidos para trabalhar, nunca esteve ligado sob qualquer espécie de dependência do Reclamado.
Por outro lado, no que concerne à questão da dependência e pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo empregatício também não se manifestou na espécie, seja por sua natureza hierárquica, econômica ou jurídica.
Outrossim, fica desde já, impugnada a alegação de que percebia salário no importe de R$ $[geral_informacao_generica] mais comissão, totalizando R$ $[geral_informacao_generica] mensais.
Em outras palavras, A RECLAMANTE NÃO ERA EMPREGADA DO RECLAMADO, vez que nunca prestou-lhe serviço de qualquer natureza.
A orientação pretoriana é pacífica nessa direção:
“A falta do requisito pessoalidade no trabalho, alija-se a hipótese da relação de emprego.”
(TRT - 10ª Região, 2ª Turma, RO 548/86, julg. 02.06.86, Relator Juiz Rosalvo Torres) (in Repertório de Jurisprudência Trabalhista - João de Lima Teixeira Filho - vol. 05)
“Relação de emprego - Trabalho eventual e sem subordinação - Inexistência. Não se pode reconhecer relação de emprego, se não estiverem presentes os requisitos do art. 3º, da CLT.”
(TRT - RO 78/91, Relatora Juíza Rosa Maria Silva, Ac. 456/91)
Portanto, por todos os aspectos mencionados, jamais existiu relação empregatícia entre as partes, devendo a Reclamante, desde logo, ser julgada CARECEDORA DA AÇÃO, eis que não era empregada do Reclamado.
Desta forma, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso VI e 301, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, já que a relação empregatícia não se constituiu in casu.
3. DO MÉRITO
Caso V.Exa. assim não entenda, o que se admite apenas por argumentação, ainda assim no mérito não merecem melhor sorte as argumentações da Reclamante, senão vejamos.
3.1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PERÍODO TRABALHADO
A Reclamante pleiteia o pagamento de verbas típicas de uma relação de emprego. Todavia, as alegações iniciais não espelham a realidade do ocorrido entre as partes, como passa a Reclamada a demonstrar.
Sustenta a Reclamante que foi admitida em $[geral_data_generica] e rescindindo o seu contrato de trabalho, pela forma indireta em $[geral_data_generica]. A Reclamante nunca foi contratada pela Reclamada da forma como pretendida, vez que não laborava diariamente para o reclamado, nem de maneira eventual, não recebendo deste remuneração mensal e, tampouco viu-se a obreira obrigada a prestar serviços contínuos e permanentes em favor do mesmo,
A Jurisprudência é clara no sentido de que:
“À falta de …