Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede na rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe pelos fundamentos abaixo expostos:
1 – SÍNTESE DA DEMANDA
Em breves linhas, observa-se que a parte autora, com o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, almeja obter uma declaração judicial de reconhecimento de vínculo empregatício com a Ré, sendo que para isso destacou os seguintes pontos:
a) que fora contratado em maio de 2018, para exercer a função de auxiliar de obras;
b) que a sua CTPS não fora anotada, apesar de presente todos os requisitos do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) que recebia o valor de R$ $[geral_informacao_generica] a cada dia trabalhado, o que perfazia ao final do mês o valor médio de R$ $[geral_informacao_generica];
d) que no dia $[geral_data_generica] fora dispensado sem justa causa, sem receber os direitos advindos da rescisão contratual, bem como os direitos previstos na Convenção Coletiva da sua categoria profissional;
Por último, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, honorários advocatícios, sendo atribuído à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica]; e, por fim, honorários advocatícios.
2 – DO CONTRATO DE TRABALHO – REALIDADE DOS FATOS
O obreiro, de fato, prestou serviços em favor da empresa reclamada no período compreendido de maio até novembro de 2018, na função de auxiliar de obras, especificamente, em uma obra situada na $[geral_informacao_generica].
Todavia, apesar do Autor pleitear a anotação da sua CTPS, a verdade é que nem todos os pressupostos do art. 3º, da CLT, foram preenchidos, notadamente, pelo fato do serviço ter sido prestado de forma eventual, o que obsta o almejado registro do alegado pacto laboral.
Sua diária era no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e foram pagos integralmente durante o período do contrato de trabalho, conforme recibos assinados juntados aos autos.
O autor, nas oportunidades em que esteve prestando serviços a Ré, laborava de no horário compreendido de 07hs às 16hs, com 01h. de intervalo para alimentação/descanso.
3 – PRELIMINARMENTE
3.1. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/18, pontuou que as alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, devem ter eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, ressalvadas situações pretéritas iniciadas ou já consolidadas pela lei revogada.
Considerando, portanto, que a presente ação fora ajuizada no ano de 2019, e, ainda, que os direitos postulados são referente ao ano de 2018, é certo que deve ser aplicada in totum a Lei 13.467/2017, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Dessa forma, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
3.2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ $[geral_informacao_generica]), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados.
Portanto, não deve ser concedido o benefício, por restarem ausentes os requisitos exigidos pelo texto consolidado, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
Diante de todo o exposto, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido por este juízo.
4. DO MÉRITO
4.1 – INEXISTÊNCIA DE VÍCULO EMPREGATÍCIO
Conforme já aventado acima, o autor prestou serviços em favor da Ré no curto espaço compreendido de maio a novembro de 2018, entretanto, a relação existente entre as partes não pode ser caracterizada como empregatícia nos moldes do art. 3º, da CLT.
Destaca-se que a Ré atua no ramo de construção civil, especificamente, executando obras de reformas de pequeno e médio porte na $[geral_informacao_generica], sendo que em algumas oportunidades, ou seja, de modo eventual, o Reclamante laborou em uma obra na cidade da $[geral_informacao_generica].
Caso o reclamante optasse por não comparecer ao local de trabalho, nenhuma sanção lhe era aplicada pela Reclamada, o que denota, cabalmente, a natureza da eventualidade do serviço prestado. Além disso, uma vez constatada a ausência do Autor ao local de trabalho, este era perfeitamente substituído por um outro auxiliar de obras.
À propósito:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos preconizados pelos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam a prestação de serviços de natureza não eventual, por pessoa natural (pessoalidade), sob a dependência de um empregador (subordinação), mediante pagamento de salário (onerosidade). Evidenciado que a relação entre as partes não foi permeada por todos os pressupostos da relação de emprego, não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 17ª R., RO 0002163-60.2016.5.17.0141, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 26/06/2019)
Não pode ser olvidado que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente, a existência, de fato, de todos os requisitos exigidos pelo art. 3º, da CLT, para caracterização da relação de emprego (art. 818, I, da CLT).
Posto isto, considerando que os requisitos do art. 3º, da CLT, não foram preenchidos, o pleito da assinatura de CTPS não pode prosperar, bem como os demais consectários legais, o que resulta na necessidade de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes …