Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
REF. PROCESSO Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por Representante Legal, portador do CPF nº Inserir CPF, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, por intermédio da advogada que esta subscreve, nos termos do incluso instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à integralidade dos termos e fatos articulados na presente ação, que o faz amparada nas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas:
I — PRELIMINAR — Ilegitimidade passiva
A reclamante inclui a reclamada no polo passivo alegando que ela seria a empregadora doméstica. A premissa é equivocada.
O empregador doméstico é definido pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 150/2015 como "a pessoa ou família que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços no âmbito residencial". A reclamada não reside no imóvel onde os serviços teriam sido prestados — lá reside sua mãe. Não foi ela quem admitiu a reclamante, não era ela quem pagava o salário, não era ela quem dirigia a prestação de serviços no dia a dia.
A solidariedade não se presume — resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Não há previsão legal que imponha responsabilidade solidária a filhos que não residem no imóvel e não participam da relação doméstica. A simples circunstância de ser filha da pessoa que eventualmente teria empregado a reclamante não é suficiente para atrair a legitimidade passiva.
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à reclamada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da inexistência de vínculo empregatício doméstico
A reclamante não prestou serviços de forma contínua, subordinada e pessoal no âmbito residencial da mãe da reclamada. Os serviços que eventualmente realizou foram esporádicos e sem habitualidade — não atingindo o patamar mínimo de mais de dois dias por semana exigido pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 150/2015:
"Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei."
Sem o preenchimento desse requisito, os serviços prestados configuram, no máximo, trabalho diarista eventual — sem os efeitos trabalhistas e previdenciários próprios do emprego doméstico. O ônus de comprovar a continuidade exigida é da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO …