Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço indicado para os fins do artigo 106, inciso I do CPC, onde receberá notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificada, conforme as seguintes razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a Reclamada o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, por não ter condição financeira de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa e com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50 c/c art. 99 do NCPC, requer a concessão de justiça gratuita.
II- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O autor de uma demanda, quando busca a tutela jurisdicional no processo, deve trazer com a inicial o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido e demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
A jurisprudência escora esse entendimento:
"Conquanto menos rigoroso e bem mais simples que o processo civil comum, o processo do trabalho também exige que a parte forneça, sob pena da inépcia, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir, pois somente diante da análise da causa petendi é que o Juiz pode declarar o direito aplicável à espécie –da mihi factum, dabo tibi juz. Tal exigência se faz mais forte e presente quando a parte encontra-se devidamente assistida por profissional advogado que, por ofício, não pode ignorar a sistemática legal que rege a elaboração da petição inicial (TRT/DF, RO 3.312/93, Bertholdo Satyro, Ac. 3ª T. 1.470/93".
"Inépcia da inicial. A imprecisão da técnica utilizada para a narrativa dos fatos e formulação das pretensões, de modo que da primeira não decorra logicamente a conclusão sobre o pedido, acarreta a inépcia da inicial. (TRT/RS –4ª Região –Ac. RO 1.212/92–Relator: Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci)"
Necessário arguir a inépcia da inicial, haja vista que muito embora a Reclamante tenha formulado pedido para: Reconhecimento e declaração da relação empregatícia, pagamento do Terço Constitucional das férias vencidas, pagamento das verbas resilitórias, gratificação natalinas proporcionais de 2018, férias Proporcionais 2019/20 acrescidas de 1/3, pagamento da Indenização compensatória de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada, pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, pagamento de uma hora extra diária, pagamento do adicional noturno, integração das horas extras nos repousos, e ambos, nas férias, natalinas, FGTS e rescisórias, liberação das guias do seguro desemprego, ou indenização equivalente aos 3 (três) últimos salários percebidos pela Autora, Multa em favor do Autor, com base no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, Aplicação da multa, consoante nova redação do art. 467 da CLT, Recolhimentos previdenciários, Honorários advocatícios de 15%.
Podemos observar que a inicial esta repleta de pedidos, entretanto a Reclamante deixou de impor os necessários limites à lide, pois não vinculou referidos pleitos a qualquer causa de pedir.
Nesse sentido, dispõe, o artigo 330, inciso I e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Frise-se, aliás, que a ausência de causa de pedir ou pedido específico impedem, inclusive, o exercício do direito constitucional de ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV), por não se tornarem claros os limites da lide proposta.
Cumpre lembrar que o artigo 319, III e IV do CPC dispõe que a inicial indicará os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, sendo estes com todas as especificações indispensáveis para a propositura da ação e para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Por esse motivo, não há como acolher os pedidos , já que a exordial é totalmente inepta nos termos do artigo 330 do CPC.
Assim sendo, requer a V. Exa. que seja acolhida a preliminar suscitada (artigos 337, inc. IV e 330, parágrafo 1º, I, do CPC) com a extinção do feito sem resolução do mérito consoante art. 485, inc. I do CPC quanto aos referidos pedidos.
MÉRITO
Ultrapassada a preliminar, o que não espera, a Reclamada informa que as alegações da Reclamante não merecem prosperar, haja vista que não há que se falar em vínculo empregatício e em decorrência disto não merece prosperar o pedido referente as verbas indenizatórias e demais pedidos.
III - SINTESE DA INICIAL
A Reclamante alega que trabalhou como cuidadora da Sra. $[geral_informacao_generica], no âmbito residencial desta, a época quem negociou valores e contratou os serviços da Reclamante foi a Reclamada.
Alega que Iniciava seu trabalho as 07:00 hs de Segunda-feira até as 07:00hs de Quarta feira (48 horas) e na Sexta-feira, das 07:00 às 07:00 horas do dia subsequente (24 horas), com uma hora de intervalo alimentar, que foi dispensada sem justa causa em $[geral_data_generica] e que até a presente data não percebeu suas verbas resilitórias.
Em suma, são estes os termos da Inicial, os quais não merecem prosperar, visto que são completamente carentes de sustentação jurídica e fática, conforme se verificará abaixo e ao longo da instrução processual, através de prova testemunhal a ser produzida, a qual demonstrará que a Reclamante não faz jus aos valores pleiteados, de modo que a demanda deverá ser julgada totalmente improcedente.
IV- DA REALIDADE DOS FATOS
As alegações expostas pela Reclamante não condiz com a realidade dos fatos, visto que numa clara e ardilosa tentativa de locupleta-se ilicitamente as custas da Reclamada, traz aos autos inúmeros fatos que não guardam qualquer correspondência com o contexto fático, manipulando a realidade a fim de induzir este Probo Juízo a erro.
A Reclamada não poderia deixar de reconhecer ter havido prestação de serviços por parte da Reclamante, só não podendo concordar com a alegação de que tal prestação de serviços tenha se dado com os contornos traçados na peça inicial.
Ressalte-se que, ao contrário do articulado na inicial, a Reclamada não deve obediência aos ditames da CLT, pois como restará provado na instrução processual, a relação havida entre as partes é eminentemente de prestação de serviços eventuais, na qualidade de cuidadora de idosa, esta regulada por legislação divorciada da Celetista.
Vale dizer que, a Reclamada é pessoa física e contratou a Reclamante junto com outras prestadoras de serviço, para única e exclusivamente se revezarem no cuidado de sua mãe.
A Reclamante iniciou o trabalho no dia $[geral_data_generica] e trabalhava em escala de plantões que eram realizados 3 vezes na semana e recebia o valor de R$ $[geral_informacao_generica] de forma mensal pelos serviços prestados a mãe da Reclamada, que eram realizados 2ª feira, 3ª feira e 6ª feira.
Na realidade, conforme se pode depreender pelas próprias alegações da Reclamante e também pelo que restará provado na instrução processual, a mesma foi contratada pela Reclamada, única e exclusivamente para realizar acompanhamento de sua mãe, pelo que desenvolvia todas as suas funções na própria residência da Reclamada, não havendo que se falar, assim, em qualquer tipo de atividade ou fim econômico a ensejar uma vinculação empregatícia, sendo certo que o término da relação se deu no dia $[geral_data_generica] em virtude do falecimento da mãe da Reclamada, por esse motivo improcede o pedido de aviso prévio.
V- DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO
No que se refere ao vínculo empregatício postulado pela Reclamante, o qual a Reclamada se reserva não reconhecê-lo, por não preencher os requisitos para a sua caracterização, é de se ver que a Reclamante nunca foi demitida sem justa causa, mas simplesmente deixou de prestar os seus serviços em razão do falecimento da mãe da Reclamada.
Assim, podemos verificar que um dos requisitos essenciais para se caracterizar o emprego doméstico é a continuidade que significa que o trabalho deve ser prestado sem interrupções, ou seja, dia após dia, diferentemente, da não eventualidade, que é requisito dos contratos de trabalho regidos pelas normas celetistas.
Por conseguinte, o fato da Reclamante receber os seus pagamentos mensais correspondentes a prestação de serviços, não desqualifica a sua atividade como profissional autônomo, devendo ser afastado o seu direito as verbas relativas a diferença salarial, aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras e noturnas, bem como a multa de 40% e a prevista no § 8.º do art. 477 da CLT. Também indevido qualquer recolhimento junto ao INSS, de FGTS e honorários, pois improcedente a demanda.
Assim Exa., não haveria motivos para que a Reclamada deixasse de registrar a Reclamante como sua empregada, se não fosse …