Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio dos seus advogados infra-assinados, $[geral_informacao_generica], apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
$[parte_autor_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
Alega o Reclamante que fora admitido em 22/12/2015, para laborar na função de garçom, mas o registro na CTPS só se deu em 02/01/2016, com remuneração baseada em salário fixo de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) e o último em R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais), mais 10% (dez por cento) de comissão, de forma que sua remuneração média era de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O Reclamante pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos holerites, porque, ao seu ver, não retratam a realidade dos fatos.
Argumenta que sua jornada de trabalho era das 12h às 22h45 de segunda a domingo, com direito a uma folga semanal a critério da Reclamada, e que não recebeu pelas horas extras laboradas.
O Reclamante informou que não recebeu vale transporte de dezembro/2015 a abril/2016.
O Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho no dia 09/09/2016, e que ficou afastado por 22 dias, e que foi demitido sem justa causa no dia 04/04/2016. Sustenta que a Reclamada não quitou a integralidade das verbas rescisórias
Deu-se à causa o valor de $[geral_informacao_generica]
Entretanto, razão alguma possui o Reclamante, conforme se demonstrará a seguir.
II – DO MÉRITO
II.1 – DA DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE – Ausência de período não registrado
Infelizmente, o Reclamante está tentando ludibriar o Juízo, contando uma série de inverdades à Reclamada no intuito de receber valores que sabe que não faz jus.
O Reclamante foi contratado em 02/01/2016, para exercer a função de garçom, com piso salarial conforme pactuado em Convenção Coletiva, sendo no ano de 2016 o valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) e no ano de 2017 o valor de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais).
Impugna-se a alegação do Reclamante de que começou a trabalhar na Reclamada em dezembro/2015. Conforme contrato de trabalho, holerites, recibo de gorjetas, etc, enfim, toda a documentação acostada comprova que o obreiro começou a trabalhar na Reclamada em 02/01/2016.
Assim, não há que se falar em reconhecimento de vínculo anterior a 02/01/2016, assim como também não há que falar em recolhimento do FGTS com multa de 40%, porque o Reclamante não possui vínculo anterior a esse período.
Dessa forma, a Reclamada pugna pela improcedência de pedido de reconhecimento de vínculo diverso do que consta na CTPS do obreiro (tópico 2.6 da inicial) e pela improcedência do pedido de recolhimento do FGTS e multa de 40% do período (tópico 2.7 da inicial).
II.2 – DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL e INOCORRÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Conforme demonstrado, o Reclamante começou a trabalhar na Reclamada em 02/01/2016, não havendo que se reconhecer qualquer período de vínculo anterior a essa data.
O Reclamante mente e age com extrema má-fé ao dizer que não recebeu as verbas rescisórias, porque as verbas foram devidamente quitadas dentro do prazo legal.
Inclusive com depósitos do FGTS, o qual alega não ter sido realizado, quando na verdade estão todos depositados, isso é de conhecimento do trabalhador.
O obreiro foi dispensado no dia 04/04/2017 (doc.26), com dispensa do cumprimento do aviso prévio, e recebeu as suas verbas rescisórias no dia 13/04/2017, conforme se verifica do recibo devidamente assinado pelo Reclamante (doc.30). Contudo, no dia de homologar as verbas rescisórias e assinar o TRCT, o Reclamante simplesmente não quis assinar o documento no dia 25/04/2017, conforme se verifica do doc.31.
Assim, verifica-se que as verbas rescisórias foram devidamente pagas e dentro do prazo legal do art. 477, §6º,b, da CLT:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(...)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O Reclamante não quis assinar o TRCT e nem mesmo receber as guias do FGTS e do seguro desemprego, sendo que foi sua culpa não ter recebido as guias.
Conforme se verifica do doc.28, a multa de 40% foi recolhida no dia 13/04/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 10 dias, sendo que também foi expedido o número de identificação ao trabalhador, com autorização para saque a partir do dia 19/04/2017. Ou seja, quando o obreiro foi fazer a homologação, as guias do FGTS já estavam prontas e só não foram entregues porque o obreiro se recusou a recebe-las.
No que se refere ao seguro-desemprego, conforme doc. 29, a guia estava pronta desde o dia 11/04/2017, e o Reclamante só não se habilitou porque não quis receber a guia SD.
Dessa forma, conforme amplamente comprovado, as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal, sendo que as guias FGTS e SD estão à disposição do obreiro desde o dia 25/04/2017, não havendo que se falar em novo pagamento das verbas rescisórias (saldo salário, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro, FGTS e multa de 40%, correção monetária, juros, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Também não há que se falar em pagamento da multa de 40% do FGTS nem em indenização de seguro desemprego, eis que foram devidamente recolhidos e as guias expedidas no prazo legal, sendo culpa exclusiva do obreiro não ter recebido as guias, porque não quis receber.
Pior ainda, não há incidência da multa do art.477 da CLT, porque as verbas rescisórias do TRCT foram pagas no prazo legal, além do que as guias do FGTS e Seguro Desemprego também foram expedidas no prazo legal.
Assim, a Reclamada pugna pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias, FGTS e Seguro Desemprego, contidos no item 2.9 da inicial, bem como do pedido da multa do art.477 no item 2.15 da inicial.
II.3 – DA QUITAÇÃO DO PISO SALARIAL E COMISSÕES/GORGETAS
Mais uma mentira do Reclamante.
A Reclamada SEMPRE pagou ao obreiro o piso salarial descrito na Convenção Coletiva, sendo no ano de 2016 o valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) e no ano de 2017 o valor de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais).
Impugna-se a CCT sob o ID. f63d3d2, porque o documento está cortado nas laterais, não sendo possível ler o documento em sua integralidade.
Além disso, ou seja, além do piso salarial, o Reclamante recebia mais 10% (dez) por cento de gorjetas, sendo que essa verba era cobrada diretamente do cliente. Impugna-se alegação de que o Reclamante recebia comissões, porque na realidade eram gorjetas, verba salarial comumente paga aos garçons, sendo de 10% sobre o serviço.
Em nenhum momento a Reclamada pagou somente as gorjetas ao obreiro. Impugna-se!
Conforme se observa dos inúmeros recibos acostados à Defesa, a gorjeta era repassada todos os dias ao obreiro, pois a Reclamada efetuava o pagamento no dia seguinte do serviço do dia anterior. Assim, durante o mês, o Reclamante ia recebendo as gorjetas normalmente, até que no final do mês, as gorjetas eram contabilizadas, lançadas no holerite, e o piso salarial era pago até o 5º dia útil do mês, em dinheiro, assim como foi paga a verba rescisória.
Importante lembrar que, quando a Reclamada pagava o piso salarial, havia a incidência de descontos legais, e o remanescente era entregue ao obreiro.
Conforme se verifica dos holerites e comprovantes de pagamento de gorjetas devidamente assinados pelo obreiro (docs.6 a 21), o Reclamante recebia adequadamente tanto o piso salarial quanto as gorjetas.
Não há que se falar em nulidade dos holerites, porque os documentos se coadunam com a verdade.
Desta feita, novamente parece nos uma aventura jurídica a tese do Reclamante, tenta jogar ao vento, na sorte em que a Reclamada não tenha os documentos para comprovação.
Assim, a Reclamada pugna pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos no tópico 2.10 da inicial, visto que não há nulidade nos holerites, devendo ser julgado improcedente o pedido de recebimento do piso salarial com correção monetária, juros, multa.
II.4 – DA INOCORRÊNCIA DE HORAS EXTRAS
Impugna-se a afirmação do obreiro, de que chegava às 12h e saía às 22:45, e que trabalhava de segunda a domingo. Um absurdo! Grande mentira!
O Reclamante tinha como horário contratual o período das 16h às 22h, ou seja, 6 horas de trabalho com intervalo de 15 minutos. No entanto, o Reclamante sempre se atrasava, de forma que chegava por volta das 16:30, conforme se observa dos cartões de ponto apresentados com a Defesa. Em relação ao horário de saída, o obreiro saía no máximo até às 22:30, justamente porque entrava mais tarde.
Importante esclarecer que a Reclamada somente tinha o Reclamante como garçom, porque, por se tratar de restaurante situado na praça de alimentação do shopping $[geral_informacao_generica], quase todos os estabelecimentos do local funcionam em sistema de autoatendimento, no qual o cliente dirige-se ao caixa, pega a comida e se senta, de forma que não é necessário ter garçom o dia todo, conforme tenta fazer crer o Reclamante, mas somente um e no período do final da tarde até a noite, momento em que muitas pessoas fazem “happy hour”.
Desta forma, na maior parte do dia que era servido self service, não necessitando de garçom. Assim não havia necessidade do obreiro chegar às 12h, porque raríssimas pessoas consomem bebida alcoólica no horário de almoço, motivo pelo qual impugna-se veementemente as alegações do obreiro, de que começa a trabalhar 12h.
E muito menos que ficava no shopping até às 22:45, porque o shopping fecha às 22 horas e obreiro ficava alguns minutos a mais e depois deixava a Reclamada.
Ainda, o Reclamante trabalhava 6 dias e folgava 1, sendo que as folgas se davam às quintas-feiras e uma vez por mês aos domingos. Era benéfico para o Reclamante trabalhar aos finais de semana, porque justamente no sábado e no domingo as gorjetas rendem mais, mas mesmo assim o obreiro folgava 1 domingo por mês.
Impugna-se que o Reclamante tirava folga a critério da Reclamada, porque tinha folgas regulares às quintas-feiras e 1 vez por mês aos domingos, impugnando-se também que o obreiro trabalhava 44 horas semanais, porque na verdade trabalhava 6 horas por dia e 36 semanais.
Excelência, os cartões de ponto apresentados desmentem totalmente os argumentos do Reclamante, principalmente em relação aos horários trabalhados!
Aliás, Excelência, depois que o Reclamante retornou de licença médica em 03/outubro/2016, não quis mais bater o cartão de ponto, motivo pelo qual foi advertido no dia 18/11/2016, conforme o doc. 22, e como não quis assinar a advertência, foi necessário que duas testemunhas o fizessem.
Observa-se, Excelência, que o Reclamante é uma pessoa muito esperta, pois quando não queria assinar documentos simplesmente não assinava (TRCT e cartões de ponto), e não fazia o que lhe contrariava, o que faz presumir que jamais aceitaria trabalhar tanto (se fosse verdade) e não receber, assim como jamais aceitaria não receber o piso da CCT e assinar holerite, assim como jamais aceitaria ficar sem as verbas rescisórias.
O fato é que, após o ajuizamento da ação trabalhista, os cartões de ponto anteriores a outubro/2016 sumiram misteriosamente, apesar de todo o cuidado e zelo da Reclamada em guardar os documentos. Engraçado é que somente os cartões de ponto do Reclamante sumiram, de nenhum outro funcionário sumiu. Mas, enfim, a Reclamada sempre registrou a jornada do obreiro, tanto é que houve pagamento de horas extras no holerite de agosto/2016.
De toda sorte, a Súmula 338 do TST prevê a possibilidade de prova em contrário, já que a não apresentação gera somente a presunção relativa de veracidade. Vejamos o teor da Súmula:
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...) (grifei)
Dessa forma, havendo início de prova, já que cartões de pontos após novembro/2016 demonstram que o Reclamante entrava às 16:30 e saía no máximo até 22:30, requer-se a oitiva de testemunhas para provar o alegado em contestação, não devendo aplicar de plano a presunção de veracidade inscrita na inicial.
Dessa forma, deve ser julgado totalmente IMPROCEDENTE o pedido do Reclamante (tópico 2.11) de recebimento das horas extras com repercussão do DSR, reflexos no aviso prévio, férias e 13º salários, FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, correção monetária, juros e multa, até a data do efetivo pagamento.
II. 5 – DO VALE TRANSPORTE
O Reclamante não optou pelo recebimento de vale transporte no início do contrato de trabalho.
Isso porque, o Reclamante ia trabalhar de moto, sempre foi, na verdade, mas somente passou a optar pelo recebimento do vale transporte depois de abril/2016, suspeita-se que para comercializar com terceiro.
Excelência, o próprio Reclamante juntou boletim de ocorrência em que comunica o roubo de sua motocicleta Yamaha, cor azul, placa KAU 3911, indicando que os fatos se deram no dia 26/07/2016 às 22h, ou seja, após um dia de trabalho o Reclamante saiu da Reclamada, após o expediente, com a sua moto, quando aí foi assaltado.
Destarte, não necessitava do auxílio transporte, pois possuía veículo próprio.
De toda sorte, o obreiro não optou por vale transporte de janeiro/2016 até abril/2016, só vindo a optar a partir de maio, quando, aí passou a recebe-lo, conforme os holerites devidamente assinados. E mesmo que optasse, não teria direito de recebe-lo, porque a sua condução era de moto e não de ônibus.
Assim, não merece prosperar o pedido do Reclamante de recebimento do vale transporte de dezembro/2015 a abril/2016, porque, o Reclamante começou a trabalhar em janeiro/2016 e até abril/2016 deslocava-se moto, sendo que passou a ser optante após esse período e recebia corretamente, conforme consta do holerite.
Requer-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos no item 2.12, conforme exaustiva argumentação.
II.6 – DA FOLGA COMPENSATÓRIA PELOS EVENTUAIS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
Não age com a verdade o Reclamante ao dizer que não recebeu folga compensatória pelo trabalho em domingos e feriados. Grande mentira!
Como é sabido, os restaurantes tem seu maior funcionamento aos finais de semana e aos feriados, quando a maioria das pessoas dispõem de mais tempo de lazer para estar com a família.
Dessa forma, o movimento no restaurante aumentava sobremaneira em domingos e feriados e nesses dias eras os melhores dias para o Reclamante ganhar gorjetas. Assim, era bom para o Reclamante trabalhar em domingos e feriados.
Contudo, não era uma exploração desenfreada, como tenta fazer crer o obreiro, porque a Reclamada SEMPRE lhe concedeu folga compensatória, além de um domingo de folga por mês.
Impugna-se que o Reclamante tenha trabalhado no dia 25/12/2015 e 01/01/2016, porque ainda nem era funcionário da Reclamada. Os demais dias serão provados por testemunhas.
Já em relação aos feriados de novembro/2016, vejamos o cartão de ponto do Reclamante: após ser advertido por escrito por não bater o ponto, em 18/11/2016, no dia seguinte o obreiro voltou a bater o ponto, sendo que no dia 24/11/2016 foi sua folga semanal, um dia de quinta-feira, sendo que no dia 27/11/2016 foi a folga dominical do obreiro.
Impugna-se que o obreiro tenha trabalhados nos feriados de 2/11, 15/11, 20/11, porque os cartões de ponto dizem o contrário.
Vejamos também o holerite de dezembro/2016: o Reclamante trabalhou das 16:30 às 22h, e folgou nos dias 1, 8, 15, dias de quinta-feira. Observa-se que dia 08/12/2016 é feriado municipal de Nossa Senhora da Conceição e o Reclamante FOLGOU normalmente, não houve trabalho nesse dia, ou seja, o obreiro mentiu ao dizer que trabalhou nesse feriado. No dia 22/12/2016 – quinta feira seria a próxima folga semanal e regular do Reclamante, mas este optou por trabalhar no dia 22 para folgar no dia 24 véspera de natal. No dia 25/12/2016 foi feriado de Natal e o Reclamante também não trabalhou! No dia 29/12/2016 que seria a sua folga, o Reclamante trabalhou para abonar o dia 31 (Reveillon).
Impugna-se que o obreiro tenha trabalhado no dia 8/12/2016.
O dia 1/1/2017 – feriado de Ano Novo o Reclamante não trabalhou, conforme cartão de ponto! Impugna-se!
Em 28/02/2017 o Reclamante encontrava-se de férias, conforme doc.25, só retornando no dia 06/03/2017. Impugna-se que o obreiro tenha trabalhado no carnaval!
O Reclamante foi dispensado sem cumprimento de aviso prévio no dia 04/04/2017, sendo uma grande mentira que tenha trabalhado nos feriados dos dias 8, 14 e 21 de abril. Impugna-se!
Assim, Nobre Julgador, o Reclamante quer receber valores que sabe que não faz jus, porque tinha folgas regulares, tanto em dias da semana quanto em domingos, além do que não era todos os feriados em que trabalhava e quando trabalhava recebia a folga devida!
Impugna-se a afirmação do Reclamante, de que trabalhou em domingos e feriados sem receber a contraprestação devida ou a folga compensatória.
Por estas razões, pugna-se pela IMPROCEDÊNCIA do pedido do tópico 2.13 da inicial, eis que não houve domingos e feriados trabalhados e não compensados, não havendo que se falar em pagamento em dobro dessas verbas com os reflexos legais nas horas extras, férias, décimo terceiro e FGTS.
II.7 DA INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Consoante o PCMSO e LTCAT, a empresa Reclamada atua dentro da legalidade, já que oferece condições saudáveis para o desempenho do trabalho dos seus trabalhadores.
Conforme se verifica abaixo, o Reclamante não trabalhava exposto a riscos físicos, químicos e biológicos, além do que a atividade de garçom não era insalubre ou perigosa.
Vejamos o PCMSO:
$[geral_informacao_generica]
Vejamos o LTCAT:
$[geral_informacao_generica]
A atividade de Garçom consistia em, basicamente, atender as mesas, pegando pedido dos clientes, que geralmente eram de bebidas, e depois recolhendo os utensílios das mesas. Nada que exigisse grande esforço ergonômico, além do que o ser humano já faz, como andar, mexer o braços, abaixar levemente, etc.
Além disso, ao contrário do alegado, a Reclamada SEMPRE dispôs da cinta de proteção da coluna, que era utilizada somente quando o obreiro precisava carregar o barril de chope. Aliás, o barril de chope não era carregado sozinho pelo Reclamante, conforme ele tenta fazer crer, mas sim com a ajuda de outro funcionário, justamente para se evitar qualquer tipo de contratempo.
Impugna-se que “a conduta negligente/omissa da Reclamada que inequivocamente deu origem ao evento fatídico, já que, além de não fornecer EPI adequado, à exemplo da cinta para proteção da coluna, submetia o reclamante a transporte de carga superior a força do auto”.
Nunca, jamais aconteceu qualquer acidente parecido nas dependências da Reclamada, justamente porque são tomadas as cautelas para evitar acidentes, tais como o de fornecimento do EPI – cinta para a coluna, além do que o barril não era carregado sozinho.
Enfim, no dia 09/09/2016 o Reclamante carregou o barril de chope como de costume, usando cinta para a coluna e com a ajuda de um colega. Depois, apenas disse que travou a coluna, mas alongou-se e foi normalmente trabalhar, tanto é que recebeu gorjeta por esse dia de trabalho (doc.15). Não se queixou de problemas, não reclamou de dores, nem nada. O Reclamante ficou normal.
Lá pelo meio do expediente, o Reclamante disse que precisava ir embora resolver um problema urgente e foi dispensado.
No dia seguinte, o Reclamante comunicou a empresa que iria se ausentar por 4 (quatro) dias, devido a um problema de saúde, e que iria apresentar atestado médico datado do dia 09/09/2016.
Observa-se que nesse atestado médico nem mesmo há descrição do CID, além do que também não está assinado por especialista. Quando o obreiro se ausentou nesse período, a Reclamada achou que fosse por conta da hipertensão, porque no dia 18/07/2016 o obreiro apresentou atestado médico emitido por um cardiologista. A reclamada achou que fosse alguma situação cardiológica.
Impugna-se o encaminhamento sob o ID. 8d98a8d, porque não possui data e nem nome, assinatura e carimbo do responsável pelo encaminhamento, além do que não foi entregue na Reclamada.
No dia 12/09/2016 o Reclamante voltou a trabalhar normalmente, conforme consta do recibo de gorjetas, mesmo ainda estando de atestado médico. O Reclamante ainda trabalhou no dia 13 e 14 de setembro de 2016 e no dia 15 deixou de comparecer ao trabalho, mas avisou à Reclamada que estava de atestado médico por 3 (três) dias, por dores nas costas. O CID M544 descrito no atestado indica: lumbago ciático, conforme diz o site http://cid.ninsaude.com/cid/m544/lumbago-com-ciatica.html#.We4W9GhSxPY.
Observa-se que na entrega do atestado médico do dia 15/09/2016 foi a primeira vez que o Reclamante argumentou dor nas costas e não no dia 09/09/2016, sendo que o obreiro pode muito bem ter se machucado em período anterior.
No dia 18/09/2016 o Reclamante não foi trabalhar porque estava de novo atestado médico, agora de 12 dias, de forma que somente deveria retornar ao trabalho no dia 30/09/2016. O CID já era diferente, pois era o M548 quer dizer: outra dorsalgia, conforme consta no site http://cid.ninsaude.com/cid/m548/outra-dorsalgia.html#.We4XiGhSxPY.
Mas quando foi no dia 19/09/2016, pasme, o Reclamante foi trabalhar. Pasme, Excelência, se o obreiro estivesse acidentado, com problemas de saúde, não conseguiria trabalhar de forma alguma. E mesmo de atestado médico, o Reclamante foi trabalhar e de fato trabalhou por algumas horas, até que o gerente chegou e determinou que o Reclamante fosse para casa, já que estava de atestado médico. Pelo recibo de gorjetas vemos que o Reclamante foi na Reclamada no dia 22/09/2016 para receber a gorjeta do dia 19/09/2016.
Nesse dia 22/09/2016 o Reclamante quis trabalhar, mas foi proibido pela Reclamada.
Vejamos um recente caso do TRT23 em que, semelhantemente ao do Reclamante, não ficou configurado acidente trabalho, porque o obreiro quis trabalhar e trabalhou durante o período de atestado médico:
ACIDENTE DE PERCURSO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NÃO USUFRUÍDO. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA A PARTIR DO 1º DIA ÚTIL APÓS 16 DIAS DE AFASTAMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INEXISTENTE. São requisitos da estabilidade acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, a ocorrência do acidente de trabalho e o recebimento do auxílio-doença acidentário. A Jurisprudência sedimentada no âmbito do TST, materializada na Súmula 378, prescreve que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário". Na hipótese, o Autor ficou afastado do trabalho por 16 dias após o acidente de percurso noticiado nos autos, contudo não usufruiu do auxílio doença acidentário, porquanto no primeiro dia útil após esse interregno apresentou à empresa um atestado da sua médica assistente liberando-o para o trabalho. Dessa forma, não se aperfeiçoaram os requisitos essenciais ao reconhecimento da estabilidade pretendida.
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000962-10.2015.5.23.0009 RO; Data de Publicação: 02/09/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO)
A semelhança do caso acima do obreiro é gritante, porque dia 12 o reclamante ainda estava de atestado, mas foi trabalhar.
O Reclamante somente retornou ao trabalho no dia 03/10/2016, quando realizou o ASO de retorno, no qual foi declarado APTO ao trabalho.
O ASO demissional também demonstra que o Reclamante estava APTO.
E foi somente isso. O Reclamante nunca mais reclamou de dores, problemas, etc e nunca mais pegou atestado, só vindo a pegar novamente em 15/01/2017, por motivo desconhecido, já que o CID não está descrito.
Impugnam-se: o receituário sob o ID ddc2bdd, porque não é possível ver o nome completo do paciente, nem o nome e a assinatura do médico e nem a data; o receituário sob o ID. ddc2bdd, porque não foi entregue na empresa; o receituário sob o ID. ddc2bddv receituário datado do dia 09/09/2016, porque não foi entregue na empresa; o …