Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede na rua $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe pelos fundamentos abaixo expostos:
1. RESUMO DA DEMANDA
Requer o Autor:
O reconhecimento do vínculo empregatício compreendido no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (considerando a projeção do aviso prévio) e o pagamento das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, recolhimento das contribuições previdenciárias, indenização por danos morais e o pagamento da multa do art. 477 da CLT; a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e, por fim, honorários advocatícios.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O obreiro, conforme folhas de ponto juntadas aos autos, trabalhou para empresa Reclamada no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], diversamente do que afirma o autor.
Sua diária era no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e foram pagas integralmente durante o período do contrato de trabalho, conforme recibos assinados juntados aos autos.
A função do Reclamante era de auxiliar de obras.
Sua jornada de trabalho era de segunda a sexta feira, de 07 (sete) horas da manhã às 17 (dezessete) horas da tarde e às sextas-feiras de 07 (sete) horas às 16 (dezesseis) horas da tarde.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ART. 841, caput e §§ 2º e 3º, CLT. PAGAMENTO DE CUSTAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a ausência do Reclamante na audiência inaugural provocará o arquivamento da reclamação trabalhista e, caso não comprovado, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo justificável, deverá arcar com as custas processuais devidas.
Outrossim, o pagamento das custas é pressuposto processual negativo, isto é, o seu não pagamento provocará a extinção do novo processo sem resolução de mérito, in verbis:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)
§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este SERÁ CONDENADO ao pagamento das CUSTAS calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pois bem, o Reclamante Wesley ajuizou previamente a Reclamação Trabalhista nº 0000462-55.2019.5.17.0013 e faltou à audiência inaugural. Foi, então, condenado ao pagamento de custas.
Todavia, ajuizou novamente a mesma ação e não trouxe à baila comprovante de pagamento das custas.
Desse modo, REQUER seja extinto o processo sem resolução de mérito, no termo da legislação do trabalho.
3.2. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes, conforme clara redação da LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB)
Assim, não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, tratam-se de pactos de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
"(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)" (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT), conforme precedente sobre tema:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Nesse sentido é o entendimento da AGU ao orientar pela aplicação imediata da Lei no parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU:
"aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT(Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017."
Outrossim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Reforma Trabalhista, dispondo que sua aplicação é imediata.
Dessa forma, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
3.3. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pelo que se depreende da documentação juntada à inicial, o Autor apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No presente caso, não há qualquer prova dos requisitos acima elencados.
Portanto, não deve ser concedido o benefício, por restarem ausentes os requisitos exigidos pelo texto consolidado, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075196634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:
"Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
Diante de todo o exposto, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido por este juízo.
4. DO MÉRITO.
4.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Pleiteia o autor o pagamento das verbas rescisórias que reputa devidas, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 constitucional, 13º salário, RSR, FGTS e multa de 40% e INSS, tudo acrescido de juros e correção monetária, descontados os valores comprovadamente quitados.
Preambularmente, requer o autor sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões relativas às verbas rescisórias supostamente devidas pela dispensa sem justa causa, conforme pleiteado pelo autor, haja vista, conforme será demonstrado, ter ocorrido a quitação das mesmas, quando do fim do pacto laboral.
No caso concreto, informa-se que não há valores a serem pagos a título de saldo de salários, conforme recibos juntados à presente Contestação, visto que pagas todas as diárias devidas pelos dias de trabalho do Reclamante.
Quanto às férias indenizadas + 1/3, por não ter completado um período aquisitivo, não há direito a ser tutelado no presente caso.
Isso porque, segundo o que dispõe o art. 130 do texto consolidado, o empregado adquire o direito às férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Posto isto, impugna-se o pedido de pagamento de férias nos termos pleiteados na inicial, evitando-se assim, um indevido enriquecimento sem causa por parte do autor.
Dessa forma, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento verbas rescisórias elaborado pelo parte Reclamante.
Conforme exposto acima, o piso salarial do Reclamante consubstancia a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
Todavia, ao analisarmos os recibos juntados à presente peça defensiva, notamos que o autor recebeu no primeiro mês de trabalho a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], no segundo mês R$ $[geral_informacao_generica], no terceiro R$ $[geral_informacao_generica], e assim sucessivamente.
Desse modo, nota-se que houve o pagamento de quantia que consubstanciava o pagamento dos auxílios transporte, alimentação e demais verbas, restando clara a quitação das verbas pleiteadas.
Desse modo, deve-se compreender que o autor recebia os valores dos dias trabalhados somadas às rubricas devidas pelo estabelecimento em norma coletiva, como afirmado alhures.
Para comprovar a assertiva acima, a Reclamada aduz que para cada dia trabalhado, o autor recebia o valor de R$ $[geral_informacao_generica], ao passo que, se considerarmos o valor do salário do profissional que exerce a função de auxiliar de obras (R$ $[geral_informacao_generica]), resta premente concluir que o valor pago abrangia as verbas atinentes a vale alimentação e transporte.
Portanto, no caso de eventual procedência dos pedidos do autor, esse MM. Juízo deverá considerar com data inicial da relação de emprego o dia $[geral_data_generica], sendo a data de desligamento em $[geral_data_generica], devendo, ainda, ser observado o valor pago mensalmente a título de verbas que complementavam o salário, totalizando a média de R$ $[geral_informacao_generica].
Caso V. Excelência entenda pela condenação da ré, é preciso reiterar que o período a ser observado para o pagamento das verbas apontadas acima, é o que está expresso na presente contestação, qual seja, de $[geral_data_generica] a …