Direito do Trabalho

Modelo Contestação à Reclamatória Trabalhista. Pedido Genérico | Adv.João

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação refuta a reclamação trabalhista do autor, alegando improcedência dos pedidos por falta de provas e inépcia da inicial. A defesa destaca que o reclamante não especificou sua jornada de trabalho e que todas as verbas rescisórias foram pagas corretamente.

385visualizações

18downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

Processo n. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar defesa na modalidade de

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com fulcro nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

 

RESUMO DA LIDE

O Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face desta Primeira Reclamada – empregadora direta, bem como das demais constantes do polo passivo da lide, que julga serem responsáveis pelo simples fato de ter prestado serviços no interior dos estabelecimentos comerciais das mesmas.

 

Alega ter sido admitido em 25/05/2015, com desligamento em 03/03/2016 – data do aviso-prévio, e efetivo afastamento em 02/04/2016, o que ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador.

 

O Reclamante exercia a função de Auxiliar de Montagem, efetuando a montagem de estruturas para empresas diversas, que contratavam os serviços desta Reclamada.

 

O Reclamante resolveu, por bem, colocar todas as empresas em que prestou serviço em obras no polo passivo da demanda, ainda que seu contrato de trabalho tenha se dado somente com esta Reclamada.

 

Quanto ao horário de trabalho, alega que laborava entre 07h00m e 17h00m, mas que sempre ultrapassava este horário (sem especificar quanto tempo ultrapassava). Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido em 03 (três) dias da semana e totalmente suprimido nos demais.

 

Alega que trabalhava aos sábados até o meio-dia ou 16:00h, sem especificar quais dias trabalhava em que horário e também sem dizer a hora de entrada.

 

Sustenta, ainda, que no período em que prestou serviços para a Reclamada $[geral_informacao_generica], trabalhava até as 20h00m e, aos sábados, até as 16h00m, apesar de não haver expediente na própria $[geral_informacao_generica].

 

Quanto às verbas rescisórias, alega ter assinado 03 (três) vias de TRCT, com valores diferentes e que, supostamente, se referiam a dívidas contraídas entre Reclamante e Reclamada. Contudo, não apresenta nenhum indício destas alegações, tais como as demais contidas na exordial.

 

Essa é a breve exposição dos fatos, pelo que passar-se-á a argumentar.

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

Importa ressaltar o conceito de petição inicial que, segundo a lição do mestre Frederico Marques, "é o ato processual com que se inicia a ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor". E mais, "a inicial, como ato do processo, traz em si a descrição do litígio - da res in iudicium deducta. Ela é o pedido em que se transfunde a pretensão quando transportada ao processo - pedido em sentido amplo para demarcar a área da lide, fixar os seus contornos e configurar o que se denomina pretensão processual ou objeto litigioso. Todas as indicações que a inicial necessita conter a fim de individualizar a ação a ser proposta visam especificar a res in iudicium deducta; e isto porque deve concretizar-se, na sentença, a vontade abstrata da lei e do direito objetivo em geral tal como inicialmente deduzida". Ensina, ainda, que "procedimentalmente, a inicial não só formaliza a pretensão ajuizada, como também traz o primeiro impulso dado pelo autor, para que, constituída a relação processual, se desencadeie o momento procedimental com a sucessão posterior de atos, até o encerramento do processo. Da inicial à sentença é que o processo caminha, por meio da coordenação de atos sucessivos, de que a primeira é o termo a quo e a última, o termo ad quem".

 

Para Habib Cury, a petição inicial "é a materialização do direito de agir e na qual se contém a pretensão e o pedido da tutela jurisdicional. Levada a protocolo ou a despacho, a peça inaugural determina o início da constituição da relação processual".

 

Segundo Teixeira Filho, a peça inicial "é o instrumento formal, instituído pelos sistemas processuais, de que se vale o indivíduo para ativar a função jurisdicional (ação) e pedir um provimento de mérito (demanda), que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou assegurar um bem ou uma utilidade da vida".

 

Como é a petição inicial que principia o exercício da ação, necessária sua aptidão com fito a produzir efeitos jurídicos, quer dizer, que seja elaborada nos termos da lei. E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva.

 

Os requisitos de validade da petição inicial são separados em duas classes: subjetivos e objetivos. Quanto aos requisitos subjetivos, fazem parte do senso-comum, compreendendo a precisão, a clareza e a concisão, significando que devem ser narrados os fatos relevantes para a causa, com determinação, e que permitam a inteligibilidade da manifestação do autor pelo juiz e pela parte contrária.

 

Em relação aos requisitos objetivos, são aqueles de que cuidam as normas cogentes. Foi em razão da importância que ostenta a petição inicial no processo que o legislador fez inserir, tanto no ordenamento processual comum como no especializado trabalhista, determinados requisitos para sua validade formal.

 

O art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:

 

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

 

No caso dos autos, o Reclamante faz pedidos confusos e indeterminados, em causa que se enquadra no rito sumaríssimo, em que os pedidos, conforme já explicitado, deve ser certo e determinado.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS SEM APONTAMENTO SEQUER DE UMA MÉDIA DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO. INÉPCIA. Impõe - se o reconhecimento da inépcia de pedido que, por sua generalidade, obsta o exercício do direito de defesa da parte contrária e inviabiliza eventual execução." (TRT 17ª R.; RO 77100-49.2011.5.17.0001; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 19/04/2012; Pág. 47)

 

Sendo assim, imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista os pedidos confusos, incertos e indeterminados feitos pelo Reclamante, impossibilitando o direito de defesa e até mesmo o correto discernimento por este emérito Julgador daquilo que eventualmente poderá se tornar condenação na Sentença.

DO MÉRITO

1 – DA JORNADA DE TRABALHO – EXCEÇÃO DO ART. 62 DA CLT

Conforme já brevemente exposto, o Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de 80 (oitenta) horas extras habituais mensais, tendo em vista a alegação de realização de jornada acima do permissivo legal e a não assinatura dos cartões de ponto.

 

Entretanto, cumpre-nos discorrer, aqui, acerca da exceção do art. 62, I, da CLT, que trata sobre aqueles empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e fiscalização/anotação de folhas de ponto.

 

Segundo o art. 62, inciso I, da CLT, “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” não são abrangidos pelo regime da CLT, que estabelece regras acerca da duração da jornada de trabalho. Portanto, tais trabalhadores não estão sujeitos ao controle de horário e tampouco ao limite legal de oito horas diárias de trabalho. Ainda em consequência da norma citada, esses não fazem jus ao pagamento de horas extras, seja porque não abrangidos pelas regras de duração do trabalho da CLT, seja porque sua atividade não permite ao empregador saber se efetivamente estão ou não trabalhando.

 

Ou seja, somente estão abrangidos pela regra do art. 62, inciso I, da CLT, os empregados que exercem uma atividade externa – fora das dependências da empresa – que torne impossível ao empregador o controle dos horários em que iniciam ou terminam sua jornada, bem como dos intervalos. De uma forma bem simplista, pode-se dizer que estão nesta situação apenas aqueles empregados que executam uma atividade fora das dependências da empresa, de forma que o empregador não possa saber em que horários estão ou não trabalhando.

 

No caso dos autos, o Reclamante laborava externamente à empresa, sempre prestando serviços em obras diversas, em empresas que contratavam os serviços de montagem da 1ª Reclamada. Sendo assim, seria impossível exigir o efetivo controle de jornada e de assinatura dos cartões de ponto, tendo em vista que o Reclamante se apresentava diretamente às empresas a que prestava serviço, sequer havendo necessidade de comparecer à sede da 1ª Reclamada, razão pela qual se mostra evidente a impossibilidade da fiscalização efetiva.

2 – DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS

O Reclamante afirma que seu horário de trabalho era compreendido entre 07h00m e 17h00m, com 01 (uma hora) de intervalo intrajornada, que era parcialmente suprimido em alguns dias e totalmente suprimido em outros.

 

Contudo, totalmente descabida a alegação do Reclamante, uma vez que o horário de trabalho do Reclamante era compreendido entre 08h00m e 18h00m, com 02 (duas) horas de intervalo intrajornada, o qual era integralmente respeitado e usufruído, consubstanciando-se em uma jornada de trabalho total de 08 (oito) horas diárias e, portanto, dentro do limite diário máximo previsto pelo art. 58 da CLT.

 

Quanto às horas excedentes a esta jornada prevista, razão também não assiste ao Reclamante, tendo em vista, inicialmente, o permissivo do art. 62 da CLT, que prevê a impossibilidade de fixação de jornada aos trabalhadores externos.

 

Outrossim, o Reclamante não trabalhava fora dos horários pactuados, tendo em vista que sempre prestou serviços, a cargo da 1ª Reclamada, em diversas empresas de grande porte, que não permitem a permanência dos obreiros após o período de encerramento de suas atividades.

 

Cumpre destacar, ainda, que o Reclamante não realizou pedido certo e determinado quanto às horas extras habituais, limitando-se a dizer, na inicial, “que sempre ultrapassava o horário de trabalho”, sem especificar sequer uma média de tempo. O único período em que houve uma tentativa de fixar um limite extrapolado, foi quanto o Reclamante disse que, no período laborado dentro das dependências da Fiat, trabalhava até as 20h00m e aos sábados, até as 16h00m (sem dizer o horário de entrada), confessando, ainda, que não havia expediente na empresa, razão pela qual se torna impossível crer nas afirmações do Reclamante, uma vez se tratar de empresa de grande porte, que não permitiria a entrada de trabalhadores sem a devida supervisão e com as instalações totalmente fechadas.

3 – DO INTERVALO INTRAJORNADA

O Reclamante afirma que seu horário de trabalho era compreendido entre 07h00m e 17h00m, com 01 (uma hora) de intervalo intrajornada, que era parcialmente suprimido (20 minutos) durante 03 (três) dias da semana e totalmente suprimido nos demais.

 

Contudo, primeiramente, cumpre destacar que o horário de intervalo intrajornada do Reclamante era de 02 (duas) horas diárias e não somente de 01 (uma), conforme narrado, fato constante da própria ficha de empregado, que se encontra anexa.

 

Outrossim, tal intervalo, por constituir medida de Saúde e Segurança do Trabalho, era totalmente respeitado pelo empregador, sendo sempre exigido o usufruto da integralidade das 02 (duas) horas diárias de descanso intrajornada.

 

Cabe-nos aqui, também, invocar o permissivo do art. 62 da CLT, haja vista que o Reclamante laborava em dependências externas à 1ª Reclamada, sempre prestando serviços diretamente nas dependências de empresas que contratavam os serviços da 1ª Reclamada, impossibilitando a fixação de jornada e o controle de ponto do Reclamante.

4 – DOS FERIADOS LABORADOS

O Reclamante, no tópico dos fatos da exordial, afirma ter laborado “em alguns feriados”. Nos pedidos, requer, genericamente, a condenação da Reclamada ao pagamento “de feriados a 100%”.

 

Contudo, não especifica a quantidade de feriados laborados, com qual frequência supostamente lhe seria exigido o trabalho em feriados e nem sequer apresenta uma estimativa da quantidade de dias laborados.

 

Sendo assim, resta totalmente inepto tal pedido, sendo impossível aferir a quantidade de feriados cujo pagamento o Reclamante requer, tendo sido o valor atribuído ao pedido totalmente de forma arbitrária, sem condizer com a realidade dos fatos, que, diga-se de passagem, não foram narrados.

 

Outrossim, pela eventualidade, a Reclamada afirma que não eram exigidos trabalhos em dias de feriados, tendo em vista que, conforme amplamente já demonstrado, o Reclamante prestava serviços dentro de grandes empresas, efetuando a montagem de estruturas dentro das mesmas, as quais não possuíam expediente nos dias de feriados e não permitiam a entrada de terceiros quando o estabelecimento se encontrava fechado.

 

Dessa forma, o Reclamante não conseguiu demonstrar que prestava seu mister durante feriados e, sequer indicou a quantidade de dias que pretende o pagamento acrescido de 100%, razão pela qual faz-se imperioso seu indeferimento.

5 – DO SALÁRIO IN NATURA

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

 

No caso dos autos, o Reclamante requer a integração de “02 (duas) marmitex fornecidas diariamente pelo empregador”.

 

Importante observar que se a prestação fornecida é PARA o trabalho, a mesma NAO possui natureza salarial. Já se a prestação fornecida é PELO trabalho, considera-se SALÁRIO-UTILIDADE.

 

Sendo assim, o fornecimento de “marmitex” ao Reclamante, como garantia PARA o trabalho, não pode ser considerado salário-utilidade, uma vez que o mesmo era consumido dentro da própria obra em que o Reclamante prestava seu mister, durante os intervalos intrajornada de que usufruía.

 

Nesse sentido:

 

SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O Direito do Trabalho autoriza o pagamento do salário em pecúnia ou em bens ou serviços, estes chamados de utilidade e previstos no art. 458 da CLT. Assim, nos termos do referido dispositivo legal, compreendem-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. No entanto, demonstrado nos autos que o reclamante recebia alimentação como utilidade para o trabalho, e não pelo trabalho, não prospera a intenção de integração salarial destas parcelas. (TRT-3 - RO: 01385201105403009 0001385-26.2011.5.03.0054, Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto, Nona Turma, Data de Publicação: 22/08/2012,21/08/2012. DEJT. Página 101. Boletim: Não.)

 

"SALÁRIO "IN NATURA" - INOCORRÊNCIA - Não consistirá salário-utilidade ou salário "in natura", o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços, e, também, como meio de aperfeiçoá-la. O Reclamante "in casu" laborava em obras, sendo que era indispensável para o exercício de sua atividade o alojamento e a alimentação fornecidos pela Reclamada, sem que com isto se caracterizasse a contraprestação laborativa. A moradia e a alimentação eram fornecidos pela empregadora como meio de tornar viável a própria prestação de serviços. Desta forma, não constitui salário "in natura" a moradia e a alimentação fornecidos em razão do trabalho e não pelo trabalho." (TRT/RO-450/98 (UL02-1490/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 05.02.99)

 

Diante do exposto, não faz jus o Reclamante ao reconhecimento do fornecimento de “marmitex” dentro das obras em que prestava serviço como “salário …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão