Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Ref. processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF, sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj]; $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj]; $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede em Rua $[parte_autor_endereco_completo]; $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiante assinados (procuração anexa), com endereço profissional indicado no rodapé da página, onde recebe intimações, com fulcro no art. 847 da CLT, oferecer:
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. RESUMO DA DEMANDA
De plano, em apertada síntese, observa-se que o autor, com o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, postula: o reconhecimento do grupo econômico; reconhecimento de vínculo empregatício; recolhimento de FGTS; férias; décimo terceiro salário; multa do art. 477 e 467 da CLT; o pagamento de horas extraordinárias; adicional noturno; horas interjornada.
Ademais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, honorários advocatícios no importe de 15%, sendo atribuída a causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
2. DA VERDADE DOS FATOS
Antes de adentrarmos nas questões preliminares e de mérito, faz-se necessário clarear a verdade dos fatos, uma vez que o Reclamante tenta induzir esse MM. Juízo ao erro.
Apesar de o Autor pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da sua CTPS, a verdade é que este nunca integrou os quadros de empregados das referidas empresas, tampouco prestou serviços a nenhuma delas.
Salta aos olhos que a exordial está desacompanhada de qualquer elemento mínimo que comprove esta relação de emprego de modo que devem ser rechaçados todos os pedidos nela constante.
3. PRELIMINARMENTE
DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/18, pontuou que as alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, devem ter eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, ressalvadas situações pretéritas iniciadas ou já consolidadas pela lei revogada.
Considerando, portanto, que a presente ação fora ajuizada no ano de 2019, e, ainda, que os direitos postulados são referente ao ano de 2018, é certo que deve ser aplicada in totum a Lei 13.467/2017, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Dessa forma, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Reclamante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Reforma Trabalhista, ao alterar o art. 790 da CLT, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça, veja:
“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2019 é o valor de R$ $[geral_informacao_generica]), diante da comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Ora, não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante. No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados.
Atualmente, a mera alegação da miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Isto porque foi revogada a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Diante o exposto, requer o acolhimento da preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 337, XIII do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Reclamante ajuizou a presente Ação sob alegação de que foi admitido pelos Reclamados, para exercer a função de oficial ajudante, e que não recebeu suas verbas rescisórias e nem houve a assinatura em sua CTPS.
Ocorre que, os Reclamados são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os mesmo não contrataram o Reclamante, nunca tiveram nenhum tipo de vínculo com o mesmo, o que se verifica apenas pela inexistência de nenhuma documentação juntada ao processo.
MM. Julgador, não consta nos presentes autos nenhuma prova e nem indício de prova da existência de algum tipo de vínculo entre Reclamante e Reclamados. Basta uma análise desde a peça inicial, para se comprovar que os Reclamados são partes ilegítimas para figurarem na presente demanda.
Torna-se imperioso, portanto, declarar o autor carecedor da ação, já que inexistente a condição da ação explicitada acima, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, demonstrada, de forma clara, na argumentação acima esposada.
Isto posto, requer a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
4. DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Inicialmente cumpre destacar que a exordial pauta-se unicamente em alegações do Reclamante, sem quaisquer provas juntadas aos autos, não subsistindo, portanto, provas suficientes a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.
O Reclamante fez diversas alegações objetivando alcançar a procedência de diversos direitos trabalhistas, como horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade ou de insalubridade, dentre outros. No entanto, o Reclamante não desincumbiu de comprovar seus supostos direitos, fazendo meras e vagas alegações.
Tais alegações, além de carente de força probante, são inverídicas, dado que o Reclamante nunca integrou os quadros de empregado da empresa.
Cumpre destacar o artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhista, na mesma senda do art. 373 do CPC, dispõe que:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, dispondo da possibilidade de produzir as provas que entenda necessárias e sejam adequadas. Apesar disso, em nenhum momento o Reclamante logrou êxito em demonstrar de seus supostos direitos.
Portanto, considerando que é dever do Reclamante, nos termos do art. 818, da CLT, 320 e 373 do CPC, instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Cabe repisar que não existe nenhum tipo de vínculo empregatício entre o Reclamante e os Reclamados, que nunca contrataram qualquer tipo de serviço que fora alegado.
Por outro lado, constata-se uma gritante demonstração de má-fé do Reclamante que além de não trazer aos autos qualquer indício de prova, ainda faz alegações que não condizem com a realidade dos fatos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da prova do vínculo empregatício:
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Na pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, não restou comprovada a prestação de serviços do autor em favor da parte apontada como empregadora. (TRT-17 - RO: 00016318220175170131, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 01/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DE PROVA DA AUTORA ANTE A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA RECLAMADA. No caso vertente, o cotejo dos depoimentos testemunhais revela que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o vínculo empregatício no período alegado, ônus que lhe competia ante a negativa patronal de prestação dos serviços (art. 818 da CLT). Mantida a sentença de total improcedência dos pedidos …