Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], onde recebem intimações e notificações, com fulcro no artigo 547 da CLT, oferecer
CONTESTAÇÃO
$[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - PRELIMINARES
A. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Trata-se a Reclamada de sociedade unipessoal, cujo patrimônio é comedido, sendo que o capital social é de R$10.000,00 (dez mil reais) e faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura, sem qualquer distinção a pessoa física ou jurídica, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Do mesmo modo, afirma no inciso XXXV do art. 5º, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou seja, a lei ao fixar taxas, pecos, etc. para a prestação do serviço, não excluirá do poder o direito de apreciar a causa posta.
Como forma de cumprimento do referido texto constitucional, a Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição, fixando a formar e modo como se promoverá a comprovação da insuficiência de recursos para fins de assegurar a gratuidade da justiça.
Prescreve o art. 4º da referida lei que a gratuidade da justiça será concedida a parte mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família in verbis:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, temos que para a pessoa física basta a mesma afirmar, por simples declaração assinada, que está impossibilitada de promover o pagamento das custas processuais, taxas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, que a gratuidade será deferida, assegurando-lhe todos os meios de defesa sem que tenha que promover o pagamento das referidas custas e honorários (periciais, advocatícios, etc.).
Assim, nos termos do artigo 790 §3º da CLT e artigo 2º, parágrafo único da Lei 1060/50, a reclamada faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos do artigo 3º da Lei 1060/50.
B. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Alega o Reclamante que prestou serviços para as Reclamadas no período compreendido entre 05/09/2016 até 09/05/2018, porém, não é essa a verdade.
O vínculo com a segunda Reclamada terminou em 21 de fevereiro de 2018, conforme transferência entre contas anexo, que comprova o pagamento de 21 dias de trabalho.
Insta salientar que nos termos do parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá força de recibo em conta bancária, portanto, embora não esteja assinado o recibo pelo Reclamante, o depósito do valor foi realizado em sua conta corrente.
Os dias trabalhados pelo Reclamante nos meses de novembro e dezembro de 2017 foram pagas de forma parcelada para o Reclamante, nos meses de fevereiro, abril e maio de 2018, com o consentimento deste.
Conforme é possível verificar nos recibos de pagamento, no dia 20 de janeiro de 2018 o Reclamante recebeu uma transferência no valor de R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais); no dia 27 de fevereiro de 2018, recebeu o valor de R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), referente ao pagamento por serviços prestados no mês de dezembro de 2017; no dia 09 de abril de 2018, recebeu o valor de R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), referentes aos 15 primeiros dias do mês de janeiro de 2018; no dia 22 de maio de 2018, recebeu o valor de R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), referentes aos 15 últimos dias do mês de janeiro de 2018 e finalmente, no dia 13 de junho de 2018, recebeu o valor de R$1.932,00 (um mil, novecentos e trinta e dois reais) referentes aos 21 dias de trabalho em fevereiro de 2018.
Dessa forma, o último dia trabalhado pelo Reclamante foi no dia 22 de fevereiro de 2018, o que, mesmo considerando os 42 dias de aviso prévio, encerraria no dia 05 de abril de 2018, cabendo a distribuição de uma Reclamação Trabalhista até no máximo 05 de abril de 2020, obedecendo a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e na Súmula 308, I do TST.
A presente reclamatória foi distribuída no dia 18 de junho de 2020, ou seja, 74 dias após o prazo máximo para que o Reclamante pudesse pedir na Justiça do Trabalho quaisquer verbas relacionadas ao contrato de trabalho.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja a prescrição bienal reconhecida, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO
A. DA PRIMEIRA RECLAMADA
A primeira Reclamada, $[geral_informacao_generica], regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. $[geral_informacao_generica], era de propriedade de $[geral_informacao_generica] brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº. $[geral_informacao_generica] e regularmente inscrita no CPF/MF sob o nº. $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na $[geral_informacao_generica].
A empresa então chamada $[geral_informacao_generica] foi vendida em 30/04/2015 para $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que alteraram o nome empresarial para $[geral_informacao_generica], conforme comprovado pela alteração do contrato social anexo.
Ocorre Excelência, que por erro do contador das empresas, o holerith do Reclamante continuou sendo expedido como sendo a sua empregadora a empresa $[geral_informacao_generica], que não respondia por seu contrato de trabalho desde 30/03/2015.
Muito embora a legislação trabalhista vigente, em seu artigo 10-A, reze que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativa ao período que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, por boa-fé a sócia da empresa no período que é reclamado nesta ação se habilita para responder pelo período do contrato de trabalho, devidamente encerrado e com todas as suas verbas devidas para o Reclamante quitadas, conforme documentação anexa.
B. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada em 02/10/2014 para exercer a função de vigia, percebendo o salário de R$1.281,34 (mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos.). O contrato foi encerrado em 03/08/2018, sem justa causa, e o Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, conforme recibos anexos.
O contrato com a segunda Reclamada iniciou em 01/04/2015, recebendo a última remuneração no valor de R$1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais), tendo sido dispensado em 29/06/2015, com a quitação de todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas, conforme documentos anexos.
Ocorre que, após o término do referido contrato o Reclamante continuou a prestar serviços para a segunda Reclamada, de forma eventual, sendo regularmente pago pela prestação de serviços, conforme recibos, não havendo quaisquer verbas para reclamar.
Inclusive note que pelo próprio extrato do Reclamante não há sequer constância na data e valor dos pagamentos recebidos por ele a partir desta data, sendo que não recebeu nada nos meses de agosto, outubro, dezembro de 2015; janeiro, maio, julho, agosto, setembro, outubro de 2016; junho e dezembro de 2017, e ainda nos meses em que recebeu qualquer valor estes referem-se exatamente à prestação do serviço realizada assim, por exemplo: em 18 de outubro de 2017 recebeu R$552,00 pelos serviços prestados em julho excluindo-se 09 (nove) dias em que foi acionado e não compareceu – o que por si só demonstra a impessoalidade, a insubordinação e a habitualidade – e no mesmo dia 18 de outubro de 2017 recebeu mais R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) referente aos serviços prestados no mês de setembro.
Não obstante ainda é possível se demonstrar o encerramento do vínculo, pois trata-se a Reclamada de empresa de pequeno porte e mantém seu corpo de funcionários destinado apenas para o cumprimento dos contratos em vigência. Assim, em janeiro de 2016 a quarta Reclamada solicitou o distrato da prestação de serviço que mantinha junto à esta Reclamada ora peticionária, sendo certo que a partir de fevereiro de 2016 não havia mais a prestação de serviço junto à esta. Tendo em vista que à esta época o Reclamante era apenas um prestador de serviço a Reclamada não mais precisando de sua mão-de-obra optou por manter em seu quadro apenas o funcionário que se mantinha com o vínculo formal (doc. Anexo) e que então seria o suficiente para atender a demanda que era composta naquela época infelizmente apenas pela casa da senhora Maria José, ora quinta Reclamada, de forma fixa.
C. DA ANOTAÇÃO DA CTPS
O Reclamante requer a anotação de sua CTPS em todo o período trabalhado sem registro, qual seja, de 30/06/2015 até 09/05/2018, e que as Reclamadas arquem com o pagamento de férias e 1/3 de férias, 13º salários, depósitos fundiários e multa de 40% do período.
Não assiste razão o Reclamante, haja vista não existir os elementos que configuram o vínculo empregatício, conforme já explanado, o Reclamante prestava serviços para a Reclamada de forma eventual, sendo regularmente remunerado quando da prestação dos serviços.
Dos requisitos formadores do vínculo empregatício, quais sejam: a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, estavam presentes no caso em tela somente a subordinação e a onerosidade, haja vista o fato de que o trabalho desempenhado era efetivamente pago para o Reclamante.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência sejam julgados improcedentes os pedidos de anotação da CTPS do Reclamante.
D. DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante alega que trabalhava por 12 horas seguidas, sem folgas semanais, e requer sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento de 4 horas extras diárias e reflexos, perfazendo em média 120 horas extras mensais.
Excelência, o Reclamante exercia jornada de 12x36, ou seja, somente seriam devidas as horas extras que excedessem 12ª hora trabalhada, pois sua escala está firmada em contrato com a Reclamada, conforme documento anexo:
Nos termos da Súmula nº. 444 do Tribunal Superior do …