Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seus procuradores, conforme procurações anexas, cujo escritório está localizado na $[advogado_endereco], apresentar
CONTESTAÇÃO
à petição inicial feita por $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 847 da CLT e 335 a 342 do CPC, aplicados subsidiariamente por força dos 769 da CLT e art. 15 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos para, ao final, requerer sejam reconhecidas as preliminares, a prejudicial de mérito e sejam julgados improcedentes os todos os pedidos.
1. PRELIMINARES
1.1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA | SALÁRIOS INADIMPLIDOS | VALE COMPRAS | MULTA DE 80% POR DESCUMPRIMENTO DO VALE COMPRAS | MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DE CCT
O reclamante faz pedido de pagamento de “todas” as verbas salariais, mas fundamenta esse pedido como sendo pagamento de salários inadimplidos a contar de outubro de 2016 até a rescisão contratual, além de inepto, o que será demonstrado mais abaixo, a análise deste pedido encontra óbice na coisa julgada conforme se extrai da sentença, transitada em julgado, da ação$[geral_informacao_generica], ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de $[geral_informacao_generica], que tramita na$[geral_informacao_generica]ª Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica].
O mesmo ocorre com os pedidos de vale compras acrescido da multa de 80% e da multa de 10% por descumprimento de cláusula convencional, verifique-se.
A sentença da ação $[geral_informacao_generica] julgou procedentes os seguintes pedidos:
I. salários inadimplidos a partir de outubro de 2016, inclusive o 13º salário,
II. vale compras no valor estabelecido na cláusula 11 e seus parágrafos.
III. a multa de 80% prevista no § 13 da CCT 2016/2018.
IV. Multa no valor equivalente 10% do piso salarial mínimo pelo descumprimento dos demais preceitos convencionais com base na cláusula 51 da CCT 2016/2018.
Abaixo segue imagem da liquidação feita pelo calculista judicial:
Em que pese a ação ter sido ajuizada pelo Sindicato da categoria, como substituto processual, fez constar no rol de substituídos o nome do reclamante, via de consequência, deve-se concluir que houve efetiva limitação subjetiva das partes, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva, proposta pelo sindicato, produz os seus limites subjetivos especificamente na indicação nominal dos substituídos:
Cumpre esclarecer que, em nenhum momento, reclamante apresentou pedido de exclusão da lide proposta pelo sindicato, nem nos presentes autos nem nos autos da ação coletiva, atualmente, em fase de execução definitiva, de modo que não restou demonstrado sua intenção de não se submeter aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva.
O inciso III do art. 103 da Lei 8078/90, cuja aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho se dá por força do art. 769 da CLT, é claro ao prever que nas ações que visem a tutela coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, caso da ação proposta pelo sindicato do reclamante, a sentença faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido.
Desta forma, restando certificado o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva 0000614-07.2017.5.09.0657, ajuizada pelo sindicato do reclamante, cujo nome encontra-se expressamente consignado no rol de substituídos, que decidiu pela parcial procedência dos pleitos e condenou a primeira reclamada às pretensões nesta ação vindicadas, tem-se por verificada a coisa julgada, nos termos dos §§4º do art. 337 do CPC, que impede a propositura da presente ação individual pelo titular do direito material.
Esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT da 1ª região:
id b315d73 - A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a existência de coisa julgada na ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional do reclamante, na qual ele figura como substituído, cuja sentença transitada em julgado decidiu pela parcial procedência dos pleitos e condenou a reclamada às prestações aqui vindicadas, e, por conta disso, extinguir a presente ação individual sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V e no § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) atribuído à causa na exordial, pelo reclamante, das quais fica dispensado ante a gratuidade de justiça ora deferida com base no que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT.
(TRT1 – RO 0010377-18.2013.5.01.0003. Órgão julgador: 5ª Turma. Relatoria: Desembargadora do Trabalho Márcia Leite Nery. Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 10/04/2015)
Assim, diante do exposto, requerem as reclamadas seja extinto o processo sem julgamento do mérito no que tange aos pedidos contidos nos itens 2.3, 2.4 e 2.8 da petição inicial, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Na eventualidade de assim não entender este D. Juízo, requerem as reclamadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na hipótese de haver posterior fase de execução, proceder ao abatimento de valores eventualmente percebidos pelo reclamante, sob o mesmo título, como resultado de provimento judicial proferido em outras ações, em especial, a dos autos $[geral_informacao_generica], em relação àqueles que eventualmente vierem a ser deferidos nesta ação.
1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS SÓCIAS | art. 485, VI do CPC
Requer o reclamante a inclusão, desde já, das sócias no polo passivo da presente ação, fundamentando seu pedido no art. 10-A da CLT, e pede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.
Contudo, não há que se falar em inclusão das sócias, neste momento, no polo passivo, pois a análise de sua responsabilidade pelo suposto débito trabalhista é matéria atinente à fase de execução, mostrando-se, portanto, prematura.
Importante destacar que a narrativa dos fatos deduzidos na petição revela a existência de relação contratual somente com a pessoa jurídica primeira reclamada, de modo que a demanda deveria ter sido proposta apenas contra a ela, uma vez que a responsabilidade do sócio é patrimonial e não processual, conforme se verifica no inciso II do art. 790 do CPC.
E, ainda que a intenção do reclamante tivesse sido a inclusão das sócias nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 134 do CPC, que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, não haveria justificativa, pois não custa lembrar que, embora seja prevista a integração dos sócios na fase de conhecimento, esta se faz em tese, de modo que é obrigatório que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do §4º do art. 134 do CPC, para desconsideração da personalidade jurídica, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos.
Diante do exposto, inexistindo justificativa para sua inclusão no polo passivo, requerem a segunda e terceira reclamadas seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Na eventualidade de assim não entender esse D. Juízo, requerem seja reconhecida a responsabilidade subsidiária, com reconhecimento do benefício de ordem previsto na legislação pátria.
1.3. INÉPCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 467 DA CLT
O reclamante requer a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT sobre todas as verbas sem, contudo, declinar o valor do seu pedido.
Nos termos do art. 840 da CLT, §1º, a reclamação escrita DEVERÁ conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Desta forma, diante da omissão do valor do pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, deve o pedido ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do §3º do mesmo art. 840 da CLT.
1.4. INÉPCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO FGTS
O reclamante requer no item 2.7 da petição inicial o pagamento do FGTS dos períodos:
Contudo, ao finalizar a petição e apresentar seus pedidos, requer o a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS de TODO o período contratual no valor de R$ 16.280,00:
Vê-se que o pedido é inepto por ausência total de lógica. Nota-se que o pedido no valor de R$ 16.280,00 não decorre da narração dos fatos que elenca apenas alguns meses de suposto inadimplemento, ou seja, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão a que se chega.
Diante disso, as reclamadas requerem seja o pedido extinto sem julgamento do mérito com fundamento no art. 330, I, §1º, III do CPC c/c art. 485, I do CPC.
1.5. INÉPCIA DO PEDIDO DE VALE COMPRAS
Requer o reclamante o pagamento do vale compras, com acréscimo natalino e multa de 80% nos seguintes termos:
Nota-se que ao final atribui valor único, sem individualização, aos três pedidos e é clara a violação ao §1º do art. 840 que prevê que a reclamação deverá conter o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor.
No momento em que o reclamante soma os valores de seus pedidos, acaba por não indicar o valor de cada pedido individualmente, incorrendo na pena prevista do §3º do art. 840 que determina que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o do mesmo artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Motivo pelo qual devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito os pedidos de vale compras, abono natalino e multa de 80% com fundamento no art. 840, §§1ª e 3º da CLT
1.6. INÉPCIA DO PEDIDO DE CAFÉ DA MANHÃ
Mais uma vez o reclamante não desenvolve sua narrativa de forma contundente vez que afirma, categoricamente, que a primeira reclamada nunca realizou o pagamento do benefício do café da manhã e termina dizendo que devem ser pagos os valores devidos a título de café da manhã relativos a todo o período de novembro de 2016 a outubro de 2018.
Ora, Excelência, ou a primeira reclamada nunca ofertou o café da manhã ou pagou até outubro de 2016 e deixou de pagar em novembro. É nítido que a narrativa e a conclusão são desconexas.
Ademais, a causa de pedir deve indicar com precisão os dias efetivamente trabalhados em que não houve o fornecimento do café da manhã ou que não ocorreu sua substituição, em clara violação à previsão do art. 840, §1º da CLT.
Motivos pelos quais requer seja extinto o pedido sem resolução do mérito nos termos do art. 330, I, §1º, III do CPC c/c art. 485, I do CPC e §3º do art. 840 da CLT.
1.7. INÉPCIA DO PEDIDO DE VERBAS SALARIAIS
O reclamante apresenta seu pedido fundamentando que supostamente “teve seu salário suspenso em outubro de 2016, não recebendo mais qualquer valor regular, com exceção de poucos adiantamentos até ser dispensado sem justa causa” (item 2.3).
Contudo, finaliza sua narrativa requerendo o pagamento de “todas as verbas salariais compreendidas entre outubro de 2016 e outubro de 2018 no valor total de R$ 33.851, 39 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e um Reais e trinta e nove centavos)”.
Note-se que que o reclamante não especifica quais verbas salarias são devidas.
Sabe-se que salário é apenas uma das verbas salariais reconhecidas pelo ordenamento jurídico, ocorrendo, portanto, ao final, a generalização do pedido do item 2.3., ou seja, a narrativa e o pedido final não coincidem.
É sabido que o pedido deve ser certo e determinado, quantitativa e qualitativamente, e que não se admite interpretação ampliativa das pretensões formuladas na inicial, obstando inclusive o exercício do direito de defesa pelas demandadas em sua plenitude. Verifique-se que a falta de especificidade prejudica o exercício da ampla defesa pelas reclamadas.
Diante do exposto, requer seja o pedido extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 330, I, §2º c/c art. 485, I ambos do CPC.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Eventualmente, na hipótese de serem as reclamadas condenadas ao pagamento de alguma parcela, argui-se a prescrição quinquenal, devendo ser declaradas prescritas todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da presente ação, ou seja anteriores ao dia 25/06/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT, complementados pela Súmula 308 do TST.
3. MÉRITO
3.1. Do contrato de trabalho
O reclamante fora contratado pela primeira reclamada em 07/08/2009, para exercer a função de ajudante operador, com jornada de trabalho das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00, de segunda a sexta, sendo seu último salário correspondente a R$ 1620,00 (mil, seiscentos e vinte Reais) ao final do contrato. A rescisão do contrato de trabalho se deu em 24/10/2018.
Afirma o reclamante que a partir de outubro de 2016 passou a não perceber seu salário, mas continuou exercendo suas atividades normalmente até a rescisão. Alega também não ter recebido benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria, ser devido FGTS, verbas rescisórias, multas dos art. 477 e 467, danos morais.
Contudo, conforme será verificado, os pedidos não merecem ser julgados procedentes.
3.2. Das verbas salariais
Se ultrapassadas as preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, no mérito o pedido deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, impugna-se especificamente documento de fls. 76 dos autos convertidos em PDF, intitulado “Relação dos salários em aberto do funcionário 2016/2017/2018” por ser um documento apócrifo e, portanto, deve ser reconhecida sua invalidade, sem valor probante.
Durante toda a contratualidade o reclamante recebeu corretamente as verbas oriundas do vínculo conforme comprovantes de pagamento, não havendo que se falar em ausência de pagamento de verbas.
Conforme restará demonstrado, a primeira reclamada sofreu impacto substancial em seu faturamento com a crise financeira de 2015, em razão da redução drástica na contratação dos serviços de fundações especiais, seu nicho de marcado. Diante disso, com a reduç…