Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representado por sua advogada que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da petição inicial, expondo e requerendo o quanto segue:
EM PREÂMBULO
Por ser pobre no sentido legal, o Reclamado requer os benefícios da assistência gratuita na conformidade da Lei 1060/1950.
1. SÍNTESE DA INICIAL
Alega a Reclamante que laborou, para o Contestante, no período de 05.01.2009 a 17.01.2009, na função de balconista, tendo sido dispensada sem justa causa nem pré-aviso.
Alega ainda a Reclamante, que o Reclamado estava fornecendo informações caluniosas sobre a mesma e por tal motivo tem tido dificuldades de conseguir um novo emprego. Diante disso, pleiteia, indevidamente, a Reclamante: o pagamento de uma indenização a título de danos morais e atribui à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Todavia, a ação deve ser julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a conseqüente condenação da Reclamante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, senão vejamos:
2. PRELIMINARES
2.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não podem prosperar as pretensões da Reclamante vez que a mesma requer o pagamento de indenização por danos morais decorrente de relação empregatícia, entretanto, o Reclamado é apenas funcionário da Empresa $[geral_informacao_generica], fato este que pode ser facilmente comprovado através do Contrato Social da referida empresa, juntado aos autos.
O Reclamado fora admitido no dia 04.04.2007, para função de Regente Administrativo, não existindo qualquer tipo de vínculo empregatício com a Reclamante, tornando o pedido juridicamente impossível, já que a Reclamante nunca foi empregada do Reclamado.
Ora, Exa. mostra-se totalmente absurdo o pleito da Autora em perceber indenização, sem que haja pedido ou reconhecimento do vínculo empregatício.
Assim, não havendo previsão legal que ampare a pretensão da Autora, não há como dar guarida às intenções da Reclamante ante o princípio da legalidade (art. 5°, inciso II, da Constituição Federal).
Ante o exposto, diante da inexistência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, pede e espera o ora Reclamado, seja reconhecida a carência de ação, com a extinção do feito em face da mesma, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
2.2. DA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO
Argüi o Reclamado a Carência de Ação proposta pela Reclamante, vez que em momento algum houve o vínculo laboral entre as partes, apto a dar sustentação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, tem-se a considerar que o contrato de trabalho, na feliz expressão de MÁRIO DE LA CUEVA, é “contrato-realidade”. Sua definição há de ser encontrada na rotina mesma dos serviços, no seu desmembramento objetivo e subjetivo das relações onde os fatos se sobrepõem sempre a qualquer outro elemento capaz de desvirtuar-lhe os efeitos. E os fatos, esses sim capazes de oferecer a necessária compreensão dos meandros que nortearam a relação jurídica em exame, estão manifestamente a indicar a inexistência de vínculo de emprego.
De fato, consoante prescreve o artigo 3º da CLT:
“Artigo 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
O conceito de empregador, por sua vez, encontra-se enunciado no artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal, litteris:
“Artigo 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Por via de conseqüência, à luz dos apontados dispositivos consolidados, verificam-se, dentre outros, os seguintes elementos identificadores da relação de emprego:
a) direção da prestação pessoal de serviços pelo empregador;
b) empregado como pessoa física (intuitu personae);
c) dependência econômica;
d) mediante salário; e
e) não eventualidade na prestação de serviços.
Diante deste contexto, a assertiva é no sentido de que nunca a Reclamante foi contratada para prestar serviços, jamais executou quaisquer trabalhos em proveito do Reclamado nunca foi acordado qualquer pagamento de salários entre as partes, em tempo algum a autora recebeu qualquer tipo de ordem, jamais esteve subordinado ao Reclamado, tampouco tinha horários ou dias preestabelecidos para trabalhar, nunca esteve ligado sob qualquer espécie de dependência do Reclamado.
Por outro lado, no que concerne à questão da dependência e pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo empregatício também não se manifestou na espécie, seja por sua natureza hierárquica, econômica ou jurídica.
Em outras palavras, A RECLAMANTE NÃO ERA EMPREGADA DO RECLAMADO, vez que nunca prestou-lhes serviço de qualquer natureza.
A orientação pretoriana é pacífica nessa direção:
“A falta do requisito pessoalidade no trabalho, alija-se a hipótese da relação de emprego.”
(TRT - 10ª Região, 2ª Turma, RO 548/86, julg. 02.06.86, Relator Juiz Rosalvo Torres) (in Repertório de Jurisprudência Trabalhista - João de Lima Teixeira Filho - vol. 05)
“Relação de emprego - …