Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O reclamante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo pobre no sentido legal, conforme declaração de hipossuficiência financeira anexa (doc.2), fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 4.º, da Lei nº 1.060/1.950, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
III. DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Uma vez que o reclamante não detém a totalidade dos comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, que deverão ser juntados pela reclamada, requer a dedução dos valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
VI. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
a) DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÕES
Pelos serviços prestados, o reclamante foi admitido pela reclamada em 09/02/2015, exercendo a função de MOTORISTA CARRETEIRO, cujo contrato encontra-se atualmente suspenso em decorrência de perceber auxílio doença previdenciário (b31) e consequentemente revertido em aposentadoria por invalidez previdenciária (b32), estando afastado do trabalho em 29/03/2016, tento laborado de forma contínua para a reclamada por cerca de 1 ano, 1 mês e 05 dias (13 meses).
O obreiro realizava o transporte de soja, milho, adubos, enxofre etc, viajando com frequência e destino de entrega em cidades e estados longes, como no porto de Santos/SP, nos estados do Maranhão, Goiás, Tocantins, como também nas cidades próximas, em Planura/MG, Frutal/MG, Miguelópolis/SP, Guaíra/SP etc.
2. DA REMUNERAÇÃO
O reclamante recebia remuneração mensal na média de R$4249,43 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme holerites anexos aos autos (doc.5).
Frisa-se que o reclamante percebia, habitualmente, ajuda de custo e ou/ diárias de viagem em pecúnia, no importe de R$300,00/ R$320,00 semanalmente, para pagamento de hospedagem, alimentação, borracharia, dentre outros, porém, tais valores eram dolosamente descontados mensalmente do reclamante, sob a rubrica “ADIANTAMENTO (VALE)/ DESC. OUTROS ADIANTAMENTO/ DESC. ADIANTAMENTO DE VIAGEM), em valores muito superiores ao que realmente percebia, variando de R$1200,00 a R$1500,00, vide holerites anexo aos autos (doc.5).
Assim, requer seja considerada o valor total de sua remuneração no cálculo de todas as verbas devidas ao obreiro, devendo ser levado em consideração ainda a evolução salarial do reclamante.
3. DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada, o obreiro detinha sua jornada de trabalho controlada pela ré por meio dos discos tacográficos, satélite, computador de bordo, telefones e rotas definidas, sendo sua jornada realizada da seguinte forma:
De segunda a domingo, com duas folgas mensais (uma a cada quinze dias), laborando, em média, das 05h30/06h00 às 23h00/24h00, dependendo do local de destino, acontecendo com frequência de o motorista rodar 24h ininterruptas ou chegar no local de destino para descarregamento às 23h00/24h00 e sair às 03h00, chegando na sede reclamada por volta das 14h00/15h, sem usufruir de descanso regularmente.
Ainda, acontecia com frequência do reclamante carregar o caminhão no sábado por volta das 16h00 e sair para entrega no domingo depois do almoço;
Destaca-se que o obreiro fazia em média 4 viagens para o porto de Santos, indo num dia e voltando no dia seguinte, cuja viagem durava doze horas para ir e dez horas na volta, bem como realizava viagens longas para o estado do Maranhão, Goiás, Tocantins etc, ressaltando-se que o caminhão parasse a reclamada ligava para saber porque o caminhão parou.
Vale frisar que o reclamante permanecia aguardando por cerca de 2h00/3h00 a carca ou descarga do caminhão nas dependências do embarcador ou do destinatário, aguardando, inclusive, a fiscalização da mercadoria transportadas em barreiras fiscais, configurando-se tempo à disposição do empregador.
O intervalo para refeição era apenas para parar, pegar a marmita no posto, em 15/20 minutos e continuar a viagem, considerando que, acaso o obreiro parasse para almoçar, a reclamada ligava para saber porque o caminhão parou.
Conforme demonstrado acima, o reclamante quase não tinha folgas compensatórias e a reclamada realizava controle de jornada, bem como laborava habitualmente em jornada extraordinária.
Ainda, vale mencionar que o reclamante jamais teve descanso remunerado de 36 horas após viagens de longas distancias, o que o corria com muita frequência.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORRETA APURAÇÃO E APONTAMENTOS DAS VERBAS ORA PLEITEADAS
Ainda, requer a concessão da liminar prevista no art. 300 e seguintes do NCPC, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.467/2017, passou se a exigir que os pedidos formulados na inicial sejam líquidos e para correta apuração e apontamentos de certas verbas que são pleiteadas nas ações trabalhistas de modo geral, faz-se necessário ter em mãos os documentos relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes.
Também é cediço que hoje, vige o princípio da aptidão da prova, a significar que o onus probandi é de quem possui condições de cumpri-lo, estando os documentos da relação de emprego em posse da reclamada, na condição de ex-empregadora, encontrando-se em situação mais favorável de forma que todo e qualquer exame ou documentação pertinente ao ambiente de trabalho fica em seu poder, sendo também de seu dever arquivá-los devidamente pelo prazo de vinte anos, consoante a legislação civil vigente.
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário.
Desta forma, devido a reclamada se encontrar em posse de todos os documentos referentes ao extinto contrato, requer nesse ato a aplicação dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, com o fim de que a reclamada seja intimada a acostar nos autos todos os recibos de pagamento mensal do reclamante, incluindo os de férias e 13º salário, controles de frequência, itinerários, e fiscalização via satélite, acordo de compensação/banco de horas, de todo o pacto laboral para averiguação de horas extraordinárias, bem como extratos de FGTS, exames admissional, periódicos e demissional, ASO, que deverão ser juntados ao processo no prazo de 10 dias ou, sucessivamente, até a audiência inicial, ocasião em que será oportunizado ao reclamante prazo para, querendo, aditar a petição inicial e a concessão de prazo para defesa.
DAS HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS NOS HOLERITES / LABOR DURANTE O PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA (OJ Nº 307 DA SBDI-I/TST E DA SÚMULA Nº 27 DO TRT/3ª)
Conforme jornada de trabalho supracitada, o reclamante faz jus as diferenças das horas extraordinárias durante todo o contrato de trabalho, considerando que foram pagas a menor, senão vejamos.
Inicialmente, vale frisar que a reclamada efetuava pagamento de "hora extra fixa" nos holerites, como forma de maquiar o pagamento de parte do salário do reclamante e o real tempo despendido, causando prejuízos na remuneração do mesmo.
1. COMO AMOSTRAGEM DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS, junta-se aos autos holerites de setembro/2015, outubro/2015 e fevereiro/2016, demonstrando que eram realizados o pagamento de R$595,96 iguais nos respectivos meses e anos (doc.5).
2. COMO AMOSTRAGEM DO APAGAMENTO A MENOR DO REAL TEMPO DE LABOR, verifica-se no holerite do mês de março/2016 acostado aos autos (doc.5), que o autor recebeu, a título de horas extras somente R$595,96, porém, considerado que o reclamante fazia, em média de 8h00/ 9h00 extraordinárias, com folgas tão somente quinzenais, frisa-se que o pagamento correto das horas extraordinárias realizadas em relação a tal mês deveria ser no importe de R$3.042,59, em média.
Por amor a verdade, requer a Vossa Excelência que a reclamada traga aos autos todos os discos tacográficos a fim de se comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, muito além daquelas pagas nos holerites de maneira invariável, pré-fixada.
3. COMO AMOSTRAGEM DO CONTROLE DE JORNADA ATRAVES DE TACÓGRAFO, junta-se aos autos 03 tacógrafos em posse do reclamante, considerando que os demais estão em posse da reclamada, que detém e fiscaliza toda a documentação inerente da relação de emprego.
A legislação de trânsito (art. 105, inc. II) disciplina a obrigatoriedade do uso de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme demonstra o texto legal adiante transcrito:
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
...
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Corroborando nossa explanação, a de destacar o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (terceira) Região, vejamos:
MOTORISTA - HORAS EXTRAS - TACÓGRAFO - O disco de tacógrafo é meio hábil para provar a real jornada de trabalho de empregado motorista. Através dele e dos registros de viagens à empresa passa a controlá-la, repelindo o enquadramento do obreiro na exceção do inciso I, do Art. 62, da CLT. (TRT3ª R. - RO 1.152/97 -1ª T. - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues - DJMG 09.01.1998).
Há de ressaltar ainda, Excelência, que o os registros de tacógrafo, não era o único método de controle da jornada do motorista, uma vez que também havia controle por meio de cotejo de roteiros previamente estabelecidos, controle por meio de telefone móvel, pois o empregado era obrigado a manter contato telefônico com a reclamada, bem como responde de pronto as mensagens enviadas no computador de bordo do veículo.
Diante do exposto, requer seja determinado a reclamada para que forneça todos os controles, itinerários, e fiscalização via satélite de todo o pacto laboral para averiguação de horas extraordinárias, sob pena do Art. 400, do Código de Processo Civil.
Em relação as horas extras fixas, caso seja juntado aos autos eventual norma coletiva dispondo sobre a possibilidade de pagamento de horas fixas por mês, no caso concreto, tal cláusula deverá ser declarada nula de pleno direito, pois, não incide norma coletiva que considera premissa factual de que não haveria controle possível de jornada, pois afronta ao artigo 2º, v, da lei nº 12.619/2012, aplicando-se os termos da súmula nº 338, I, do TST, destacando a possibilidade e obrigatoriedade da reclamada em efetuar o controle de jornada no motorista, o ocorria no presente caso (tacógrafo, telefone e computador de bordo), incólume o art. 62, I, da CLT, bem como, desrespeita o real tempo despendido do trabalho, que, in casu, realizava cerca de 8h00/9h00 extras diárias, como devidamente apontado.
Assim dispõe a jurisprudência pátria, senão vejamos:
PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FIXAS NAS NORMAS COLETIVAS. INVALIDADE. A transação de direitos dos trabalhadores através de norma coletiva é admitida, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal, desde que não contraponha a dispositivo legal. A norma coletiva excluindo o pagamento das horas extras efetivamente prestadas e a própria previsão de ausência de controle da jornada de trabalho não é válida, na medida que o ajuste coletivo não pode suprimir direitos trabalhistas previstos em texto expresso de Lei. (TRT 04ª R.; RO 0020282-92.2016.5.04.0121; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 27/03/2018; Pág. 361)
Ainda, vale mencionar que não fora computado como tempo de serviço o trabalho realizado em horário destinado ao intervalo intrajornada, devendo ser pago, além da 1h extra diária em razão da violação do intervalo intrajornada, o tempo em que reclamante trabalhou no horário destinado ao intervalo intrajornada, correspondente a 40/45min., tal como se depreende do teor da OJ nº 307 da SBDI-I/TST e da súmula nº 27 do TRT/3ª.
Portanto, deverá a reclamada, efetuar o pagamento das diferenças das horas extras excedentes à jornada contratual e/ou 8ª diária e/ou 44ª semanal, e reflexos calculados sobre a globalidade salarial, a qual deverá ser enriquecida com o adicional de 50% pela habitualidade, deverá incidir sobre os DSR’s, os quais integrarão (horas extras + DSR´s), pela média, sobre aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS + 40% etc.
Em relação aos valores liquidados, indica apenas valores genéricos, nos termos do arts. 324, §1º, III, do CPC, pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessárias aos cálculos, que estão em posse da reclamada.
Requer o obreiro, por oportuno, seja determinado a reclamada que junte todos os holerites, para que sejam apuradas corretamente tais diferenças e apontamentos, conforme já requerido na cautelar de exibição de documentos.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamada, violando o disposto no artigo 71, caput, e art.235-C, §1º, ambos da CLT, concedia ao reclamante apenas 15/20 minutos ao dia, razão pela qual deverá ser condenada no pagamento de 1h00 diária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com a devida base de cálculo, bem como os reflexos oriundos dessa verba.
DO INTERVALO DE 11 HORAS ENTRE DUAS JORNADAS DIÁRIAS E INTERVALO DE 35 HORAS ENTRE DUAS JORNADAS SEMANAIS - HORAS EXTRAS
Pela jornada supra definida, o autor não gozou de um intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra e nem de intervalo de 35 horas entre as duas jornadas semanais, conforme dispõe a OJ nº 355 da SDI-I do C. TST.
O mesmo entendimento se aplica com relação à subtração do intervalo mínimo de 35 horas entre duas jornadas semanais.
Assim, diante do exposto, considerando-se a jornada supra definida, requer a condenação da reclamada a pagar ao autor as horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra e as horas subtraídas do intervalo mínimo de 35 horas entre uma jornada semanal e outra, como horas extras sob os mesmos parâmetros supra definidos.
DOS DOMINGOS E FERIADOS
Pelo demonstrado no tópico “jornada de trabalho”, vemos que o reclamante laborou a média de 03 (três) domingos por mês, com folgas quinzenais, bem como todos os feriados – com exceção do natal e ano novo - recebendo-os de forma simples e menor do que o adicional de 100% , motivo pela qual faz jus a devida dobra legal nos termos do art. 7º, VX da CF de 1988.
COMO AMOSTRAGEM DO PAGAMENTO menor do que o adicional de 100% e a menor, junta-se aos autos holerites de março/2015, ...
COMO AMOSTRAGEM DOS DIAS LABORADOS, SEGUE ABAIXO PLANILHA:
DAS PAUSAS PREVISTAS NA LEI 13.103/2015
Ainda, no que diz respeito a jornada de trabalho, a referida lei trouxe em seu bojo um intervalo destinado a reposição de energias do trabalhador, no intuito de dar efetividade a saúde e a segurança do motorista profissional, senão vejamos:
‘Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
(...)
Ocorre, contudo, que a reclamada não obedeceu ao comando legal, expondo o trabalhador ao risco acentuado da atividade, sem lhe deferir tal descanso, submetendo-o fadiga laboral, mesmo sendo tais intervalos norma de ordem pública.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se nos tacógrafos anexos aos autos, como o de 27/07/2017 que o reclamante percorreu por 318,456 km, verificando-se nas marcações de horas percorridas que o mesmo dirigia por mais de 6h00 sem usufruir da pausa de 30h00.
Por tal motivo, pugna o obreiro pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias correspondente a 00:30min a cada 06:00hs trabalhadas, por violação ao diploma legal acima citado, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ou adicional convencional mais benéfico para as normais e 100% (cem por cento) para os domingos e feriados e reflexos sobre e reflexos sobre aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), FGTS (Súmula n. 63 do TST), multa de 40%, DSR/feriados (Súmula n. 172 do TST), férias +1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários e demais verbas de caráter salarial, observando-se ainda a Sumula 264 do TST no tocante a base de cálculo.
DO TEMPO A DISPOSIÇÃO - DIFERENÇAS
Durante todo o pacto labora, o reclamante permanecia aguardando a carca ou descarga do caminhão nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como tinha que aguardar a fiscalização da mercadoria transportadas em barreiras fiscais, configurando-se tempo à disposição do empregador,
Frisa-se que A RECLAMADA FOI CONFESSA ao realizar os pagamentos sob a rubrica “tempo a disposição” nos meses de abril/2015 e julho/2015, deixando de pagar nos meses e anos subsequentes, de forma fraudulenta, vide holerites anexos aos autos (doc.5) – AMOSTRAGEM, caracterizando supressão indevida dos salários.
Ainda, vale mencionar que as horas foram PAGAS A MENOR, NÃO CONSIDERANDO O REAL TEMPO DESPENDIDO, que variava entre 2h00 a 4h00 de espera, conforme análise do tacógrafo anexo aos autos (doc.7) - AMOSTRAGEM, configurando-se tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, com o advento da Lei nº 12.619/2012, posteriormente revogada pela Lei nº 13.103/2015, de acordo com a redação do parágrafo 9º do artigo 235-C do referido diploma legal, o tempo que o motorista ficou aguardando a carga ou descarga do veículo deve ser indenizado com base no salário hora normal, acrescido de 30% (trinta por cento), fazendo jus o reclamante ao pagamento com os reflexos legais.
ADICIONAL NOTURNO
Considerando a jornada de trabalho fixada acima, de acordo com o artigo 73, § 2º da CLT, o reclamante faz jus ao adicional de 20% sobre o trabalho exercido acima das 22h00, observando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, a qual deverá integrar a base de cálculo das horas extras. Com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% e aviso-prévio.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se nos tacógrafos anexos aos autos, como o de 27/07/2017 que o reclamante percorreu por 318,456 km, com marcações de velocidade e horas noturnas, sem, contudo, constarem nos holerites (doc.5).
Além disto, o reclamante faz jus a aplicação do comando legal da súmula 60, II do E. TST, tendo em vista a prorrogação da jornada noturna até 07h00, de forma que, a empregadora deverá ser condenada ao pagamento do adicional noturno até o fim da jornada de trabalho à qual o reclamante se submetia.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Exercia o reclamante a função de motorista carreteiro e por isso, estava em contato direto com agentes altamente insalubres durante toda jornada, quais sejam: ruídos, radiações não ionizantes, vibrações localizadas e de corpo inteiro, raios solares ultravioletas, calor insuportável, muito acima dos limites de tolerância, a gases tóxicos, em posições ergonômicas incorretas, poeira, etc, em total desrespeito à NR15, do MTE.
Além disso, o reclamante estava em contato direto com agentes químicos, físicos e biológicos, tais como enxofre, adubos fertilizantes, dentre outros, e sem nenhum EPI adequado, estando ainda em contato com hidrocarbonetos que prejudicam sua saúde, atingindo seu sistema respiratório e cutâneo.
Diante do exposto, requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em aviso prévio, horas extras, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%.que fez jus e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, adicional noturno, FGTS + 40%, e na base de cálculo das horas extras prestadas.
Além disso, o reclamante estava em contato direto com agentes químicos, físicos e biológicos e sem nenhum EPI adequado, estando ainda em contato com hidrocarbonetos que prejudicam sua saúde, atingindo seu sistema respiratório e cutâneo.
RESTITUIÇÃO - DESCONTO INDEVIDO POR DIÁRIAS DE VIAGEM E/OU AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO POR TER NATUREZA SALARIAL
O reclamante recebia habitualmente diárias de viagem e/ou ajuda de custo, no importe de R$300,00/ R$320,00 semanalmente, para pagamento de borracharia, alimentação, hospedagem, banho etc, todavia o reclamado descontava esses valores mensalmente dos vencimentos do reclamante com a rubrica “ADIANTAMENTO (VALE)/ DESC. OUTROS ADIANTAMENTO/ DESC. ADIANTAMENTO DE VIAGEM), em valores de R$1200,00 a R$1500,00, vide holerites anexo aos autos (doc.5), quantias que deverão ser devolvidas ao reclamante, pois é o empregador que deve suportar os gastos de sua atividade empresarial e não repassá-las ao trabalhador como no caso sub judice.
Da mesma sorte, tem-se que os valores descontados de R$ 1.200,00 a R$ 1.500,00 não se enquadram nos descontos diárias de viagem e/ou ajuda de custo, tratando-se na verdade de outros descontos não justificados pela reclamada (verbas de natureza salarial), devendo integrar na remuneração.
Nesse sentido, a reclamada fora condenada recente por efetuar tais descontos ilegais, vide processo nº 0012445-53.2015.5.15.0011, sentença em 20/08/2018, devidamente acostada aos autos (doc.10).
Ainda, frisa que se esse pagamento se tornar habitual, a verba também pode ser integrada à remuneração do colaborador, para todos os efeitos legais, como ocorria no caso em tela, vide holerites acostado aos autos (doc.5).
Deste modo, requer seja declarados inválidos os descontos efetuados nos salários do autor, cabendo a reclamada a devolução dos valores indevidamente deduzidos a título de "Desconto outros Adiantamento/ Desc. Adto Viagem/ Desc. Adiantamento (vale) etc.
Sendo restituído tais descontos abusivos, considerando que os mesmos não integravam na remuneração e não se somava na base de cálculo do FGTS e INSS, causando reflexos negativos na aposentadoria atualmente concedida ao reclamante (doc.7), logo, é devida a integração de tais verbas na remuneração do reclamante, comungando-se do entendimento exarado de que tais quantias devem ser declaradas como verbas de natureza salarial, devendo repercutir nas demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo, sendo devida, especialmente, as diferenças no FGTS e INSS, pois foram repassados a menor.
DO FGTS E INSS - DIFERENÇAS
Como corolário lógico da ausência de integração de todas as verbas salariais, tais como as verbas salariais descontadas ilicitamente (supracitados no tópico acima e requeridos), bem como adicional de insalubridade, horas extras etc, os valores depositados foram efetuados de forma parcial, refletindo negativamente na multa fundiária e em sua aposentadoria.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se nos holerites anexos aos autos, como de maio/2016 (doc.5), tais recolhimentos não eram sobre sua remuneração bruta/total dos vencimentos (R$4.249,43), recolhendo com base em R$2989,43,conforme rubricas “Sal.Contr. INSS” e “Base Calc. FGTS”, causando reflexos negativos em sua aposentadoria, conforme CNIS anexo aos autos (doc.6), que demonstram recolhimentos consideravelmente inferiores a sua real remuneração, sendo tal conduta nitidamente abusiva. Ainda, as diferenças são devidas com base d nas diferenças das horas extras devidas, em adicional noturno, insalubridade, dentre outras verbas ora requeridas, suprimidas durante todo o pacto laboral.
Portanto, deve a reclamada ser condenada a efetuar os depósitos das diferenças no INSS e na conta vinculada do reclamante (FGTS), considerando a sua real remuneração, ou seja, (salário normativo + integração das horas extras + integração das verbas de caráter salarial), acrescidos de juros de 1% a.m, conforme determina o artigo 22 da Lei 8.036/90, sob pena de enriquecimento ilícito.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE - PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL - DANO IN RE IPSA
O dano existencial é classificado pela doutrina como "a conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em …