Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio dos seus advogados infra-assinados, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
À Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DO HISTÓRICO LABORAL DO RECLAMANTE
O Reclamante foi admitido em 16/05/2017, para atuar na função de VIGILANTE, com salário inicial de R$ 1.131,04 (um mil cento e trinta e um reais e quatro centavos), mais adicional de periculosidade no importe de 30% (R$ 339,31) e demais benefícios, tudo conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria e na legislação em vigor, ocasionando num salário médio de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Impugna-se, desta forma, que a média salarial do obreiro era de R$ 2.047,23.
A jornada do obreiro era desempenhada mediante escala 12x36h, das 18h às 6h, de maneira que o trabalhava por 12 horas e folgava as 36 horas seguintes, ou tinha 4 folgas numa semana e 3 na outra, e assim por diante, conforme se verifica nos cartões de ponto. Portanto, impugna-se que o Reclamante somente tinha uma folga por semana!!!
Agindo dentro da legalidade, a Reclamada dispensou o obreiro no dia 15/12/2017, cientificando-lhe que o aviso iria até o dia 14/01/2018. Contudo, como o obreiro optou pela redução de 7 dias, seu último dia de trabalho seria no dia 09/01/2018.
Impugnam-se as informações contidas no tópico 01 da petição inicial, eis que são dissonantes das ora apresentadas, sendo que estas estão corroboradas pelos documentos juntados com a Defesa, especialmente os contracheques, aviso de dispensa e controles de frequência.
II – DA PRELIMINAR
II.1– INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO/REQUISITO DO RITO SUMARÍSSIMO
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, imprescindível se faz aqui esclarecer que a Petição Inicial é inepta, visto que o Reclamante pleiteou no tópico 02, mas não discriminou em qualquer parte o valor referente ao pedido de multa do art.477, §8º, da CLT.
O Código de Processo Civil traz em seu art. 330 diversas hipóteses de inépcia da inicial, dentre elas a indeterminação do pedido:
Art. 330. (...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
A Reclamante não indicou o valor que entende devido, a título de multa do art.477, §8º da CLT, fato este que faz com que o Rito Sumaríssimo perca completamente a sua essência, já que uma de suas características principais é a LIQUIDEZ dos pedidos.
Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho preceitua, em seu artigo 852-B, inciso I, que o pedido DEVE ser certo e determinado E indicará o valor correspondente, e dessa forma NÃO PROCEDEU o Reclamante, já que não indicou o valor líquido da multa que entende ter direito a receber na época em que supostamente trabalhou como vigilante.
O § 1º do art. 852-B da CLT estabelece uma rigorosa sanção para o autor, pois, se não atender ao disposto nos citados, o processo será extinto sem resolução de mérito, além de ser ele condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Assim, diante de todo o exposto, com fundamentos insculpidos no art. 852-B, inciso I, da CLT c/c art.330, §1º, inciso II, do CPC, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do seu mérito, por inépcia, eis que o Reclamante não discriminou o valor referente à multa do art. 477, §8º da CLT, devendo o Reclamante ser condenada ao pagamento das custas processuais, com base no valor da causa por si indicado.
III – DO MÉRITO
III.1 – DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – AVISO PRÉVIO TRABALHADO
A Reclamada atua no ramo da prestação dos serviços de vigilância e depende da existência de clientes tomadores de serviços para a execução dos seus serviços, sendo esse um fator decisivo para a manutenção, aumento ou redução do quadro de funcionários da Reclamada.
Conforme consta na prova documental anexa, o Reclamante fora avisado da sua dispensa no dia 15/12/2017, ficando determinado que o aviso se daria de forma trabalhada (vide aviso de dispensa assinado).
Impugna-se veementemente que o obreiro tenha recebido o aviso de dispensa no dia 05/01/2018, pois conforme o aviso anexo o aviso de dispensa deu-se no dia 15/12/2017.
Consoante consta no aviso assinado pelas partes, embora o aviso prévio vigesse até o dia 14/01/2018, pois o Reclamante estaria cumprindo 30 dias de aviso trabalhados, houve a dispensa de cumprimento dos 7 últimos dias corridos, conforme previsto no art. 488 da CLT, razão pela qual o último dia de trabalho do obreiro foi em 09/01/2018.
Dessa forma, tem-se que a Reclamada cumpriu rigorosamente a legislação vigente, concedendo 30 (trinta) dias de aviso trabalhado ao obreiro. In verbis o art. 487 da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Oportuno mencionar que no aviso há uma impropriedade quanto ao último dia de trabalho, tendo constado erroneamente o dia 06/01/2018. Entretanto, depois, ao Reclamante foi esclarecido que deveria trabalhar 21 (vinte e um) dias, razão pela qual o obreiro aceitou trabalhar até o dia 09/01/2018.
Assim, tem-se que não merece ser acolhido o pedido do Reclamante de recebimento do aviso prévio, no valor de R$ 2.047,23, pois, o aviso se deu na forma trabalhada, com a redução legal dos 7 últimos dias corridos.
Conforme documentos anexos, o Reclamante trabalhou durante o aviso, tendo recebido a dispensa dos últimos 7 dias, de modo que não há que se falar no recebimento de aviso prévio, ainda mais porque foi pago saldo de salário na rescisão, correspondente aos dias de aviso trabalhado no mês de janeiro/2018.
Requer-se, pois, a improcedência do pedido de recebimento do aviso prévio, eis que o obreiro foi dispensado no dia 15/12/2018, tendo trabalhado até o dia 09/01/2018, e assim percebeu o saldo de salário juntamente com as demais verbas rescisórias no dia 12/01/2018 (comprovante de pagamento anexo).
III.2 – DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Consoante já exposto, a dispensa sem justa causa deu-se no dia 15/12/2017 e o último dia de trabalho foi em 09/01/2018. O pagamento das verbas rescisórias deu-se no dia 12/01/2018, pelo valor de R$ 1.903,36 (um mil, novecentos e três reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de pagamento, porquanto já havia se encerrado as atividades do posto de trabalho.
Para tanto, no próprio aviso ficou descrito o dia 16/01/2018 para as partes assinarem o TRCT, inclusive com os valores já transferidos na conta bancária do Autor. Porém, na data aprazada o Autor recusou a assiná-lo.
Diante do exposto e dos documentos acostados à defesa, tem-se que não merece prosperar as alegações do Reclamante, de que não teve direito à rescisão, ou mesmo que não recebeu as verbas rescisórias. Aliás, o próprio Reclamante confessa o recebimento de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), sendo essa a quantia aproximada que foi paga no dia 12/01/2018.
O Reclamante pleiteia a quantia de R$ 341,28 de saldo de salário. Impugna-se, pois foram pagos R$ 490,12 na rescisão (dia 12/01/2018), referente aos dias de saldo de salário, e uma possível condenação ao pagamento dessa mesma verba caracterizará o bis in idem e o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Impugna-se, também, o pedido de pagamento de R$ 1.364,82 de férias proporcionais (8/12), pois conforme consta do TRCT e do comprovante de pagamento do dia 12/01/2018, o Reclamante já recebeu pelas férias proporcionais a quantia de R$ 1.329,99 (referente ao terço de férias de R$ 349,76 e R$ 980,23 de férias), sendo que uma eventual condenação ao pagamento de valores sob o mesmo título incidiria em bis in idem e enriquecimento sem causa.
Impugna-se, ainda, o pagamento de qualquer valor a título de décimo terceiro. Isso porque, como o aviso prévio tinha vigência até o dia 14/01/2018, sua fração foi de 14 dias, sendo que apenas a partir de 15 dias é que incide a obrigação legal de se pagar décimo terceiro.
A Lei 4.090/1962, que trata da gratificação natalina, assim disciplina:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
(...)
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Por isso, não há que …