Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
REF. PROCESSO Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por Representante Legal, portador do CPF nº Inserir CPF, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, por intermédio da advogada que esta subscreve, nos termos do incluso instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5.º, inciso LIV e LV da CF/88, artigo 847 da CLT e artigo 335 do CPC/2015, apresentar
CONTESTAÇÃO
à integralidade dos termos e fatos articulados na presente ação, que o faz amparada nas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas:
1. DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
O reclamante em tópico específico pleiteia ainda verbas de natureza rescisória e salarial.
Inicialmente, cumpre observar que não há que se falar em verbas rescisórias, ou qualquer outra verba salarial ou indenizatória, sobre o período laborado pelo reclamante.
Assim, nega-se o fato constitutivo do direito do reclamante a verbas rescisórias, salariais e indenizatórias do período do vínculo anotado e devidamente pago.
Repisa-se, as verbas rescisórias constantes do TRCT, bem como os recolhimentos de FGTS e de multa fundiária sobre o período do contrato de trabalho, ou seja, todas as verbas salariais, indenizatórias e rescisórias do período que o reclamante efetivamente laborou para a reclamada, qual seja, o anotado em CTPS, encontram-se devidamente pagos/quitados, conforme documentação anexa e as provas que serão produzidas quando da audiência de instrução.
Assim, nega-se o fato constitutivo do direito do reclamante e impugna todas as suas alegações.
Ademais, tem-se por certo que toda a documentação rescisória foi entregue ao reclamante, bem como que a comunicação foi feita pela reclamada.
Tanto é verdade que a mesmo se habilitou no seguro desemprego.
Neste sentido, resta claro que o reclamante não tem mais verba alguma para ser recebida, todos os valores já foram pagos.
Assim, nega-se o fato constitutivo do direito.
2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Se não bastassem todos os despropósitos suso rebatidos, o reclamante pede a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.945,00 (três mil, novecentos e quarenta e cinco reais) 1) em razão da alegada ausência de recebimento das verbas rescisórias, 2) em razão do alegado depósito a menor do FGTS e, 3) em razão de ter desempenhado labor braçal sem nada receber.
Entretanto, assim como os demais pleitos sufragados, as pretensões formuladas também não merecem prosperar, sendo de rigor a total improcedência!
Isso porque tal como já demonstrado houve o escorreito pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, além do reclamante sempre ter percebido por todo o labor executado em favor da reclamada, sendo totalmente leviana as suas alegações.
Não bastasse isso, é pacífico o entendimento de que ilícitos contratuais no âmbito laboral dessa natureza, por serem passíveis de reparação pela incidência de sanções também de natureza estritamente laboral, não podem ser fato gerador de indenização por dano moral, à medida que se caracterizaria odioso bis in eadem, in verbis:
INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUALQUER ATO PRATICADO PELO RÉU QUE PUDESSE RESULTAR EM PREJUÍZO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DO RECLAMANTE (ART. 5, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA QUE SE REFORMA.
(...) Se a devida reparação a respeito das irregularidades contratuais denunciadas pela autora já foi determinada, pelo que deferir uma indenização a título de danos morais afigurar-se-ia em bis in eadem.
Destarte, o simples desconforto decorrente de problemas financeiros não enseja, por si só, em indenização por danos morais.
Dou provimento, para excluir da condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais (...). (TRT-1, RO nº 0001507-98.2012.5.01.0041, 4ª Turma, Rel. Des. Alfredo Mafra Lino, julg, 11/06/2014, publ. 03/07/2014).
Destarte, ante a inexistência de qualquer ato ilícito, nega-se os fatos constitutivos do direito!
2.1 DA INEXISTÊNCIA DE DANOS E DE NEXO CAUSAL
Impende destacar, após a demonstração de inexistência de qualquer agir ilícito pela parte reclamada, ainda assim não há qualquer dano comprovado, muito menos o nexo de causalidade entre os danos e o agir da reclamada.
Tanto é verdade que o reclamante sequer se dignou a apontar danos.
Vale lembrar que a indenização, ainda que houvesse o alegado ato ilícito, só poderia ser concedida mediante prova robusta dos danos e nexos de causalidade, e não apenas de seu pretenso fato gerador.
Dessa forma, não basta a mera presunção do prejuízo, sendo a responsabilidade civil subjetiva, in casu, e jamais objetiva, como tenta fazer crer a parte autora!
Inexistindo agir ilícito, nã…