EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar defesa na modalidade de
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
RESUMO DA LIDE
O reclamante ajuizou a presente reclamatória em face desta primeira reclamada — sua empregadora direta — e de outras empresas nas quais prestou serviços, alegando responsabilidade solidária ou subsidiária pelo simples fato de ter trabalhado em seus estabelecimentos.
Alega ter sido admitido em 25/05/2015, com aviso prévio comunicado em 03/03/2016 e afastamento efetivo em 02/04/2016, por iniciativa do empregador. Exercia a função de Auxiliar de Montagem, prestando serviços em obras realizadas em empresas que contratavam os serviços desta reclamada.
Os pedidos são em sua maioria confusos e indeterminados, contrariados pelos próprios documentos juntados pelo reclamante, e não merecem prosperar, conforme se demonstrará.
PRELIMINAR — Inépcia parcial da inicial
Os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados e reflexos foram formulados sem qualquer delimitação objetiva: o reclamante não indicou a quantidade de horas extras habituais, o percentual aplicável, os feriados supostamente trabalhados nem uma média mínima que permita calcular a condenação. Quanto aos sábados, indica horários diferentes sem especificar quais dias correspondem a qual jornada.
A petição inicial deve conter pedido certo e determinado com indicação do valor correspondente, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, aplicável ao rito sumaríssimo. Pedidos genéricos que não permitem ao réu apresentar defesa adequada nem ao juízo aferir eventual condenação caracterizam inépcia parcial, nos termos do art. 330, §1.º, II, do CPC, combinado com o art. 769 da CLT.
DO MÉRITO
1 — Da jornada de trabalho — trabalho externo, art. 62, I, da CLT
O reclamante exercia atividade externa, prestando serviços diretamente nas dependências de empresas que contratavam os serviços desta reclamada, sem necessidade de comparecer à sede da empresa. Essa circunstância torna inviável o controle efetivo da jornada, enquadrando o caso na exceção do art. 62, I, da CLT, que exclui do regime de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.
Além disso, as grandes empresas em cujas dependências o reclamante prestava serviços não permitem a permanência de trabalhadores terceirizados após o encerramento de suas atividades — o que por si só já contradiz a alegação de jornada extrapolada. O próprio reclamante admite, em um dos períodos alegados, que trabalhava até as 20h em empresa que não tinha expediente naquele horário, o que torna a afirmação incoerente.
2 — Do intervalo intrajornada
O intervalo do reclamante era de duas horas diárias — não de uma hora, como alegado — e era integralmente respeitado, como consta da ficha de empregado em anexo. Sendo o trabalho externo, aplica-se igualmente o art. 62, I, da CLT, que torna inaplicável o regime de fiscalização do intervalo.
3 — Dos feriados laborados
O reclamante afirma genericamente ter trabalhado "em alguns feriados", sem indicar quais, com que frequência ou em qual quantidade. O pedido não especifica sequer uma estimativa de dias. As grandes empresas em cujas dependências o reclamante prestava serviços não possuíam expediente em feriados e não permitiam a entrada de trabalhadores com as instalações fechadas. O pedido é inepto e, no mérito, improcedente.
4 — Do salário in natura — marmitex
O reclamante pede a integração das refeições fornecidas ao salário. O fornecimento de alimentação configura salário in natura apenas quando feito pelo trabalho — como contraprestação — e não quando fornecido para o trabalho, como condição de sua prestação.
No caso concreto, as refeições eram fornecidas dentro das próprias obras, durante os intervalos intrajornada, como condição para que o reclamante pudesse executar sua atividade em locais distantes da sede da empresa. Trata-se de utilidade para o trabalho — não de retribuição por ele —, razão pela qual não integra o salário, nos termos do art. 458 da CLT.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO IN NATURA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que afastou a natureza salarial da alimentação fornecida pela empresa, buscando a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alimentação fornecida pela reclamada ao reclamante possui natureza salarial (salário in natura), integrando a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458 da CLT, considerando a ausência de inscrição no PAT e de …