Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presentevem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada infra-assinada, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I - DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE
Afirma o Reclamante que fora admitido em 05/01/2015, na função de técnico de refrigeração, instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado, residenciais e comerciais, recebendo a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Entretanto, segundo o seu relato, a anotação em sua CPTS deu-se apenas em 05/02/2015, com o salário de R$ 900,00 (novecentos reais), de modo que R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), supostamente, seriam pagos “por fora”.
Aduz o obreiro que trabalhava de segunda à sexta-feira, das 07:30 horas às 18:30 horas, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 07:30 horas às 12h, sem a percepção do adicional de horas extras.
Segundo alega o Reclamante, não houve o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, embora houvesse exposição à rede elétrica.
Ainda, o Reclamante expõe que a rescisão contratual deu-se em 18/02/2016, quando fora dispensado sem justa causa, e nessa oportunidade, a Reclamada solicitou a assinatura retroativa do aviso prévio, com a finalidade de minorar os tributos. Atendendo ao suposto pedido da Reclamada, o Reclamante assinou o documento, quando, então, fora surpreendido com outro pedido, o de devolução da multa do FGTS.
Por fim, o Reclamante informou a existência de uma avença entre si e o sócio-proprietário Paulo, referente à aquisição de um veículo Fiat Uno 2003/2004, e afirma que restaria ainda ao comprador/obreiro pagar a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pugnou pela declaração de nulidade de recebimento do aviso prévio e retificação da CPTS para constar como início do contrato de trabalho em 05/01/2015 e fim em 18/03/2016 (levando-se em consideração a projeção do aviso-prévio), e como remuneração a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), adicional de horas extras, tudo com reflexos nas verbas de aviso prévio, décimo terceiro salário de 2015, décimo terceiro proporcional de 2016, férias de 2015 acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 2016 acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).
Requereu, ainda, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e arbitramento dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deu-se à causa o valor de R$ 42.539,78 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos).
II- DO MÉRITO
II.1 – DA ADMISSÃO, SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante contou uma série de inverdades na inicial, sendo pertinente que a Reclamada traga ao Juízo as informações corretas sobre o contrato de trabalho entre as partes.
Na realidade, o obreiro fora contratado em 01/02/2015, para exercer a função de ajudante, auferindo a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, conforme se verifica na CTPS acostada à inicial e no contrato de trabalho anexo à Contestação. Assim, impugna-se a alegação de que o trabalho teve seu início em 05/01/2015 e de que o salário contratual inicial seria de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como o pedido de retificação da CTPS para constar essas informações.
Desempenhava jornada de trabalho regular, laborando de segunda à sexta-feira, das 07:30h às 17:30h, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 07:30h às 11:30h, folgando aos domingos e feriados. Impugna-se a alegação de que prestava horas extras.
Sua atividade consistia em fazer instalação e manutenção de condicionadores de ar, fazendo o uso regular de EPI´s, especialmente as luvas de segurança com isolamento, o capacete de segurança, o protetor auricular e a botina de segurança.
A partir do mês de julho/2015, o Reclamante passou a auferir a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante se observa da página 24 da sua CTPS e dos holerites acostados a esta Defesa.
É importante esclarecer que o Reclamante comprou do Senhor Paulo, sócio-proprietário da Reclamada, um veículo Fiat Uno 2004/2005, mas só pagou parte do combinado, restando ainda pendente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Rebate-se a informação do obreiro, de que falta pagar R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). No entanto, essa questão será discutida em momento oportuno e em ação própria, perante o Juizado Especial Cível competente.
Impugna-se, pois, toda a narrativa dos fatos realizada pelo Reclamante, eis que ela contém uma série de inverdades que, por óbvio, não correspondem à realidade.
II.2- DA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO “POR FORA”
O Reclamante tenta forçar o recebimento de uma série de reflexos salariais, tomando-se por base suposto salário “por fora”.
Na realidade, nos meses de fevereiro/2015 a junho/2015 o Reclamante auferia a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais. Conforme se verifica na CTPS do Reclamante, somente a partir do mês de julho/2015 é que houve aumento de salário, passando a receber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
De acordo com os holerites apresentados pelo próprio Reclamante, bem como pela Reclamada, observa-se que o salário contratual nunca passou de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, impugna-se a alegação de que o valor percebido pelo Reclamante era de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
O Reclamante está tentando confundir o Juízo, tentando fazer crer que o salário de todo o período contratual era igual ao salário de contribuição de dezembro/2015. O holerite de dezembro/2015 (ID 495c79d) apresenta um salário de contribuição de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) devido ao recebimento das verbas de férias acrescidas de 1/3 constitucional. Portanto, o holerite de dezembro/2015 não comprova que o salário mensal de todo o período contratual era R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Por outro lado, se analisarmos os holerites de Fevereiro/2015 e Junho/2015, depara-se com um salário base e salário de contribuição exatamente iguais, de R$ 900,00. Da mesma forma, ao analisarmos detidamente os holerites de Julho/2015 a novembro/2015, depara-se com um salário base e salário de contribuição exatamente iguais, de R$ 2.000 (dois mil reais), o que demonstra que o Reclamante realmente recebia os valores descritos nos holerites e anotado na CTPS.
Desta forma, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido do Reclamante, no que tange à integração do “salário por fora”, eis que, de fevereiro/2015 a junho/2015 o Reclamante recebeu R$ 900,00 (novecentos reais) mensais e de julho/2015 a fevereiro/2016 recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme está demonstrado na CTPS do obreiro, bem como nos holerites.
No mesmo norte, não cabendo o principal não há que falar em verba acessória, devendo o pleito de pagamento de reflexos no pagamento de horas extras, adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), do intervalo intrajornada, DSR, férias e adicionais de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS postulados pelo Reclamante, em razão do suposto salário “por fora”, serem julgados totalmente improcedentes, é o que desde já se requer.
II.3- DA INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE
O Reclamante pediu em sua inicial o recebimento de adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sob o argumento de que não recebia os Equipamentos de Proteção Individual, tais como luvas, botas ou isolador que pudesse evitar a passagem de energia elétrica.
Não merece qualquer sorte tal pedido, uma vez que jamais o Reclamante trabalhou em condições perigosas e muito menos sem o EPI adequado, que ensejasse qualquer pagamento neste sentido.
Atente-se, Excelência, que o Reclamante nem se deu ao trabalho de descrever as suas atividades nem de especificar em quais situações supostamente exercia um trabalho perigoso, mas apenas diz de forma genérica que era técnico de refrigeração.
De qualquer forma, a Reclamada prima pela saúde e segurança dos seus funcionários, tanto que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual.
O Reclamante recebia e utilizava no desempenho das suas atividades os seguintes equipamentos de proteção individual: luvas de segurança com isolamento, capacete de segurança, protetor auricular e botina de segurança.
Ainda assim, no decorrer da sua função, o Reclamante não estava em contato com a rede elétrica do local onde seria instalado ou realizada a manutenção do ar condicionado, especialmente, porque a Reclamada é empresa de pequeno porte e por isso oferece serviços menos complexos, que não implicam no contato direto e habitual com a rede elétrica.
Os clientes dos quais o Reclamante instalava o ar condicionado eram de porte residencial e de comércio simples, de modo que o obreiro sempre foi orientado a solicitar o desligamento de toda a energia elétrica da casa, no momento em que efetivamente fosse ligar o ar condicionado, para realizar teste.
Assim, se ocorreu contato com a energia elétrica foi de forma totalmente eventual e por tempo extremamente reduzido e conforme o Tribunal Superior do Trabalho, nesta hipótese, não há incidência do adicional de periculosidade.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Não havia contato habitual com a energia elétrica, mas somente eventual, e de que qualquer forma, a Reclamada fornecia as luvas de segurança com isolamento, o capacete de segurança, o protetor auricular e a botina de segurança, situação esta que neutralizava qualquer fator perigoso.
De acordo com a Norma Regulamentadora 16, no item 2, alínea "c", “não é cabível o adicional de periculosidade nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.”
Nesse ponto, a Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que não há adicional de periculosidade, se houver eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador:
Art. 194: o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Dessa forma, conclui-se que não há incidência de adicional de periculosidade, ao caso do Reclamante, pois a oferta e a utilização desses EPIS, por si sós, já neutralizam toda e qualquer, periculosidade motivo pelo qual não há que se falar em recebimento de adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência brasileira. Vejamos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. "Constatado pelo perito que o reclamante ficava exposto ao agente perigoso, dia sim dia não, por apenas três minutos, resta caracterizada a exposição eventual ao agente perigoso, sendo indevido o adicional de periculosidade. Inteligência da Súmula nº 364, do C. TST." Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT-2 - RO: 3867920125020 SP 00003867920125020373 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 26/06/2013, 18ª TURMA, Data de Publicação: 28/06/2013).
Além disso, é importante nos atentarmos que o adicional de periculosidade é devido nos casos de atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, ou seja, aqueles que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que não ocorria no presente caso.
Para sanar qualquer dúvida, a Reclamada requer a realização de perícia, a fim de que se confirmar a inexistência de situação perigosa no ambiente de trabalho.
Assim, Excelência, é totalmente descabido o pedido do Reclamante quanto ao pagamento de Adicional de Periculosidade no percentual de 30%, sobre um suposto salário de R$ 2.200,00, no valor de R$9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais), razão pela qual impugna-se.Assim, na remota hipótese que fosse deferido o adicional de periculosidade deveria incidir sobre o salário mínimo.
Impugna-se, também, o pedido de reflexos sobre outras verbas, no valor R$ 2.886,54 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à R$ 660,00 de aviso prévio, R$ 660,00 de décimo terceiro salário de 2015, R$ 165,00 de décimo terceiro de 2016 proporcional, R$ 880,00 de férias com adicional de 1/3, R$ 146,00 de férias com adicional de 1/3 proporcional a 2/12 avo, R$ 1034,88 de FGTS com multa de 40%.
II.4- DA AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS
Durante todo o pacto laboral, o Reclamante cumpriu a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, conforme o art. 7, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
O obreiro trabalhava de segunda à sexta-feira, das 07:30h às 17:30h, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 07:30h às 11:30h, folgando aos domingos e feriados.
É de suma importância destacar que, a Reclamada é uma empresa que conta com menos de 10 (dez) funcionários em seu quadro.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 74, § 2º, bem como o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 338 do TST, entendem que se empresa possui menos de 10 funcionários, não é ônus do empregador comprovar o tempo de jornada de trabalho do obreiro:
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção …